19 de jun. de 2008

CONFIRA A ÍNTEGRA DAS 09 (NOVE) SÚMULAS VINCULANTES JÁ APROVADAS PELO PLENÁRIO DO STF


Atenção Concurseiros, não esqueçam de atualizar seus Códigos!!!!

Até hoje, temos 09 (nove) Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula Vinculante 7 - “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

Súmula Vinculante 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

O que difere uma súmula comum do STF de uma súmula vinculante é que a primeira se trata de uma mera síntese das decisões proferidas pelo Supremo sobre normas. Já a súmula vinculante se trata de “uma norma de decisão”.

Não esquecer, ainda, que de acordo com o artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, “sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”.

STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES (8 e 9)


Atenção Pessoal!!!!

Na sessão plenária do dia dos namorados, o STF aprovou duas novas súmulas vinculantes. Vejamos o teor dos enunciados:

Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante nº 9:"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Razões das súmulas:


a) Súmula Vinculante nº 8


Com relação a Súmula Vinculante n.º 08, o STF entendeu que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam, respectivamente, dos prazos de decadência e prescrição em relação às contribuições para a seguridade social são inconstitucionais. De acordo com os anteditos dispositivos legais, estes prazos seriam de 10 anos.

Segundo os Ministros do STF o art. 149 da Constituição Federal determina que se observe, em relação às contribuições sociais, o disposto no art. 146, III, da Carta Magna. Vejamos a redação do mencionado artigo::


CF, art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”


A Lei nº 8.212/91 não é uma lei complementar, é sim uma lei ordinária). Em razão disso, a Lei nº 8.212/91 não pode estabelecer regras a respeito de decadência e prescrição.

As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.

b) Súmula Vinculante nº 9

A Súmula Vinculante nº 9 a respeito da perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).


A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (LEP).

Em nome de alguns ministros que entenderam necessária a elaboração do novo texto, o ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, levou a proposta da súmula vinculante para análise do Plenário. “Trata-se de uma elaboração coletiva que veio às minhas mãos e eu entendi que seria interessante que nós a propuséssemos nesse final de tarde”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski leu o enunciado da Súmula Vinculante nº 9: "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Segundo ele, os ministros já se pronunciaram sobre o tema, e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, tais como Recurso Extraordinário (RE) 452994; Habeas Corpus (HC) 90107, 91084 e 92791; Agravos de Instrumento (AI) 490228, 570188, 580259. “No RE 452994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno”, afirmou Lewandowski.


Vejamos a ementa do acórdão citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski:


EMENTA: Execução penal: o condenado que cometer falta grave perde o direito ao tempo remido: L. 7.210/84, art. 127 - constitucionalidade. É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave. (STF. RE 452994/RS. Pleno. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJ 23/06/2005)

Fonte: STF, Consultor Jurídico

STJ DECIDE QUE É DISPENSÁVEL LICITAÇÃO EM CONTRATO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Governo não precisa fazer licitação para contratar prestação de serviços com organizações sociais, de acordo com a Lei 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legal o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) com dispensa de licitação.

Para os ministros, a Lei nº 8.666/93, no artigo 24, dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

A ação popular foi ajuizada pelo ex-deputado Wasny Nakle de Roure contra Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa, Ronan Batista de Souza e o ICS por causa de um contrato de gestão no valor de R$ 130 milhões. O objetivo era "a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e a proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal".

Na ação, o ex-deputado alegou que não foi feita licitação para a contratação do ICS e que o órgão se obrigou, pelo contrato de gestão, a implementar atividades próprias do Poder Público, que apenas poderiam ser realizadas pelo pessoal empossado por concurso.

A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal invalidou o contrato com o argumento de que ele contraria o artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações de pessoal pela Administração Pública.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não ficou demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de efetivos prejuízos ao erário, "a configurar o binômio ilegalidade-lesividade, imprescindíveis à visada condenação dos agentes públicos responsáveis pela contratação".

No Recurso Especial, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a ilegalidade do objeto da contratação pode ser declarada independentemente da comprovação de prejuízo material. Alegou, ainda, que, apesar de ser potencial a lesividade material do contrato, é inequívoca sua contrariedade ao princípio da legalidade e da moralidade. Para o relator, ministro José Delgado, o contrato de gestão no serviço público não exige licitação para ser elaborado, por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços. Além disso, destacou que a dispensa de licitação para a assinatura do contrato de gestão está amparada no artigo 24 da Lei 8.666/93. O ministro destacou, ainda, que a ação popular exige, para sua procedência, ilicitude e lesividade, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime.

Fonte: REsp 952.899/DF

STJ DETERMINA QUE GOVERNO DE MG PREENCHA VAGAS DE CONCURSO PÚBLICO JÁ EXPIRADO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado de Minas Gerais nomeie candidatos aprovados em concurso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.

O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou mandado de segurança da candidata. Os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação.

No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.

O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.

Seguindo as considerações e o voto da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.

Processo RMS 22597/MG – Recurso em Mandado de Segurança