20 de mar. de 2008

STF CONFIRMA QUE CORREIOS PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO IMUNE A IMPOSTOS


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve no dia 17/03/2008 a liminar que suspendeu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para o estado de Goiás.


O estado recorreu da liminar, concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto em novembro do ano passado em Ação Cível Originária (ACO 1095) de autoria dos Correios. Mas a maioria dos ministros aplicou jurisprudência do STF para manter a decisão de Britto.

O Tribunal vem entendendo que as empresas públicas prestadoras de serviço público se distinguem daquelas que exercem atividade econômica. Como a ECT é prestadora de serviço público exclusivo do Estado, ela estaria abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (alínea “a” do inciso VI do artigo 150).

A liminar de Britto suspendeu a cobrança de ICMS feita em 17 autos de infração lançados contra os Correios pela Secretaria da Fazenda de Goiás.

ACO 959

Ainda na tarde do dia 17/03/2008, o Plenário do STF julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 959, e garantiu à ECT os benefícios da imunidade recíproca, previstos no artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Com isso, a ECT não precisa pagar IPVA sobre seus veículos para o estado do Rio Grande do Norte.

A empresa alega, na ação, que não exerce uma atividade econômica, mas que na verdade presta serviços públicos. E que usa os carros para desempenhar atividades típicas do serviço postal.
Para o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 407099, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que empresas públicas prestadoras de serviço público são beneficiárias da imunidade recíproca prevista na Constituição. O ministro disse que a ECT exerce um serviço público, e portanto deve ser inserida nos benefícios.

O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator, acrescentando que a própria Constituição revela a importância dos serviços prestados pela ECT. “Não se trata de atividade econômica. A atividade é própria e típica da União”, frisou Britto, lembrando da importância dada pelo constituinte ao serviço postal e ao correio aéreo nacional, no artigo 21, X, da Lei maior. Acompanharam ainda o relator a ministra Cármen Lúcia, os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Ellen Gracie.

Divergência

O ministro Marco Aurélio discordou desse entendimento. Para ele, a ECT não é alcançada pelo benefício da imunidade recíproca. Ele afirmou que não confunde empresa pública com a União, com o Estado, com o Distrito Federal ou com o município. O ministro votou pela improcedência da ação, citando o artigo 173, V, parágrafo 2º da Constituição, que diz que empresas públicas e sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

A MUDANÇA DA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DO TST – A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO DA ECT

Além das anteditas novidades sobre a imunidade dos CORREIOS, recentemente ocorreu a mudança no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a necessidade de motivação do ato de demissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

No final de 2007, o Pleno do TST pautado no posicionamento do Supremo ter assegurado privilégios inerentes à Fazenda Pública, especialmente quanto ao pagamento de débitos por intermédio de precatórios, entendeu que os atos administrativos da ECT deveriam se vincular aos princípios que regem a administração pública direta, em especial o da motivação da despedida de seus empregados.
Dessa forma, o Pleno do TST alterou a redação da OJ nº 247 da SDI-I para excepcionar a ECT da possibilidade de demissão imotivada de seus empregados.

Vejamos a nova redação da OJ nº 247 da SDI-I, que teve sua redação alterada pela Resolução nº 143/07,:

OJ 247 - Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. (Inserida em 20.06.2001. Nova redação - Res. 143 - DJ 13/11/2007)
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade.
2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

Fontes:
www.stf.gov.br
www.tst.gov.br

15 de mar. de 2008

PROVA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS 2008 - COMENTADA


Olá, pessoal! Como prometido em sala de aula, vou postar e comentar questões recentes de direito administrativo. Espero que gostem!

Vamos iniciar com a prova de Delegado da Polícia Civil do Estado do Tocantins deste ano realizada pela CESPE em 27 de janeiro de 2008.

QUESTÕES:

Para atingir os altos objetivos que justificam sua existência, o Estado tem de se organizar de forma sistêmica e coordenada. Dessa forma, diversas são as suas projeções, com elementos diferenciadores entre si, visando sempre ao bem comum. Acerca da administração pública e dos órgãos que a compõem, julgue os itens seguintes.

01. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) Considerando a divisão da administração pública federal em direta e indireta, é correto afirmar que os correios fazem parte da administração direta, por se tratar de empresa pública, sob controle exclusivo da União. ( ) CERTO ( ) ERRADO

02. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) Embora não integrem a administração indireta, os chamados serviços sociais autônomos prestam relevantes serviços à sociedade brasileira. Entre eles podem ser citados o SESI, o SENAC, o SEBRAE e a OAB. ( ) CERTO ( ) ERRADO

03. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) As instituições públicas de crédito, a exemplo do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, fazem parte da administração indireta, por serem todas sociedades de economia mista. ( ) CERTO ( ) ERRADO

04. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) A Polícia Federal, dada sua importância estratégica para a segurança do Estado, tem natureza especial, e seu diretor-geral subordina-se hierarquicamente apenas ao presidente da República. ( ) CERTO ( ) ERRADO

O exercício de uma função pública é, antes de tudo, poder trabalhar em prol do bem comum. Por isso, existem regras próprias para disciplinar tal mister sob todos os aspectos. Julgue os itens a seguir, a respeito do exercício de função pública.

05. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) Todos aqueles que exercem função pública, independentemente de sua natureza, ainda que por período determinado, são considerados agentes públicos. ( ) CERTO ( ) ERRADO

06. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) Os agentes políticos constituem categoria especial, pois gozam de prerrogativas diferenciadas e têm grandes responsabilidades com a sociedade, como é o caso dos prefeitos. ( ) CERTO ( ) ERRADO

07. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) O cargo público ocupado por servidor concursado e estável pode ser extinto a qualquer tempo, haja vista sempre prevalecer o interesse da administração pública. ( ) CERTO ( ) ERRADO

08. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) Um delegado de polícia civil, ainda que já tenha adquirido a estabilidade, poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, conforme estabelecido em lei complementar e observada a ampla defesa em todo o processo. ( ) CERTO ( ) ERRADO

A administração pública é orientada por princípios de índole constitucional, cuja observância proporciona aos administrados a sensação de respeito à coisa pública. A respeito desse tema,
julgue os itens que se seguem.

09. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) O princípio da vinculação política ao bem comum é, entre os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, o mais importante ( ) CERTO ( ) ERRADO

10. (CESPE/DELEGADO PC/TO/2008) Em toda atividade desenvolvida pelos agentes públicos, o princípio da legalidade é o que precede todos os demais. ( ) CERTO ( ) ERRADO

RESPOSTAS:

01. ERRADO. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, simplesmente, CORREIOS, é uma empresa pública federal que integra a Administração Indireta Federal, vinculada ao Ministério das Comunicações. A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos.

A empresa pública tem como característica o fato de possuir personalidade jurídica de direito privado; sua criação é autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88); podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica em caráter suplementar, se necessária à segurança nacional ou relevante interesse coletivo; se distinguem da Sociedade de Economia Mista pelo fato do seu capital ser exclusivamente público (unipessoal se 100% do capital pertencer a um ente da federação; pluripessoal se dividido entre dois ou mais entes); admitem qualquer forma societária prevista em direito (sociedade anônima, de responsabilidade limitada, capital e indústria, comandita etc); seus empregados são regidos pela CLT, com acesso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88), sendo possível o acesso mediante seleção simplificada no caso de exploradora de atividade econômica.

02. ERRADO. As entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, conhecidos pelo “Sistema S”, são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com a Administração Pública, sem fins lucrativos e que, regra geral, vinculam-se a categorias profissionais. Não integram a Administração Publica Direta nem mesmo a Indireta.
Além disso, a OAB não é integrante das pessoas jurídicas privadas dos Serviços Sociais Autônomos, a mesma tem natureza jurídica especial e única, sui generis, sendo pessoa jurídica de direito público interno, que executa serviço público federal.

03. ERRADO. Realmente as duas instituições fazem parte da Administração Indireta Federal, entretanto o Banco do Brasil se constitui em uma Sociedade de Economia Mista e a Caixa Econômica Federal em empresa pública. Podemos distinguir as citadas entidades da seguinte maneira: as empresas públicas devem ter 100% do capital público, já nas sociedades de economia mista a participação deve ser majoritária do Poder Público, admitindo-se a participação de capital privado. Além disso, as empresas públicas podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito, enquanto que as sociedades de economia mista devem ser sob a forma de sociedade anônima. E por último, enquanto a empresa pública tem foros diferentes (Justiça Federal, no caso das empresas públicas federais como a CAIXA, e Justiça Estadual, no caso das estaduais e municipais), as sociedades de economia mista têm como foro sempre a Justiça Estadual.

04. ERRADO. O Departamento da Polícia Federal é órgão permanente organizado e mantido pela União, onde sua Direção-Geral é exercida pelo Diretor-Geral, que é subordinado ao Ministro de Estado da Justiça.

05. CERTO. O gênero agentes públicos abrange todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, prestam algum tipo de serviço ao Estado. Do mencionado gênero (agentes públicos), encontram-se 03 (três) espécies principais, quais sejam: a) os agentes políticos; b) os agentes em delegação; e c) os servidores públicos.

06. CERTO. Nas palavras do Professor Leandro Cadenas, agentes políticos são os que compõem os altos escalões do Governo, com características, prerrogativas e privilégios próprios, em geral estabelecidos pela Constituição Federal. Não existe consenso na doutrina sobre os integrantes desse grupo. Entretanto, todos os detentores de mandato eletivo são agentes políticos, como por exemplo o exemplo citado na questão: prefeitos. A corrente majoritária também inclui os agentes de primeiro escalão − ministros de Estado, secretários estaduais e distritais, secretários municipais, bem como os juízes e membros do Ministério Público.


07. CERTO. Sabemos que cargo público pode ser conceituado como o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Com relação a extinção de um cargo público, vejamos a redação do artigo 43, § 3º da Constituição Federal:

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(...)

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

08. ERRADO. Precisamos ter a exata dimensão dos institutos da demissão e da exoneração. O instituto da demissão se refere à perda do cargo por falta grave ou como efeito de sentença penal condenatória, ou melhor: demissão sempre tem caráter punitivo. Já a exoneração é perda de cargo público nos demais casos, teoricamente, sem caráter punitivo. A perda do cargo por insuficiência de desempenho é hipótese de exoneração e não de demissão.
Sobre o assunto, vejamos a redação do parágrafo único do artigo 247 da Constituição Federal:

Art. 247 - As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.


09. ERRADO. Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello os princípios basilares da Administração Pública são o da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. E, segundo a doutrina majoritária dentre todos, o princípio mais importante é o da supremacia do interesse público sobre privado.

10. CERTO. O princípio da legalidade é o princípio central do chamado Estado de Direito, forma de organização política que tem na lei o seu foco central. Dessa maneira, o antedito princípio precede a todos os outros. O citado princípio direciona todas as atividades exercidas pela Administração Pública, estando previsto no caput do art. 37 da CF, e dessa forma, a Administração só pode atuar, por meio de seus agentes, quando houver expressa previsão em lei conferindo-lhe competência para tanto. Inexistindo tal previsão, ela simplesmente está impedida de agir.


Bons estudos! Leonardo JR

14 de mar. de 2008

TETO REMUNERATÓRIO ALCANÇA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


O limite remuneratório constitucional também é aplicável a empregados de sociedade de economia mista estadual. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí que restaurou o salário original de um funcionário da empresa Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa).

Com um salário de mais de R$ 13 mil, um economista piauiense com 36 anos de serviço na Agespisa teve o salário reduzido pela empresa em R$ 2,2 mil na adequação às normas constitucionais.

O trabalhador questionou na Justiça do Trabalho a atitude da empregadora. Alegou que a Agespisa não recebe recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal. Por essa razão, não deve observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
A 4ª Vara do Trabalho de Teresina negou o pedido por entender ser legítima a restauração do salário. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que afastou a limitação imposta pela Constituição Federal à Agespisa, responsável pela comercialização de água canalizada e coleta de esgotos em todo o estado do Piauí.

As sociedades de economia mista estão sujeitas às diretrizes enunciadas no artigo 37 da Constituição. Dentre elas, o limite remuneratório imposto no inciso XI, por integrarem a Administração Pública Indireta, apesar de adotarem regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, de acordo com a decisão do TRT-PI, há exceção no caso de possuírem autonomia financeira em relação ao pagamento de despesas de pessoal e custeio em geral.

O tribunal considerou que, para justificar a incidência de redutor salarial em relação a seus empregados, a Agespisa deveria comprovar, por meio de instrumentos contábeis próprios, tais como repasses previstos no orçamento estadual e balancetes analíticos que contemplem o tipo de receita, a alegação de que recebia recursos do Estado para despesas de custeio e de pessoal. Ao analisar os relatórios apresentados, o TRT-PI verificou não haver prova efetiva dos repasses financeiros e julgou evidente a autonomia financeira da Agespisa. Decidiu, então, que não caberia a aplicação do teto remuneratório aos seus funcionários.

A empresa recorreu ao TST. Segundo a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do Recurso de Revista, a decisão do TRT-PI contrariou a Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Assim, a relatora restabeleceu a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido, por considerar que a matéria já não mais comporta debate no TST devido ao entendimento da SDI-1.

Fonte: TST Processo RR-5248/2005-004-22-00.5

12 de mar. de 2008

AÇÃO JUDICIAL PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO NÃO PODE SER EXTINTA PELO FIM DA VALIDADE DO CONCURSO

O simples término do prazo de validade de concurso público durante o curso de ação judicial não resulta na perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade resultante na quebra da ordem classificatória. O entendimento, unânime, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional. O voto condutor foi proferido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

A questão chegou ao STJ em recurso apresentado por Noracy Gonçalves contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu seu processo por perda do objeto, devido ao encerramento do prazo de validade de concurso público. A requerente foi aprovada em 12ª lugar para o cargo de português, nível II, da carreira de magistério do Distrito Federal. Na ação judicial, ela busca sua nomeação, alegando que foi preterida por contratações de professores temporários e devido à convocação de professores aprovados no concurso realizado em 2003.

Noracy Gonçalves alega ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, segundo a requerente, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.

Os argumentos da requerente foram acolhidos pela Quinta Turma, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.

Fonte: www.stj.gov.br (processo RESP 860703)

SERVIDOR ADMITIDO ANTES DE 1988 NÃO PODE SER EXONERADO SEM MOTIVAÇÃO, DECIDE TRT DE MINAS GERAIS

Se o servidor foi admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não pode ser dispensado sem motivação e o devido processo administrativo. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, dando provimento a recurso ordinário de reclamantes que foram dispensados sem motivação por um município do interior de Minas. A alegação do reclamado era a de que estava apenas cumprindo o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado, com o objetivo de regularizar todos os contratos que estivessem em desacordo com o que determina o artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, ou seja, que a contratação de servidor seja sempre precedida de concurso público.

Porém, a juíza relatora ressaltou que, embora os servidores não fossem estáveis (porque não tinham cinco anos completos no serviço público na época da promulgação da CF/88), no caso, era imprescindível a motivação da dispensa, pois não havia nulidade em seus contratos, vez que foram admitidos antes de 1988, quando ainda não havia a exigência do artigo 37, II. Inexistia, portanto, qualquer empecilho para a contratação sem concurso.

Dessa forma, segundo a juíza, a dispensa desses servidores celetistas deveria ser fundamentada pela Administração Municipal e precedida de processo administrativo próprio, como firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “E o motivo alegado pelo reclamado, a meu ver, não pode prosperar, já que no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não há qualquer providência acordada com relação a funcionários admitidos antes de 05 de outubro de 1988, como é o caso dos reclamantes” - salienta.

A Turma deu provimento ao recurso para declarar nulas as dispensas e determinar a reintegração dos reclamantes aos quadros do município, que ficará obrigado a pagar os salários correspondentes a todo o período de afastamento.

Vejam a ementa do julgado:

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DISPENSA MOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Determina-se a reintegração dos reclamantes aos quadros do Município-reclamado, porquanto, embora admitidos sem concurso público, o foram antes da Constituição de 1988, quando ainda não havia exigência legal para tanto. Cumpria à administração pública motivar a dispensa dos servidores públicos celetistas, via do processo administrativo próprio, o que não foi realizado. (TRT 3ª Região. RO 00042-2007-064-03-00-8. 3ª Turma. Relatora Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena. DJ. 04.08.2007)

Fonte: www.trt3.jus.br (processo n.º 00042-2007-064-03-00-8)

9 de mar. de 2008

ROTEIROS DE AULA DA FAL - DIREITO ADMINISTRATIVO II


Prezados alunos e alunas da FAL, para acessar o material das aulas, basta clicar AQUI.

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A senha para abrir os arquivos já foi devidamente comunicada em sala de aula.

A primeira prova do semestre será no próximo dia 24/03/2008, com os seguintes pontos:
1. Bens Públicos
1.1. conceito e classificação
1.2. Afetação e Desafetação
1.3. Aquisição
1.4. Gestão
2. Domínio Público
3. Recursos Naturais
4. Intervenção do Estado na Propriedade
4.1. Fundamentos
4.2. Servidão Administrativa
4.3. Requisição
4.4. Ocupação temporária

4.5. Limitações Administrativas
4.6. Tombamento
5. Desapropriação
5.1. Ação de Desapropriação
5.2. Indenização

6. Mandado de Segurança

8 de mar. de 2008

MATERIAL DAS AULAS



Prezados alunos e alunas do IAP CURSOS,

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Boa sorte na prova!!

5 de mar. de 2008

STJ MANTÉM EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO DEFINIDA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME COM BASE NO RESULTADO DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um candidato excluído do concurso para a Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul após o ato de homologação do certame. O candidato foi excluído do concurso com base no resultado da investigação social. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, concluiu que a exclusão, no caso analisado, tem respaldo no edital do referido concurso, bem como na Lei Complementar estadual 38/98. A decisão foi unânime.

Segundo o recurso encaminhado ao STJ, o candidato à vaga de agente da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul já estava participando da quarta fase do certame – o curso de formação policial. De acordo com a defesa do concorrente, o resultado do concurso foi homologado em dezembro de 2001 e, somente em 2005, a banca examinadora decidiu pela exclusão do candidato em virtude do resultado da investigação social – terceira fase prevista no edital do certame.

No recurso, o concorrente afirmou que não poderia ser eliminado após a homologação do concurso porque essa conduta da Administração viola o princípio da legalidade, na medida em que contraria item do edital. Segundo a defesa do concorrente, a exclusão dele contrariou o item do edital que definiu a duração da investigação social a partir do início da inscrição do concurso até a homologação do certame.

O ministro Arnaldo Esteves Lima rejeitou o recurso, e seu entendimento foi acompanhado pelos demais membros da Turma. Em seu voto, ele citou itens do edital que definiram a fase da investigação social. “Observa-se, pela leitura de referidos itens, que a investigação perdurará até a homologação do concurso público. No entanto a exclusão do candidato poderá ocorrer a qualquer tempo. Em outras palavras, há prazo para a investigação, mas não para a exclusão”, salientou o relator.

Por esse motivo, segundo o ministro, não se verifica “ilegalidade por ter ocorrido a eliminação posteriormente ao ato homologatório, quando o recorrente já se encontrava freqüentando o curso de formação, que constitui a quarta fase do certame. A Administração atuou em consonância com as regras editalícias”. Arnaldo Esteves Lima destacou que a eliminação do concorrente no concurso para a polícia também tem respaldo na Lei Complementar estadual 38/98. De acordo com o artigo 18 da norma estadual, “será considerado inabilitado o candidato que, desde o início do curso até a sua nomeação: [...] apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial”.

Em seu voto, o ministro registrou, ainda, que “o recorrente não se insurge contra as razões da Administração que conduziram à sua eliminação do concurso público para provimento do cargo de ãgente de Polícia Civil, em decorrência da análise de sua vida pregressa e da sua conduta individual e social. O recorrente alega tão-somente que sua eliminação foi posterior à homologação do certame”, o que, segundo a defesa do recurso, ofende o princípio da legalidade. Dessa forma, apenas o que foi alegado no recurso pôde ser analisado pela Turma do STJ.

“À exceção das matérias apreciáveis de ofício pelo juiz, ou seja, as que independem de iniciativa das partes para serem apreciadas, apenas aquela efetivamente impugnada no recurso comporta conhecimento pelo Tribunal ad quem [juízo ao qual se apresentou o recurso, no caso, o STJ]”, finalizou o relator.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 22454
RELATOR: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – FEVEREIRO 2008

Vejam uma interessante decisão publicada no Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se refere a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que teve o registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR” negado pela Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura.

A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferiu o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, verbis:

“Art. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I – o nome do produtor ou fabricante;
(...).
§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.”

Segundo o Relator da apelação, a denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante, com fundamento no § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314/97, é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação. Não existe norma que diga que o uso de expressão superlativa no rótulo da bebida esteja condicionada à utlização de níveis de suco/extrato superiores ao usados pela concorrência, como demonstrado.

Segue a ementa do julgado:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO DE REFRIGERANTE. USO DE EXPRESSÃO SUPERLATIVA EM RÓTULO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, assegurando à impetrante o direito ao registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR”.
- A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferira o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 (“§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade”).
- A regra do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 não proíbe a inclusão de expressão superlativa no rótulo de bebidas, nem tampouco prevê que a superlatividade seja medida em função dos percentuais de suco/extrato utilizados pela concorrência.
- Há nos autos uma declaração da impetrante que foi entregue ao Ministério da Agricultura, segundo a qual os refrigerantes por ela produzidos tinham percentual de concentração de suco de frutas bem superiores ao percentual mínimo exigido. Na mencionada de claração, consta ainda que a impetrante estava disposta a submeter
o seu produto a um controle especial, por parte do SIV, para aferição dos percentuais de matéria-prima que a empresa utiliza na fabricação dos referidos produtos.
- A denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante com fundamento no § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF 5ª Região. Apelação em MS nº 85.637-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ. 13/10/2007)

4 de mar. de 2008

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE CONTRATA PELA CLT EQUIPARA-SE A EMPREGADOR PRIVADO

Ao optar pela contratação de empregados pelo regime celetista, a administração pública equipara-se ao empregador privado. Desta forma, segundo a regra do artigo 468 da CLT, ainda que o empregador seja órgão ou empresa pública, qualquer alteração no contrato de trabalho, mesmo que conte com o consentimento do empregado, somente terá validade se não resultar em prejuízos ao trabalhador. Esta foi a decisão expressa da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, ao julgar recurso ordinário de um reclamante, contratado por um município do interior de Minas, que teve o percentual de adicional por tempo de serviço congelado por lei municipal.

Segundo a reclamada, a alteração contratual se deu para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal. Mas a relatora salientou que mesmo em cumprimento a esta meta, “a adequação orçamentária do município não pode ferir direito adquirido, nem tampouco a legislação trabalhista, incumbindo ao administrador público buscar meios legais e legítimos para o seu cumprimento, não alterando de forma lesiva e ilegal os contratos de trabalho de seus servidores”. No caso, o reclamante foi admitido nos quadros do município em 1976, sob a Lei Municipal 3943/86, que garantia a percepção de adicional por tempo de serviço de 10%, quando completados os primeiros cinco anos de serviço, e mais 2% a cada ano trabalhado. Mas a partir de 2002, ao entrar em vigor a Lei Complementar 25/02, o recebimento do adicional foi congelado.

A desembargadora ressalta que o município alterou unilateralmente e de forma lesiva o contrato de trabalho do autor, já que este ficou impossibilitado de perceber novos percentuais no curso do contrato de trabalho. Para a relatora, essa atitude afronta o artigo 468, da CLT, além dos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, pois a lei só poderia alcançar os trabalhadores admitidos após a sua edição (Súmula 51, I/ TST).

Desta forma, a Turma decidiu declarar a nulidade da alteração contratual ilícita e determinar ao reclamado que mantenha os critérios de pagamento de adicional por tempo de serviço estabelecidos pela legislação anterior (Lei Municipal 3942/86). O Município foi condenado ainda a pagar as diferenças do adicional por tempo de serviço, sendo 2% a cada ano trabalhado, contando-se a partir do mês em que este foi congelado até a data da efetiva incorporação ao salário do reclamante, com os reflexos legais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - RO nº 00428-2007-149-03-00-5