12 de ago. de 2008

TJRN DECIDE QUE COBRANÇA ANUAL DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMERCIAL NÃO FERE CONSTITUIÇÃO


A Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Natal (CBTU) deve pagar taxa de licença de localização e funcionamento comercial anualmente ao Município de Natal. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fruto de apelação cível interposta pela Companhia.

Em 2001, a CBTU ingressou uma ação contra o Município de Natal por achar indevida a cobrança de taxa de localização de empreendimento comercial a cada ano. Segundo a Companhia, o tributo só deveria ser cobrado uma única vez, no momento de instalação da empresa. E argumentou ainda que a taxa é inconstitucional porque utiliza base de cálculo de impostos, no caso IPTU, o que é vedado pela Constituição Federal.

O Juiz substituto da 1ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária, dr. Rivaldo Pereira Neto, julgou que a contribuição é devida tanto para a instalação e início das atividades empresariais como nas sucessivas renovações da licença, ocorridas anualmente, pois, segundo o entendimento do magistrado, a municipalidade pode a qualquer momento verificar a conformidade com a licença inicial.

Inconformada com a decisão, a CBTU recorreu com uma apelação cível no Tribunal de Justiça do RN. O relator do processo, des. Rafael Godeiro, manteve a decisão de 1º grau, por entender que a questão envolve o recolhimento de taxa previsto no art. 97 do Código Tributário Municipal, decorrente do poder de polícia exercido pelo Município sobre os estabelecimentos comerciais para fins de sua adequação “às normas de higiene, segurança, sossego e até mesmo à observância do plano diretor da cidade, dentre outras metas”.

“O fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel, qual seja, a base de cálculo do IPTU, ser utilizado para aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU, pois o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidente e diretamente”, considerou o Desembargador em sua decisão.

Processo nº 2008.003692-0 - www.tjrn.jus.br

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