23 de jan. de 2008

STJ NEGA SEGUIMENTO AO PEDIDO DE CANDIDATA QUE ALCANÇOU PONTUAÇÃO EM CONCURSO

Candidata que alcançou pontuação na primeira fase, mas não foi classificada em concurso público para procurador da Fazenda Nacional, não poderá participar da segunda fase. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar seguimento ao mandado de segurança interposto pela candidata contra ato do advogado-geral da União.

O caso chegou ao STJ por meio de mandado de segurança, com pedido de liminar, para garantir à candidata a oportunidade de realizar a segunda fase do concurso. Segundo dados do processo, no dia 28 de outubro de 2007, ela realizou prova objetiva correspondente à primeira fase. No dia 23 de novembro do mesmo ano, o resultado foi divulgado no Diário Oficial da União. Mesmo tendo alcançado pontuação suficiente para ser aprovada e ter preenchido todos os requisitos para aprovação, o nome dela não constou na lista.

Em sua defesa, a candidata alegou violação a direito líquido e certo, pois não foi incluída na lista de aprovados da primeira fase do concurso, embora tenha obtido pontuação suficiente para tal feito. Argumentou, ainda, a irresignação, pois nesta mesma lista constam alguns candidatos com nota idêntica a sua.

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou a incompetência da Casa para julgar o processo em análise, já que a autoridade apontada como coatora preside o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, que tem as atribuições conferidas pela Lei Complementar 73/93. Para o ministro, o fato de o advogado-geral da União presidir o citado Conselho, não tem o condão de atrair a competência desta Corte para o julgamento do processo, conforme Súmula 177/STJ “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado”.

Fonte: www.stj.gov.br 18/01/2008

NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES DO STF, DIZ PRESIDENTE DE SUPREMO



A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido do não-cabimento de mandado de segurança contra decisões de caráter jurisdicional do Plenário, das Turmas ou de relator desta Corte”. Com este argumento, a ministra Ellen Gracie, presidente do STF, determinou o arquivamento do Mandado de Segurança (MS) 27114.



O mandado de segurança foi impetrado no Supremo por juízes de direito mato-grossenses contra decisão do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente da Corte, que, no último dia 4, no exercício da presidência, deferiu pedido de suspensão de segurança e cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT). A decisão da corte estadual havia garantido aos magistrados o direito de inscrição no concurso para o cargo de desembargador.



Ao negar seguimento ao MS, a ministra ressaltou que o advogado dos juízes impetrou agravo regimental contra a decisão de Gilmar Mendes, recurso que ainda não foi julgado pelo Supremo. Tal fato demonstra que se aplica ao caso o que dispõem o artigo 5º, II, da Lei 1.533/51 e a Súmula 267/STF, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, frisou Ellen Gracie.



A ministra ressaltou que a decisão do ministro Gilmar Mendes esclareceu, exaustivamente, as razões jurídicas pelas quais deferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pelo desembargador relator da ação no TJ-MT.