14 de jan. de 2008
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO AUTORIZA GOVERNADORES E PREFEITOS A EDITAR MPs
Marcadores: Constitucionalidade, Constituição Federal
SEIS BACHARÉIS EM DIREITO CONSEGUEM INSCRIÇÃO NA OAB SEM EXAME DE ORDEM
Seis bacharéis em Direito conseguiram liminar para que possam exercer a profissão sem se submeter ao Exame de Ordem. A liminar, proferida pela juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, é a primeira no estado a garantir a inscrição de bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil sem aprovação no Exame de Ordem.
O Mandado de Segurança foi apresentado contra o presidente da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil, Wadih Damous. A decisão foi publicada no Diário Oficial de sexta-feira (11/1):
“Defiro a liminar determinar a autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do art. 8º. Da Lei 8.906/94.”
Além da aprovação no Exame de Ordem, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é necessário: capacidade civil, diploma de bacharel em Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.
Os seis beneficiados pela liminar são militantes do Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito do Rio de Janeiro, que sustenta a ilegalidade do Exame de Ordem. São eles: Silvio Gomes Nogueira, Marcello Santos da Verdade, Alessandra Gomes da Costa Nogueira, Marlene Cunto Mureb, Fabio Pinto da Fonseca e Ricardo Pinto da Fonseca.
De acordo com o blog do Movimento, no próximo dia 20, “vários estados estarão panfletando nas portas dos locais de Exame de Ordem para chamar nossos colegas a se aliarem conosco”. Em São Paulo, a “panfletagem” está marcada para o dia 27.
Marcadores: Exame de Ordem
PROJETO DE LEI TIPIFICA COMO CRIME FRAUDE EM CONCURSOS
O Projeto de Lei 1.441/07, do deputado João Campos (PSDB-GO), tipifica como crime a fraude em concursos públicos, vestibulares e exames de qualificação profissional. A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa. Caso a fraude seja praticada mediante pagamento, a punição passa a ser reclusão de um a cinco anos e multa. As informações são da Agência Câmara. João Campos explica que, apesar reprovável moralmente, a fraude em concursos não é prevista na legislação brasileira. Segundo ele, os tribunais superiores têm considerado atípica a conduta dos envolvidos. "Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentam que a fraude em vestibular ou concurso público não se enquadra nos tipos penais constantes da legislação em vigor", diz.
De acordo com o deputado, os tribunais entendem que a tipificação do crime de estelionato não alcança essa modalidade de fraude, já que o artigo 171 do Código Penal prevê a existência de vantagem material e de vítima determinada. "Tampouco se configura o crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 299, pois nos gabaritos transmitidos aos candidatos não é inserida ou omitida declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita", acrescenta o deputado.
"Verifica-se, portanto, que, independentemente do método utilizado, essa modalidade deve ser penalmente reprovada, já que a ausência de previsão legal específica contribui cada vez mais para a impunidade dos envolvidos", finaliza João Campos.
O projeto tramita em regime de prioridade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário. A proposta foi apensada ao PL 1.086/99, que trata de assunto semelhante.
Veja a redação do Projeto de Lei:
Projeto de Lei n.º 1.441/2007
Acrescenta o art. 176-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal,
para tipificar a fraude em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação
profissional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 176-A:
“Art. 176-A Receber ou transmitir, mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, dados e informações com o intuito de obter aprovação em provas de concurso público, vestibular ou exame de certificação profissional.
Pena – reclusão de 1( um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a fraude é praticada mediante o pagamento de vantagem econômica, a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Acompanhe a tramitação do PL 1441/2007 na Câmara dos Deputados clicando aqui.
Marcadores: Concursos Públicos
LULA PEDE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 20, com pedido de medida cautelar, a fim de confirmar a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8745/93. O dispositivo proíbe a recontratação de servidor público temporário, antes de decorridos 24 meses de encerramento de seu contrato anterior
A ADC tem o objetivo de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal para garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.
Conforme a ação declaratória, a Lei 8745/93 foi editada com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº 9849/99, 10667/03, 10973/04 e 11204/05. No entanto, o advogado-geral da União ressaltou que, “encontra-se instaurada, nas instâncias ordinárias, relevante controvérsia jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da vedação imposta no art. 9º, III, da Lei 8745/93, o que acarreta estado de incerteza em relação à sua legitimidade”.
Segundo ele, há um grande número de decisões judiciais que têm afastado a aplicação da norma, sob o fundamento de que a vedação imposta violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, para a superação da discussão, o advogado-geral entendeu ser necessário que o Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, declare a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8745/93, com eficácia geral e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
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Por isso, liminarmente pede a paralisação dos julgamentos nos processos que envolvam a aplicação do dispositivo e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado sua aplicação, até o final do julgamento da ADC 20.
Acompanhe no site do STF o andamento da ADC 20.
Marcadores: Constitucionalidade, Servidor Público, STF
DEZ CONCURSOS ESTÃO A SALVO DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS
Pelo menos 12.661 vagas em 10 concursos estão a salvo das medidas de contenção de gastos divulgadas pelo ministro do Planejamento, Paulo Bernardo. “Alguns casos de concursos que já foram autorizados ou pactuados com o Ministério Público não temos por onde interromper”, anunciou ontem o ministro. O número de concursos autorizados é pequeno — 22,5% — diante da previsão do governo federal de se ocupar mais 56 mil vagas em 2008.
Marcadores: Concursos Públicos
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO LANÇA EDITAL PARA CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA
Foi divulgado dia 09.01.2008 o edital do tão esperado concurso da Controladoria-Geral da União. Estão disponíveis ao todo 400 vagas para cargos de nível médio e superior. A seleção será organizada pela Escola de Administração Fazendária. As informações foram publicadas no Diário
Oficial da União, na página 118 da terceira seção.
São 180 oportunidades para o cargo de técnico de finanças e controle e 220 para analista de finanças e controle. As vagas serão distribuídas entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e Distrito Federal, onde fica a sede do órgão.
O salário inicial para a primeira especialidade é de R$ 3.489,24, mas pode subir para R$ 3.907,79 após a primeira avaliação de desempenho. Já para o cargo de analista, a remuneração é de R$ 7.568,58, valor que pode chegar posteriormente a R$ 8.484,53.
As inscrições devem ser feitas a partir das 10h do dia 14 de janeiro até às 20h do dia 27 do mesmo mês, pelo site www.esaf.fazenda.gov.br. A taxa varia de R$ 70 a R$ 100. O certame terá duas grandes etapas. Na primeira, haverá prova objetiva com conhecimentos gerais e específicos para cargo de nível médio e avaliações objetivas básicas, específicas, de conhecimentos especializados e discursiva, para cargo de nível superior. A segunda fase será composta de sindicância pregressa e curso de formação. Apenas candidatos classificados na primeira etapa poderão participar. As provas, para todos as especialidades, serão aplicadas nos dias 8 e 9 de março.
Marcadores: Concursos Públicos