16 de dez. de 2007

REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER VINCULADO A AUMENTO DE ARRECADAÇÃO


A Lei Complementar 101/93, de Santa Catarina, que vincula o reajuste automático dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário ao aumento da arrecadação do ICMS e do IPC, é inconstitucional. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

A Corte acolheu, nesta quarta-feira (6/11), Recurso Extraordinário em que o governo de Santa Catarina contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado. Para o TJ, a lei é constitucional.
A questão teve início com um Mandado de Segurança do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Sinjusc) contra ato do presidente do TJ catarinense. Ela havia concedido reajustes previstos por essa lei até abril de 1994, mas deixou de lado o período relativo ao trimestre de maio a julho daquele ano. Após conceder a segurança, o TJ rejeitou Embargos de Declaração do governo catarinense.

O ministro Eros Grau, relator do caso, acolheu a alegação de que a lei feriu os artigos 37, XIII, e 167, IV, da Constituição Federal, que proíbem a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração e de receita de impostos. Eros citou precedentes de diversos outros casos de leis catarinenses com igual objetivo, que foram declaradas inconstitucionais no Supremo.

Recorrente: ESTADO DE SANTA CATARINA
Recorrido: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINJUSC
Relator: Ministro EROS GRAU
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 101, de 29 de dezembro de 1993, do Estado de Santa Catarina. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Plenário, 07.11.2007.