9 de abr. de 2008

AVALIAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO BASEADO EM CRITÉRIOS NÃO REVELADOS É ILEGÍTIMA


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região assegurou a continuidade de candidato não aprovado no exame psicotécnico no processo seletivo para provimento de vagas em Furnas Centrais Elétricas, no cargo de Especialista em Manutenção Eletroeletrônica "D".

O candidato, tido como não habilitado no psicotécnico, depois de ter sido aprovado em todas as outras etapas do concurso - prova escrita, física e médica - argumentou que, por meio de empreiteira, presta serviço na empresa, desde 2001, na mesma função a qual se habilitou no concurso. O que, segundo o candidato, demonstra ser ele capaz de executar as tarefas exigidas pelo cargo. Alude ainda que na legislação do CREA não há previsão para a realização de avaliação psicológica para o exercício da função de Especialista em Manutenção Eletroeletrônica. Defende ainda a idéia de que a Administração Pública ao aplicar o teste valeu-se de critérios subjetivos.

O relator, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, explicou que não houve, no caso, observância de previsão legal necessária para a aplicação do exame psicotécnico e o edital não revelou os critérios objetivos a serem seguidos pelo examinador, tornando-o ilegítimo, não permitindo o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

O magistrado lembrou que o psicotécnico tem a finalidade de revelar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade não recomendados ao exercício do cargo e firmou entendimento no sentido de que "a posição majoritária mais recente desta Corte tem desautorizado a realização do exame psicotécnico, na forma como vem sendo aplicado. Isso porque não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes. Dessa sorte, e na linha de tal entendimento, parece-me que a avaliação psicológica, com as características mencionadas, refoge dos princípios jurídicos que lhe são inerentes, dada sua índole subjetiva e sigilosa"

Fonte: Apelação em Mandado de Segurança 2004.34.00048097-6/DF