Em processo licitatório para contratação de serviço de conservação e limpeza, uma empresa foi desclassificada por ter apresentado proposta em formato ".xls" (padrão do programa "excel"), quando item do edital exigia que fosse apresentada em formato ".doc" (padrão do "word").
Depois de ter seu pedido de anulação do item do edital negado na Justiça Federal de primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em sua defesa, alegou que a União teria formulado exigência desprovida de previsão legal. Sustentou também que sua proposta seria significativamente inferior à da empresa declarada vencedora, o que não é compatível com a intenção da legislação. Por fim, a empresa ressaltou que a obrigatoriedade de obediência às regras do edital pressupõe a legalidade das exigências, o que não teria sido o caso.
Nesta Corte, o recurso teve sucesso. O principal fundamento da decisão foi que, a despeito de já haver contratação da empresa vencedora, a restrição imposta no edital foi descabida, prejudicando a concorrência e conduzindo a administração à contratação de proposta desvantajosa para a União, o que iria de encontro aos princípios da ampla concorrência e da igualdade entre os participantes.
A União, então, interpôs agravo regimental, argumentando que a opção pelo formato ".doc" teve por fim a racionalização do trabalho, atendendo, assim, ao princípio constitucional da eficiência.
Nesta Corte, sob relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma decidiu negar provimento ao agravo.
Segundo a relatora, "não existe razoabilidade no fato de a Administração exigir a terminação .doc de um arquivo de computador, uma vez que o fabricante não indica sua utilização como destinado à produção de planilhas, ainda que tal recurso possa ser usado para isso."
Na visão da magistrada, tal exigência eliminou candidatos que teriam ofertado propostas mais vantajosas, em razão de terem apresentado planilha no formato excel, e não word. Por fim, a Turma entendeu que "qualquer restrição estabelecida no edital que se demonstre inadequada, impertinente ou incompatível com o seu objeto é abusiva, devendo ser afastada."
Fonte: TRF 1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2008.01.00.019616-0/DF
24 de jun. de 2008
TRF DA 1ª REGIÃO ANULA EXIGÊNCIA DE PLANILHA NO FORMATO “WORD” PARA LICITAÇÃO
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STJ MANTÉM QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO RS
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TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE SERVIDORES SUJEITOS A AGENTES AGRESSIVOS À SAÚDE TÊM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
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19 de jun. de 2008
CONFIRA A ÍNTEGRA DAS 09 (NOVE) SÚMULAS VINCULANTES JÁ APROVADAS PELO PLENÁRIO DO STF
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STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES (8 e 9)
Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
a) Súmula Vinculante nº 8
Com relação a Súmula Vinculante n.º 08, o STF entendeu que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam, respectivamente, dos prazos de decadência e prescrição em relação às contribuições para a seguridade social são inconstitucionais. De acordo com os anteditos dispositivos legais, estes prazos seriam de 10 anos.
b) Súmula Vinculante nº 9
A Súmula Vinculante nº 9 a respeito da perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).
A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (LEP).
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STJ DECIDE QUE É DISPENSÁVEL LICITAÇÃO EM CONTRATO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Governo não precisa fazer licitação para contratar prestação de serviços com organizações sociais, de acordo com a Lei 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legal o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) com dispensa de licitação.
Para os ministros, a Lei nº 8.666/93, no artigo 24, dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
A ação popular foi ajuizada pelo ex-deputado Wasny Nakle de Roure contra Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa, Ronan Batista de Souza e o ICS por causa de um contrato de gestão no valor de R$ 130 milhões. O objetivo era "a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e a proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal".
Na ação, o ex-deputado alegou que não foi feita licitação para a contratação do ICS e que o órgão se obrigou, pelo contrato de gestão, a implementar atividades próprias do Poder Público, que apenas poderiam ser realizadas pelo pessoal empossado por concurso.
A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal invalidou o contrato com o argumento de que ele contraria o artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações de pessoal pela Administração Pública.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não ficou demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de efetivos prejuízos ao erário, "a configurar o binômio ilegalidade-lesividade, imprescindíveis à visada condenação dos agentes públicos responsáveis pela contratação".
No Recurso Especial, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a ilegalidade do objeto da contratação pode ser declarada independentemente da comprovação de prejuízo material. Alegou, ainda, que, apesar de ser potencial a lesividade material do contrato, é inequívoca sua contrariedade ao princípio da legalidade e da moralidade. Para o relator, ministro José Delgado, o contrato de gestão no serviço público não exige licitação para ser elaborado, por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços. Além disso, destacou que a dispensa de licitação para a assinatura do contrato de gestão está amparada no artigo 24 da Lei 8.666/93. O ministro destacou, ainda, que a ação popular exige, para sua procedência, ilicitude e lesividade, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime.
Fonte: REsp 952.899/DF
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STJ DETERMINA QUE GOVERNO DE MG PREENCHA VAGAS DE CONCURSO PÚBLICO JÁ EXPIRADO
Processo RMS 22597/MG – Recurso em Mandado de Segurança
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10 de jun. de 2008
LICITAÇÕES & CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA VISÃO DO TCU
Olá pessoal!
Gostaria de indicar um ótimo material de estudo sobre Licitações & Contratos Administrativos. Trata-se de um Manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União, que apresenta objetivamente os procedimentos essenciais para a realização de licitações e a formalização de contratos administrativos.
No Manual são apresentadas orientações básicas sobre as modalidades de licitação e as formas de contratação mais comuns no serviço público, inclusive os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
a) Licitações, que inclui orientações básicas, com base na legislação em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades de licitação;
b) Contratação Direta, que aborda as questões de dispensa e inexigibilidade de licitação.
c) Contratos e convênios, que versa sobre formalização e procedimentos.
d) Controle, que trata das possibilidades recursais e de representação a
respeito dos procedimentos.
E para quem vai realizar o concurso de analista do TCU, o manual traz de maneira organizada e sintética a posição da citada Corte de Contas sobre diversos temas.
Cuidado apenas em atualizar o texto legal, pois o livro teve sua última atualização em 2006.
Mas o melhor de tudo: é GRÁTIS!!! Para baixar o Manual de Licitações & Contratos Administrativos clique AQUI
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1ª TURMA DO STF DECIDIRÁ SE CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO
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2 de jun. de 2008
TJ/RS DECIDE QUE EMPRESA PODE USAR PRECATÓRIO COMO GARANTIA EM LICITAÇÃO
A empresa, que tem quase R$ 2 milhões de crédito com a prefeitura em precatórios vencidos, foi à Justiça porque a prefeitura não aceitou os créditos como garantia. De acordo com o município, para participar da concorrência, a empresa tem de ter “moeda corrente”.
Em primeira instância, o pedido da Anversa foi rejeitado. Mas, no recurso apresentado ao TJ gaúcho, a empresa obteve sucesso. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora da matéria, citou decisões do Superior Tribunal de Justiça para permitir o uso do precatório como garantia: “Ao contrário da decisão recorrida, é possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios”.
Para o advogado da empresa, Rafael Maffini do escritório Rossi, Maffini & Milman, a decisão mostra que não faz sentido que o devedor se negue a pagar a alta dívida que possui.
O tipo de licitação para o transporte público na cidade de Bagé está previsto no artigo 15, parágrafo 2º da Lei 8.987/95 (Lei das Licitações). Pela regra, vence a licitação a empresa que pagar mais ao município. O edital exige como garantia o valor mínimo da outorga, estipulado em R$ 690 mil, mais R$ 500 mil a título de garantia.
Em seu curto despacho, a desembargadora cita três acórdãos do STJ, em que os ministros concluíram que “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do artigo 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito”.
Para finalizar a decisão, Liselena Ribeiro cita o artigo 577 do Código de Processo Civil. A regra determina: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Agravo de Instrumento 700.241.889-97
Para acessar o inteiro teor da decisão clique AQUI!
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