13 de abr. de 2008

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 353 DA SDI-1

No último dia 09 de abril de 2008, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho divulgou as novas Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61.

Dentre elas, destaco a Orientação n.º 353, com o seguinte teor:

Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Sobre o assunto, vejamos a redação do artigo 37, XIII da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


Não podemos esquecer que a jurisprudência dominante no STF é no sentido de não admitir vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público em geral, tendo em vista o disposto mencionado.

O dispositivo citado objetiva impedir majorações de vencimento em cadeia.

Vejamos alguns julgados sobre o assunto:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ - EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OCARGO DE DELEGADO - PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTARNº 01/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, XIII, CR/88 - RECURSODESPROVIDO.1. Proíbe o art. 37, XIII, da CR/88 a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias no serviço público.2. O art. 148, III, da Lei Complementar Estadual nº 01/96, que prevêa proporcionalidade de vencimentos entre os servidores do Estado doPiauí, é, pois, inconstitucional.3. Vedação da concessão da proporcionalidade pelo Poder Judiciário,nos termos do enunciado da Súmula 339 do STF.4. Recurso desprovido.
(STJ. RMS 14609/PI. 6ª Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 26/04/2005)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – Existe óbice constitucional à pretensão de equiparação salarial, porquanto a condição de empregado de ente público é impeditiva do direito pleiteado, a teor do art. 37, XIII, da CF/88. Se o preceito constitucional mencionado veda a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, impossível, juridicamente, que se possa aplicar a norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 297 do TST. (TRT 22ª R. – RO 00003-2006-102-22-00-8 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 14.02.2007 – p. 8)

O julgado, abaixo, explicita com clareza a posição do TRT da 22ª Região no sentido da inadmissibilidade de vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público, independente de ser celetista ou não, em face do dispoto no artigo 37, XIII da CF. Vejamos o acórdão:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – É juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 do texto consolidado, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pelo regime da CLT, em razão da proibição expressa contida no art. 37, XIII, da CF/88. Entendimento já consagrado na OJ 297 da SBDI - I do TST e na Súmula 339 do STF. Recurso provido. (TRT 22ª R. – RO 00659-2005-103-22-00-6 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJU 28.02.2007 – p. 9/10)

Entretanto, acabou de decidir a a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a já mencionada vedação NÃO SE APLICA à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, uma vez que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado.

Ora, se o argumento utilizado pelo TST foi de que a Sociedade de Economia Mista está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, tal raciocínio também se aplica às EMPRESAS PÚBLICAS.

Vejamos a redação do artigo 173, § 1º da CF:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Assim, diante da redação do artigo 173, § 1º, II da CF, entendo que a Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 deve ser aplicada não somente à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, mas também à EMPRESA PÚBLICA que realize exploração direta de atividade econômica.
Leonardo JR