8 de abr. de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 349 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO. Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

PAD. RECONSIDERAÇÃO. DESÍDIA. DEMISSÃO. A Seção, por maioria, denegou o writ do impetrante acusado de desídia, por conceder oito benefícios previdenciários na condição de exercente de função de datilógrafo, malgrado as alegações genéricas do PAD. O Min. Nilson Naves acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, seguida também pelos Ministros Paulo Gallotti e Laurita Vaz, entendendo excessiva a penalidade aplicada contra o servidor, embora reprovável tal situação, a qual depõe muito mais contra a Administração, ao atribuir funcionalmente a um servidor de extrato inferior tal responsabilidade, que não era própria do cargo que ele exercia, ademais por ser pessoa cedida por outra repartição. Outrossim, consideraram-se incabíveis as alegações postas como reforço das acusações contra o servidor, recriminado ademais pelo hábito de natureza cultural (tradição regional) de tomar chimarrão na repartição, como se tal costume fizesse parte da imputação. MS 12.516-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/3/2008.

ILEGITIMIDADE. UNIÃO. ERRO MÉDICO. A União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. A Lei n. 8.080/1990, no art. 18, I, II, V e XI, dispõe que compete aos municípios gerir e executar serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Assim, no caso, a Turma extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União. Precedentes citados: REsp 513.660-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 873.126-RS, DJ 20/10/2006. REsp 717.800-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

PREGÃO. COMPETITIVIDADE. Não há regra que determine o número mínimo de participantes ou o valor mínimo da proposta na licitação mediante pregão. Porém, na espécie, o fato de apenas duas sociedades terem participado do pregão ao apresentarem ofertas quase iguais ao valor máximo estimado como possível pela Administração pode indicar a falta de competitividade, a justificar a revogação do certame em respeito ao interesse público. Note-se que só há a necessidade de contraditório antes da revogação quando há disputa de direito subjetivo, não mera expectativa, como na hipótese. RMS 23.402-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.

Fonte: Informativo de Jurisprudência 349/STJ - Período: 17 a 28 de março de 2008.

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – MARÇO/2008

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. - Inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Art. 5º c/c art. 11, Lei nº 11.358/06. Precedente. - Agravo de instrumento provido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 76.032-CE. Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães. DJ. 12/02/2008)

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO E CONTRA O ARRENDATÁRIO. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DESTINADA AO ARRENDATÁRIO. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O DIREITO DO ARRENDATÁRIO TEM NATUREZA PESSOAL. PROPRIETÁRIO QUE É, TAMBÉM, CREDOR DO ARRENDATÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS DIRETAMENTE AO ARRENDATÁRIO, HONRANDO A PENHORA DO RESPECTIVO VALOR EM FAVOR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
- No caso, é falsa a discussão sobre se o arrendatário tem ou não legitimidade para ingressar na ação de desapropriação, ou se deve perseguir seus direitos através de ação própria, posto que a ação foi originalmente proposta contra o proprietário e contra o arrendatário, em litisconsórcio, com a discriminação das verbas destinadas a um e ao outro.
- Demais disso, tanto é verdade que o arrendatário é titular de crédito próprio, eis que senhor de algumas das benfeitorias indenizadas, que o proprietário expropriado – Banco do Brasil – requereu sua habilitação como credor do arrendatário, com o objetivo de recolher também a parte a ele (ao arrendatário) destinada.
- Correta a decisão hostilizada que, entre o crédito do banco e os trabalhistas, também habilitados através de penhora lavrada no rosto dos autos da desapropriação, privilegiou os segundos.
- Agravo improvido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 68.940-AL. Relator Desembargador Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima . DJ. 25/10/2007)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO A FIGURAR COMO ACUSADO EM AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE NA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
- Posse suspensa, com reserva da correspondente vaga, a ser preenchida após o término do feito, com a absolvição.
- Pretensão a se esbarrar em normas do edital do concurso, a exigir do candidato, no ato de posse, a apresentação de certidão atestando não ter antecedentes criminais, circunstância que, no momento, enquanto não julgada a ação, o impetrante não detém.

- Denegação da ordem.
(TRF 5ª REGIÃO. Mandado de Segurança nº 93.207-PE. Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. DJ. 13/02/2008)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 24 MESES. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93.
- Pretensão da impetrante de invalidar a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, que lhe fora aplicada em virtude de descumprimento de contrato firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Hospital Universitário Onofre Lopes).
- Uma vez que a contratada se encontra parcialmente inadimplente para com a Administração Pública, por não ter fornecido todos os equipamentos objeto do contrato administrativo, tendo ela própria admitido tal descumprimento, cabível é a aplicação da penalidade administrativa citada. Apelação improvida.
(TRF 5ª REGIÃO. Apelação em Mandado de Segurança nº 80.253-RN
Relator Desembargador Federal Élio Siqueira. DJ. 17/01/2008)