13 de mai. de 2009

TST DECIDE QUE EMPREGADOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS NÃO TÊM ESTABILIDADE


Empregados dos conselhos profissionais – federais e regionais – podem ser dispensados sem motivação, pois não possuem estabilidade no emprego. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma bibliotecária do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que os conselhos que fiscalizam o exercício profissional têm autonomia administrativa e financeira e são considerados autarquias atípicas e, assim, a seus funcionários não se aplicam as regras destinadas aos servidores públicos.


Demitida em janeiro de 2004 do Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região (RS), após mais de sete anos de serviços prestados à autarquia, a trabalhadora pleiteou, na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a reintegração ao emprego, alegando a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, apesar de não ter prestado concurso público. A Vara julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, esclarecendo que os conselhos de fiscalização profissional, apesar de criados por lei, “não prestam serviço público típico”, pois suas atividades são voltadas “ao atendimento de interesses de categoria específica”. Não teriam, assim, o status de verdadeira autarquia. Para o TRT/RS, por não se sujeitarem ao controle administrativo ou financeiro do Estado, os conselhos “sequer equiparam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista”.


No agravo de instrumento que visava a destrancar recurso barrado no TRT, a trabalhadora afirmou que a decisão estaria seria contrária à Constituição Federal e à Súmula nº 390 do TST. O ministro Pedro Paulo Manus, porém, afastou essas alegações. Em sua fundamentação, ele afirmou que os conselhos regionais e federais, embora denominados entidades autárquicas, “têm por objeto a fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados e, portanto, não se inserem no âmbito da administração pública direta nem indireta, não podendo ser considerados autarquias strictu sensu, mas, sim, autarquias atípicas”. Acompanhando o voto do relator, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.


Processo AIRR-274/2004-020-04-40.8

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO

Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido.

O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física. Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca.

Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica.
Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: www.stj.jus.br
Processo MS 14038