24 de set. de 2008

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PROVA DE PROCURADOR JUDICIAL DE RECIFE – FCC - 2008



Prezados alunos da FARN, ex-alunos e demais visitantes,



Atendendo a pedidos, vou postar questões de direito administrativo de concursos recentes realizados pela Fundação Carlos Chagas.

Dou início a essa série com as questões do concurso de Procurador Judicial de Recife/PE, realizado em junho/2008.

Abraços e bons estudos a todos!!!







01. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008) A definição de regime jurídico administrativo remete ao conjunto de
a) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública que lhe permitem escusar-se ao cumprimento do princípio da legalidade em prol da supremacia do interesse público.
b) prerrogativas conferidas à Administração Pública, das quais são exemplos o poder expropriatório, a
autotutela, a observância da finalidade pública e o princípio da moralidade administrativa.
c) prerrogativas e sujeições conferidas à Administração Pública, que lhe permitem figurar, em alguns casos, em posição de supremacia em relação ao particular para atender o interesse público, e lhe obrigam a submeter-se a restrições em suas atividades.
d) sujeições às quais está obrigada a Administração Pública, das quais são exemplos a obrigatoriedade de lançar mão do poder expropriatório, de rescindir contratos administrativos e de impor medidas de polícia.
e) prerrogativas conferidas à Administração Pública para imposição de restrições aos administrados, em relação aos quais goza de supremacia sempre que pretender o sacrifício do interesse privado.

02. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008) A atuação da Administração Pública é informada por princípios, em relação aos quais se pode afirmar que
a) os princípios aplicáveis são exclusivamente aqueles constantes do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência.
b) o princípio da legalidade é princípio fundamental, que somente pode ser excepcionado quando da
utilização do poder discricionário.
c) o princípio da legalidade é princípio fundamental, somente podendo ser excepcionado pela aplicação do princípio da supremacia do interesse público.
d) o princípio da moralidade, embora constitucionalmente assegurado, traduz-se secundário, somente podendo ser aplicado concomitantemente com outro princípio.
e) o princípio da eficiência destina-se a garantir o alcance dos melhores resultados na prestação do
serviço público, mas não pode, para tanto, se sobrepor ao princípio da legalidade.

03. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008) Um município editou decreto determinando aos cartórios de registro de imóveis que exigissem e arquivassem cópia da última declaração de imposto de renda dos adquirentes de imóveis situados em suas circunscrições, a fim de identificar a disponibilidade de receita lícita para fazer frente ao valor da compra, sob pena de inviabilização do negócio jurídico pretendido. A medida imposta pelo Poder Público configura
a) ato que exorbita o poder normativo, na medida em que impõe obrigação que deveria ser veiculada por meio de lei, observada a competência material.
b) expressão de seu poder de polícia, que abrange atuação sancionatória à conduta reprovável do administrado.
c) ato que exorbita o poder disciplinar da Administração Pública, muito embora esta possa impor obrigação aos cartórios de registros de imóveis, porque estes integram a sua estrutura.
d) expressão de seu poder normativo, que abrange a possibilidade de edição de decreto autônomo a partir da emenda no 32 à Constituição Federal.
e) expressão do poder disciplinar da Administração Pública porque impôs obrigação aos cartórios de
registros de imóveis, que prestam serviço público por delegação e, portanto, integram a sua estrutura.

04. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008) Determinado Estado criou, regularmente, uma autarquia para executar atividades típicas da Administração estadual que melhor seriam exercidas de forma descentralizada. Em relação a esta pessoa jurídica instituída, pode-se afirmar que se trata de pessoa jurídica

a) de direito público, com personalidade jurídica própria, embora sujeita ao poder de autotutela do
ente que a instituiu.
b) de direito público, não sujeita a controle do ente que a instituiu quando gerar receitas próprias que lhe confiram auto-suficiência financeira.
c) sujeita ao regime jurídico de direito privado quando for auto-suficiente e ao regime jurídico de direito público quando depender de verbas públicas, sem prejuízo, em ambos os casos, da submissão à tutela do ente que a instituiu.
d) sujeita ao regime jurídico de direito público, criada por Decreto, integrante da Administração Indireta e, portanto, sujeita a controle do ente que a instituiu.
e) de direito público, dotada das prerrogativas e restrições próprias do regime jurídico-administrativo e sujeita ao poder de tutela do ente que a instituiu.

05. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). O consórcio público é um instrumento que
a) se destina ao desenvolvimento de atribuições e competências do poder concedente pelo particular.
b) se destina ao desenvolvimento de atribuições de natureza pública que lhe são outorgadas por meio de leis das diversas esferas dos entes que o constituíram.
c) é constituído sob a forma de convênio entre os diversos entes que o compõem e lhe atribuem parcela de suas atribuições e competências.
d) consiste em uma associação pública cuja constituição é autorizada por decreto de cada esfera dos entes consorciados.
e) é constituído sob a forma de contrato de gestão que disciplina a parcela de atribuições de natureza pública desenvolvidas.

06. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). Ato administrativo é dito discricionário quando
a) consiste em tradução de opção do administrador dentre as soluções normativamente autorizadas.
b) é praticado no exercício das atividades típicas de administração, independentemente de previsão
normativa.
c) traduz poder de escolha da Administração Pública dentre as alternativas necessariamente expressas em lei.
d) tem sua prática prevista em decreto do Poder Executivo.
e) considera os aspectos de conveniência e oportunidade para sua prática, que deve ser
autorizada por decreto do poder executivo.

07. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). O Poder Público desapropriou grande número de imóveis em 2001, para implantação de trecho de um anel viário urbano. Passados 07 (sete) anos da edição de decreto de utilidade pública, como a obra não fora executada, foi aprovada lei autorizando o Poder Público, então expropriante, a vender os imóveis. Publicado o edital para alienação onerosa dos bens, a cada expropriado caberá, individualmente, medidas judiciais para pleitear o reconhecimento de seu direito de
a) extensão, a fim de que o produto da alienação onerosa lhe seja destinado, vez que não foi dada a
destinação pública adequada aos imóveis, configurando tredestinação.
b) indenização, cumulado com pedido de revogação do decreto de utilidade pública, a fim de que o Poder Público seja condenado a restituir o valor dos imóveis.
c) retrocessão, que constitui direito de reaver o bem expropriado, tendo em vista que o Poder Público não deu ao mesmo o destino que justificou a desapropriação.
d) obter transferência compulsória da propriedade do bem expropriado, pelo preço homologado na
licitação, depois de encerrada a fase de adjudicação do objeto em favor do vencedor.
e) preferência para a aquisição do bem licitado, devendo, para tanto, obter prévio provimento jurisdicional que anule o decreto expropriatório.

08. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). Ao invadir a contramão de direção de uma via de grande circulação de veículos, um automóvel, conduzido por um particular, colidiu com uma viatura da polícia militar. O condutor do veículo particular ficou gravemente ferido e foi levado, de ambulância pública, ao hospital público mais próximo. No momento da transferência do acidentado para a maca do estabelecimento hospitalar, esta se partiu, ocasionando a queda do paciente, o que supostamente teria lhe causado traumatismo craniano. Pelos danos sofridos pelo particular, o Poder Público
a) responde objetivamente, tendo em vista que houve dois acidentes envolvendo agentes públicos, a colisão de veículos e o negligente transporte da vítima ao estabelecimento hospitalar.
b) responde objetivamente, desde que se comprove o nexo de causalidade entre as referidas lesões e a queda da maca quando da iminência da internação no hospital público.
c) não responde, tendo em vista que o particular foi o causador do acidente automobilístico que motivou o transporte para o estabelecimento hospitalar em cujas dependências ocorreu o traumatismo craniano.
d) responde subjetivamente, em face da comprovada culpa da vítima pelo acidente automobilístico do qual decorreu a necessidade do deslocamento para o estabelecimento hospitalar público.
e) não responde civilmente, em razão da culpa exclusiva da vítima pelo acidente automobilístico, devendo esta, ainda, arcar com os danos verificados na viatura policial.

09. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). O uso privativo de bem público pelo particular é
a) permitido, desde que o uso seja compatível com o fim a que ele se destina e que tenham sido colhidas as autorizações normativas e administrativas necessárias.
b) vedado, pois caracteriza ofensa ao princípio da inalienabilidade dos bens públicos, o que
compreende a impossibilidade de sua oneração.
c) vedado, pois caracteriza ato de desvio de finalidade, tendo em vista que o patrimônio público deve ser exclusivamente destinado ao atendimento do interesse público.
d) permitido, desde que restrito às hipóteses de uso normal, que a finalidade seja de interesse público e que tenham sido colhidas as autorizações legais necessárias.
e) permitido, desde que sua utilização seja precedida de licitação, sob pena de desvio de finalidade.

10. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). O poder da Administração Pública de rever determinado ato administrativo cabe somente se
a) não tiver ocorrido perda de prazo para a apresentação de requerimento para esta finalidade pelo interessado.
b) estiver em curso ação judicial para revisão do ato.
c) tiver sido interposto recurso administrativo e ajuizada ação judicial para tanto.
d) não tiver havido trânsito em julgado de decisão judicial em sentido contrário, em havendo simultânea discussão judicial.
e) não estiver em curso ação judicial ou requerimento administrativo para revisão do ato.

11. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). A declaração de extinção de cargo ocupado por servidor estável gera em favor daquele, direito a
a)reintegração ao cargo imediatamente superior ao seu, mantida a remuneração anterior.
b) afastamento remunerado, fazendo jus às vantagens do cargo e computando-se o tempo de afastamento ara todos os efeitos legais.
c) disponibilidade, representando garantia de inatividade remunerada, ainda que proporcional ao
tempo de serviço.
d) disponibilidade, computando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais, mas vedada a
remuneração pelo período que perdurar o afastamento.
e) aposentadoria com proventos integrais no cargo imediatamente superior ao seu, ainda que contasse com tempo de serviço para recebê-los proporcionais.

12. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). Apurado, após longos trabalhos de pesquisa, que determinado insumo de aplicação essencial em atividades hospitalares é produzido por apenas uma empresa, a Administração Pública
a) pode dispensar a licitação, sendo-lhe, no entanto, facultado realizar o procedimento.
b) deve dispensar a licitação, a fim de evitar dispêndio de tempo e recursos públicos quando já demonstrado qual seria o resultado do certame.
c) pode declarar a inexigibilidade da licitação, sendo-lhe facultado, no entanto, realizar o procedimento, adotando a modalidade de pregão, dada sua rápida conclusão.
d) deve declarar a inexigibilidade da licitação, evitando dispêndio de tempo e recursos públicos quando já demonstrado qual seria o resultado do certame.
e) pode adquirir diretamente o produto da empresa que o produz, dada sua essencialidade, independentemente de formalização de processo administrativo para declarar a dispensa ou inexigibilidade da licitação.

13. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008) 33. As condições e termos do contrato administrativo que será lavrado após a conclusão de procedimento licitatório
a) são unilateralmente elaboradas pelo Poder Público, após a adjudicação do objeto ao vencedor do certame.
b) são elaboradas pelo vencedor do certame, que deve tê-las apresentado juntamente com a proposta, para avaliação conjunta pela comissão de licitação.
c) são propostos previamente pelo Poder Público e constam do documento que integra o edital da licitação, mas admitem alteração proposta pelo vencedor do certame antes de sua assinatura, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
d) são discutidas após a homologação da licitação, mas podem ser compatibilizadas com a atual situação econômico-financeira para que seja mantido o equilíbrio do contrato.
e) devem ser redigidas previamente à abertura da licitação, devendo constar da minuta do documento que integra o edital do certame.

14. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). Em relação a princípios aplicáveis ao processo administrativo é correto afirmar:
a) Os princípios do contraditório e da ampla defesa ensejam a observância destas garantias no
processo administrativo, ainda que não se exija o mesmo rigor do processo judicial.
b) O princípio da publicidade remete à necessidade de divulgação dos atos administrativos praticados, vedadas as hipóteses de sigilo.
c) O princípio da obediência às formas e aos procedimentos enseja o estrito cumprimento das
normas que regem o processo judicial sempre que se tratar de decisão administrativa constitutiva ou
extintiva de direitos.
d) O princípio da oficialidade remete à necessidade da decisão definitiva no processo administrativo ser proferida por autoridade oficialmente designada para esta finalidade.
e) O princípio da pluralidade de instâncias traduz-se na necessidade de instituição de instância recursal representada por comissão processante colegiada quando for apresentado recurso administrativo pelo interessado.

15. (FCC/PROCURADOR JUDICIAL – RECIFE/2008). Considerando-se que a licença é ato administrativo vinculado e a autorização é ato administrativo discricionário é correto afirmar:
a) Somente a autorização traduz manifestação do poder de polícia da Administração Pública, porque exige análise de conveniência e oportunidade para sua prática.
b) Tanto a licença quanto a autorização são manifestações do poder de polícia, que pode compreender atuação discricionária ou vinculada da Administração Pública.
c) Tanto a licença quanto a autorização são manifestações do poder de polícia da Administração Pública, desde que ambas gozem dos atributos de exigibilidade e executoriedade.
d) Nenhum dos atos mencionados se traduz em manifestação do poder de polícia da Administração Pública porque são destituídos dos atributos de exigibilidade e executoriedade.
e) Somente a licença traduz manifestação do poder de polícia da Administração Pública, porque exige expressa previsão normativa para sua prática.

Gabarito:
01 – C
02 – E
03 – A
04 – E
05 – B
06 – A
07 – C
08 – B
09 – A
10 – D
11 – C
12 – D
13 – E
14 – A
15 – B

23 de set. de 2008

STJ REINTEGRA SERVIDOR JÁ ESTÁVEL QUE FOI EXONERADO COM BASE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.


Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.


Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.


A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator.


Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório.


No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.


Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.


Processo: RMS 24602

19 de set. de 2008

NOVA HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL


Atenção concurseiros,

Foi publicado no Diário Oficial de União de ontem (18/09/2008) uma nova hipótese de dispensa de licitação. Sabemos que a regra é LICITAR. Excepcionalmente temos a inexigibilidade de licitação e a dispensa de licitação.

O termo “dispensa de licitação” é um termo genérico, que abarca duas modalidades: a saber: licitação dispensável e a licitação dispensada. Nas duas anteditas modalidades há viabilidade jurídica de competição.

Contudo, o legislador, entendeu por bem dispensar a Administração de realizar a licitação nas hipóteses que enumera. A diferença entre licitação dispensável e a licitação dispensada, é que é que nas hipóteses da primeira (dispensável), previstas no rol TAXATIVO do art. 24 da Lei 8.666/93, a Administração está autorizada a não adotar o procedimento licitatório, e na segunda modalidade (dispensada), previstas também em rol TAXATIVO no art. 17 da Lei 8.666/93 a Administração está impedida de fazê-lo

Em resumo, na dispensa de licitação prevista no artigo 24 (dispensável), a Administração pode discricionariamente optar por instaurar o procedimento de licitação; já na licitação prevista no artigo 17 (dispensada), a Administração atua vinculadamente, não promovendo a licitação.

Assim, atualizem a lei 8.666/93 de vocês, acrescentando uma nova hipótese de licitação dispensável:


LEI Nº 11.783, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Acrescenta o inciso XXIX ao caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX:

"Art. 24. ................................................
..............................................................

XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

.............................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
DOU nº 181, de 18.09.2008

18 de set. de 2008

STJ DECIDE QUE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO


Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

Processo: STJ - Mandado de Segurança 13575

17 de set. de 2008

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PROVA DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO – FCC - 2008


Prezados alunos, ex-alunos e demais visitantes,

Dando sequência a postagem de questões, apresento abaixo as de direito administrativo do concurso público para provimento de cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto do Estado de Pernambuco, realizada no último domingo (14/09/2008).
Abraços e bons estudos!!!


01. (FCC/MP-PE/2008) Os poderes administrativos estão sujeitos a certas peculiaridades. No poder de polícia destaca-se, entre outras, a
a) auto-executoriedade, mas sem a coercibilidade no sentido de evitar o abuso ou o excesso de poder pelo agente da Administração.
b) natureza renunciável do referido poder de polícia, visto que a entidade que detém a competência pode demitir-se desse poder.
c) identidade com os Poderes de Estado, porque esse poder administrativo só pode ser exercido pelo respectivo órgão político-constitucional do Governo.
d) sua incidência sobre bens, direitos, atividades e pessoas, por não haver distinção razoável com a polícia judiciária e a manutenção da ordem pública.
e) exclusividade do policiamento administrativo, sendo exceção a concorrência desse policiamento entre as Administrações interessadas.

02. (FCC/MP-PE/2008) A aplicabilidade do "princípio da padronização" em matéria de compras pela Administração Pública deve observar certos requisitos. Dentre outros, aponta-se
a) sua livre adoção, desde que haja necessidade da mercadoria ou do objeto, tudo ao alvedrio da autoridade administrativa competente, por ser esta o titular do poder discricionário e estar atendendo a possibilidade de uniformização.
b) o intuito de evitar aquisições de bens diferentes nos seus elementos componentes, na qualidade, na produtividade, na durabilidade, com implicação direta e imediata na manutenção, na assistência técnica, nos custos, no controle e na atividade administrativa.
c) a desnecessidade de um processo administrativo formal de uniformização ou padronização, tendo em vista a celeridade do procedimento licitatório, sendo suficiente a simples deliberação da comissão de licitação.
d) a instauração de um processo administrativo para fins de padronização, se assim entender a Administração Pública, com natureza contenciosa, de sorte a permitir aos vários produtores de bens similares a efetiva participação.
e) a vedação, em qualquer hipótese, de preferência de marca considerando a exclusividade do produtor ou vendedor, ainda que dentro de uma padronização ou uniformização e da conveniência de continuidade dessa marca.

03. (FCC/MP-PE/2008) Tendo em vista a classificação dos atos administrativos, quanto aos seus efeitos, é certo que os atos, entre outros, que
a) certificam a alteração havida na denominação de uma rua ou os que atestam o nascimento de uma
pessoa são caracterizados como constitutivos.
b) colocam em disponibilidade um servidor público ou os que afirmam a desnecessidade de cargos públicos são considerados declaratórios.
c) outorgam permissão de serviço público ou de autorização para a exploração de jazida são considerados constitutivos.
d) reconhecem insegura uma edificação ou se determinado prédio é seguro para a realização de uma
atividade são caracterizados como constitutivos.
e) nomeiam servidores públicos ou impõem sanções administrativas, inclusive a particulares, são considerados declaratórios.

04. (FCC/MP-PE/2008) Em relação aos contratos administrativos analise:
I - O ajuste administrativo pelo qual a Administração Pública adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios e outros) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços.
II - O ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho e consecução de seus objetivos.
III - O ajuste que regra obrigações decorrentes do consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Os supra referidos ajustes dizem respeito, respectivamente, aos contratos de
a) fornecimento, de gestão e de programa.
b) gestão, de programa e de parceria.
c) gerenciamento, de programa e de gestão.
d) fornecimento, de parceria e de gerenciamento.
e) fornecimento, de gerenciamento e de gestão.


05. (FCC/MP-PE/2008) No que diz respeito aos servidores públicos é INCORRETO afirmar, tecnicamente, que os
a) empregados públicos da Administração direta e indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, titulares de emprego público, recebem salário como remuneração.
b) detentores de mandato eletivo e os chefes do Executivo recebem subsídio, constituído de parcela
única, a título de remuneração.
c) servidores, pelo exercício de cargo público, recebem vencimentos, como espécie de remuneração, e correspondem à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias.
d) agentes políticos, a exemplo dos membros do Ministério Público e dos Juízes de Direito, recebem vencimentos a título de retribuição pecuniária.
e) os Conselheiros dos Tribunais de Contas recebem subsídio, visto como uma modalidade do sistema
remuneratório constitucional.

06. (FCC/MP-PE/2008) Considerando que os serviços públicos são remunerados por taxa ou tarifa, cujos usuários devem satisfazer as obrigações concernentes ao pagamento, pode-se afirmar que
a) os serviços de distribuição de energia elétrica domiciliar são custeados por tarifa, enquanto que os de coleta de esgoto sanitário e distribuição de água domiciliar por taxa ou tarifa, dependendo da espécie de fruição.
b) os serviços de telefonia são custeados por tarifa, enquanto que os de energia elétrica domiciliar são custeados mediante taxa ou pelos impostos gerais.
c) tanto os serviços de coleta de esgoto sanitário e os de distribuição de água domiciliar são custeados por imposto, enquanto que os de coleta de lixo são custeados por preço público.
d) a taxa remuneratória dos serviços públicos deve ser estabelecida por decreto do Chefe do Executivo, enquanto que o valor do preço público deve ser criado ou aumentado por lei.
e) a taxa e a tarifa, sendo ou não subsidiada a prestação do serviço, nunca estão sujeitas ao princípio da compensação face à natureza do serviço público.

07. (FCC/MP-PE/2008) No conteúdo do domínio público encontram-se as terras e águas públicas. Diante disso, pode-se afirmar que,
a) os terrenos reservados são as faixas de terra particulares, marginais dos rios, lagos e canais públicos, na largura de 15 (quinze) metros, oneradas com servidão de trânsito apenas para o Poder Público.
b) as águas externas compreendem o mar territorial, os portos, os canais, os ancoradouros, baías, golfos e estuários.
c) as terras devolutas são aquelas pertencentes ao domínio público, ainda que utilizadas normalmente
pelo Poder Público, com ou sem destinação a fins administrativos específicos.
d) as quedas d'água são consideradas constitucionalmente propriedade móvel face ao potencial de
energia elétrica e o efeito de exploração industrial.
e) o domínio do Estado brasileiro sobre terrenos acrescidos, álveos abandonados e águas internas e
externas é completo e soberano, motivo pelo qual não sofre quaisquer restrições.

Gabarito:
1 – e
2 – b
3 – c
4 – a
5 – d
6 – a
7 – a

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO EXAME DE ORDEM 2008.2 - CESPE


Prezados alunos, concurseiros e demais visitantes,


Vejam, abaixo, as questões de direito administrativo que estavam no exame de ordem realizado no último domingo (exame 2008.2).Na próxima semana comentarei as questões.Abraços,

Leonardo JR

EXAME DE ORDEM 2008.2

01. (CESPE/OAB/2008.2) Assinale a opção incorreta no que se refere à revogação de atos administrativos.
a) Os atos que geram direitos adquiridos não podem ser revogados.
b) Os atos discricionários são, via de regra, suscetíveis de revogação.
c) Os atos que exauriram seus efeitos podem ser revogados, desde que motivadamente.
d) Ao Poder Judiciário é vedado revogar atos administrativos emanados do Poder Executivo.

02. (CESPE/OAB/2008.2) Acerca das espécies de bens públicos, assinale a opção correta.
a) As correntes de água que banhem mais de um estado são bens da União.
b) Os terrenos de marinha acrescidos pertencem ao primeiro ente federado que os descobrir.
c) São bens da União os recursos naturais da plataforma continental, sendo esta medida a partir da costa até o limite de 12 milhas marítimas.
d) As terras devolutas são bens exclusivos da União.

03. (CESPE/OAB/2008.2) No que concerne às responsabilidades do servidor público, assinale a opção incorreta.
a) A responsabilidade administrativa do servidor público será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
b) Tais responsabilidades podem ser do tipo civil, penal e administrativo.
c) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se.
d) A responsabilidade civil do servidor público é objetiva.

04. (CESPE/OAB/2008.2) A modalidade de intervenção estatal que gera a transferência da propriedade de seu dono para o Estado é
a) o tombamento.
b) a desapropriação.
c) a servidão administrativa.
d) a requisição.

05. (CESPE/OAB/2008.2) (...) compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 19.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 13. O trecho acima se refere ao conceito de
a) agente público.
b) função pública.
c) órgão público.
d) pessoa de direito público.

06. (CESPE/OAB/2008.2) No que se refere à norma estabelecida na Lei n.o 9.784/1999, que versa sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, assinale a opção incorreta.
a) As matérias de competência exclusiva de órgão ou autoridade só podem ser objeto de delegação se houver expressa autorização da autoridade delegante.
b) O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
c) Os atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação devem ser obrigatoriamente motivados.
d) O servidor ou autoridade que esteja litigando, na esfera judicial, com o interessado em um processo administrativo que envolva as mesmas partes está impedido de atuar nesse processo.

07. (CESPE/OAB/2008.2) Acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, assinale a opção correta.
a) O servidor investido em mandato federal, estadual ou distrital será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração como servidor.
b) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
c) A responsabilidade civil do servidor decorre de ato comissivo — mas não omissivo — que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
d) Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado falta punível, na atividade, com suspensão ou demissão.

08. (CESPE/OAB/2008.2) A respeito dos agentes públicos, julgue os itens a seguir.
I - Na prática de atos de improbidade administrativa, mesmo os que exercem, sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função pública são considerados agentes públicos.
II - As pessoas que, na esfera federal, são contratadas por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Lei n.º 8.112/1990.
III- Os integrantes da Advocacia-Geral da União, os procuradores dos estados e do DF e os defensores públicos são, nos termos da CF, remunerados por subsídios.
IV - O dispositivo constitucional que proíbe a sindicalização e a greve dos militares federais estende-se aos militares dos estados e do DF.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) II e III.
c) III e IV.
d) I, III e IV.

09. (CESPE/OAB/2008.2) Assinale a opção correta a respeito da organização da administração pública federal.
a) Os órgãos que compõem a estrutura da Presidência da República, apesar de serem dotados de personalidade jurídica, estão submetidos à supervisão direta do ministro chefe da Casa Civil.
b) Todas as entidades que compõem a administração pública indireta dispõem de personalidade jurídica de direito público, vinculando-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
c) As autarquias destinam-se à execução de atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
d) As sociedades de economia mista têm patrimônio próprio e capital exclusivo da União, destinando-se à exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa.

10. (CESPE/OAB/2008.2) No que se refere aos poderes dos administradores públicos, assinale a opção correta.
a) O poder de polícia somente pode ser exercido de maneira discricionária.
b) O poder disciplinar caracteriza-se pela discricionariedade, podendo a administração escolher entre punir e não punir a falta praticada pelo servidor.
c) Uma autarquia ou uma empresa pública estadual está ligada a um estado-membro por uma relação de subordinação decorrente da hierarquia.
d) No exercício do poder regulamentar, a administração não pode criar direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida.

Gabarito
1 – c
2 – a
3 – d
4 – b
5 – c
6 – a
7 – b
8 – d
9 – c
10 – d

STF DECIDE QUE ESTADO TEM DE PREENCHER VAGAS ANUNCIADAS EM CONCURSO


Candidatos aprovados em concurso público têm direito à nomeação desde que estejam dentro do número de vagas. O entendimento é o de que, uma vez aberto o concurso pelo Estado, existe o direito adquirido à nomeação dentro do número de vagas anunciado, conforme explicou a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A corte manteve a nomeação de dois candidatos aprovados em concurso para o cargo de oficial de Justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro.

A ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, entendeu que, quando o estado anuncia a existência de vagas, dá ao concursando aprovado direito à nomeação. O ministro Marco Aurélio lembrou precedente da corte em que a ordem foi concedida com o entendimento de que, se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Para Carlos Britto, o Estado pode deixar de chamar os aprovados desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

A discussão girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski votaram no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

Processo: RE 227.480

16 de set. de 2008

O STF e a estabilidade das instituições - ARTIGO PUBLICADO FOLHA DE SÃO PAULO, 16.09.2008

Prezados alunos, ex-alunos e demais visitante,


Apresento, abaixo, artigo de autoria do professor Ives Gandra publicado na Folha de São Paulo de hoje (16.08.2008).

Abraços,


Leonardo JR



O STF e a estabilidade das instituições

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

"Admirando Mendes há anos, tenho a certeza de que não poderia ter sido melhor para o país do que vê-lo dirigir o STF nesta quadra delicada"

EM 5 de outubro de 1988, com meridiana clareza, ao ser outorgada uma nova carta política à nação, o constituinte determinou que seu guardião seria o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, "caput").

A Constituição, que rege os destinos do Estado democrático de Direito, portanto, sedia no pretório excelso seu elemento de estabilização.

Compreende-se, pois, que, entre os constitucionalistas, tenha-se por assentado que, no capítulo destinado ao Poder Judiciário em sua competência de atribuições (artigos 92 a 126), caiba aos juízos monocráticos e aos tribunais de segundo grau a missão de administrar a Justiça e, aos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), dar estabilidade às instituições, exercendo o papel mais relevante, entre eles, a Suprema Corte.

É exatamente isso o que tem ocorrido, nos últimos tempos, no que diz respeito ao direito de maior importância em uma democracia, que é o direito de defesa, inexistente nos Estados totalitários.

Todos os cidadãos dignos, que constituem a esmagadora maioria da nação, são contra a impunidade, a corrupção, o peculato. Há de convir, todavia, que, na busca dos fins legítimos de combate à impunidade, não se pode admitir a utilização de meios ilegítimos, risco de se nivelarem os bons e os maus no desrespeito à ordem jurídica e à lei suprema.

Ora, o simples fato de o país ter percebido, estupefato, que houve 409.000 interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, em 2007, seguido de declarações do ministro da Justiça de que todos devem admitir que podem estar sendo grampeados, ou do ministro chefe do serviço de inteligência de que a melhor forma de não ser grampeado é fechar a boca, está a demonstrar a existência de excessos, com a conseqüente violação desse direito, o que se tornou mais claro na operação da Polícia Federal de maior visibilidade (Satiagraha).

Nada mais natural, portanto, que a Suprema Corte, por imposição constitucional, interviesse -como, efetivamente, interveio- para recolocar em seus devidos termos o direito de investigar e acusar, assim como o direito de defesa, cabendo ao Poder Judiciário julgar, sem preferências ou preconceitos, as questões que lhe são submetidas.

No instante em que foram diagnosticados abusos reais, a corte máxima, de imediato, deflagrou um saudável processo de conscientização de cidadãos e governantes de que tanto os crimes quanto os abusos devem ser coibidos, dando início a processo que desaguará em adequada legislação, necessária ao equilíbrio do contencioso, além, naturalmente, à busca da verdade, com a intervenção judiciária, isenta e justa, dentro da lei.

E, por força dessa tomada de consciência, não só o Conselho Nacional de Justiça impôs regras às autorizações judiciais como o Poder Legislativo examina projeto de lei objetivando evitar tais desvios.

Essas medidas permitirão que as águas, que saíram do leito do rio, para ele voltem, com firmeza e serenidade.Há de realçar, todavia, nos episódios que levaram, novamente, o país a conviver com o primado do Direito -especialmente com a valorização do direito de defesa, garantidor, numa democracia, da certeza de que o cidadão não sofrerá arbítrios-, a figura do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, hoje, indiscutivelmente, um dos maiores constitucionalistas do país, com merecido reconhecimento internacional (é doutor em direito pela Universidade de Münster, na Alemanha, com tese sobre o controle concentrado de constitucionalidade).

Graças à firmeza com que agiu, foi possível não só diagnosticar as violações como deflagrar todo o processo que está levando ao aperfeiçoamento das instituições, em que o combate à corrupção, legítimo, deve, todavia, ser realizado dentro da lei.

Conhecendo e admirando o eminente magistrado há quase 30 anos, a firmeza na condução de assuntos polêmicos, na procura das soluções adequadas e jurídicas, seu perfil de admirável jurista e sua preocupação com a "Justiça justa", tenho a certeza de que não poderia ter sido melhor para o país do que vê-lo dirigir o pretório excelso nesta quadra delicada.

Prova inequívoca da correção de sua atuação é ter contado com o apoio incondicional dos demais ministros, quanto às medidas que tomou, durante a crise.

Parodiando a lenda do moleiro -que não quis ceder suas terras a Frederico da Prússia, dizendo que as defenderia, porque "ainda havia juízes em Berlim"-, posso afirmar: há juízes em Brasília, e dos bons!

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.

15 de set. de 2008

VEM AÍ A SÚMULA VINCULANTE N.º 14!


Prezados alunos, ex-alunos, concurseiros e demais visitantes deste blog,

Na última quinta-feira o pleno do STF decidiu editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.

Segundo o STF, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.

O TST, por unanimidade, adotou o entendimento constante da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Vejamos a redação da súmula 368 do TST:

“Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)”

O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.

Vejamos as alegações do INSS

O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista”.

Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.

De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento”.

“No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”, sustentou.

Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. “O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir”, afirmou Menezes Direito.

Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. “Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”, concluiu o ministro.

NOVA SÚMULA

Assim, vamos acompanhar as sessões desta semana, que, com certeza, haverá a aprovação da redação da Súmula Vinculante n.º 14.

9 de set. de 2008

TRF DA 2ª REGIÃO DECIDE QUE BAIXA ESTATURA JUSTIFICA REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO


Não ocorre discriminação quando um candidato à carreira militar é reprovado no concurso público por ter baixa estatura. O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por maioria, a Turma negou o pedido de uma concorrente a vaga no Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica. O edital da prova estabelece a altura mínima de 1,55m para mulheres e 1,60m para homens que pretendam ingressar na carreira.

A decisão foi tomada no julgamento de apelação da União contra sentença da primeira instância, que fora favorável à candidata. Ela ajuizou Mandado de Segurança na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alegou que foi discriminada e pediu a impugnação do ato administrativa, que a impedira de passar para a próxima fase do concurso, o exame psicológico.

O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que deu o voto condutor na 8ª Turma, entendeu que não há ilegalidade na exigência de estatura mínima para o ingresso no curso da Aeronáutica e que a regra “não viola o princípio da isonomia, eis que em razão da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, a exigência de estatura mínima é razoável”.

Ele lembrou que o artigo 142 da Constituição permite o estabelecimento de requisitos como esse para o ingresso na carreira militar, justamente em razão das peculiaridades das atividades desempenhadas na instituição. O desembargador ponderou, ainda, que a candidata “tinha ciência do requisito ao prestar o concurso, não podendo, após a realização do exame, manifestar seu inconformismo com a exigência”.

Processo 2003.51.01.028292-0 www.trf2.jus.br

5 de set. de 2008

STF DECIDE QUE CANDIDATA PODERÁ TOMAR POSSE NO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM COMPROVAR TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na manhã desta quarta-feira (3) Mandado de Segurança (MS 26690) para permitir que Lyana Helena Joppert Kalluf, aprovada para o cargo de procuradora da República, tome posse no Ministério Público mesmo sem a comprovação de três anos de atividade jurídica, exigida a partir da Emenda Constitucional 45. A decisão foi tomada em análise do caso concreto, referindo-se apenas a esta candidata.

Histórico - A candidata se formou em dezembro de 2002, colou grau em janeiro de 2003 e foi aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seguida. Estudou um ano em curso preparatório às carreiras jurídicas e, no ano seguinte, ministrou aulas nesse mesmo curso. Foi aprovada no concurso de promotor de Justiça e tomou posse em abril de 2005.

Em 2007, ela foi aprovada para o cargo de procuradora da República, mas não pôde tomar posse porque não comprovou os três anos de atividade jurídica exigidos para o cargo. Com isso, impetrou Mandado de Segurança alegando que tem todas as condições para tomar posse no cargo, pois o tempo de preparação no curso, o período que deu aula e também o período que atuou assessorando a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinas, em 2005, devem ser contados como tempo de atividade jurídica.

Além disso, sustenta que o fato de já pertencer a um dos ramos do Ministério Público a torna candidata hábil para tomar posse como procuradora da República, pois já exerce a função, ainda que na esfera estadual (Ministério Público do Estado do Paraná).

Ministério Público - O argumento do Ministério Público Federal, apresentado pelo vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, foi no sentido de que a candidata não possuía os três anos na data da inscrição definitiva, como é exigido e, por isso, o pedido deveria ser negado.

Explicou que o curso que a candidata freqüentou e deu aulas não deve servir para comprovação por ser curso de natureza privada. Uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) de 2006 passou a aceitar a participação em curso como atividade jurídica, mas apenas cursos de pós-graduação na área jurídica realizado por escolas do Ministério Público, da magistratura e da ordem dos advogados de natureza pública, fundacional ou associativa.

Lembrou também que a assessoria na Promotoria de Justiça foi informal, por indicação de uma amiga que a recebeu para que pudesse tomar conhecimento dos temas que eram examinados por um promotor de Justiça.”Não consubstancia, em nenhuma hipótese, cargo, emprego ou função apta a ser computada como atividade jurídica”, disse.

A única atividade que pode ser contada efetivamente é o exercício do cargo de promotora, mas que, na ocasião do concurso para procuradora, contava com apenas dois anos de Ministério Público estadual.

Gurgel lembrou que dar tratamento diferenciado a candidata por já fazer parte do Ministério Público é uma exigência inócua porque pressupõe um tratamento diferenciado e privilegiado àqueles que já fazem parte do órgão. Para ele, seria como se houvesse duas classes de candidatos, os bacharéis em direito comuns e os bacharéis em direito membros do Ministério Público. Acrescentou que chegaria ao ponto de ser possível a passagem de um Ministério Público estadual para o Ministério Público Federal sem necessidade de concurso.

Voto - O relator do caso, ministro Eros Grau, votou a favor de Lyana Helena por entender que o caso é excepcional e que o Ministério Público é uno e que o ingresso na carreira do Ministério Público já houve quando foi empossada no cargo de promotora.

Ressaltou que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais e, nesse sentido, a igualdade está sendo prestigiada. O ministro disse que não há como impedir o acesso da candidata que já integra a instituição. Assim, concedeu o mandado de segurança para que a exigência não atrapalhe a imediata posse no cargo.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, sendo que o ministro Carlos Ayres Britto destacou que o calendário civil não pode ser confundido com o calendário forense. Isso porque, em seu entendimento, o profissional do direito não precisa comprovar três anos de 365 dias, mas três anos forenses, porque três anos forenses não correspondem ao mesmo que o calendário civil. Dessa forma, o tempo comprovado pela candidata seria suficiente.

Divergência - Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie apresentaram voto diferente, no sentido de negar o pedido da candidata. O ministro Joaquim Barbosa votou para negar o mandado de segurança , uma vez que a candidata não preenchia as exigências.

Já a ministra Ellen Gracie lembrou que quem se submete ao concurso público submete-se às regras estabelecidas e que, abrir a exceção, é “negar vigência `a alteração da Emenda Constitucional 45”.

Fonte: STF - Processo MS 26690

TERCEIRIZADA DA CEF OBTÉM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM BANCÁRIOS


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Ela, contudo, alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários, recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.

Ajuizou ação na Terceira Vara do Trabalho de Goiânia, e a sentença foi favorável em parte a suas pretensões. O juiz condenou a Probank e a CEF (esta de forma subsidiária) a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos, gratificação de caixa, auxílio cesta-alimentação, adicional noturno e reflexos em FGTS, férias e 13º salário. A decisão, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), foi reformada pela Sétima Turma do TST, que retirou da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial, em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEF.

Ao analisar os embargos da empregada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais, pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público. Mas essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade.

Processo:
E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5

Número no TRT de Origem: RO-579/2006-003-18.00

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