20 de mar. de 2008

STF CONFIRMA QUE CORREIOS PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO IMUNE A IMPOSTOS


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve no dia 17/03/2008 a liminar que suspendeu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o estado de Goiás.


O estado recorreu da liminar, concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto em novembro do ano passado em Ação Cível Originária (ACO 1095) de autoria dos Correios. Mas a maioria dos ministros aplicou jurisprudência do STF para manter a decisão de Britto.

O Tribunal vem entendendo que as empresas públicas prestadoras de serviço público se distinguem daquelas que exercem atividade econômica. Como a ECT é prestadora de serviço público exclusivo do Estado, ela estaria abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (alínea “a” do inciso VI do artigo 150).

A liminar de Britto suspendeu a cobrança de ICMS feita em 17 autos de infração lançados contra os Correios pela Secretaria da Fazenda de Goiás.

ACO 959

Ainda na tarde do dia 17/03/2008, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 959, e garantiu à ECT os benefícios da imunidade recíproca, previstos no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Com isso, a ECT não precisa pagar IPVA sobre seus veículos para o estado do Rio Grande do Norte.

A empresa alega, na ação, que não exerce uma atividade econômica, mas que na verdade presta serviços públicos. E que usa os carros para desempenhar atividades típicas do serviço postal.
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407099, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade recíproca prevista na Constituição. O ministro disse que a ECT exerce um serviço público, e portanto deve ser inserida nos benefícios.

O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator, acrescentando que a própria Constituição revela a importância dos serviços prestados pela ECT. “Não se trata de atividade econômica. A atividade é própria e típica da União”, frisou Britto, lembrando da importância dada pelo constituinte ao serviço postal e ao correio aéreo nacional, no artigo 21, X, da Lei maior. Acompanharam ainda o relator a ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Ellen Gracie.

Divergência

O ministro Marco Aurélio discordou desse entendimento. Para ele, a ECT não é alcançada pelo benefício da imunidade recíproca. Ele afirmou que não confunde empresa pública com a União, com o Estado, com o Distrito Federal ou com o município. O ministro votou pela improcedência da ação, citando o artigo 173, V, parágrafo 2º da Constituição, que diz que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

A MUDANÇA DA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DO TST – A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO DA ECT

Além das anteditas novidades sobre a imunidade dos CORREIOS, recentemente ocorreu a mudança no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a necessidade de motivação do ato de demissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

No final de 2007, o Pleno do TST pautado no posicionamento do Supremo ter assegurado privilégios inerentes à Fazenda Pública, especialmente quanto ao pagamento de débitos por intermédio de precatórios, entendeu que os atos administrativos da ECT deveriam se vincular aos princípios que regem a administração pública direta, em especial o da motivação da despedida de seus empregados.
Dessa forma, o Pleno do TST alterou a redação da OJ nº 247 da SDI-I para excepcionar a ECT da possibilidade de demissão imotivada de seus empregados.

Vejamos a nova redação da OJ nº 247 da SDI-I, que teve sua redação alterada pela Resolução nº 143/07,:

OJ 247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res. 143 - DJ 13/11/2007)
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Fontes:
www.stf.gov.br
www.tst.gov.br