13 de dez. de 2007

TST DECIDE QUE O EXERCÍCIO DE “CARGO DE CONFIANÇA” EM MUNICÍPIO NÃO ASSEGURA DIREITO AO FGTS

Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).

Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.

A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais. Com base nisso, a relatora determinou a exclusão do FGTS da condenação. (RR-1048/2000-079-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 12/12/2007

EXAME DE ORDEM OAB/RN 2007.3 - INSCRIÇÕES ABERTAS ATÉ O DIA 16/12/2007

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), abriu as inscrições para o Exame de Ordem 2007.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia.

A inscrição é dividida em três etapas: a primeira etapa, que é o preenchimento dos dados do examinando, é realizada exclusivamente via internet, no endereço www.oab-rn.org.br, e deverá ser efetuada até às 22 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro; já a segunda etapa consiste no pagamento da taxa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em qualquer agência do Banco do Brasil, por meio do boleto bancário impresso no ato da inscrição, até o dia 17 de dezembro.A última etapa consistirá na entrega do formulário de inscrição impresso, do comprovante de pagamento, 1kg de alimento não-perecível e de cópias autenticadas em cartório de alguns documentos, tais como: identidade, diploma ou certificado de colação de grau fornecido pela Instituição de Ensino Superior e, se for o caso, o comprovante de domicílio eleitoral no Estado do RN, além de uma foto 3x4 datada a partir deste ano.

Todos esses itens deverão ser entregues até o dia 17, na Sede da OAB/RN (12h às 18h) ou nas subsecções de Caicó (8h às 12h; 14h às 18h) e Mossoró (7h30min às 11h30min; 13h30min às 17h30min).

A realização do Exame será no próximo dia 20 de janeiro de 2008.

Clique aqui para acessar o edital.

EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PODEM USAR ESTIMATIVAS DE CONSUMO PARA ESTIPULAR O VALOR DO DÉBITO MENSAL

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão foi da maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio Grande do Sul e relatado pelo ministro Humberto Martins.

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. S.R. recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que decidiu a seu favor.

A CEEE recorreu, entretanto o tribunal gaúcho considerou que, apesar de a irregularidade no medidor autorizar o corte de energia, isso não se confundiria com débitos passados. Além disso, a constatação do problema foi feita pela própria empresa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório de S.R. No caso haveria a inversão do ônus da prova (o acusador não precisa provar a tese, mas sim o acusado).

A concessionária de energia interpôs recurso especial ao STJ, alegando ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995). O artigo obriga que as empresas concessionárias forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo permitir interrompê-lo em caso de emergência ou no caso de inadimplemento após aviso prévio.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins considerou que, apesar de a Primeira Turma do STJ ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento de energia mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplicaria ao processo em questão. “Não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”, comentou.

O ministro observou também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

O ministro Humberto Martins também citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento de energia no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento de energia não poderia ter sido suspenso. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Seção.

Fonte: www.stj.gov.br

SAIU O EDITAL PARA O CONCURSO DO TRF DA 5ª REGIÃO

Atenção concurseiros de plantão, o tão esperado edital para o concurso do TRF 5ª Região. O mesmo foi publicado nesta segunda-feira (10/12), no Diário Oficial da União.

O concurso destina-se à formação de cadastro de reserva aos cargos de Técnico Judiciário (Ensino Médio) e Analista Judiciário (Curso Superior), com remuneração inicial de R$ 3,3 mil e 5,4 mil, respectivamente.

Para o cargo de Técnico Judiciário há opções nas áreas Administrativa e Apoio Especializado (Segurança e Transporte e Informática). Para o cargo de Analista, são oferecidas as áreas Judiciária (curso de Direito), Administrativa (curso superior em qualquer área) e Apoio Especializado, nas especialidades Medicina (Clínica Geral), Odontologia, Contadoria, Informática, Taquigrafia, Engenharia Civil, Arquitetura e Biblioteconomia.

Além da comprovada escolaridade, o candidato deve atender aos requisitos de nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e serviço militar e não registrar antecedentes criminais nem penalidades no exercício de função pública.

Quem estiver interessado em concorrer às vagas pode efetuar as inscrições via Internet, dos dias 07 a 17 de janeiro de 2008, até as 20h30, pelo endereço eletrônico http://www.concursosfcc.com.br/ e também nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal , dos dias 7 a 18 de janeiro de 2008.

As taxas de inscrição variam de R$ 68,40 para cargos que exigem graduação e R$ 53,40 para cargos de nível técnico. As inscrições podem ser feitas nas cidades de Recife, Maceió, João Pessoa, Fortaleza, Natal e Aracaju. A aplicação das provas está prevista para o dia 16 de março de 2008.

Clique aqui para acessar o edital.

Maiores informações no link da Fundação Carlos Chagas.

Em breve postarei comentários sobre o programa de Direito Administrativo.

TJ/RN decide que a Resolução n.º 07/05 - CNJ é aplicável apenas aos integrantes do Poder Judiciário e não aos Poderes Executivo e Legislativo

A 2ª Câmara Cível do TJ/RN ao apreciar a Apelação Cível N° 2007.006557-1, reiterou nesta semana a posição da casa de que a Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça não é aplicável aos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.

Vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE NEPOTISMO NO MUNICÍPIO APELADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CNJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE. NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO PERMITIDO PELA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
O CNJ e o STF decidiram no sentido de que a Resolução n.º 07/05 é aplicável apenas aos integrantes do Poder Judiciário e não aos Poderes Executivo e Legislativo.
(TJ/RN. Apelação Cível N° 2007.006557-1. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Aderson Silvino. DJ. 11/12/2007)

POLÍTICA DE COTAS É INCONSTITUCIONAL

Da mesma maneira que defendi em sala de aula, o TJ/SC entendeu que a política de cotas raciais em concurso público é uma forma de discriminação.

Osdesembargadores do TJ/SC, por unanimidade, declararam inconstitucional a Lei Complementar 32/04 de Criciúma (SC), que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes.

Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância que garantiu o cargo a uma candidata que passou no concurso público para auxiliar administrativo na prefeitura da cidade, mas foi preterida por candidato que ingressou pelo sistema de cotas. Ela se classificou em 14ª posição e a frente dos candidatos com menor resultado, mas que foram classificados por serem negros.

Para garantir sua vaga no concurso, a candidata recorreu à Justiça contra o prefeito do município. Alegou que teria direito à vaga independentemente da reserva aos negros estabelecida pela lei e pelo edital do concurso.

A primeira instância reconheceu o direito da candidata à vaga. O município de Criciúma recorreu da decisão ao tribunal catarinense. Afirmou que o prazo para questionar quaisquer ilegalidades no concurso, que era de 120 dias, havia encerrado. Por esse motivo, pediu a reforma da decisão.

O Pleno do Tribunal negou o recurso e decretou inconstitucional a lei municipal que prevê a reserva de vagas para negros. De acordo com o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, “não há distinção entre a condição de afro-brasileiro e a candidata branca”.

De acordo com o relator, a Constituição Estadual de Santa Catarina em momento algum previu a reserva de vagas para os descendentes de afro-brasileiros e a Constituição Federal repudia atos de racismo. “O caso não está negando o acesso dos negros ao concurso, mas sim facilitando, na medida em que reserva vagas para descendentes afro-brasileiros, é inegável se tratar de discriminação, e distinção entre brancos e negros.”

Vejam a ementa da decisão:

ADMINISTRATIVO — CONCURSO PÚBLICO — RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS — INDÍCIO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL — VEDAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
“É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios” (BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atual, 1999, 0. 181/182).

(Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em MS n.º 2005.021645-7/0001. Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros. DJ. 27/07/2007)

CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. CONTINUA IMPEDIDA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Não é inconstitucional a pena de inidoneidade prevista nos artigos 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 1993. Valoriza a aplicação do princípio da moralidade” - STJ

A Construtora Gautama Ltda. continua impedida de participar de licitações e de contratos com o Poder Público. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou o mandado de segurança impetrado pela empresa e manteve a pena de inidoneidade decretada pelo ministro da Integração Nacional.

No mandado de segurança dirigido ao STJ, a Gautama alegou que o ato do ministro que aplicou a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração não obedeceu ao devido processo legal, devendo ser declarado nulo. Segundo a defesa, houve cerceamento ao seu direito de defesa e ao recurso hierárquico, além de não existirem provas concretas para a aplicação da pena imposta.

“Ato ilícito não pode ser ‘suposto’, ‘provável’, muito menos, caracterizado com base em notícias da imprensa, ou ainda em ‘meras investigações’”, afirmou o advogado. “Eventual ilicitude deve ser expressamente demonstrada, sustentada, portanto em provas cabais, bem como delimitada expressamente na motivação do ato.

A Primeira Seção denegou a segurança. “Inexiste direito e líquido e certo a proteger empresa que, a juízo da Administração, tem contra si, com base em fatos concretos, decretada a pena de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público”, afirmou o ministro José Delgado, relator do processo.

Segundo observou o ministro, o juízo de valor fixado pela Administração Pública, por um dos seus agentes, resultante em aplicação da pena de inidoneidade, com base em fatos concretos, só não terá validade e eficácia, se existir sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo a licitude dos atos que a Administração aponta como ilegal e que foram tomados por base para a aplicação da pena.

Em seu voto de quase 50 páginas, o ministro rebateu todos os argumentos apresentados pela defesa da Gautama. a) o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de inidoneidade obedeceu aos seus trâmites legais; b) não houve desrespeito ao direito de ampla defesa da impetrante no curso do processo administrativo; c) não houve supressão ao direito do recurso hierárquico pelo fato de processo administrativo não ter sido enviado ao presidente da República; d) há provas concretas analisadas pela Administração e que serviram, sem nenhum desvio jurídico, como base para a decisão impugnada; e) inexiste inconstitucionalidade na pena de inidoneidade no caso em exame; f) a decisão não violou o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado.

A Primeira Seção concordou, por unanimidade, com o voto de Delgado. “Não é inconstitucional a pena de inidoneidade prevista nos artigos 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 1993. Valoriza a aplicação do princípio da moralidade”, asseverou o relator.

Fonte: www.stj.gov.br

SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODE SER VINCULADO AO MÍNIMO

O Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou ontem (12/12) decisão liminar proferida em dezembro de 2005 que suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto 4.726/87, do Pará, que vinculava a remuneração de servidores de uma autarquia do estado ao SALÁRIO MÍNIMO. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.
Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 47 ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Veja a Decisão:

O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, entendendo não-recebida pela Constituição de 1988 o artigo 2º do Decreto nº 4.726, de 17 de fevereiro de 1987, do Estado do Pará. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pelo argüente o Dr. José Aloysio Campos, Procurador do Estado. Plenário, 12.12.2007.