22 de abr. de 2008

MINISTRO DO STJ RECONSIDERA DECISÃO E AUDITORES EM GREVE PODERÃO SOFRER CORTES NO PAGAMENTO

Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.

“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.

Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.

O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (...) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.

Segue a decisão publicada no DJ de 22/04/2008:

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS
AGRAVADO : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES


1. No presente Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em adversidade a ato administrativo emanado do MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que suspendeu o pagamento dos vencimentos da Categoria Funcional representada pela referida Entidade Sindical, deferi a postulação de tutela de eficácia imediata, por me ter parecido que a situação posta nos autos comportava essa providência urgente.

2. Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste, para os Trabalhadores Públicos, a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição, pois não se ignora que o art. 37, VII da Carta Magna tem a sua plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária; essa assertiva pura e simples, porém, importaria em se admitir que a supremidade de um direito laborativo, outorgado pela Constituição, pudesse ser limitado, cerceado ou até mesmo suprimido pela omissão legislativa ordinária.

3. Outra postura possível seria a de alvitrar pudesse o Julgador, no caso concreto de vácuo normativo, estabelecer a norma regedora da espécie que poderia ter sido estabelecida pelo Legislador; essa alternativa tem a vantagem de não deixar as demandadas sem solução judicial, mesmo que o Juiz se depare com a hipótese das famosas lacunas, que tanto serviram de tema para os teóricos do Direito Positivo do passado, ao mesmo tempo em que talvez farpeasse o dogma da separação dos poderes estatais, que interdita ao Judiciário atuar, em regra, como legislador positivo.

4. A outra alternativa seria a de se utilizar, na solução dos dissídios de greves do serviço público, os instrumentos normativos elaborados para regular esses mesmos fenômenos no setor privado da economia, mas isso importaria em aplicar a relações jurídicas essencialmente distintas a mesma regulação, além de banalizar o antigo e profundo viés que separa a res publica da res privatorum.

5. Atentando para toda essa problemática assenti que a decisão ora objurgada pudesse abrir a possibilidade ou alargar as chances de um entendimento conciliatório entre as partes, tanto que assinalei, no item 6 da minha Decisão, que o caso em apreço demanda mais diálogo do que impulsividade, mas compreensão do que intolerância e mais conciliação do que exasperação.

6. Contudo, à vista do pedido formulado pela douta Advocacia-Geral da União, não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos e, na exigüidade desse espaço, é-me impossível deixar de me curvar ao precedente oriundo do egrégio Supremo Tribunal Federal que, pela voz de um dos seus mais eminentes Ministros e o mais acatado jurista do País, assentou o seguinte, no STA 229/RS, em que transcreveu voto proferido no MI 708/DF:

Nesse particular, nos termos do art. 7o. da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (fls. 160/161).


7. Dest'arte, quanto ao caso ora em análise, a decisão suprema que deferiu a Suspensão da Tutela Antecipada (STA 229-8/RS) consignou expressamente que a hipótese destes autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados.

8. Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental.

9. Com fulcro nessa fundamentação, reconsidero a decisão agravada, para INDEFERIR a liminar do presente writ.

10. Ouça-se a douta autoridade impetrada, no prazo de dez dias; após, dê-se vista dos autos ao douto MPF (arts. 213 e 214 do RISTJ).

11. Publique-se;

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de abril de 2008.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NÃO DEVE SER DESCLASSIFICADA POR MERA FORMALIDADE


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou imediata nomeação e posse de candidata que apresentou folha de antecedentes criminais em vez do exigido em edital, certidão negativa de antecedentes criminais.

A candidata foi aprovada em primeiro lugar em concurso público do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - conservação, limpeza, copa, cozinha -, de nível médio. Ao entregar a documentação exigida para nomeação e posse, foi desclassificada por não ter apresentado outro documento que não o exigido pelo edital.

Alegou a parte que o equívoco partiu de informação não precisa de uma funcionária do próprio Crea/RR. Disse ser pessoa carente e simples, não sendo "obrigada a saber que Polícia Federal expede folhas de antecedentes, e a Justiça Federal expede certidão de antecedentes" De acordo com o relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, não é pertinente que por mera formalidade se dê por excluído candidato. Assim, determinou o magistrado que a posse e nomeação sejam imediatas, tendo em vista não se tratar de mera expectativa de direito da candidata para assumir o cargo, mas, sim, da existência de direito concreto, pois foi aprovada por concurso público.


Vejamos a ementa do julgado:


APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.42.00.000187-6/RR
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : ADINEIA VIRIATO DE OLIVEIRA
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : CREA - RR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADVOGADO : JOHNSON ARAUJO PEREIRA EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Tendo sido a autora regularmente aprovada no concurso público de que se trata e convocada para apresentar a documentação pertinente à nomeação e posse, está demonstrado o interesse da Administração no provimento do cargo, deixando de existir, pois, mera expectativa de direito.
2. No caso, aprovada em primeiro lugar, a candidata, convocada, em vez de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal, apresentou folha de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, razão pela qual foi desclassificada, ao argumento de descumprimento do edital.
3. Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
4. Apelação provida para, reformando em parte a sentença, determinar a imediata nomeação e posse da apelante.

16 de abr. de 2008

LIMINAR NO STJ IMPEDE DESCONTO DE DIAS PARADOS DOS AUDITORES FISCAIS

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar determinando que o Governo Federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em razão da greve da categoria que persiste há cerca de um mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança.


O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão havia suspendido o pagamento dos vencimentos da categoria sob a alegação de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais “demanda a tomada de decisão por parte da Administração”, sem deixar de reconhecer o direito de greve garantido constitucionalmente.

Contra essa medida, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ. O ministro relator não acredita que os descontos possam conduzir à solução desejável do impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela atuação judicial, inclusive para se evitar que o conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa, eventualmente, tornar-se confronto.

Em sua decisão, o ministro Napoleão destacou que é indesejável a paralisação das atividades administrativas públicas. No entanto, até agora, Administração e servidores não resolveram o problema que dá origem à greve. No entender do ministro, é fundamental que a situação seja resolvida, pois a tendência é a radicalização do comportamento das partes, com prejuízos sensíveis e enormes para todos, especialmente para a sociedade civil.
Fonte: Mandado de Segurança 13505/DF
Impetrante:

13 de abr. de 2008

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 353 DA SDI-1

No último dia 09 de abril de 2008, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho divulgou as novas Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61.

Dentre elas, destaco a Orientação n.º 353, com o seguinte teor:

Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Sobre o assunto, vejamos a redação do artigo 37, XIII da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


Não podemos esquecer que a jurisprudência dominante no STF é no sentido de não admitir vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público em geral, tendo em vista o disposto mencionado.

O dispositivo citado objetiva impedir majorações de vencimento em cadeia.

Vejamos alguns julgados sobre o assunto:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ - EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OCARGO DE DELEGADO - PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTARNº 01/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, XIII, CR/88 - RECURSODESPROVIDO.1. Proíbe o art. 37, XIII, da CR/88 a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias no serviço público.2. O art. 148, III, da Lei Complementar Estadual nº 01/96, que prevêa proporcionalidade de vencimentos entre os servidores do Estado doPiauí, é, pois, inconstitucional.3. Vedação da concessão da proporcionalidade pelo Poder Judiciário,nos termos do enunciado da Súmula 339 do STF.4. Recurso desprovido.
(STJ. RMS 14609/PI. 6ª Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 26/04/2005)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – Existe óbice constitucional à pretensão de equiparação salarial, porquanto a condição de empregado de ente público é impeditiva do direito pleiteado, a teor do art. 37, XIII, da CF/88. Se o preceito constitucional mencionado veda a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, impossível, juridicamente, que se possa aplicar a norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 297 do TST. (TRT 22ª R. – RO 00003-2006-102-22-00-8 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 14.02.2007 – p. 8)

O julgado, abaixo, explicita com clareza a posição do TRT da 22ª Região no sentido da inadmissibilidade de vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público, independente de ser celetista ou não, em face do dispoto no artigo 37, XIII da CF. Vejamos o acórdão:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – É juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 do texto consolidado, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pelo regime da CLT, em razão da proibição expressa contida no art. 37, XIII, da CF/88. Entendimento já consagrado na OJ 297 da SBDI - I do TST e na Súmula 339 do STF. Recurso provido. (TRT 22ª R. – RO 00659-2005-103-22-00-6 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJU 28.02.2007 – p. 9/10)

Entretanto, acabou de decidir a a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a já mencionada vedação NÃO SE APLICA à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, uma vez que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado.

Ora, se o argumento utilizado pelo TST foi de que a Sociedade de Economia Mista está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, tal raciocínio também se aplica às EMPRESAS PÚBLICAS.

Vejamos a redação do artigo 173, § 1º da CF:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Assim, diante da redação do artigo 173, § 1º, II da CF, entendo que a Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 deve ser aplicada não somente à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, mas também à EMPRESA PÚBLICA que realize exploração direta de atividade econômica.
Leonardo JR

9 de abr. de 2008

AVALIAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO BASEADO EM CRITÉRIOS NÃO REVELADOS É ILEGÍTIMA


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região assegurou a continuidade de candidato não aprovado no exame psicotécnico no processo seletivo para provimento de vagas em Furnas Centrais Elétricas, no cargo de Especialista em Manutenção Eletroeletrônica "D".

O candidato, tido como não habilitado no psicotécnico, depois de ter sido aprovado em todas as outras etapas do concurso - prova escrita, física e médica - argumentou que, por meio de empreiteira, presta serviço na empresa, desde 2001, na mesma função a qual se habilitou no concurso. O que, segundo o candidato, demonstra ser ele capaz de executar as tarefas exigidas pelo cargo. Alude ainda que na legislação do CREA não há previsão para a realização de avaliação psicológica para o exercício da função de Especialista em Manutenção Eletroeletrônica. Defende ainda a idéia de que a Administração Pública ao aplicar o teste valeu-se de critérios subjetivos.

O relator, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, explicou que não houve, no caso, observância de previsão legal necessária para a aplicação do exame psicotécnico e o edital não revelou os critérios objetivos a serem seguidos pelo examinador, tornando-o ilegítimo, não permitindo o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

O magistrado lembrou que o psicotécnico tem a finalidade de revelar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade não recomendados ao exercício do cargo e firmou entendimento no sentido de que "a posição majoritária mais recente desta Corte tem desautorizado a realização do exame psicotécnico, na forma como vem sendo aplicado. Isso porque não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes. Dessa sorte, e na linha de tal entendimento, parece-me que a avaliação psicológica, com as características mencionadas, refoge dos princípios jurídicos que lhe são inerentes, dada sua índole subjetiva e sigilosa"

Fonte: Apelação em Mandado de Segurança 2004.34.00048097-6/DF

8 de abr. de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 349 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO. Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

PAD. RECONSIDERAÇÃO. DESÍDIA. DEMISSÃO. A Seção, por maioria, denegou o writ do impetrante acusado de desídia, por conceder oito benefícios previdenciários na condição de exercente de função de datilógrafo, malgrado as alegações genéricas do PAD. O Min. Nilson Naves acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, seguida também pelos Ministros Paulo Gallotti e Laurita Vaz, entendendo excessiva a penalidade aplicada contra o servidor, embora reprovável tal situação, a qual depõe muito mais contra a Administração, ao atribuir funcionalmente a um servidor de extrato inferior tal responsabilidade, que não era própria do cargo que ele exercia, ademais por ser pessoa cedida por outra repartição. Outrossim, consideraram-se incabíveis as alegações postas como reforço das acusações contra o servidor, recriminado ademais pelo hábito de natureza cultural (tradição regional) de tomar chimarrão na repartição, como se tal costume fizesse parte da imputação. MS 12.516-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/3/2008.

ILEGITIMIDADE. UNIÃO. ERRO MÉDICO. A União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. A Lei n. 8.080/1990, no art. 18, I, II, V e XI, dispõe que compete aos municípios gerir e executar serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Assim, no caso, a Turma extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União. Precedentes citados: REsp 513.660-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 873.126-RS, DJ 20/10/2006. REsp 717.800-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

PREGÃO. COMPETITIVIDADE. Não há regra que determine o número mínimo de participantes ou o valor mínimo da proposta na licitação mediante pregão. Porém, na espécie, o fato de apenas duas sociedades terem participado do pregão ao apresentarem ofertas quase iguais ao valor máximo estimado como possível pela Administração pode indicar a falta de competitividade, a justificar a revogação do certame em respeito ao interesse público. Note-se que só há a necessidade de contraditório antes da revogação quando há disputa de direito subjetivo, não mera expectativa, como na hipótese. RMS 23.402-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.

Fonte: Informativo de Jurisprudência 349/STJ - Período: 17 a 28 de março de 2008.

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – MARÇO/2008

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. - Inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Art. 5º c/c art. 11, Lei nº 11.358/06. Precedente. - Agravo de instrumento provido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 76.032-CE. Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães. DJ. 12/02/2008)

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO E CONTRA O ARRENDATÁRIO. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DESTINADA AO ARRENDATÁRIO. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O DIREITO DO ARRENDATÁRIO TEM NATUREZA PESSOAL. PROPRIETÁRIO QUE É, TAMBÉM, CREDOR DO ARRENDATÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS DIRETAMENTE AO ARRENDATÁRIO, HONRANDO A PENHORA DO RESPECTIVO VALOR EM FAVOR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
- No caso, é falsa a discussão sobre se o arrendatário tem ou não legitimidade para ingressar na ação de desapropriação, ou se deve perseguir seus direitos através de ação própria, posto que a ação foi originalmente proposta contra o proprietário e contra o arrendatário, em litisconsórcio, com a discriminação das verbas destinadas a um e ao outro.
- Demais disso, tanto é verdade que o arrendatário é titular de crédito próprio, eis que senhor de algumas das benfeitorias indenizadas, que o proprietário expropriado – Banco do Brasil – requereu sua habilitação como credor do arrendatário, com o objetivo de recolher também a parte a ele (ao arrendatário) destinada.
- Correta a decisão hostilizada que, entre o crédito do banco e os trabalhistas, também habilitados através de penhora lavrada no rosto dos autos da desapropriação, privilegiou os segundos.
- Agravo improvido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 68.940-AL. Relator Desembargador Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima . DJ. 25/10/2007)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO A FIGURAR COMO ACUSADO EM AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE NA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
- Posse suspensa, com reserva da correspondente vaga, a ser preenchida após o término do feito, com a absolvição.
- Pretensão a se esbarrar em normas do edital do concurso, a exigir do candidato, no ato de posse, a apresentação de certidão atestando não ter antecedentes criminais, circunstância que, no momento, enquanto não julgada a ação, o impetrante não detém.

- Denegação da ordem.
(TRF 5ª REGIÃO. Mandado de Segurança nº 93.207-PE. Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. DJ. 13/02/2008)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 24 MESES. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93.
- Pretensão da impetrante de invalidar a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, que lhe fora aplicada em virtude de descumprimento de contrato firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Hospital Universitário Onofre Lopes).
- Uma vez que a contratada se encontra parcialmente inadimplente para com a Administração Pública, por não ter fornecido todos os equipamentos objeto do contrato administrativo, tendo ela própria admitido tal descumprimento, cabível é a aplicação da penalidade administrativa citada. Apelação improvida.
(TRF 5ª REGIÃO. Apelação em Mandado de Segurança nº 80.253-RN
Relator Desembargador Federal Élio Siqueira. DJ. 17/01/2008)

7 de abr. de 2008

CARTÕES CORPORATIVOS, DOSSIÊ E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO

Vladimir Passos de Freitas*

O uso dos cartões corporativos nada tem de errado. É prática que agiliza os atos da administração pública, além de tornar os gastos mais controlados e transparentes. Mas, evidentemente, devem ficar restritos a autoridades de elevado nível hierárquico e sempre condicionados à existência de manifesto interesse público.

Não é razoável conceber, por exemplo, que um ministro de Estado tenha que passar o dia policiando seus atos e que não disponha de uma forma de quitar despesas de menor porte e absolutamente necessárias. E muito menos que um presidente da República ou governador de estado tenha que exercer, ainda exemplificando, controle direto sobre as despesas de alimentação ou de energia elétrica.

Recentemente, fatos noticiados pela mídia deram conta de uso irregular de cartões corporativos na administração publica federal. As linhas pouco nítidas do permitido e do não permitido, aliadas a uma prática secular de mesclar o público e o privado, levaram a uma situação de fato de grande repercussão nacional. Como resultado, instalou-se uma Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI mista, ou seja, com membros da Câmara os Deputados e do Senado.

A situação agravou-se no dia 2 de abril passado, quando o Senador paranaense Álvaro Dias, do PSDB, divulgou no Senado, sem indicar a origem, a existência de um dossiê, na chefia da Casa Civil, com gastos da família do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e de políticos filiados ao PSDB, partido sabidamente da oposição. Atacado por políticos da situação, cobrado a apresentar a fonte de informação, afirmou que o que tinha que ser investigado é a formação do dossiê e não a sua divulgação.

O fato político tornou-se mais relevante, gerando até pedido de exoneração de ministra de Estado, chefe da Casa Civil. O governo disse tratar-se se um “banco de dados”. A imprensa reagiu, afirmando que ele teve início em 11 de fevereiro, quando o Congresso criou a CPI dos cartões corporativos. A oposição buscou, sem sucesso, a convocação da ministra-chefe da Casa Civil para depor na CPI. O Poder Executivo criou uma comissão para investigar como vazou a informação. A situação foi, aos poucos, tornando-se mais complexa, com suspeita de existência de algum agente infiltrado ou mesmo de invasão dos bancos de dados da Casa Civil. No desenrolar dos fatos, a imprensa noticia que o “Senado deve instalar nova CPI dos cartões” (O Estado de S. Paulo 7.4.2008, A1) e que a PF quer investigar o vazamento do dossiê (Folha de S. Paulo, 7.4.2008, A1).

Em meio a esta situação, há uma suspeita fundada de que a sucessão presidencial estaria a motivar a divulgação dos fatos, uma vez que a chefe da Casa Civil goza de prestígio suficiente para representar o seu partido nas próximas eleições. Bem por isso, o caso, de forte tonalidade política, desperta paixões e manifestações iradas. É recomendável, por isso mesmo, mira-lo à distância e sob a ótica jurídica. Como se situa o ocorrido na visão do Direito. Eis a questão.
Inicialmente, vale lembrar que no Brasil existe um pouco conhecido Código de Ética dos servidores públicos, editado através do Decreto 1.171/94. Portanto, a vincular todos os que militam na administração pública direta e indireta. É possível resumir conduta ética por aquilo que os romanos, há séculos, pregavam: Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Por volta de 1300 os boticários franceses editaram o Juramento dos Boticários, no qual assumiam o compromisso de bem exercer sua profissão. Atualmente, alguns órgãos do Poder Público, conselhos profissionais e empresas, costumam ter seus princípios de conduta.

Em 2005, Harry Stonecipher, presidente da Boeing, casado, então com 68 anos de idade, foi obrigado a renunciar ao seu alto posto depois de uma sindicância ter apurado que ele tinha um relacionamento pessoal com uma colega de trabalho, prática vedada na empresa (Zero Hora, 8.3.2005, p. 26).

Pois bem, no serviço público federal brasileiro, o Decreto 1.771/94, dá no art. II orientação precisa sobre ética, ao dispor que:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.


Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

E apenas para exemplificar algumas condutas contrárias à ética, vale reproduzir alguns incisos do artigo XI:
XV - É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;


No caso objeto destas considerações, se a conclusão for a de que realmente houve a criação do dossiê, induvidosamente, estar-se-á diante de uma infração ética. Em um passo seguinte, será preciso indagar se o fato ultrapassa do ético para atingir o ilícito penal. Se existente o dossiê, a conduta poderá significar infração prevista no Código Penal, conforme redação abaixo:

Artigo 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Entretanto, o tipo penal exige que o fato “deva permanecer em segredo”, ou seja, que o conhecimento seja restrito a determinado número de pessoas. A regra, pois, é a da publicidade dos documentos da administração pública, atentando-se para a transparência que devem ter os atos da administração pública de qualquer dos Poderes da República (Constituição Federal, artigo 5º, inc. XXXIII). Mas, em determinadas situações, recomenda-se o segredo, o sigilo. Neste particular, é preciso socorrer–se da Lei 11.111/05, que diz:

Artigo 2º O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Aqui merece reflexão o fato de que o sigilo, seja da administração pública em geral, seja decretado pelo Poder Judiciário em investigações criminais ou em ações judiciais, nem sempre é preservado. Não é raro, por exemplo, que interceptações telefônicas feitas com o amparo da Justiça sejam divulgadas nos meios de comunicação social, com ofensa ao art. 10 da Lei 9.296/96. E não se tem conhecimento de que haja punição dos que assim procedem.

Finalmente, resta analisar a divulgação dos dados pelo Senador da República. O Parlamentar que recebe informações, evidentemente, não necessita citar a fonte, pois, caso assim fosse obrigado a proceder, com certeza não poderia bem exercer as suas funções. Passa-se aqui o mesmo que ocorre com os jornalistas. Eles têm o direito de resguardar a fonte, como forma de terem acesso às notícias.


E isto não é apenas um acordo social. É, na verdade, garantia legal assegurada pela antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, artigo 7º: (Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas...). Portanto, o Parlamentar revela a fonte de informação, se quiser. Evidentemente, se anunciar algo inexistente a situação será outra, cogitando-se, então, de eventual ilícito penal ou administrativo. Não será demais lembrar, todavia, que o Senado não possui Código de Ética.

Concluindo, resta dizer que tudo o que se passa pode ser motivo de amadurecimento de nossa jovem democracia. Equívocos, embates, conflitos, podem ser uma boa via para uma segurança institucional cada vez mais forte. Portanto, a lição que se pode tirar do que se passa é a de que é preciso, com vistas à ética na administração pública, definir melhor o uso e os limites dos cartões corporativos e o que deve ou não ser considerado sigiloso, tudo com vistas a um processo democrático transparente e caracterizado pela lealdade entre o Poder Público e a cidadania.

*o AUTOR é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR


Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2008

AMBEV É CONDENADA A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO DE R$ 100.000,00 A DEGUSTADOR DE CERVEJA

Esta não versa sobre o direito administrativo, mas postei por ser bastante interessante.


Por ter a atividade de degustador de cerveja contribuído para o agravamento de dependência etílica, empregado da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) receberá R$ 100 mil de indenização. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que houve responsabilidade da companhia pelos danos causados à saúde do trabalhador, pois a empresa, quando o designou para essa função, sabia da sua predisposição familiar à síndrome de dependência do álcool (DAS), da qual já era portador.


Funcionário da Ambev no período de dezembro de 1976 a outubro de 1998, quando foi aposentado, o trabalhador gaúcho ajuizou ação de reparação de perdas e danos por ter sido exposto à ingestão de 1.500ml de cerveja diariamente, segundo prova testemunhal. Alegou, para o pedido, que é impossível a reversão de seu estado de saúde, pois é hoje portador, além da SDA, de cirrose hepática e diabetes, e necessita de tratamento imediato e permanente. Em sua argumentação, disse que a ingestão diária de cerveja imposta pelo trabalho agravou ou manteve em ascendência a sua dependência etílica, impedindo que deixasse o vício.


Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou a empresa à indenização, confirmada agora no TST, se o autor já era portador da síndrome antes de exercer a função de degustador, jamais deveria ser atribuída a ele tal atividade. Ao selecionar pessoas para a degustação de bebida alcoólica, deveria considerar como fator de exclusão a preexistência de dependência etílica.


Segundo o laudo pericial realizado para verificar as condições de trabalho, a empresa não fiscalizava a quantidade de cerveja ingerida pelo empregado nem adotava medidas de prevenção e tratamento do alcoolismo, mostrando-se negligente com a saúde do trabalhador. Muito pelo contrário: o empregado recebia uma garrafa de cortesia todos os dias ao final do expediente, em virtude de acordo entre a fábrica e o sindicato.


Os médicos informaram, ainda, que o trabalhador possuía predisposição familiar ao alcoolismo e já era portador da síndrome de dependência do álcool quando passou a fazer a degustação de cerveja, e que houve evolução da doença durante o período em que realizou a atividade, nos últimos 15 anos do contrato. Relatam que a dependência etílica se tornou mais grave cinco anos depois do autor ter iniciado a exercer a função de degustador, evidenciando-se por sintomas de irritabilidade, tremores nas mãos, taquicardia e persistência de igual consumo de bebidas alcoólicas durante as férias.


Ao confirmar a condenação, o relator do processo no TST, ministro Horácio de Senna Pires, observou ter sido comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, que permite a responsabilização da empresa pelos danos daí decorrentes.


Fonte:TST. AIRR-1242/2005-522-04-40.4

STF APROVA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHER 188 VAGAS

Em sessão administrativa realizada nesta quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal aprovou a realização de concurso público para preenchimento de 111 vagas de analista judiciário (carreira de nível superior) e 77 de técnico judiciário (nível médio). As 74 vagas inicialmente aprovadas para cargos de Comunicação Social foram suspensas, por solicitação do presidente eleito do STF, ministro Gilmar Mendes, que irá reavaliar esse ponto.

Os cargos no quadro de pessoal do STF foram criados pela Lei 11.617/07, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.

O edital, em fase de elaboração, deverá ser publicado até o fim deste mês. A expectativa é que as provas sejam realizadas 60 dias depois.

Para a realização do concurso foi escolhido o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe), ligado à Universidade de Brasília. A taxa de inscrição para os candidatos às carreiras de nível superior será de R$ 60,00 e, para as de nível médio, de R$ 40,00.

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VINCULA JULGAMENTO DO JUDICIÁRIO SOBRE A MESMA QUESTÃO

Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso a um tenente do Corpo de Bombeiros acusado de suposta prática do crime de corrupção passiva. Assim, terá continuidade a ação penal movida contra o tenente, apesar de ele ter sido absolvido no processo administrativo instaurado pela Corporação Militar. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, “a teor do princípio da independência de instâncias, a absolvição do acusado (tenente) no procedimento administrativo instaurado no âmbito da Corporação Militar a que pertence não constitui razão suficiente para obstar o seguimento da ação penal, pois o Poder Judiciário não está vinculado às decisões tomadas pelos órgãos da Administração Pública”.

A defesa do tenente recorreu ao STJ após ter seu pedido de habeas-corpus rejeitado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG), que manteve a ação penal contra ele. Ele foi denunciado por suposta prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal Militar – corrupção passiva. Segundo a denúncia, ele teria recebido R$ 500,00 em compras de carne e carvão para a corporação. O Comando Militar teria cobrado dos organizadores de uma festa valor menor do que o previsto como taxa de segurança pública para a realização do evento. De acordo com o processo, o militar apresentou nota fiscal e comprovante da doação dos valores para a corporação.

No STJ, a defesa do militar reiterou o pedido de trancamento da ação penal. O advogado alegou inépcia da denúncia (não atende às exigências legais), pois, segundo ele, a peça processual não descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Também afirmou inexistir justa causa para a ação penal, pois o tenente não recebeu vantagem indevida, como alega a denúncia. A defesa ressaltou, ainda, não ter havido dolo (intenção de praticar) do tenente ao receber os valores destinados à corporação e destacou a absolvição dele no processo administrativo disciplinar realizado pelo Comando Geral do Corpo de Bombeiros.

Para a ministra Laurita Vaz, a denúncia não é inepta, pois “atende perfeitamente às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, permitindo ao paciente ter clara ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, garantindo-lhe o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, assim, em inépcia da peça acusatória”.

A alegação de falta de justa causa também foi rejeitada pela relatora. “Os fatos narrados na denúncia levam a crer que, possivelmente, a cobrança a menor da Taxa de Segurança Pública fora realizada para que o promotor do evento pagasse determinada quantia em dinheiro para subsidiar um churrasco na Corporação. Aí é que reside a circunstância de ser ‘indevida’ a vantagem auferida, ainda que não tenha sido em proveito próprio, como afirma o recorrente”.

Segundo a relatora, “pouco importa o fato de, posteriormente, ter sido cobrado o restante do valor da Taxa de Segurança Pública, ou de ter-se formalizado, por meio de termo de doação, o recebimento da vantagem. Com efeito, o crime de corrupção passiva é formal, consumando-se no instante em que o funcionário recebe a vantagem ou aceita a promessa de sua entrega”.
Em seu voto, a ministra Laurita Vaz rejeitou, ainda, a alegação de ausência de dolo por parte do acusado. “A aferição do dolo, por demandar ampla dilação probatória, não está salvaguardada no estreito âmbito de atuação do habeas-corpus”, pois exige análise de provas, o que não é permitido nesse tipo de processo.


Fonte: www.stj.gov.br