27 de dez. de 2007

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA AÇÕES DE SERVIDOR REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO

“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.

Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.

Em seu voto, o Desembargador Paulo Augusto Camara destacou que “ tratava-se (...) de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município (...), com relação jurídico regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003 (...) Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. “

O Desembargador, em seu voto, suscitou: “Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.” Dessa forma, o Desembargador firmou que “ a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.”

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628.

Fonte: www.trt2.gov.br 21/12/2007

EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Por 5 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (18) que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público (MP): comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.

As regras foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, da reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República. Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Na tarde de 17/12/2007, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações (RCLs 4906 e 4939) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.

Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação. Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.

Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.

Fonte: STF. 17/12/2007

25 de dez. de 2007

ESTUDO APONTA 34 DIVERGÊNCIAS NO STJ

Um levantamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontrou 34 disputas em que há divergência de entendimentos no tribunal. Há diferenças na jurisprudência entre suas turmas, entre as seções, entre o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) e diversos casos em que os ministros do STJ decidiram de uma forma e em seguida votaram em outro sentido. O estudo começou a ser feito em novembro de 2006 por iniciativa do presidente da corte, ministro Raphael de Barros Monteiro. A intenção é divulgar o material nos gabinetes dos ministros e, assim, tentar reduzir a "taxa de reforma interna das decisões". Feito em boletins quinzenais, o levantamento não tem previsão de prazo para ser encerrado - ou seja, o número de divergências encontradas deve aumentar.

O STJ foi criado em 1989 para ser um pacificador de jurisprudência, sanando divergências entre os tribunais locais. Mas, contraditoriamente, vêm se transformando em um lugar de desencontros entre as posições dos próprios ministros. O problema começou a ficar evidente a partir de espetaculares reversões de jurisprudência na área tributária - sobretudo no caso que envolve a validade do crédito-prêmio IPI. Entre 2004 e 2007, a disputa passou por quase uma dezena de julgamentos "definitivos" e saiu com um entendimento totalmente diferente do inicial. No fim, os contribuintes, de credores da União, passaram à condição de devedores. E tanta movimentação não serviu para nada: a decisão final caberá ao Supremo.

Além dos casos dramáticos ocorridos na área fiscal - a disputa sobre a contribuição ao Incra teve quatro posições em oito anos -, o relatório do STJ já encontrou divergências em todos os ramos do direito. A prescrição da multa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por exemplo, segue as regras do direito administrativo ou do direito penal - dependendo da turma julgadora do recurso. Já os advogados podem ou não emendar suas petições iniciais, mas é preciso conferir onde foram parar seus processos, pois há quatro posições diferentes sobre o assunto. E, na dúvida, é melhor assinar todas as peças processuais: há turmas que aceitam e outras que não aceitam peças sem assinatura.

Um dos casos que gerou a indignação coletiva dos advogados é o que trata da Cofins das sociedades de profissionais liberais. A tributação foi declarada ilegal pelo STJ e em 2003 transformou-se na Súmula nº 276. Mas logo de início ela teve problemas de prestígio: foi contestada por ministros do próprio STJ poucos meses após sua edição e jamais foi seguida em alguns tribunais regionais federais (TRFs). Neste ano, o Supremo apreciou o caso e deu maioria de votos ao fisco, o que, na prática, revoga a súmula. Ou seja, ficou constatado que os dissidentes estavam com a razão - ao menos até agora.

Fonte: Jornal Valor Econômico

PREPARAÇÃO PARA OEXAME DE ORDEM 2007.3


Oi Pessoal, existe um consenso entre os professores de cursinhos de que a resolução de provas anteriores (todas que puder) de concursos realizados pela instituição organizadora de sua próxima prova consiste em uma das fases do aprendizado.

Dessa forma, disponibilizo aos alunos e visitantes que irão se submeter ao exame de ordem no próximo dia 20 de janeiro de 2008, as questões do último exame (2007.2) realizado pela CESPE.

Resolvam e no final da semana responderei e comentarei cada questão.
Esse material servirá de apoio para uma revisão na semana anterior à prova.

Abraços, um Feliz Natal e um maravilhoso 2008!

Exame de Ordem 2007.2 – OAB/RN

01. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca dos órgãos públicos, assinale a opção correta.
a) Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos.
b) A teoria que melhor explica a relação existente entre o servidor público e a pessoa jurídica do Estado é a teoria da representação, cuja característica principal consiste no princípio da imputação volitiva. Assim, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence,
já que aquele estaria agindo em seu nome.
c) A organização da administração pública direta, no que se refere à estruturação dos órgãos e competência, é matéria reservada à lei.
d) É correto, do ponto de vista da natureza jurídica do órgão, afirmar que “João propôs uma ação de rito ordinário contra a receita federal”.

02. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca da função e dos poderes administrativos, assinale a opção correta.
a) São características do poder de polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade, a coercibilidade e a não submissão ao controle judicial.
b) O Senado Federal exerce típica função administrativa ao organizar os seus próprios serviços administrativos, como, por exemplo, ao propor projeto de lei visando implantar um novo plano de cargos e salários para os seus servidores.
c) Na definição da função administrativa, de acordo com o critério objetivo formal, a função administrativa é analisada pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina e não em face dos sujeitos envolvidos (critério subjetivo) ou do conteúdo da atividade (critério objetivo formal).
d) A competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, é definida como poder regulamentar de natureza derivada, não podendo o CNJ, diante da sua natureza administrativa, editar atos normativos primários ou autônomos.

03. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) Os elementos do ato administrativo que se referem ao mérito são o objeto e a finalidade.
b) Os atos administrativos são praticados apenas pela administração pública.
c) Os atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo e os de matérias de competência exclusiva, nos termos da Lei n.º 9.784/1999, não são passíveis de delegação.
d) Se o motivo que determina e justifica a prática do ato é inexistente ou é inválido, inválidos serão apenas os efeitos do ato e não o próprio ato em si.

04. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem
a) a supressão, por parte da administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite previsto em lei.
b) a lentidão do cumprimento de uma obra, em que a administração comprove a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados.
c) o atraso injustificado no início de obra, serviço ou fornecimento.
d) razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exarada no processo administrativo a que se refere o contrato.

05. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca das definições contidas na Lei de Concessões Públicas (Lei n.º 8.987/1995), assinale a opção correta.
a) Não será desclassificada, ab initio, a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
b) A concessão de serviço público é a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante qualquer modalidade de licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
c) O serviço público é adequado quando satisfizer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
d) A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, mesmo quando não comprovado seu impacto, implica a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

06. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca dos bens públicos, assinale a opção correta.
a) Os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista que prestam serviço público submetem-se ao regime próprio das empresas privadas.
b) Todas as terras devolutas são bens da União.
c) As cavidades naturais subterrâneas, como as grutas, são bens dos municípios nas quais se encontram, cabendo a esses explorá-los economicamente sem prejuízo da ação fiscalizadora da União, dos estados e do DF.
d) Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

07. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.
a) Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, serão indenizadas por título da dívida pública não apenas a terra nua, mas também as benfeitorias úteis e necessárias, sendo que as voluptuosas não serão indenizadas.
b) Os bens públicos não podem ser desapropriados.
c) Na desapropriação por zona, devem ser incluídos os imóveis contíguos ao imóvel desapropriado, necessários ao desenvolvimento da obra a que se destina.
d) Desapropriação indireta é o fato administrativo por meio do qual o Estado se apropria de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia.

08. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Acerca da intervenção do Estado na propriedade, assinale a opção correta.
a) A vedação de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural é exemplo de limitação administrativa.
b) A servidão administrativa não precisa ser registrada no registro de imóveis.
c) O ato administrativo que formaliza a requisição não é autoexecutório, dependendo de prévia apreciação judicial ou administrativa, assegurando-se ampla defesa e contraditório.
d) O tombamento só pode recair sobre bens imóveis.

09. (CESPE. OAB/RN 2007.2) O presidente do STF delegou ao secretário de recursos humanos desse tribunal a atribuição de dispor sobre a promoção na carreira de analista judiciário dos servidores dessa Corte. Um servidor se sentiu preterido nos critérios de direito utilizados na promoção e, em razão disso, contratou advogado para promover as medidas judiciais cabíveis. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante a justiça federal no DF.
b) O advogado poderá impetrar mandado de segurança contra o presidente do STF perante o próprio STF, porque a delegação não exclui a responsabilização pela prática do ato.
c) O advogado poderá impetrar mandado de segurança contra ato do secretário de recursos humanos perante o próprio STF.
d) O advogado deverá impetrar mandado de segurança contra o presidente do STF e o secretário de recursos humanos, pois há litisconsórcio necessário entre o delegante e o delegatário.

10. (CESPE. OAB/RN 2007.2) Em relação aos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) A presunção de legitimidade é atributo apenas dos atos administrativos vinculados.
b) Revogação consiste na supressão de ato legítimo e eficaz realizada pela administração, por considerá-lo inconveniente ao interesse público.
c) A anulação de um ato administrativo, em regra, implica o dever da administração de indenizar o administrado pelos prejuízos decorrentes da invalidação do ato.
d) Os atos de gestão são os que a administração pratica no exercício do seu poder supremo sobre os particulares.

16 de dez. de 2007

REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS NÃO PODE SER VINCULADO A AUMENTO DE ARRECADAÇÃO


A Lei Complementar 101/93, de Santa Catarina, que vincula o reajuste automático dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário ao aumento da arrecadação do ICMS e do IPC, é inconstitucional. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

A Corte acolheu, nesta quarta-feira (6/11), Recurso Extraordinário em que o governo de Santa Catarina contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado. Para o TJ, a lei é constitucional.
A questão teve início com um Mandado de Segurança do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (Sinjusc) contra ato do presidente do TJ catarinense. Ela havia concedido reajustes previstos por essa lei até abril de 1994, mas deixou de lado o período relativo ao trimestre de maio a julho daquele ano. Após conceder a segurança, o TJ rejeitou Embargos de Declaração do governo catarinense.

O ministro Eros Grau, relator do caso, acolheu a alegação de que a lei feriu os artigos 37, XIII, e 167, IV, da Constituição Federal, que proíbem a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração e de receita de impostos. Eros citou precedentes de diversos outros casos de leis catarinenses com igual objetivo, que foram declaradas inconstitucionais no Supremo.

Recorrente: ESTADO DE SANTA CATARINA
Recorrido: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINJUSC
Relator: Ministro EROS GRAU
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 101, de 29 de dezembro de 1993, do Estado de Santa Catarina. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Plenário, 07.11.2007.

15 de dez. de 2007

BIBLIOGRAFIA PARA CONCURSOS

Atendendo aos pedidos de indicação de uma bibliografia voltada para concursos, encaminho para sugestão cinco livros:



ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 14.ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007.
- Este é o livro que mais gosto e indico para os concurseiros que irão se submeter a uma prova objetiva de direito administrativo. Uma linguagem bastante acessível, além de acompanhar um caderno de exercícios da disciplina.



BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22.ª ed., Editora Malheiros: São Paulo, 2007.
- Este é "o livro" de direito administrativo. Entretanto, indico para a graduação e pós-graduação de direito. Já para concursos, sugiro o mesmo como segunda leitura ou para os concursos de Magistratura Federal, Ministério Público Federal e do Trabalho. Não é um livro indicado para concurseiros sem bagagem na disciplina.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
- Outro livro que gosto e indico para os concurseiros que irão se submeter a provas objetiva e subjetiva de direito administrativo. Assim como o livro "direito administrativo descomplicado", este livro também possui uma linguagem bastante acessível.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Direito Administrativo. 6.ed.. Salvador: Editora Juspodivm, 2007
- Sugiro este livro para concurseiros que irão se submeter a provas em que a discplina direito administrativo não é exigida com profundidade, ou ainda, precisam realizar uma revisão de véspera.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Volume 1. 3.ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2007
- Outro livro que gosto e indico para os concurseiros que irão se submeter a provas objetivas. O defeito do livro é que possui parte do programa da disciplina, mas, é um livro bastante atualizado e com com a posição atual dos tribunais superiores.

Segue uma breve apresentação dos autores acima indicados:

Marcelo Alexandrino - Auditor Fiscal da Receita Federal, Professor de Direito Tributário e Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo, atua ainda como colaborador e instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF).

Vicente Paulo - Auditor Fiscal da Receita Federal desde 1997, Professor de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos públicos em Brasília (Pró-Cursos) e São Paulo (Uni-Equipe), atua ainda como colaborador e instrutor da Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda (ESAF).

Celso Antônio Bandeira de Mello - Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP,) desde 1974, onde foi também vice-reitor para assuntos acadêmicos (1973-1976), lecionando cursos de graduação e pós-graduação. Professor honorário da Faculdade de Direito da Universidade de Mendoza, na Argentina; da Faculdade de Direito do Colégio Mayor de Rosário, em Bogotá (Colômbia), membro correspondente da Associação Argentina de Direito Administrativo, membro honorário do Instituto de Derecho Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade do Uruguai, professor extraordinário da Universidade Notarial Argentina e membro titular de seu Instituto de Derecho Administrativo e professor titular visitante da Universidade de Belgrano - Faculdade de Direito e Ciências Sociais (Argentina). É um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto de Direito Administrativo Paulista - IDAP. É membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo Latinoamericano, ex-conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e membro remido da Associação dos Advogados de São Paulo. É, também, diretor da Revista Trimestral de Direito Público.

José dos Santos Carvalho Filho - Membro do Ministério Público do Rio de Janeiro. Mestre em Direito do Estado pela UFRJ. Professor de Direito Administrativo, Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado, tendo lecionado em várias universidades e cursos de pós graduação, entre as quais na Universidade Veiga de Almeida, na Universidade Federal Fluminense - UFF, na Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro - EMATRA.

Dirley Cunha Júnior - Juiz Federal, Mestre pela UFBA, Doutor pela PUC/SP e Prof. da UCSal .

Fernanda Marinela - Advogada, Professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Maceió, Especialista em Direito Público pela Universidade Estadual de São Paulo, Mestranda pela UFAL.

PROJETO FRACTAL

Prezados alunos, ex-alunos, amigos e visitantes, gostaria de compartilhar com todos um ótimo projeto desenvolvido pelo INSS denominado "Projeto FRACTAL".


O mesmo consiste em um conjunto de mapas conceituais, como os freqüentemente utilizados no meio acadêmico.

Reúne centenas de verbetes e conceitos, em diagramas que permitem uma melhor visualização do saber administrativo, e das relações entre seus conceitos.

Na primeira fase do projeto, o mesmo concentrou suas informações no que diz respeito aos institutos de licitações e contratos administrativos. O projeto disponibiliza decisões do Tribunal de Contas da União e minutas padrão de contratos da administração pública.

Finalmente um boa ação do Governo Lula.

Para acessar o projeto clique aqui.

AMPLIAÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Depois de ter negados os seus pedidos para continuar trabalhando após completar 70 anos, em novembro último, o desembargador Rivadávia Rangel, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu entrar com pedido de Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal para permanecer no cargo.

De acordo com reportagem publicada neste sábado pelo jornal Folha de S. Paulo, Rangel pediu primeiro ao TJ-PE e, como não obteve sucesso, recorreu ao Conselho Nacional de Justiça para permanecer no cargo por 364 dias, antes de completar 71 anos. “Com as minhas condições físicas e mentais, eu ainda poderia passar anos na magistratura. Fico a pensar o que fazer”, afirmou o desembargador à Folha.

Esse caso traz à tona a polêmica sobre a aposentadoria compulsória por idade, aplicável a todos os servidores públicos. O lobby das entidades de juízes impede a aprovação no Congresso Nacional de proposta de emenda à Constituição, apresentada em 2003 e aprovada no Senado, que eleva esse limite para 75 anos.

As entidades argumentam que a mudança dificultaria a ascensão na carreira, causando desestímulo aos magistrados que atuam na primeira instância, já que os membros de tribunais sairão mais tarde.

“A regra atual é bastante razoável”, afirma o presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Claudio Montesso. A elevação para 75 anos engessaria a carreira e a jurisprudência. Atualmente, já há casos de juízes que estão há mais de três décadas [no tribunal]. “Não podemos ampliar ainda mais essa permanência”, diz.

Rangel, que teve o pedido negado pelo CNJ no dia 4 de dezembro, argumenta que a Constituição não obriga a aposentadoria “ao completar” 70 anos, apenas exige que ela ocorra ao longo desse ano de vida.

Como Rangel, o ministro Eros Roberto Grau, 67, o próximo a se aposentar entre os 11 integrantes do Supremo, não quer deixar o cargo em 19 de agosto de 2010, quando atingirá o limite de idade.

“Hoje, com o aprimoramento da medicina, aos 70 anos o homem está na plena forma intelectual, com criatividade exacerbada. Eu me sinto muito jovem. É uma pena.” O CNJ diz que a norma da Constituição é clara e que não permite interpretação flexível sobre a idade de aposentadoria no serviço público.

Uma proposta alternativa que ganha força no meio jurídico — e poderá reduzir a resistência das entidades que representam os juízes — será uma solução restrita à cúpula do Judiciário: elevação da idade da aposentadoria compulsória para 75 anos apenas para ministros do STF e dos tribunais superiores. De qualquer forma, essa mudança depende de emenda à Constituição.

Nos Estados Unidos, os juízes da Suprema Corte podem permanecer no cargo até a morte. Também não existe limite nos tribunais constitucionais de Portugal, Espanha e Itália. Na Alemanha, o mandato é de 12 anos e o juiz sai com até 68 anos. Na Áustria, a idade máxima é 70 anos, como no Brasil.
Professores

No Executivo, as universidades já pressionaram o governo pela elevação da idade de aposentadoria, sob o argumento de que, aos 70 anos, os professores estão no auge da produção intelectual. Muitos que se aposentam passam a trabalhar em instituições privadas ou colaboram com as universidades federais apenas na orientação de pesquisa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2007

13 de dez. de 2007

TST DECIDE QUE O EXERCÍCIO DE “CARGO DE CONFIANÇA” EM MUNICÍPIO NÃO ASSEGURA DIREITO AO FGTS

Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).

Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.

A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais. Com base nisso, a relatora determinou a exclusão do FGTS da condenação. (RR-1048/2000-079-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 12/12/2007

EXAME DE ORDEM OAB/RN 2007.3 - INSCRIÇÕES ABERTAS ATÉ O DIA 16/12/2007

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Norte (OAB/RN), abriu as inscrições para o Exame de Ordem 2007.3, requisito necessário à habilitação para o exercício da advocacia.

A inscrição é dividida em três etapas: a primeira etapa, que é o preenchimento dos dados do examinando, é realizada exclusivamente via internet, no endereço www.oab-rn.org.br, e deverá ser efetuada até às 22 horas e 59 minutos do dia 16 de dezembro; já a segunda etapa consiste no pagamento da taxa, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em qualquer agência do Banco do Brasil, por meio do boleto bancário impresso no ato da inscrição, até o dia 17 de dezembro.A última etapa consistirá na entrega do formulário de inscrição impresso, do comprovante de pagamento, 1kg de alimento não-perecível e de cópias autenticadas em cartório de alguns documentos, tais como: identidade, diploma ou certificado de colação de grau fornecido pela Instituição de Ensino Superior e, se for o caso, o comprovante de domicílio eleitoral no Estado do RN, além de uma foto 3x4 datada a partir deste ano.

Todos esses itens deverão ser entregues até o dia 17, na Sede da OAB/RN (12h às 18h) ou nas subsecções de Caicó (8h às 12h; 14h às 18h) e Mossoró (7h30min às 11h30min; 13h30min às 17h30min).

A realização do Exame será no próximo dia 20 de janeiro de 2008.

Clique aqui para acessar o edital.

EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PODEM USAR ESTIMATIVAS DE CONSUMO PARA ESTIPULAR O VALOR DO DÉBITO MENSAL

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão foi da maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio Grande do Sul e relatado pelo ministro Humberto Martins.

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. S.R. recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que decidiu a seu favor.

A CEEE recorreu, entretanto o tribunal gaúcho considerou que, apesar de a irregularidade no medidor autorizar o corte de energia, isso não se confundiria com débitos passados. Além disso, a constatação do problema foi feita pela própria empresa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório de S.R. No caso haveria a inversão do ônus da prova (o acusador não precisa provar a tese, mas sim o acusado).

A concessionária de energia interpôs recurso especial ao STJ, alegando ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995). O artigo obriga que as empresas concessionárias forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo permitir interrompê-lo em caso de emergência ou no caso de inadimplemento após aviso prévio.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins considerou que, apesar de a Primeira Turma do STJ ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento de energia mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplicaria ao processo em questão. “Não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”, comentou.

O ministro observou também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

O ministro Humberto Martins também citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento de energia no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento de energia não poderia ter sido suspenso. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Seção.

Fonte: www.stj.gov.br

SAIU O EDITAL PARA O CONCURSO DO TRF DA 5ª REGIÃO

Atenção concurseiros de plantão, o tão esperado edital para o concurso do TRF 5ª Região. O mesmo foi publicado nesta segunda-feira (10/12), no Diário Oficial da União.

O concurso destina-se à formação de cadastro de reserva aos cargos de Técnico Judiciário (Ensino Médio) e Analista Judiciário (Curso Superior), com remuneração inicial de R$ 3,3 mil e 5,4 mil, respectivamente.

Para o cargo de Técnico Judiciário há opções nas áreas Administrativa e Apoio Especializado (Segurança e Transporte e Informática). Para o cargo de Analista, são oferecidas as áreas Judiciária (curso de Direito), Administrativa (curso superior em qualquer área) e Apoio Especializado, nas especialidades Medicina (Clínica Geral), Odontologia, Contadoria, Informática, Taquigrafia, Engenharia Civil, Arquitetura e Biblioteconomia.

Além da comprovada escolaridade, o candidato deve atender aos requisitos de nacionalidade brasileira, idade mínima de 18 anos, estar em dia com as obrigações eleitorais e serviço militar e não registrar antecedentes criminais nem penalidades no exercício de função pública.

Quem estiver interessado em concorrer às vagas pode efetuar as inscrições via Internet, dos dias 07 a 17 de janeiro de 2008, até as 20h30, pelo endereço eletrônico http://www.concursosfcc.com.br/ e também nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal , dos dias 7 a 18 de janeiro de 2008.

As taxas de inscrição variam de R$ 68,40 para cargos que exigem graduação e R$ 53,40 para cargos de nível técnico. As inscrições podem ser feitas nas cidades de Recife, Maceió, João Pessoa, Fortaleza, Natal e Aracaju. A aplicação das provas está prevista para o dia 16 de março de 2008.

Clique aqui para acessar o edital.

Maiores informações no link da Fundação Carlos Chagas.

Em breve postarei comentários sobre o programa de Direito Administrativo.

TJ/RN decide que a Resolução n.º 07/05 - CNJ é aplicável apenas aos integrantes do Poder Judiciário e não aos Poderes Executivo e Legislativo

A 2ª Câmara Cível do TJ/RN ao apreciar a Apelação Cível N° 2007.006557-1, reiterou nesta semana a posição da casa de que a Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça não é aplicável aos integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo.

Vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE NEPOTISMO NO MUNICÍPIO APELADO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7 DO CNJ. RESTRIÇÃO AO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE. NEPOTISMO NO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO PERMITIDO PELA CF/88. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
O CNJ e o STF decidiram no sentido de que a Resolução n.º 07/05 é aplicável apenas aos integrantes do Poder Judiciário e não aos Poderes Executivo e Legislativo.
(TJ/RN. Apelação Cível N° 2007.006557-1. 2ª Câmara Cível. Relator Desembargador Aderson Silvino. DJ. 11/12/2007)

POLÍTICA DE COTAS É INCONSTITUCIONAL

Da mesma maneira que defendi em sala de aula, o TJ/SC entendeu que a política de cotas raciais em concurso público é uma forma de discriminação.

Osdesembargadores do TJ/SC, por unanimidade, declararam inconstitucional a Lei Complementar 32/04 de Criciúma (SC), que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes.

Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância que garantiu o cargo a uma candidata que passou no concurso público para auxiliar administrativo na prefeitura da cidade, mas foi preterida por candidato que ingressou pelo sistema de cotas. Ela se classificou em 14ª posição e a frente dos candidatos com menor resultado, mas que foram classificados por serem negros.

Para garantir sua vaga no concurso, a candidata recorreu à Justiça contra o prefeito do município. Alegou que teria direito à vaga independentemente da reserva aos negros estabelecida pela lei e pelo edital do concurso.

A primeira instância reconheceu o direito da candidata à vaga. O município de Criciúma recorreu da decisão ao tribunal catarinense. Afirmou que o prazo para questionar quaisquer ilegalidades no concurso, que era de 120 dias, havia encerrado. Por esse motivo, pediu a reforma da decisão.

O Pleno do Tribunal negou o recurso e decretou inconstitucional a lei municipal que prevê a reserva de vagas para negros. De acordo com o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, “não há distinção entre a condição de afro-brasileiro e a candidata branca”.

De acordo com o relator, a Constituição Estadual de Santa Catarina em momento algum previu a reserva de vagas para os descendentes de afro-brasileiros e a Constituição Federal repudia atos de racismo. “O caso não está negando o acesso dos negros ao concurso, mas sim facilitando, na medida em que reserva vagas para descendentes afro-brasileiros, é inegável se tratar de discriminação, e distinção entre brancos e negros.”

Vejam a ementa da decisão:

ADMINISTRATIVO — CONCURSO PÚBLICO — RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS — INDÍCIO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL — VEDAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
“É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios” (BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atual, 1999, 0. 181/182).

(Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em MS n.º 2005.021645-7/0001. Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros. DJ. 27/07/2007)

CONSTRUTORA GAUTAMA LTDA. CONTINUA IMPEDIDA DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Não é inconstitucional a pena de inidoneidade prevista nos artigos 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 1993. Valoriza a aplicação do princípio da moralidade” - STJ

A Construtora Gautama Ltda. continua impedida de participar de licitações e de contratos com o Poder Público. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou o mandado de segurança impetrado pela empresa e manteve a pena de inidoneidade decretada pelo ministro da Integração Nacional.

No mandado de segurança dirigido ao STJ, a Gautama alegou que o ato do ministro que aplicou a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração não obedeceu ao devido processo legal, devendo ser declarado nulo. Segundo a defesa, houve cerceamento ao seu direito de defesa e ao recurso hierárquico, além de não existirem provas concretas para a aplicação da pena imposta.

“Ato ilícito não pode ser ‘suposto’, ‘provável’, muito menos, caracterizado com base em notícias da imprensa, ou ainda em ‘meras investigações’”, afirmou o advogado. “Eventual ilicitude deve ser expressamente demonstrada, sustentada, portanto em provas cabais, bem como delimitada expressamente na motivação do ato.

A Primeira Seção denegou a segurança. “Inexiste direito e líquido e certo a proteger empresa que, a juízo da Administração, tem contra si, com base em fatos concretos, decretada a pena de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público”, afirmou o ministro José Delgado, relator do processo.

Segundo observou o ministro, o juízo de valor fixado pela Administração Pública, por um dos seus agentes, resultante em aplicação da pena de inidoneidade, com base em fatos concretos, só não terá validade e eficácia, se existir sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo a licitude dos atos que a Administração aponta como ilegal e que foram tomados por base para a aplicação da pena.

Em seu voto de quase 50 páginas, o ministro rebateu todos os argumentos apresentados pela defesa da Gautama. a) o processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de inidoneidade obedeceu aos seus trâmites legais; b) não houve desrespeito ao direito de ampla defesa da impetrante no curso do processo administrativo; c) não houve supressão ao direito do recurso hierárquico pelo fato de processo administrativo não ter sido enviado ao presidente da República; d) há provas concretas analisadas pela Administração e que serviram, sem nenhum desvio jurídico, como base para a decisão impugnada; e) inexiste inconstitucionalidade na pena de inidoneidade no caso em exame; f) a decisão não violou o princípio constitucional da proporcionalidade ao praticar o ato administrativo questionado.

A Primeira Seção concordou, por unanimidade, com o voto de Delgado. “Não é inconstitucional a pena de inidoneidade prevista nos artigos 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 1993. Valoriza a aplicação do princípio da moralidade”, asseverou o relator.

Fonte: www.stj.gov.br

SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO PODE SER VINCULADO AO MÍNIMO

O Pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou ontem (12/12) decisão liminar proferida em dezembro de 2005 que suspendeu a eficácia do artigo 2º do Decreto 4.726/87, do Pará, que vinculava a remuneração de servidores de uma autarquia do estado ao SALÁRIO MÍNIMO. Com a decisão, o dispositivo foi considerado incompatível (não-recepcionado) com a Constituição Federal.
Os ministros julgaram procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 47 ajuizada pelo governo paraense por entender que a norma fere o princípio federativo e dispositivo da Constituição (inciso IV do artigo 7º) que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

Veja a Decisão:

O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, entendendo não-recebida pela Constituição de 1988 o artigo 2º do Decreto nº 4.726, de 17 de fevereiro de 1987, do Estado do Pará. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pelo argüente o Dr. José Aloysio Campos, Procurador do Estado. Plenário, 12.12.2007.