12 de mar. de 2008

AÇÃO JUDICIAL PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO NÃO PODE SER EXTINTA PELO FIM DA VALIDADE DO CONCURSO

O simples término do prazo de validade de concurso público durante o curso de ação judicial não resulta na perda do objeto de ação ajuizada com o objetivo de sanar ilegalidade resultante na quebra da ordem classificatória. O entendimento, unânime, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa garantir que candidatos aprovados para cargos públicos que foram preteridos na nomeação não sejam prejudicados pela demora na prestação jurisdicional. O voto condutor foi proferido pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.

A questão chegou ao STJ em recurso apresentado por Noracy Gonçalves contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que extinguiu seu processo por perda do objeto, devido ao encerramento do prazo de validade de concurso público. A requerente foi aprovada em 12ª lugar para o cargo de português, nível II, da carreira de magistério do Distrito Federal. Na ação judicial, ela busca sua nomeação, alegando que foi preterida por contratações de professores temporários e devido à convocação de professores aprovados no concurso realizado em 2003.

Noracy Gonçalves alega ofensa aos artigos 219 e 263 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. Ela afirma que entrou na Justiça logo após ter sido preterida na ordem de classificação no concurso e antes do término do prazo de validade. Por isso, segundo a requerente, não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário em apreciar o caso.

Os argumentos da requerente foram acolhidos pela Quinta Turma, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves, “o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do concurso, for preterido na ordem classificatória”. Tal entendimento está consolidado pela jurisprudência da Casa.

Fonte: www.stj.gov.br (processo RESP 860703)

SERVIDOR ADMITIDO ANTES DE 1988 NÃO PODE SER EXONERADO SEM MOTIVAÇÃO, DECIDE TRT DE MINAS GERAIS

Se o servidor foi admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, não pode ser dispensado sem motivação e o devido processo administrativo. A decisão é da 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, dando provimento a recurso ordinário de reclamantes que foram dispensados sem motivação por um município do interior de Minas. A alegação do reclamado era a de que estava apenas cumprindo o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado com o Ministério Público do Estado, com o objetivo de regularizar todos os contratos que estivessem em desacordo com o que determina o artigo 37, II e IX, da Constituição Federal, ou seja, que a contratação de servidor seja sempre precedida de concurso público.

Porém, a juíza relatora ressaltou que, embora os servidores não fossem estáveis (porque não tinham cinco anos completos no serviço público na época da promulgação da CF/88), no caso, era imprescindível a motivação da dispensa, pois não havia nulidade em seus contratos, vez que foram admitidos antes de 1988, quando ainda não havia a exigência do artigo 37, II. Inexistia, portanto, qualquer empecilho para a contratação sem concurso.

Dessa forma, segundo a juíza, a dispensa desses servidores celetistas deveria ser fundamentada pela Administração Municipal e precedida de processo administrativo próprio, como firmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “E o motivo alegado pelo reclamado, a meu ver, não pode prosperar, já que no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não há qualquer providência acordada com relação a funcionários admitidos antes de 05 de outubro de 1988, como é o caso dos reclamantes” - salienta.

A Turma deu provimento ao recurso para declarar nulas as dispensas e determinar a reintegração dos reclamantes aos quadros do município, que ficará obrigado a pagar os salários correspondentes a todo o período de afastamento.

Vejam a ementa do julgado:

EMENTA: SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE DISPENSA MOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Determina-se a reintegração dos reclamantes aos quadros do Município-reclamado, porquanto, embora admitidos sem concurso público, o foram antes da Constituição de 1988, quando ainda não havia exigência legal para tanto. Cumpria à administração pública motivar a dispensa dos servidores públicos celetistas, via do processo administrativo próprio, o que não foi realizado. (TRT 3ª Região. RO 00042-2007-064-03-00-8. 3ª Turma. Relatora Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena. DJ. 04.08.2007)

Fonte: www.trt3.jus.br (processo n.º 00042-2007-064-03-00-8)