27 de dez. de 2007

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA AÇÕES DE SERVIDOR REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO

“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.

Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.

Em seu voto, o Desembargador Paulo Augusto Camara destacou que “ tratava-se (...) de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município (...), com relação jurídico regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003 (...) Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. “

O Desembargador, em seu voto, suscitou: “Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.” Dessa forma, o Desembargador firmou que “ a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628.

Fonte: www.trt2.gov.br 21/12/2007

EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Por 5 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18) que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público (MP): comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.

As regras foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, da reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República. Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Na tarde de 17/12/2007, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações (RCLs 4906 e 4939) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.

Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação. Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.

Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.

Fonte: STF. 17/12/2007