29 de jul. de 2009

www.direitoadministrativo.blog.br


Olá Pessoal,

Após diversos problemas com o redirecionamento deste blog (www.direitoadministrativo.vai.la) resolvi adquirir um domínio próprio. Assim, a partir de hoje estará no ar o novo blog de direito administrativo no link www.direitoadministrativo.blog.br.

Voltarei a postar como antes!

Abraços a todos,

Leonardo Medeiros Júnior

24 de mai. de 2009

TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO POR DEFEITO NA ARCADA DENTÁRIA

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, ser ilegal a exclusão de candidato do concurso de admissão ao curso de formação de soldados do corpo de fuzileiros navais, em razão de defeito na arcada dentária.

A União apelou, para o TRF, da sentença de 1.º grau que declarou nulo o ato da junta médica que havia considerado o candidato inapto ao cargo. A sentença reconheceu o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso. Considerou desproporcional a exclusão do candidato apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, uma vez que goza de perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos juntados, atestando a realização de tratamento ortodôntico). Alertou para os demais exames médicos, os quais foram considerados normais, conforme documentação nos autos.

Em seu recurso de apelação, a União sustenta que para o cargo é necessário que o candidato goze de boa saúde, constatada por meio de avaliação específica, conforme exigências do Decreto 57.654/66. Sustenta que não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, alterando as disposições do edital.

A relatora considerou a sentença incensurável, não havendo justificativa para que defeito ortodôntico do candidato prejudique desempenho de suas atividades como militar. Além disso, conforme lembrou a relatora, o defeito é recuperável com o uso de aparelho ortodôntico, o que já está sendo feito pelo candidato. Não houve fundamentação de que o problema afete "a honra pessoal ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas." Ademais, questões estéticas não podem ensejar, por si só, a eliminação do candidato.

Concluiu o voto reconhecendo que "a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e razoabilidade."

Finalmente, declarou que a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido não ser razoável a eliminação de candidato em razão de critérios discriminatórios.


Processo Apelação Cível n.º 2004.34.00.022695-6/DF

Fonte: www.trf1.gov.br

20 de mai. de 2009

REVISÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

GABARITO DAS QUESTÕES - ESAF
1 – A 2 – D 3 – A 4 – C 5 – B 6 – B 7 - C 8- D 9 – B 10 – A 11 – A 12 – B 13 – E 14 – C 15 – A 16 – A 17 – D 18 – D 19 – E 20 – A 21 – A 22 – C 23 - B 24 – C 25 - D 26 – D 27 – A 28 – A 29 – D 30 – A 31 – D 32 - D 33 - A 34 – B 35 – E 36 – B 37 – B 38 - E 39 - C 40 – A 41 - C 42 - B 43 - D 44 - E 45 - E 46 - C 47 - C 48 - B 49 - A 50 - A 51 - A 52 - A 53 - B 54 - C

19 de mai. de 2009

REVISÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Revisão de Direito Administrativo

Edital – Noções de DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. Lei nº. 8.112/90: Provimento, Vacância, Direitos e Vantagens, Regime Disciplinar.
2. Ato Administrativo: conceito, elementos/requisitos, atributos, Convalidação, Discricionariedade e Vinculação.
3. Poderes da Administração.
4.Licitação: Princípios, Modalidades, Dispensa e Inexigibilidade. Processo Administrativo, Lei nº. 9.784/99.
5. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº. 1.171, de 22/06/94.

I. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO.

01. (ESAF/AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO/MTE/2003) Tratando-se dos poderes administrativos, correlacione as duas colunas, vinculando a cada situação o respectivo poder:
1- poder hierárquico
2- poder disciplinar
3- poder discricionário
4- poder de polícia
( ) penalidade em processo administrativo
( ) nomeação para cargo de provimento em comissão
( ) delegação de competências
( ) limitação do exercício de direitos
a) 2/3/1/4
b) 4/2/1/3
c) 4/3/2/1
d) 2/1/3/4
e) 4/2/3/1

02. (ESAF/AGENTE EXECUTIVO/SUSEP/2006) O poder de que dispõe a autoridade administativa, para distribuir e escalonar funções de seu órgão público, estabelecendo uma relação de subordinação, com os servidores sob sua chefi a, chama-se poder
a) de polícia.
b) disciplinar.
c) discricionário.
d) hieráquico.
e) regulamentar.

03. (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma autoridade administrativa, titular do órgão central de determinado sistema, que expede instruções, para disciplinar o funcionamento interno dos serviços, de suas unidades desconcentradas, objetivando coordenar atividades comuns estará nesse ato exercendo, tipicamente, um poder
a) hierárquico.
b) disciplinar.
c) de polícia.
d) regulamentar.
e) vinculado.

04. (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Com referência à discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.
a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente confere à administração competência para decidir em face de uma situação concreta.
b) O poder discricionário pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.
c) É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da administração.
d) O princípio da razoabilidade é o único meio para se verificar a extensão da discricionariedade no caso concreto.
e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no âmbito dos denominados conceitos jurídicos indeterminados, sempre ocorre a discricionariedade administrativa.

05. (ESAF/DEFENSOR PÚBLICO/CE/2002) - Quanto ao Poder de Polícia Administrativa, pode-se afirmar, corretamente:
a) pode ser imposto coercitivamente pela Administração Pública e abrange genericamente as atividades, propriedades e os monopólios fiscais.
b) caracteriza-se, normalmente, pela imposição de abstenções aos particulares.
c) manifesta-se somente através de atos normativos gerais.
d) objetiva impedir ou paralisar atividades anti-sociais e responsabilizar os violadores da ordem jurídica.

06. (ESAF/PROCURADOR/BACEN/2002) – Conforme a doutrina, o poder de polícia administrativa não incide sobre:
a) direitos
b) pessoas
c) bens
d) atividades
e) liberdades

07. (ESAF/TÉCNICO/RECEITA FEDERAL/2003) O ato de autoridade administrativa que aplica uma penalidade de advertência a servidor seu subordinado, pela inobservância de um determinado dever funcional, estará contido no contexto, particularmente, do exercício regular de seu poder
a) discricionário e de polícia.
b) discricionário e de império.
c) disciplinar e hierárquico.
d) regulamentar e de polícia.
e) vinculado e de gestão.

08. (ESAF/ECONOMISTA/ENAP/2006) Incluem-se entre os denominados poderes administrativos, o poder
a) de controle jurisdicional dos atos administrativos.
b) de representação decorrente de mandato.
c) de veto do Presidente da República.
d) hieráquico no âmbito da Administração Pública.
e) legislativo exercido pelo Congresso Nacional.

II. ATOS ADMINISTRATIVOS

09. (ESAF/ECONOMISTA/ENAP/2006) Um dos requisitos e/ou elementos essenciais de validade dos atos administrativos, que constitui o seu necessário direcionamento a um fim de interesse público, indicado expressa ou implicitamente na norma legal, embasadora de sua realização, é
a) a competência.
b) a finalidade.
c) a forma.
d) o motivo.
e) o objeto.

10. (ESAF/ECONOMISTA/ENAP/2006) O chamado mérito administrativo consusbstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto de determinado ato a ser praticado, feitas pela Administração, incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir quanto
a) à conveniência e Oportunidade.
b) à qualidade do seu conteúdo.
c) à quantidade do seu objeto.
d) ao modo de sua realização.
e) ao seu destinatário.

11. (ESAF/ECONOMISTA/ENAP/2006) A prática de ato administrativo, com vício insanável de legalidade (ato ilegal), é motivo suficiente, para a própria Administração declarar a sua
a) anulação.
b) convalidação.
c) inexistência.
d) presunção de legalidade.
e) revogação.

12. (ESAF/ANALISTA JURÍDICO/CE/2006) Assinale a opção que contenha os elementos do ato administrativo passíveis de reavaliação quanto à conveniência e oportunidade no caso de revogação.
a) Competência/finalidade
b) Motivo/objeto
c) Forma/motivo
d) Objeto/finalidade
e) Competência/forma

13. (ESAF/TÉCNICO/RECEITA/2005) O ato administrativo, – para cuja prática a Administração desfruta de uma certa margem de liberdade, porque exige do administrador, por força da maneira como a lei regulou a matéria, que sofresse as circunstâncias concretas do caso, de tal modo a ser inevitável uma apreciação subjetiva sua, quanto à melhor maneira de proceder, para dar correto atendimento à finalidade legal, – classifica-se como sendo
a) complexo.
b) de império.
c) de gestão.
d) vinculado.
e) discricionário.

14. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANEEL/2004) Os atos administrativos não são dotados do atributo de
a) auto-executoriedade.
b) imperatividade.
c) irrevogabilidade.
d) presunção de legitimidade.
e) presunção de verdade.

15. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/MPU/2002) Os atos administrativos, mesmo quando eivados de vícios passíveis de invalidá-los, gozam de atributo da presunção de legitimidade, o que
a) autoriza sua imediata execução ou operacionalidade.
b) impede sua anulação pela própria Administração.
c) não admite impugnação nem prova em contrário.
d) só admite sua anulação por decisão judicial.
e) garante validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados.

16. (ESAF/AFC/STN/2008) Quanto à discricionariedade e à vinculação da atuação administrativa, pode-se afirmar corretamente:
a) a discricionariedade presente num ato administrativo nunca é total, pois, em geral, ao menos a competência, a forma e a finalidade são elementos definidos em lei e, portanto, vinculados.
b) o ato administrativo será discricionário quando a lei não deixar margem de liberdade para a atuação do
administrador e fixar a sua única maneira de agir diante do preenchimento de determinados requisitos.
c) a conveniência e a oportunidade de realização dos atos constituem o mérito administrativo, presente nos atos vinculados e passível de controle pelo poder judiciário.
d) quando o motivo for um aspecto discricionário do ato administrativo, ainda que expressamente indicado pela administração pública para a prática de determinado ato, não estará passível de controle pelo poder judiciário.

17. (ESAF/ADVOGADO/IRB/2006) Assinale a opção que contemple dois exemplos de atos administrativos que não são passíveis de extinção por revogação.
a) Autorização para porte de arma/ licença para o exercício de profissão regulamentada.
b) Autorização para uso de bem público/ edital que declare abertas as inscrições para concurso público.
c) Edital de licitação na modalidade de concorrência/ alvará de autorização de funcionamento.
d) Posse candidato aprovado em concurso público e previamente nomeado/ atestado médico emitido por servidor público médico do trabalho.
e) Homologação de concurso público/ ato que declare dispensa de licitação.

18. (ESAF/ADVOGADO/IRB/2006) Tício, servidor público de uma Autarquia Federal, aprovado em concurso público de provas e títulos, ao tomar posse, descobre que seria chefi ado pelo Sr. Abel, pessoa com quem sua família havia cortado relações, desde a época de seus avós, sem que Tício soubesse sequer o motivo. Depois de sua primeira semana de trabalho, apesar da indiferença de seu chefe, Tício sentia-se feliz, era seu primeiro trabalho depois de tanto estudar para o concurso ao qual se submetera. Qual não foi sua surpresa ao descobrir, em sua segunda semana de trabalho, que havia sido removido para a cidade de São Paulo, devendo, em trinta dias adaptar-se para se apresentar ao seu novo chefe, naquela localidade.
Considerando essa situação hipotética e os preceitos, a doutrina e a jurisprudência do Direito Administrativo Brasileiro, assinale a única opção correta.
a) A conduta do Sr. Abel não merece reparos, posto que amparada pela lei.
b) O Sr. Abel agiu com excesso de poder, razão pela qual seu ato padece de vício.
c) O Sr. Abel agiu corretamente, na medida em que Tício ainda se encontrava em estágio probatório.
d) O Sr. Abel incidiu em desvio de finalidade, razão pela qual o ato por ele praticado merece ser anulado.
e) Considerando que o ato do Sr. Abel padece de vício, o mesmo deverá ser revogado.

19. (ESAF/ESP. POLÍTICAS PÚBLICAS/MPOG/2005) Quanto à revogação do ato administrativo, assinale a afirmativa incorreta.
a) Os atos vinculados não podem ser revogados.
b) A revogação decorre de um juízo de valor privativo da Administração.
c) A revogação não pode alcançar o ato cujo efeito esteja exaurido.
d) A revogação não se pode dar quando se esgotou a competência relativamente ao objeto do ato.
e) Os atos que integram um procedimento podem ser revogados.

20. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANEEL/2004) Relativamente à vinculação e discricionariedade dos atos
administrativos, correlacione as colunas apontando como
vinculado ou discricionário cada um dos elementos do ato
administrativo e assinale a opção correta.
( ) Vinculado
( ) Discricionário
( ) Competência.
( ) Forma.
( ) Motivo.
( ) Finalidade.
( ) Objeto.
a) 1 / 1 / 2 / 1 / 2
b) 2 / 2 / 1 / 1 / 2
c) 1 / 1 / 1 / 2 / 2
d) 2 / 2 / 2 / 1 / 1
e) 1 / 2 / 2 / 1 / 2

III. LICITAÇÃO

21. (ESAF/ANALISTA JURÍDICO/CE/2006) Assinale a opção que apresente a correlação correta.
( ) Licitação dispensada
( ) Licitação dispensável
( ) Licitação inexigível
( ) Contratação de profissional do setor artístico.
( ) Contratação de associação de portadores de deficiência física sem fins lucrativos, de comprovada idoneidade.
( ) Contratação de serviços singulares com profissionais de notória especialização.
( ) Alienação de bem público por dação em pagamento.
( ) Doação de bem público para outro órgão ou entidade da Administração Pública.
a) 3/2/3/1/1
b) 2/1/2/3/2
c) 1/1/2/3/3
d) 3/1/2/1/1
e) 1/1/3/3/2

22. (ESAF/AUDITOR FISCAL/RN/2005) A licitação, conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, destina-se à observância do princípio constitucional da isonomia e, em relação à Administração Pública, a selecionar a proposta que lhe
a) ofereça melhores condições.
b) seja mais conveniente.
c) seja mais vantajosa.
d) proporcione melhor preço.
e) atenda nas suas necessidades.

23. (ESAF/ECONOMISTA/ENAP/2006) A inexigibilidade de licitação, conforme expressa previsão legal, aplica-se para a contratação direta, nos casos de
a) compras de pequeno valor.
b) inviabilidade de competição.
c) serviços de pequeno valor.
d) trabalhos científicos ou artísticos.
e) venda de bens móveis inservíveis.

24. (ESAF/TRF/2003) - Conforme previsão expressa na Lei nº 8.666/93, quando caracterizada a inviabilidade de competição, para a contratação de determinado serviço específico, a licitação será considerada
a) dispensável
b) facultativa
c) inexigível
d) obrigatória
e) proibida

25. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/MPU/2002) A modalidade de licitação cabível, por previsão expressa de lei, gera a alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, mas, a depender da forma pela qual forem adquiridos, é
a) a tomada de preço ou a concorrência.
b) a tomada de preço ou o leilão.
c) a concorrência ou o pregão.
d) a concorrência ou o leilão.
e) o pregão ou o leilão.

26. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANEEL/2004) A modalidade de licitação apropriada, para contratar trabalho científico, cuja remuneração se fará por determinado valor pré-fixado, é
a) o convite.
b) a tomada de preço.
c) a concorrência.
d) o concurso.
e) o leilão.

IV. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI 9.784

27. (ESAF/OFICIAL DE CHANCELARIA/MRE/2002) – As normas básicas sobre o processo
administrativo, estabelecidas na Lei nº 9.784/99, inclusive no que se refere à motivação dos atos administrativos e sua anulação ou revogação
a) são de aplicação no âmbito de toda Administração Federal Direta e Indireta.
b) não se aplicam aos órgãos do Poder Legislativo.
c) não se aplicam aos órgãos do Poder Judiciário.
d) não se aplicam aos entes da Administração Indireta.
e) são de aplicação forçada, também nos órgãos estaduais e municipais, bem como
nas suas entidades paraestatais.

28. (ESAF/AFC/2002) – De acordo com disposição expressa da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos a as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
a) Correta a assertiva.
b) Incorreta a assertiva, porque pode ser delegada a edição de atos normativos.
c) Incorreta a assertiva, porque pode ser delegada a decisão em recurso administrativo.
d) Incorreta a assertiva, porque pode ser delegada a matéria de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
e) Incorreta a assertiva, porque podem ser delegadas quaisquer das hipóteses previstas.

29. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) Sobre a competência, no âmbito do processo administrativo na Administração Pública Federal, é correto afirmar:
a) a edição de atos de caráter normativo pode ser objeto de delegação.
b) o ato de delegação é irrevogável.
c) em qualquer caso, a avocação é proibida.
d) a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.
e) com a delegação, renuncia-se à competência.

30. (ESAF/TRF/2003) - No âmbito da Administração Pública Federal, o ato administrativo, quando eivado de vício insanável de legalidade do qual tenha gerado efeitos patrimoniais, para terceiros de boa-fé,
a) só pode ser anulado, administrativamente, no prazo decadencial de cinco anos.
b) pode ser anulado, a qualquer tempo, com eficácia ex nunc (doravante), desde que respeitados os direitos adquiridos.
c) não pode ser anulado, sequer por decisão judicial.
d) só por decisão judicial é que pode vir a ser reformado.
e) torna-se irreversível, em razão da presunção de legalidade e da segurança jurídica.

V. LEI Nº. 8.112/90: PROVIMENTO, VACÂNCIA, DIREITOS E VANTAGENS, REGIME DISCIPLINAR.

Provimento – arts. 5º a 32
Vacância – arts. 33 a 35
Vantagens - arts. 40 a 115
Regime disciplinar - arts 116 a 142

31. (ESAF/ANALISTA/CONTABILIDADE/MPU/2004) Assinale a assertiva correta a respeito das hipóteses de elegibilidade e de exercício de mandato eletivo por servidor público federal.
a) Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, sempre ficará afastado do cargo.
b) Tratando-se de investidura no cargo de vereador, independente da compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
c) No caso de afastamento do cargo, o servidor cessa de contribuir para a seguridade social no cargo em que se encontrava em exercício.
d) Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
e) O servidor público não pode candidatar-se a cargo eletivo.

32. (ESAF/A.JUDICIÁRIO/CE/2002) Assinale a opção em que se registram cargos que podem ser exercidos simultaneamente por um mesmo servidor, desde que haja compatibilidade de horário:
a) Um cargo de Juiz de Direito e outro de Juiz do Trabalho
b) Um cargo de Juiz e outro de advogado de empresa pública
c) Um cargo de atendente judiciário com outro de professor
d) Dois cargos de professor
e) Três cargos de médico

33. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/MPU/2002) São causas de vacância dos cargos públicos, entre outros,
a) aposentadoria, exoneração e promoção.
b) aposentadoria, disponibilidade e reversão.
c) exoneração, disponibilidade e reintegração.
d) disponibilidade, reversão e reintegração.
e) reversão, reintegração e morte do servidor.

34. (ESAF/ADVOGADO/IRB/2006) Relativamente às formas de provimento do servidor público, assinale a opção em que o servidor passa a exercer suas atribuições como excedente.
a) Reintegração
b) Readaptação
c) Recondução
d) Redistribuição
e) Reversão, no interesse da Administração

35. (ESAF/Analista CGU/2004) - O nome que a Lei nº 8.112/90 dá ao instituto jurídico, pelo qual o servidor público, estável, retorna ao seu cargo anteriormente ocupado, por ter sido inabilitado no estágio probatório, relativo a outro efetivo exercido, também, na área federal, é
a) aproveitamento
b) readaptação
c) readmissão
d) reversão
e) recondução

36. (ESAF/Auditor Fiscal do Trabalho/2003) - O retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, denomina-se:
a) reversão
b) recondução
c) reintegração
d) readaptação
e) aproveitamento

37. (ESAF/ANALISTA/ANA/2009) Um servidor público federal estável foi demitido após processo administrativo disciplinar. Inconformado com a decisão, ajuizou uma ação em que requereu a anulação da decisão administrativa. Ao final de seu processamento, o servidor obteve decisão transitada em julgado favorável a seu pedido. Nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a fim de que o servidor retorne a seu cargo de origem, ainda existente, a decisão judicial deverá ter determinado sua
a) readaptação.
b) reintegração.
c) reversão. reversão.
d) recondução.
e) disponibilidade.

38. (ESAF/OFICIAL DE CHANCELARIA – MRE/2002) – De acordo com o conceituado na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, chama-se de
a) readmissão
b) recondução
c) readaptação
d) reversão
e) reintegração

39. (ESAF/AGENTE EXECUTIVO/SUSEP/2006) No caso da extinção de órgão público, em que fiquem extintos cargos ou declarada sua desnecessidade, os servidores efetivos seus ocupantes, quando forem estáveis, devem ficar
a) aposentados.
b) exonerados.
c) em disponibilidade.
d) em licença.
e) readaptados.

40. (ESAF/TÉCNICO DE SEGURANÇA/MPU/2004) A forma de provimento em cargo público, prevista na Lei nº 8.112/90, que acarreta o retorno à atividade do servidor em disponibilidade, denomina-se
a) aproveitamento.
b) readmissão.
c) reintegração.
d) readaptação.
e) reversão.

41. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANEEL/2006) Assinale a opção que contemple uma forma de vacância comum aos cargos efetivos e em comissão.
a) Promoção.
b) Demissão.
c) Exoneração.
d) Readaptação.
e) Redistribuição.

42. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/MPU/2002) As faltas justificadas, dos servidores regidos pelo regime jurídico da Lei nº 8.112/90, podem ser compensadas e consideradas de efetivo exercício, a critério da sua chefia, quando forem decorrentes de
a) alistamento como eleitor.
b) caso fortuito ou força maior.
c) doação de sangue.
d) seu casamento.
e) serviço obrigatório em júri.

43.(ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/MPU/2002) O servidor público federal, regido pelo regime jurídico da Lei nº 8.112/90, que for demitido, estando em débito com o erário,
a) não poderá exercer outro cargo público, enquanto estiver em débito.
b) só poderá recorrer da sua demissão, depois que quitar seu débito.
c) terá prazo de 30 dias para quitar seu débito.
d) terá prazo de 60 dias para quitar seu débito.
e) terá prazo de 120 dias para quitar seu débito.

44.(ESAF/AGENTE EXECUTIVO/SUSEP/2006) Aos servidores públicos civis da União, regidos pelo regime jurídico da Lei n. 8.112/90, são assegurados alguns direitos sociais, instituídos a favor dos trabalhadores em geral, inclusive o de
a) seguro desemprego.
b) aviso prévio.
c) fundo de garantia.
d) participação nos lucros.
e) licença paternidade.

45.(ESAF/ANALISTA/CONTABILIDADE/MPU/2004) Indique qual das hipóteses abaixo não possibilita a interrupção das férias.
a) Calamidade pública.
b) Comoção interna.
c) Convocação para júri.
d) Convocação para serviço militar.
e) Motivo de interesse particular relevante.

46. (ESAF/ANALISTA/CONTABILIDADE/MPU/2004) Nos termos da Lei nº 8.112/90, assinale a assertiva correta a respeito da responsabilidade do servidor.
a) O servidor só responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
b) Tratando-se de dano causado à Administração, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
c) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
d) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
e) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

47. (ESAF/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ANEEL/2006) Assinale a opção que contemple um exemplo de licença não remunerada do servidor público.
a) Licença para capacitação.
b) Licença para tratamento da própria saúde, por seis meses.
c) Licença para o desempenho de mandato classista.
d) Licença à adotante.
e) Licença por motivo de acidente em serviço.

48. (ESAF/TFC/CGU/2008) Assinale a opção que contempla licença em que há a possibilidade de sua concessão ao servidor, ora com, ora sem remuneração.
a) Licença capacitação.
b) Licença por motivo de doença em pessoa da família.
c) Licença para tratar de interesses particulares.
d) Licença para tratamento de saúde do próprio servidor.
e) Licença adotante.

49. (ESAF/TFC/CGU/2008) Assinale o tipo de exoneração que se caracteriza por encerrar um juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
a) Exoneração ad nutum.
b) Decorrente de não aprovação do servidor não estável em estágio probatório.
c) A pedido do servidor.
d) Quando o servidor não toma posse no prazo legal.
e) Em razão da não observância do limite gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

50. (ESAF/TFC/CGU/2008) Considerando entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção em que a sentença penal não pode influenciar na esfera administrativa.
a) Absolvição que não compreenda falta residual.
b) Absolvição por inexistência do fato.
c) Condenação por crime contra a Administração Pública à pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano.
d) Condenação em que é aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
e) Absolvição em que a autoria seja negada.

51. (ESAF/TÉCNICO DE SEGURANÇA/MPU/2004) Ao servidor, regido pelo regime jurídico da Lei nº 8.112/90, que fizer jus a mais de uma vantagem a ele atribuída a título de adicionais
a) não poderá acumular os adicionais de insalubridade e de periculosidade.
b) não poderá acumular os adicionais de insalubridade e de férias.
c) não poderá acumular os adicionais de férias e por tempo de serviço.
d) poderá acumular os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de férias.
e) poderá acumular os adicionais de insalubridade, de periculosidade e por tempo de serviço.

52. (ESAF/TÉCNICO DE SEGURANÇA/MPU/2004) A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico do servidor público civil federal, prevê a possibilidade da concessão de várias licenças, mas ela será sem remuneração quando for para
a) acompanhar cônjuge.
b) atividade política.
c) capacitação profissional.
d) doença em familiar.
e) tratamento de saúde.

53. (ESAF/TÉCNICO DE SEGURANÇA/MPU/2004) As indenizações devidas pelo servidor público ao erário, conforme previsto na Lei nº 8.112/90, depois de comunicadas a ele, devem ser descontadas, da sua remuneração, em parcelas mensais, cujo valor não exceda a
a) 5%. b) 10%. c) 15%. d) 20%. e) 50%.

54. (ESAF/TÉCNICO DE SEGURANÇA/MPU/2004) A Lei nº 8.112/90, ao estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, preceituou que a posse, como ato solene de investidura em cargo público,
a) deve ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da nomeação.
b) deve ocorrer, também, nos casos de provimento derivados.
c) pode dar-se mediante procuração específica.
d) é indispensável, no caso de promoção.
e) é indispensável, no caso de redistribuição.

18 de mai. de 2009

CONCURSO PÚBLICO PARA ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA


Prezados(as) Concursandos(as),

A prova do Ministério da Fazenda se aproxima!

Todos vocês sabem que a resolução de provas antigas da banca organizadora do concurso, no caso a ESAF, faz parte da preparação do concurso.
A resolução de questões já aplicadas pela ESAF possibilitará a cada um de vocês não só uma avaliação da aprendizagem, como também, fornecerá mais segurança para detectar as famosas "pegadinhas".
Assim, seguem 54 (cinqüenta e quatro) questões elaboradas pela ESAF em concursos passados para treinamento.
Amanhã postarei o gabarito oficial delas.
Caso venha a surgir alguma dúvida, basta deixar uma mensagem que procurarei responder.
Boa sorte a todos!!!

Leonardo JR

16 de mai. de 2009

DIREITO ADMINISTRATIVO - META CURSOS - OAB 2009.1



Estimados(as) alunos(as) do METACURSOS - OAB



Conforme combinado em sala de aula, encaminho o link para acesso aos slides do aulão de direito administrativo para o exame de ordem - OAB 2009.1.
A senha para abertura dos arquivos foi divulgada quinta-feira.
Sucesso na prova de amanhã!!!



AULA - Direito Administrativo 2009.1

Resumo de desapropriação

Leonardo Júnior

13 de mai. de 2009

TST DECIDE QUE EMPREGADOS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS NÃO TÊM ESTABILIDADE


Empregados dos conselhos profissionais – federais e regionais – podem ser dispensados sem motivação, pois não possuem estabilidade no emprego. Com este fundamento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de uma bibliotecária do Rio Grande do Sul. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que os conselhos que fiscalizam o exercício profissional têm autonomia administrativa e financeira e são considerados autarquias atípicas e, assim, a seus funcionários não se aplicam as regras destinadas aos servidores públicos.


Demitida em janeiro de 2004 do Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região (RS), após mais de sete anos de serviços prestados à autarquia, a trabalhadora pleiteou, na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a reintegração ao emprego, alegando a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, apesar de não ter prestado concurso público. A Vara julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, esclarecendo que os conselhos de fiscalização profissional, apesar de criados por lei, “não prestam serviço público típico”, pois suas atividades são voltadas “ao atendimento de interesses de categoria específica”. Não teriam, assim, o status de verdadeira autarquia. Para o TRT/RS, por não se sujeitarem ao controle administrativo ou financeiro do Estado, os conselhos “sequer equiparam-se às empresas públicas e sociedades de economia mista”.


No agravo de instrumento que visava a destrancar recurso barrado no TRT, a trabalhadora afirmou que a decisão estaria seria contrária à Constituição Federal e à Súmula nº 390 do TST. O ministro Pedro Paulo Manus, porém, afastou essas alegações. Em sua fundamentação, ele afirmou que os conselhos regionais e federais, embora denominados entidades autárquicas, “têm por objeto a fiscalização das atividades dos profissionais a eles vinculados e, portanto, não se inserem no âmbito da administração pública direta nem indireta, não podendo ser considerados autarquias strictu sensu, mas, sim, autarquias atípicas”. Acompanhando o voto do relator, a Sétima Turma negou provimento ao agravo de instrumento.


Processo AIRR-274/2004-020-04-40.8

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO

Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido.

O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física. Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca.

Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica.
Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: www.stj.jus.br
Processo MS 14038

11 de mai. de 2009

MBA - GESTÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA


Prezados alunos(as) do MBA em Gestão Fiscal e Tributária,

Conforme combinado em nosso último encontro, encaminho os links para acesso aos slides das 03 (três) aulas de Direito Constitucional.
A senha para abertura dos arquivos foi divulgada no último encontro.
Abraços,

Leonardo Medeiros Júnior

3 de mai. de 2009

TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE É ILEGAL A EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO POR POSSUIR TATUAGEM


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sob a relatoria do juiz federal convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, decidiu, à unanimidade, que é ilegal a exclusão de candidato do exame de admissão do curso de formação de sargentos da aeronáutica, por possuir tatuagens no corpo.

A União apelou da sentença que deu provimento a pretensão do candidato para prosseguir no certame, anulando a decisão administrativa que o considerou inapto na inspeção de saúde por ser possuidor de duas tatuagens no corpo.
Alegou preliminarmente a União que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o Judiciário intervindo no mérito administrativo. No mérito argumentou que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria Depens n.º 220/DE2, de 29 de agosto de 2005.

No que tange ao pedido preliminar, o relator considerou que não pode o Judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão a direito, como preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5.º, inciso XXXV; pois não estará o Judiciário intervindo no mérito administrativo, mas, sim, apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado.

No tocante a questão de mérito, o relator salientou que o fato de o edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, isso "não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração."

Acrescentou que "as tatuagens existentes no corpo do candidato não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas." "Também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do comando da aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física."

O relator reconheceu a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao Judiciário impedir e nem incentivar tal prática. "Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame, faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade."
Verificou que "as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo."

O relator observou, por meio das fotos acostadas aos autos, que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configurariam nenhuma das hipóteses previstas no edital; não constituem, pois, razão para a exclusão do candidato.

Apelação Cível n.º 2006.38.00.012399-5/MG

28 de abr. de 2009

NOVA SÚMULA DO STJ - VISÃO MONOCULAR É RAZÃO PARA CONCORRER EM VAGA DE DEFICIENTE


A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

STJ BATE O MARTELO! ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.

Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório.

Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.

Processo MS 12523

13 de abr. de 2009

PRESIDENTE DO STF SUSPENDE DECISÃO QUE AUMENTOU TETO SALARIAL DE AUDITORES FISCAIS DA BAHIA


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos de liminar que atrelou o teto remuneratório de auditores fiscais baianos ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e não ao do governador estadual. De acordo com o presidente, o caso demonstrava a possibilidade de grave lesão à ordem pública, considerando que a decisão praticamente duplicou o teto remuneratório de toda uma categoria e ainda poderia surtir “efeito multiplicador”.

O Tribunal de Justiça baiano concedeu liminar em mandado de segurança ajuizado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia para que o subsídio mensal dos desembargadores fosse considerado como limite único de remuneração para a categoria, nos termos do artigo 37, parágrafo 12, da Constituição Federal.

Ao pedir a Suspensão da Segurança 3772, a Procuradoria Geral do Estado defende que a Emenda Constitucional 47/05 acrescentou o referido parágrafo facultando aos estados estabelecerem um único subteto. Segundo a Procuradoria, na Bahia não foi editada qualquer norma neste sentido, o que impede e torna nula a decisão liminar.

Na decisão, Gilmar Mendes explica que a Presidência do STF pode suspender a execução de decisões de segurança, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando a discussão for de índole constitucional. “É a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte”, afirma.

Ainda segundo o ministro, além de subverter a ordem pública, a execução da liminar poderia gerar graves danos à economia pública, uma vez que não há previsão orçamentária para os gastos com pessoal decorrentes da decisão.
Para o presidente do STF, o quadro poderia se agravar com a proliferação de demandas contendo o mesmo objeto, propostas por outras categorias de servidores da Bahia ou mesmo por servidores individualmente, o que poderia forçar o Estado a ter de remanejar recursos de serviços públicos essenciais para despesas de custeio, em prejuízo do interesse público.
Fonte: http://www.stf.jus.br/ - processo SS 3772

8 de abr. de 2009

TJ/RN DECIDE QUE CANDIDATA TEM DIREITO À CORREÇÃO DE REDAÇÃO EM CONCURSO


Uma candidata do concurso público para a Prefeitura de Natal, no cargo de Educador Infantil conquistou o direito de ter sua prova de redação corrigida pela Comissão Permanente de Concurso Público, com base na classificação já divulgada no resultado das provas objetivas, efetivando, se for o caso, a sua nomeação, a fim de dar prosseguimento a sua profissão.

A decisão foi da 1ª Câmara Cível do tribunal de Justiça, mantendo a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, ao julgar Mandado de Segurança movido pela candidata contra o Município de Natal.

Ao recorrer, o Município sustentou que a sentença merece ser reformada, uma vez que, ao seu entender, caso permaneça restará afrontando o princípio da autonomia municipal, elencados nos arts. 2º e 18 da Constituição Federal, bem como ao princípio da vinculação aos termos do edital e isonomia, referente aos outros participantes do certame.

Instada a se manifestar o Ministério Público opinou favoravelmente à candidata, para manter inalterada a decisão de primeiro grau.Ao julgar o recurso, o desembargador-relator Vivaldo Pinheiro entendeu que o Município não tem razão, pois o concurso público se configura em um processo administrativo destinado a aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.

Assim como o procedimento licitatório, o concurso público tem como vetor de suas regras as normas constitucionais e legais, bem como o edital, que é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem seguidas e aplicados no decorrer do procedimento. Esta norma editalícia subordina não só os administrados, mas também os administradores, que devem seguir suas regras como ato de efeitos vinculatórios.

No caso, o edital referente ao concurso prescreve em seu art. 34.1 que só será corrigida a prova de redação do candidato que "inserir-se no grupo constituído por um número de candidatos correspondente a, no máximo, 4 vezes o total de vagas oferecidas no concurso". Para o relator, resta claro que o edital não mencionou, em nenhum momento, que esse total era restrito a cada zona ou área escolhida pelo candidato. Muito pelo contrário, o edital é claro em afirmar que o limite é de 4 vezes o valor do total de vagas do certame, não fazendo, portanto, qualquer restrição.

Por conseguinte, como o total de vagas disponíveis no concurso é de 240, a comissão do concurso deveria ter corrigido até o marco de 960 provas, estando dentro deste limite a candidata que se classificou em 384. Portanto, a Administração não pode querer limitar o número de vagas por área ou região, se o edital não foi explícito. “Assim, por ser vedado à Administração agir em desconformidade com as regras editalícias, impossibilitando-a de fazer qualquer interpretação restritiva ou extensiva, entendo não merecer guarida as alegações do apelante”, decidiu.

Processo Nº 2008.005531-5 - TJRN – www.tjrn.jus.br

JF/DF DECIDE QUE MULHER COM INSUFICIÊNCIA RENAL PODE DISPUTAR CONCURSO COMO DEFICIENTE

Após ser aprovada em quarto lugar em concurso para analista ambiental do Ibama na cota de deficientes e ter o ingresso negado por uma junta médica, uma mulher de 42 anos, que tem insuficiência renal crônica, conseguiu na Justiça federal o direito de ser nomeada para o cargo.

A engenheira agrônoma S.C.B. fez o concurso em 2005 e já conta com o prolongamento do caso, pois acredita que o órgão vai recorrer – a decisão é de primeira instância. O Ibama não respondeu se recorrerá.

Insuficiência renal crônica é a perda lenta, progressiva e irreversível das funções renais. Com a doença, há o aparecimento de sintomas como anemia, pressão alta, edema nos olhos e nos pés e mudança nos hábitos de urinar.

S. diz que faz diálise à noite para, de dia, poder trabalhar e que consegue fazer exercícios físicos, embora tenha "algumas limitações". "Tomo vários remédios, não posso carregar peso, tenho problema de pressão. Tudo o que um deficiente tem."

Para a juíza Isa Tânia Barão Pessoa da Costa, da 13ª Vara Federal (DF), apesar de a "nefropatia grave não estar elencada no decreto 3.298, de 1999", este considera deficiência "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano".

Além disso, a juíza afirma, em sua sentença, que a OMS (Organização Mundial da Saúde) conceitua estruturas do corpo como "partes anatômicas como órgãos, membros e seus componentes".O advogado de S., Sérgio Baumann, diz que a decisão é inédita e pode abrir precedente. "A legislação é mal feita, pois só são levados em conta aspectos físicos externos." Para a presidente da Associação dos Portadores de Deficiência do Distrito Federal, Nilza Soares Gomes, a decisão "é muito bem-vinda". "A pessoa que é doente renal crônico é também um portador de deficiência física. É uma doença limitadora."

Fonte: www.uol.com.br/fol - Folha On Line