24 de jun. de 2008

TRF DA 1ª REGIÃO ANULA EXIGÊNCIA DE PLANILHA NO FORMATO “WORD” PARA LICITAÇÃO

Em processo licitatório para contratação de serviço de conservação e limpeza, uma empresa foi desclassificada por ter apresentado proposta em formato ".xls" (padrão do programa "excel"), quando item do edital exigia que fosse apresentada em formato ".doc" (padrão do "word").

Depois de ter seu pedido de anulação do item do edital negado na Justiça Federal de primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em sua defesa, alegou que a União teria formulado exigência desprovida de previsão legal. Sustentou também que sua proposta seria significativamente inferior à da empresa declarada vencedora, o que não é compatível com a intenção da legislação. Por fim, a empresa ressaltou que a obrigatoriedade de obediência às regras do edital pressupõe a legalidade das exigências, o que não teria sido o caso.

Nesta Corte, o recurso teve sucesso. O principal fundamento da decisão foi que, a despeito de já haver contratação da empresa vencedora, a restrição imposta no edital foi descabida, prejudicando a concorrência e conduzindo a administração à contratação de proposta desvantajosa para a União, o que iria de encontro aos princípios da ampla concorrência e da igualdade entre os participantes.

A União, então, interpôs agravo regimental, argumentando que a opção pelo formato ".doc" teve por fim a racionalização do trabalho, atendendo, assim, ao princípio constitucional da eficiência.

Nesta Corte, sob relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma decidiu negar provimento ao agravo.

Segundo a relatora, "não existe razoabilidade no fato de a Administração exigir a terminação .doc de um arquivo de computador, uma vez que o fabricante não indica sua utilização como destinado à produção de planilhas, ainda que tal recurso possa ser usado para isso."

Na visão da magistrada, tal exigência eliminou candidatos que teriam ofertado propostas mais vantajosas, em razão de terem apresentado planilha no formato excel, e não word. Por fim, a Turma entendeu que "qualquer restrição estabelecida no edital que se demonstre inadequada, impertinente ou incompatível com o seu objeto é abusiva, devendo ser afastada."

Fonte: TRF 1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2008.01.00.019616-0/DF

STJ MANTÉM QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO RS


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma questão da prova objetiva do concurso público para ingresso na magistratura do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma negou recurso em mandado de segurança de uma candidata.

A candidata pretendia anular uma questão de múltipla escolha alegando que uma das cinco alternativas abordava conteúdo que não estava previsto no edital. A questão de número 48 tinha o seguinte enunciado: “Pode alguém ser, simultaneamente, sujeito ativo e passivo do mesmo crime?” A alternativa “a” dizia: “Pode, no crime de rixa”. A resposta correta era a alternativa “e”: “Não pode”.
No recurso, a candidata alegou que crime de rixa não estava previsto no edital, o qual, segundo ela, especificou os tipos de crimes contra a pessoa que seriam questionados na prova. O Segundo Grupo Cível negou o mandado de segurança por entender que a questão formulada estava de acordo com o edital e que a alternativa “a” não era a resposta correta. Se fosse, aí sim poderia haver irregularidade.

O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que a questão era incompatível com o conteúdo programático previsto no edital e concedeu a ordem para anular a questão, mas o relator ficou vencido. Por maioria de votos, a Sexta Turma negou o pedido da candidata e manteve a validade da questão.

Fonte: STJ - RMS 18318

TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE SERVIDORES SUJEITOS A AGENTES AGRESSIVOS À SAÚDE TÊM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores públicos faz-se necessário sempre que há contato habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos - físicos, químicos ou biológicos - à saúde, sendo a finalidade dessa gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.

Com respaldo nessa orientação legal, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação que condenou a União ao pagamento de adicional a funcionários do almoxarifado do Ministério da Fazenda entre os anos de 1995 e 2000.

Com base no artigo 68, § 2º, da Lei 8.112/90, os servidores daquele ministério buscaram a Justiça para ter direito a adicional de periculosidade, por trabalharem em contato com substâncias inflamáveis, como álcool. O risco à saúde dos trabalhadores foi confirmado por auditoria da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, que constatou a existência de "inflamáveis líquidos (álcool), em grandes quantidades. No momento da inspeção haviam 948 litros armazenados, sendo que este estoque era anteriormente de 2.000 litros".

Desse modo, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, relator auxiliar deste tribunal, julgou improcedente a apelação da União. "Tendo em vista restar caracterizada, em razão da nocividade do ambiente em que exercida a atividades dos Autores, caracterizada pela presença de elemento químico determinante para o risco indenizável, a título do adicional legalmente previsto", disse o relator.

Fonte: TRF 1ª Região - Apelação Cível 2001.34.00.020559-8/DF