5 de mar. de 2008

STJ MANTÉM EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO DEFINIDA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COM BASE NO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um candidato excluído do concurso para a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul após o ato de homologação do certame. O candidato foi excluído do concurso com base no resultado da investigação social. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, concluiu que a exclusão, no caso analisado, tem respaldo no edital do referido concurso, bem como na Lei Complementar estadual 38/98. A decisão foi unânime.

Segundo o recurso encaminhado ao STJ, o candidato à vaga de agente da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul já estava participando da quarta fase do certame – o curso de formação policial. De acordo com a defesa do concorrente, o resultado do concurso foi homologado em dezembro de 2001 e, somente em 2005, a banca examinadora decidiu pela exclusão do candidato em virtude do resultado da investigação social – terceira fase prevista no edital do certame.

No recurso, o concorrente afirmou que não poderia ser eliminado após a homologação do concurso porque essa conduta da Administração viola o princípio da legalidade, na medida em que contraria item do edital. Segundo a defesa do concorrente, a exclusão dele contrariou o item do edital que definiu a duração da investigação social a partir do início da inscrição do concurso até a homologação do certame.

O ministro Arnaldo Esteves Lima rejeitou o recurso, e seu entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma. Em seu voto, ele citou itens do edital que definiram a fase da investigação social. “Observa-se, pela leitura de referidos itens, que a investigação perdurará até a homologação do concurso público. No entanto a exclusão do candidato poderá ocorrer a qualquer tempo. Em outras palavras, há prazo para a investigação, mas não para a exclusão”, salientou o relator.

Por esse motivo, segundo o ministro, não se verifica “ilegalidade por ter ocorrido a eliminação posteriormente ao ato homologatório, quando o recorrente já se encontrava freqüentando o curso de formação, que constitui a quarta fase do certame. A Administração atuou em consonância com as regras editalícias”. Arnaldo Esteves Lima destacou que a eliminação do concorrente no concurso para a polícia também tem respaldo na Lei Complementar estadual 38/98. De acordo com o artigo 18 da norma estadual, “será considerado inabilitado o candidato que, desde o início do curso até a sua nomeação: [...] apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial”.

Em seu voto, o ministro registrou, ainda, que “o recorrente não se insurge contra as razões da Administração que conduziram à sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de ãgente de Polícia Civil, em decorrência da análise de sua vida pregressa e da sua conduta individual e social. O recorrente alega tão-somente que sua eliminação foi posterior à homologação do certame”, o que, segundo a defesa do recurso, ofende o princípio da legalidade. Dessa forma, apenas o que foi alegado no recurso pôde ser analisado pela Turma do STJ.

“À exceção das matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, ou seja, as que independem de iniciativa das partes para serem apreciadas, apenas aquela efetivamente impugnada no recurso comporta conhecimento pelo Tribunal ad quem [juízo ao qual se apresentou o recurso, no caso, o STJ]”, finalizou o relator.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 22454
RELATOR: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – FEVEREIRO 2008

Vejam uma interessante decisão publicada no Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se refere a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que teve o registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR” negado pela Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura.

A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferiu o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, verbis:

“Art. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I – o nome do produtor ou fabricante;
(...).
§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.”

Segundo o Relator da apelação, a denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante, com fundamento no § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314/97, é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação. Não existe norma que diga que o uso de expressão superlativa no rótulo da bebida esteja condicionada à utlização de níveis de suco/extrato superiores ao usados pela concorrência, como demonstrado.

Segue a ementa do julgado:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO DE REFRIGERANTE. USO DE EXPRESSÃO SUPERLATIVA EM RÓTULO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, assegurando à impetrante o direito ao registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR”.
- A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferira o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 (“§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade”).
- A regra do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 não proíbe a inclusão de expressão superlativa no rótulo de bebidas, nem tampouco prevê que a superlatividade seja medida em função dos percentuais de suco/extrato utilizados pela concorrência.
- Há nos autos uma declaração da impetrante que foi entregue ao Ministério da Agricultura, segundo a qual os refrigerantes por ela produzidos tinham percentual de concentração de suco de frutas bem superiores ao percentual mínimo exigido. Na mencionada de claração, consta ainda que a impetrante estava disposta a submeter
o seu produto a um controle especial, por parte do SIV, para aferição dos percentuais de matéria-prima que a empresa utiliza na fabricação dos referidos produtos.
- A denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante com fundamento no § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF 5ª Região. Apelação em MS nº 85.637-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ. 13/10/2007)