12 de ago. de 2008

TRF 1ª REGIÃO GARANTE POSSE À CANDIDATA QUE PERDEU PRAZO NO MPU


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou na última sexta-feira a contratação imediata de uma candidata ao cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União (MPU) que havia perdido o prazo para tomar posse no cargo.

Em ação judicial, a aprovada garantiu não ter sido notificada sobre a convocação, mesmo com o cuidado de manter seus dados para contato, como endereço residencial e telefone, atualizados junto ao MPU, conforme exigia o edital.

Citada em primeira instância, a União argumentou que o monitoramento da evolução do concurso, como publicação dos editais de homologação e de convocação, é de responsabilidade do candidato, que tem acesso a todos os atos através do Diário Oficial da União. Acusou ainda a candidata de desleixada por só ter procurado se informar quatro meses após a publicação de sua nomeação. Em 1ª instância, a candidata saiu vencedora, mas a União entrou com recurso no TRF.

No tribunal, o desembargador Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, confirmou a sentença de 1º grau. Para ele, a regra do edital que prevê a manutenção do endereço atualizado dos candidatos estabelece um compromisso da Administração de informar pessoalmente o candidato classificado de sua nomeação. Como ficou provado que o MPU não notificou a candidata pessoalmente, a 6ª Turma entendeu que houve descumprimento pela Administração do edital.

Segundo o relator, a violação ofende o princípio da isonomia, "considerando ser do conhecimento deste órgão ministerial que outros candidatos, atualmente servidores do MPU, à época receberam em suas residências correspondências notificando-os de sua nomeação".

Apelação em Mandado de Segurança 2006.34.00.016948-0/DF – www.trf1.jus.br

TJRN DECIDE QUE COBRANÇA ANUAL DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMERCIAL NÃO FERE CONSTITUIÇÃO


A Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Natal (CBTU) deve pagar taxa de licença de localização e funcionamento comercial anualmente ao Município de Natal. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fruto de apelação cível interposta pela Companhia.

Em 2001, a CBTU ingressou uma ação contra o Município de Natal por achar indevida a cobrança de taxa de localização de empreendimento comercial a cada ano. Segundo a Companhia, o tributo só deveria ser cobrado uma única vez, no momento de instalação da empresa. E argumentou ainda que a taxa é inconstitucional porque utiliza base de cálculo de impostos, no caso IPTU, o que é vedado pela Constituição Federal.

O Juiz substituto da 1ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária, dr. Rivaldo Pereira Neto, julgou que a contribuição é devida tanto para a instalação e início das atividades empresariais como nas sucessivas renovações da licença, ocorridas anualmente, pois, segundo o entendimento do magistrado, a municipalidade pode a qualquer momento verificar a conformidade com a licença inicial.

Inconformada com a decisão, a CBTU recorreu com uma apelação cível no Tribunal de Justiça do RN. O relator do processo, des. Rafael Godeiro, manteve a decisão de 1º grau, por entender que a questão envolve o recolhimento de taxa previsto no art. 97 do Código Tributário Municipal, decorrente do poder de polícia exercido pelo Município sobre os estabelecimentos comerciais para fins de sua adequação “às normas de higiene, segurança, sossego e até mesmo à observância do plano diretor da cidade, dentre outras metas”.

“O fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel, qual seja, a base de cálculo do IPTU, ser utilizado para aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU, pois o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidente e diretamente”, considerou o Desembargador em sua decisão.

Processo nº 2008.003692-0 - www.tjrn.jus.br