15 de jan. de 2008

PROJETO DE LEI ASSEGURA HONORÁRIOS A ADVOGADOS DO SERVIÇO PÚBLICO

O Projeto de Lei 1492/07, do deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), prevê o pagamento de honorários de sucumbência para os advogados servidores da administração pública direta, autarquias e fundações da União, estados, Distrito Federal e municípios. Os honorários de sucumbência são pagos pela parte que perdeu a ação ao advogado da parte que ganhou a ação.

O projeto estabelece que os honorários serão depositados diretamente em um Fundo Autônomo da Advocacia Pública (FAAP). Os recursos financeiros depositados no fundo serão integralmente distribuídos ou revertidos em benefício da categoria, na forma que disciplinar o regulamento.

Fundo

O fundo será instituído e regulamentado pelo chefe do Poder Executivo de cada nível de governo. A regulamentação será feita no prazo de 30 dias, a partir da publicação da lei, sob pena de responsabilidade.

O autor argumenta que a legislação atual (Lei 8.906/94) já estabelece que os honorários de sucumbência são um direito que pertence ao advogado e "são devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência".

Interesse público

Eduardo Gomes acrescenta que "a remuneração do advogado é uma benesse destinada mais a recompensar a diligência e a dedicação do advogado na defesa do cliente do que uma vantagem pecuniária propriamente dita".

Para ele, é necessário e relevante, na defesa do interesse público, "assegurar que os honorários de sucumbência, que pertencem aos advogados públicos, sejam por eles efetivamente recebidos".

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Acompanhe a tramitação deste projeto clicando aqui.

Fonte: Agência Câmara 11/01/2008

REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE COMPROVADA, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO INTERESSE PÚBLICO

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a aprovação, em segunda chamada de prova física, de candidato ao cargo de agente da Polícia Federal.

O candidato apresentou atestado médico, no dia da prova física, de que estava impossibilitado temporariamente de realizar esforço físico. Informaram que o atestado não o dispensaria de se submeter aos testes e, diante dessa informação, submeteu-se à avaliação física, mas o desempenho não foi satisfatório devido ao estado de saúde temporário já testificado. O candidato conseguiu, por meio de decisão liminar na justiça, realizar o teste físico de segunda chamada, no que foi aprovado.

A União alega que houve expressa violação à previsão editalícia no sentido de não comportar segunda chamada. Alega violação ao princípio da isonomia, caso a norma editalícia não seja cumprida, considerando que a citada disposição foi imposta, indistintamente, a todos os candidatos.

A 5ª Turma concedeu ganho de causa à União. O candidato interpôs recurso, embargos infringentes, para a Terceira Seção, e o entendimento do relator, Juiz Federal Convocado, Carlos Augusto Pires Brandão, nos embargos infringentes, foi de que a "realização de novo exame físico, em razão de enfermidade comprovada, não fere os princípios da isonomia e do interesse público, além de não trazer para a administração qualquer prejuízo". Tampouco serve de esteio à eliminação de candidato melhor capacitado, e que, ao tempo designado para a prova de esforço físico, se encontrava impossibilitado, reconhecida a condição em atestado médico.

Assim, a Turma considerou os embargos infringentes providos, para reconhecer a aprovação do embargante na prova física.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Embargos Infringentes em AC 2002.34.00.013687-5/DF