10 de mar. de 2009

SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Olá pessoal!

Sabemos que a Emenda Constitucional n.º 45/2004, acrescentou o §3º ao artigo 5º da Constituição Federal estabelecendo a possibilidade de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais.

Vejamos a redação do citado dispositivo:

CF/1988 – Art. 5º
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Dessa forma, após a citada Emenda Constitucional, verificamos a possibilidade de que os tratados internacionais sejam incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

a) O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos

b) A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.

Em 10 de julho de 2008 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo nº. 186/2008, que aprovou o texto da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

Vale destacar que como esse Decreto Legislativo foi aprovado segundo o rito determinado pelo § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o mesmo foi incorporado no nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional.

Assim, a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional.

Vale acrescentar que em dezembro de 2008, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 466.343, o STF firmou entendimento de que o texto constitucional que prevê a prisão civil do depositário infiel (parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal) não tem mais aplicação entre nós.
Na decisão, o STF entendeu que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não mais albergando o depositário infiel.

No mesmo julgado o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil que não obedeceram ao rito determinado pelo § 3º do art. 5º da Constituição Federal têm status SUPRALEGAL, situando-se abaixo da Constituição, mas acima da legislação interna.

Diante do que foi exposto, e em razão da existência da a primeira norma internacional sobre direitos humanos incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional, podemos tecer as seguintes conclusões:

1ª) a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional, nos termos do Decreto Legislativo nº. 186/2008;

2ª) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se abaixo da Constituição, mas acima das leis internas;

3ª) o pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992, ao paralisar a eficácia da legislação infraconstitucional com ele conflitante, tornou inaplicável a parte final do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal, que se refere à prisão civil do depositário infiel;

4ª) não é mais possível a prisão civil do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia;

5ª) permanece sem alteração a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

Esse assunto, apesar de recente, já vêm sendo cobrado em concursos pela ESAF e pela CESPE, senão vejamos:

01. (ESAF/ANA/2009) Assinale a opção correta relativa ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil.a) Incorporam-se à Constituição Federal, porque os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
b) Incorporam-se ao ordenamento jurídico como lei ordinária federal porque a Constituição confere ao Supremo Tribunal Federal, competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c) Os que tiveram ato de ratificação antes da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, são equivalentes às emendas constitucionais em razão dos princípios da recepção e da continuidade do ordenamento jurídico.
d) A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.
e) Os que tiveram ato de ratificação depois da vigência da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, independentemente do quorum, são equivalentes às emendas constitucionais em razão do princípio da prevalência dos direitos humanos.

02. (CESPE/PGE-AL/2009) O Pacto de San José da Costa Rica estabelece de início, em seu preâmbulo, uma proteção aos direitos humanos fundamentais. Explicita que os direitos essenciais da pessoa humana devem ser observados unicamente com fundamento na própria atribuição de ser humano. Repudia qualquer discriminação em que pese a nacionalidade da pessoa, para que se confiram os direitos essenciais a ela inerentes. O pacto promove a todos o mesmo tratamento de proteção internacional que é estabelecido por parte dos Estados americanos. Reitera que o escopo pela busca da liberdade pessoal e da justiça social está esculpido na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em sua primeira parte, em que são tratados os deveres dos Estados e direitos dos protegidos, os vinte e cinco artigos retratam o panorama equivalente aos quatorze primeiros artigos da nossa Carta Maior. A discussão maior, após a recepção desse tratado, está no conflito entre o art. 5.º da CF, cujo inciso LXVII prevê que não haverá prisão civil por dívida, salvo o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel, e o art. 7.º, § 7.º, do pacto, o qual estabelece que “ninguém deve ser detido por dívidas”.
A partir do texto acima e com relação aos direitos e garantias fundamentais e à disciplina constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue.
a) Sabendo que o § 2.º do art. 5.º da CF dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, então, é correto afirmar que, na análise desse dispositivo constitucional, tanto a doutrina quanto o STF sempre foram unânimes ao afirmar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil referentes aos direitos fundamentais possuem status de norma constitucional.
b) A EC n.º 45/2004 inseriu na CF um dispositivo definindo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados no Congresso Nacional com quorum e procedimento idênticos aos de aprovação de lei complementar serão equivalentes às emendas constitucionais.

c) Ao analisar a constitucionalidade da legislação brasileira acerca da prisão do depositário que não adimpliu obrigação contratual, o STF, recentemente, concluiu no sentido da derrogação das normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel, prevalecendo, dessa forma, a tese do status de supralegalidade do Pacto de San José da Costa Rica.
d) O STF ainda entende como possível a prisão do depositário judicial quando descumprida a obrigação civil.
e) Caso o Brasil celebre um tratado internacional limitando substancialmente o direito à propriedade, após serem cumpridas todas as formalidades para sua ratificação e integração ao ordenamento pátrio, o Congresso Nacional poderá adotar o procedimento especial para fazer com que esse tratado seja recebido com status de emenda constitucional.


Gabarito:
01 – “d”
02 – “c”