19 de set. de 2008

NOVA HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL


Atenção concurseiros,

Foi publicado no Diário Oficial de União de ontem (18/09/2008) uma nova hipótese de dispensa de licitação. Sabemos que a regra é LICITAR. Excepcionalmente temos a inexigibilidade de licitação e a dispensa de licitação.

O termo “dispensa de licitação” é um termo genérico, que abarca duas modalidades: a saber: licitação dispensável e a licitação dispensada. Nas duas anteditas modalidades há viabilidade jurídica de competição.

Contudo, o legislador, entendeu por bem dispensar a Administração de realizar a licitação nas hipóteses que enumera. A diferença entre licitação dispensável e a licitação dispensada, é que é que nas hipóteses da primeira (dispensável), previstas no rol TAXATIVO do art. 24 da Lei 8.666/93, a Administração está autorizada a não adotar o procedimento licitatório, e na segunda modalidade (dispensada), previstas também em rol TAXATIVO no art. 17 da Lei 8.666/93 a Administração está impedida de fazê-lo

Em resumo, na dispensa de licitação prevista no artigo 24 (dispensável), a Administração pode discricionariamente optar por instaurar o procedimento de licitação; já na licitação prevista no artigo 17 (dispensada), a Administração atua vinculadamente, não promovendo a licitação.

Assim, atualizem a lei 8.666/93 de vocês, acrescentando uma nova hipótese de licitação dispensável:


LEI Nº 11.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Acrescenta o inciso XXIX ao caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX:

"Art. 24. ................................................
..............................................................

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

.............................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
DOU nº 181, de 18.09.2008