15 de fev. de 2008

ESTUDANTE NÃO TEM DIREITO DE PRORROGAR ATÉ OS 24 ANOS PENSÃO POR MORTE

Vejam abaixo um julgado da Corte Especial do STJ sobre a impossibilidade de prorrogação da pensão por morte a estudante universitário, publicado no último informativo (Informativo 343):

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MORTE. PENSÃO TEMPORÁRIA. BENEFICIÁRIO. IDADE LIMITE.
Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial decidiu que somente cabe a pensão temporária por morte de servidor público civil a dependente menor de 21 anos, salvo no caso de inválido (art. 222 da Lei n. 8.112/1990). Inexiste direito líquido e certo com previsão legal que assegure a concessão a estudante universitário até 24 anos de idade. Precedentes citados: REsp 639.487-RS, DJ 1º/2/2006; RMS 10.261-DF, DJ 10/4/2000; REsp 638.589-SC, DJ 12/12/2005, e REsp 729.565-CE, DJ 1º/2/2006. MS 12.982-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 1º/2/2008.

O julgado acima já é a posição atual e fechada do STJ, mas vale acrescentar que ainda existem decisões monocráticas e de TRF´s em sentido contrário:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. POSSIBILIDADE.
Hipótese onde se busca provimento judicial que garanta ao agravante, filho de servidor público federal, ora falecido, do qual era dependente, a manutenção de benefício até os 24 (vinte e quatro) anos;
Sendo o agravante estudante universitário e presumindo-se que até a conclusão de sua formação profissional encontrar-se-ia sob a dependência do de cujus, é de garantir-lhe a percepção do benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos; Agravo de instrumento provido."
(TRF da 5ª Região, 2ª Turma, AG 30092-PB, nº de origem 200005000248565, DJ data 22.06.2001, p. 219, Relator Desembargador Federal Petrúcio Ferreira)

SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO POR CONCURSO TEM DIREITO À AJUDA DE CUSTO PARA SI E DEPENDENTES DECIDE TRF DA 1ª REGIÃO

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assegura a servidor público removido o direito de receber ajuda de custo, para si e para seus dependentes, além de receber indenização de passagens e transporte de mobiliário e bagagem, devendo o autor prestar contas da aplicação desse valor por meio de documento fiscal.

Nomeado para o cargo de Procurador da República, tendo sido inicialmente lotado em Ribeirão Preto/SP, foi posteriormente removido para a Procuradoria da República no Distrito Federal, depois de ter sido aprovado em concurso de remoção. O servidor público tem como dependentes econômicos seu filho e sua esposa.

Sustenta a União que a Lei Complementar 75/93 não dispõe sobre qualquer possibilidade de pagamento para a remoção a pedido singular ou por permuta, mas tão-somente para a remoção de ofício.

O relator, Juiz Federal Convocado, Iran Velasco Nascimento, explicou que a remoção ocorre em benefício do serviço público, pois é levada a efeito para atender a necessidade do serviço. O magistrado acrescentou que, mesmo no caso dos autos, em que se verificou interesse particular do servidor, certamente existindo empenho e dedicação na qualidade de candidato participante do concurso de remoção, não se descaracteriza e tampouco se anula o interesse público existente na remoção. Portanto, no caso dos autos, ela não foi efetivada no exclusivo interesse do servidor.

Assim, tem-se que a União está condenada ao pagamento da ajuda de custo e indenização de transporte, enquanto o autor deve demonstrar a aplicação dos gastos.

AC 19980100020988-2/RO - Para acompanhar este processo acesse www.trf1.gov.br