3 de ago. de 2008

JUSTIÇA DO TRABALHO RESPONSABILIZA AGENTES PÚBLICOS A PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES

Em duas decisões recentes, com votos da lavra do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que os agentes públicos responsáveis por contratações irregulares de servidores públicos – admitidos sem concurso após a Constituição de 1988 – devem responder pelos prejuízos causados ao Erário por seu ato irregular. Em ambas as decisões, a Turma anulou as sentenças de primeiro grau que declararam a nulidade dos contratos irregulares, com condenação exclusiva do ente público, e determinou que sejam incluídos no pólo passivo das ações os agentes públicos responsáveis pelas contratações, no caso os presidentes da FHEMIG, em uma ação e, na outra, o Secretário de Defesa Social e o Diretor da Subsecretaria de Administração Penitenciária, em cuja administração foi nomeado um agente penitenciário sem concurso.

A contratação de servidor público após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra proibição expressa no artigo 37, II e parágrafo 2º. Mas, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do TST, confere-se ao trabalhador contratados nessas condições, o direito ao pagamento do salário contratado, considerando-se o número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Segundo esclarece o relator, ao reconhecer a nulidade da relação de trabalho havida entre a Secretaria de Defesa Social e da Subsecretaria de Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais e o agente penitenciário, bem como entre a FHEMIG e a trabalhadora, com a ressalva da concessão de salário, a Justiça do Trabalho está anulando o ato administrativo pelo qual o trabalhador foi admitido a serviço das reclamadas. Ele acrescenta que esse ato administrativo nulo causou prejuízo ao erário público, pois haverá, no mínimo, condenação em salário e FGTS.

“A CF, no art. 37, parágrafo 5o., determinou o seguinte: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.’ Portanto está claramente posto: qualquer agente que praticar ato ilícito com prejuízo ao erário será objeto de ação de ressarcimento” – pontua, acrescentando que, se houve a prática de um contrato irregular e prejuízo ao erário, cumpre responsabilizar quem o praticou.

É isso também o que estabelece a Lei nº 4.717/65, em seu artigo 11: "A sentença que, julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."

Mas, para que haja a fixação da responsabilidade do administrador, é preciso que este seja chamado a responder ao processo para que possa exercer o seu direito de defesa. “A citação de quem praticou o ato irregular é, portanto, uma exigência legal neste caso e em todos os que se anularem contratos de trabalho irregulares com a administração pública” – enfatiza o relator.

Para ele, não há qualquer impedimento ao chamamento à lide da autoridade pública, já que é clara a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre a nulidade dos contratos de trabalho. “Ainda que o empregador seja um órgão da Administração Pública, isto pouco importa, já que a discussão envolve a existência de um contrato de trabalho e não uma relação estatutária. A relação havida entre as partes é trabalhista, embora parcialmente nula. Por isso, incide, com toda a sua força, o art. 114 da CF, que supera e impede qualquer argumentação com base em lei ordinária” - finaliza.

Por estes fundamentos, a Turma declarou, de ofício, a nulidade das decisões de primeiro grau e determinou a notificação do Secretário de Defesa Social e do Diretor da Subsecretaria de Administração Penitenciária, em cuja administração o reclamante foi nomeado, bem como dos presidentes da FHEMIG responsáveis pelas sucessivas contratações da reclamante, para integrarem a lide e defenderem-se. A seguir, deverão ser proferidas novas sentenças em ambos os casos.

Processo RO nº 01187-2007-020-03-00-1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

ATENÇÃO CONCURSEIROS:

Para fins de concurso, nos interessa o destaque de que a Súmula 363 do TST, confere ao trabalhador contratado irregularmente sem concurso público, o direito ao pagamento do salário contratado, considerando-se o número de horas trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

A inovação de inclusão no pólo passivo das ações os agentes públicos responsáveis pelas contratações é posição minoritária.

TST - Enunciado 363

CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO - EFEITOS E DIREITOS

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

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