7 de ago. de 2008

DEMISSÃO POR IMPROBIDADE INDEPENDE DE CONDENAÇÃO PENAL


A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta, e a Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade. Com esse fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Por maioria de votos, o CSJT determinou o regular processamento do feito.

O processo administrativo foi instaurado pelo TRT, e nele se reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos praticados pela servidora, à qual foi aplicada a pena de demissão. Ao apreciar recurso administrativo da servidora, o Regional, porém, suspendeu o processo administrativo até o trânsito em julgado da ação judicial, que tramita na Justiça Federal do Estado de Rondônia. Ao recorrer ao CSJT, o Ministério Público do Trabalho alegou que a ação administrativa não tem natureza penal, mas cível e sustentou que a decisão do TRT se baseou em premissa equivocada: a de que existe comunicabilidade entre as instâncias administrativa e penal.

O ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora no julgamento do recurso, destacou que a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) é categórica ao estabelecer, no artigo 125, a independência das esferas civil, penal e administrativa. A Constituição Federal, por sua vez, dispõe sobre as penalidades decorrentes dos atos de improbidade administrativa “sem prejuízo da ação penal cabível”.

O ministro Moura França citou, ainda, precedente do Supremo Tribunal Federal neste sentido e concluiu que “não há previsão legal autorizando a suspensão do processo disciplinar até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de improbidade”. (CSJT-524/2005-000-14-00.7)

ATENÇÃO CONCURSEIROS!!!!!!!!!!! para fins de concursos públicos, o que mais é cobrado é o instituto da comunicabilidade de instâncias. Como dito no julgado citado, a regra é a independência das instâncias de responsabilização e aplicação cumulativa de suas respectivas sanções.

Entretanto, esta independência é não é absoluta. Em algumas situações a decisão proferida na esfera penal vincula as instâncias civil e administrativa, a saber: no caso de (1) condenação do servidor ou de (2) absolvição por negativa de fato ou de autoria.

No primeiro caso (1) quando o servidor é condenado pelo mesmo fato na esfera penal, ou seja, quando nesta esfera ficou comprovado que o fato ocorreu e que foi servidor o seu autor, não pode mais a matéria ser discutida nas instâncias civil e administrativa.

No segundo caso (2), se o servidor for absolvido por negativa de fato (o fato objeto do processo penal, civil e administrativo, o mesmo fato, não ocorreu) ou de autoria (o fato ocorreu, mas ficou comprovado que não foi o servidor o seu autor), veda-se às instâncias a imposição de qualquer sanção ao servidor.

Este segundo caso é o que mais cai em concursos!!!

ATENÇÃO!!! A absolvição penal por insuficiência de provas, por considerar que o ato, da forma como ficou comprovado que ocorreu, não caracteriza crime ou contravenção não vincula as instâncias civil e administrativa. Neste caso, perfeitamente possível a sua condenação nestas esferas, mesmo presente a absolvição na esfera penal. Somente haverá a comunicabilidade de instâncias se o servidor for absolvido por negativa de fato ou de autoria.

Leonardo JR