8 de abr. de 2009

TJ/RN DECIDE QUE CANDIDATA TEM DIREITO À CORREÇÃO DE REDAÇÃO EM CONCURSO


Uma candidata do concurso público para a Prefeitura de Natal, no cargo de Educador Infantil conquistou o direito de ter sua prova de redação corrigida pela Comissão Permanente de Concurso Público, com base na classificação já divulgada no resultado das provas objetivas, efetivando, se for o caso, a sua nomeação, a fim de dar prosseguimento a sua profissão.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do tribunal de Justiça, mantendo a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao julgar Mandado de Segurança movido pela candidata contra o Município de Natal.

Ao recorrer, o Município sustentou que a sentença merece ser reformada, uma vez que, ao seu entender, caso permaneça restará afrontando o princípio da autonomia municipal, elencados nos arts. 2º e 18 da Constituição Federal, bem como ao princípio da vinculação aos termos do edital e isonomia, referente aos outros participantes do certame.

Instada a se manifestar o Ministério Público opinou favoravelmente à candidata, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.Ao julgar o recurso, o desembargador-relator Vivaldo Pinheiro entendeu que o Município não tem razão, pois o concurso público se configura em um processo administrativo destinado a aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Assim como o procedimento licitatório, o concurso público tem como vetor de suas regras as normas constitucionais e legais, bem como o edital, que é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem seguidas e aplicados no decorrer do procedimento. Esta norma editalícia subordina não só os administrados, mas também os administradores, que devem seguir suas regras como ato de efeitos vinculatórios.

No caso, o edital referente ao concurso prescreve em seu art. 34.1 que só será corrigida a prova de redação do candidato que "inserir-se no grupo constituído por um número de candidatos correspondente a, no máximo, 4 vezes o total de vagas oferecidas no concurso". Para o relator, resta claro que o edital não mencionou, em nenhum momento, que esse total era restrito a cada zona ou área escolhida pelo candidato. Muito pelo contrário, o edital é claro em afirmar que o limite é de 4 vezes o valor do total de vagas do certame, não fazendo, portanto, qualquer restrição.

Por conseguinte, como o total de vagas disponíveis no concurso é de 240, a comissão do concurso deveria ter corrigido até o marco de 960 provas, estando dentro deste limite a candidata que se classificou em 384. Portanto, a Administração não pode querer limitar o número de vagas por área ou região, se o edital não foi explícito. “Assim, por ser vedado à Administração agir em desconformidade com as regras editalícias, impossibilitando-a de fazer qualquer interpretação restritiva ou extensiva, entendo não merecer guarida as alegações do apelante”, decidiu.

Processo Nº 2008.005531-5 - TJRN – www.tjrn.jus.br

JF/DF DECIDE QUE MULHER COM INSUFICIÊNCIA RENAL PODE DISPUTAR CONCURSO COMO DEFICIENTE

Após ser aprovada em quarto lugar em concurso para analista ambiental do Ibama na cota de deficientes e ter o ingresso negado por uma junta médica, uma mulher de 42 anos, que tem insuficiência renal crônica, conseguiu na Justiça federal o direito de ser nomeada para o cargo.

A engenheira agrônoma S.C.B. fez o concurso em 2005 e já conta com o prolongamento do caso, pois acredita que o órgão vai recorrer – a decisão é de primeira instância. O Ibama não respondeu se recorrerá.

Insuficiência renal crônica é a perda lenta, progressiva e irreversível das funções renais. Com a doença, há o aparecimento de sintomas como anemia, pressão alta, edema nos olhos e nos pés e mudança nos hábitos de urinar.

S. diz que faz diálise à noite para, de dia, poder trabalhar e que consegue fazer exercícios físicos, embora tenha "algumas limitações". "Tomo vários remédios, não posso carregar peso, tenho problema de pressão. Tudo o que um deficiente tem."

Para a juíza Isa Tânia Barão Pessoa da Costa, da 13ª Vara Federal (DF), apesar de a "nefropatia grave não estar elencada no decreto 3.298, de 1999", este considera deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

Além disso, a juíza afirma, em sua sentença, que a OMS (Organização Mundial da Saúde) conceitua estruturas do corpo como "partes anatômicas como órgãos, membros e seus componentes".O advogado de S., Sérgio Baumann, diz que a decisão é inédita e pode abrir precedente. "A legislação é mal feita, pois só são levados em conta aspectos físicos externos." Para a presidente da Associação dos Portadores de Deficiência do Distrito Federal, Nilza Soares Gomes, a decisão "é muito bem-vinda". "A pessoa que é doente renal crônico é também um portador de deficiência física. É uma doença limitadora."

Fonte: www.uol.com.br/fol - Folha On Line