(...)
§ 2o É vedado:
I – submeter ao regime de que trata esta Lei:
b) cargos públicos de provimento em comissão;"
Marcadores: Empregado Público, Jurisprudência, Servidor Público
Marcadores: Concursos Públicos, Princípios Constitucionais, STJ
O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realiza nesta quarta-feira (27), aprovou a proposta de resolução que harmoniza as normas para a realização de concurso público para juiz federal substituto. Com base nos estudos elaborados por comissão composta por magistrados indicados elos presidentes dos tribunais regionais (TRFs) das cinco regiões e pelo coordenador-geral da Justiça Federal, chegou-se à implementação de regras uniformes para toda a Justiça Federal, com o objetivo de evitar disparidades de acesso entre os TRFs.
Os concursos serão feitos em seis etapas: a primeira consistirá de prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; a segunda, de duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; a terceira, eliminatória, compreenderá sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico; a quarta, prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; a quinta, classificatória, de avaliação de títulos; e a sexta, eliminatória, corresponderá à participação em curso de formação inicial. Esta última fase é uma inovação que atende à Resolução n° 01 da Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e aos objetivos do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais da Justiça Federal (PNA), que instituiu a “Comissão de Estudos para Uniformização do Ingresso na Carreira de Juiz Federal”.
O PNA foi aprovado em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2007 e é coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários/CJF. Para o ministro Gilson Dipp, uniformizar os procedimentos de seleção e aperfeiçoamento continuado dos juízes federais é antes de tudo uma forma de otimizar os recursos orçamentários, físicos e intelectuais na busca de um resultado de excelência.
A sessão do CJF foi presidida pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF.
Fonte: www.stj.jus.br
Marcadores: Concursos Públicos, STJ
É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.
Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.
Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.
Processo: RESP 924423
Fonte STJ, www.stj.jus.br
P.S. No último dia 17/08/2008, na prova de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Natal, caiu a seguinte questão:
(CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Considerando-se as normas atuais de cumulação de benefícios previdenciários, excetuando-se as situações de direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto de
a) mais de uma aposentadoria.
b) mais de um auxílio-acidente.
c) salário-maternidade e auxílio-doença.
d) pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez.
A CESPE considerou como certa no gabarito preliminar a alternativa "d". Entretanto, em face do entendimento já existente do STJ de que "é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos", a alternativa "a" também estaria correta.
Muitos candidatos recorreram solicitando a anulação da antedita questão. Resta esperar para verificar qual será a posição da CESPE.
Marcadores: Aposentadoria, CESPE, Constituição Federal, Jurisprudência, Servidor Público, STJ
Marcadores: Constituição Federal, Servidor Público, STF, TST
Marcadores: CESPE, Concursos Públicos, Prova Comentada
Prezados alunos, ex-alunos e demais visitantes que realizarão o próximo exame de ordem,
Marcadores: CESPE, Exame de Ordem, Prova Comentada
Marcadores: Constituição Federal, STF, Súmula Vinculante
Marcadores: Constituição Federal, STF, Súmula Vinculante
Marcadores: Constituição Federal, Jurisprudência, Servidor Público, TRF 1ª
Marcadores: Constituição Federal, Jurisprudência
Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00.
O aposentado apresentou recurso em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, asseverou que, a partir da vigência da EC n. 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração, porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.
Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão proferida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em mandado de segurança.
Fonte: STJ - Processo RMS 25537
Marcadores: Jurisprudência, Servidor Público, STJ
Leonardo JR
Marcadores: Concursos Públicos, Constituição Federal, Jurisprudência, Servidor Público, TST
Marcadores: Concursos Públicos, Exame de Ordem, OAB
Marcadores: Concursos Públicos, Informativo do STF, Jurisprudência, STF
Marcadores: Concursos Públicos, Exame de Ordem, OAB
Em duas decisões recentes, com votos da lavra do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que os agentes públicos responsáveis por contratações irregulares de servidores públicos – admitidos sem concurso após a Constituição de 1988 – devem responder pelos prejuízos causados ao Erário por seu ato irregular. Em ambas as decisões, a Turma anulou as sentenças de primeiro grau que declararam a nulidade dos contratos irregulares, com condenação exclusiva do ente público, e determinou que sejam incluídos no pólo passivo das ações os agentes públicos responsáveis pelas contratações, no caso os presidentes da FHEMIG, em uma ação e, na outra, o Secretário de Defesa Social e o Diretor da Subsecretaria de Administração Penitenciária, em cuja administração foi nomeado um agente penitenciário sem concurso.
Marcadores: Empregado Público, Jurisprudência, Servidor Público
A Receita Federal esclareceu em nota à imprensa, que os servidores públicos não têm direito a restituição do Imposto de Renda sobre o 13º salário. Segundo a assessoria de imprensa, que não soube precisar o número de contribuintes nessa situação, as unidades da Receita Federal do Brasil têm recebido grande número de pedidos referentes a tal restituição.
Marcadores: Servidor Público