13 de dez. de 2007

TST DECIDE QUE O EXERCÍCIO DE “CARGO DE CONFIANÇA” EM MUNICÍPIO NÃO ASSEGURA DIREITO AO FGTS

Exercício de cargo de confiança no serviço público, mesmo com anotação na CTPS, não está sujeito ao regime celetista, e o detentor do cargo não faz jus, conseqüentemente, ao FGTS e demais verbas asseguradas aos empregados abrangidos por esse regime. Assim entendeu a ministra Dora Maria da Costa, acompanhada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo movido por um servidor contra o Município de Araraquara (SP).

Contratado pela Câmara Municipal de Araraquara para exercer o cargo de Assistente Legislativo I, conforme registro na CTPS, foi demitido em 03/01/2000, sem motivo justo. Ao receber as verbas da rescisão, verificou que a Câmara não pagara o aviso prévio indenizado e nem efetuara os depósitos do FGTS. Para o servidor, a anotação na sua carteira de trabalho bastaria para configurar o vínculo ao regime celetista.

A Câmara Municipal apresentou contestação, mas a 1ª Vara do Trabalho de Araraquara julgou-a sem legitimidade para apresentá-la. O município, pessoa jurídica de direito público, é que seria detentor do direito da ação. No julgamento de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) acolheu a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara e julgou, em relação a esta, extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.

O município foi então condenado ao pagamento do FGTS não recolhido durante a vigência do contrato. O Regional fundamentou sua decisão no fato de a CLT ser o diploma legal da relação jurídica, concluindo, também, que o servidor deveria ser tido como “empregado público”, porque esteve ligado à administração, mediante vínculo de natureza empregatícia, não-estatutária, merecedor, portanto, dos direitos trabalhistas, entre eles o FGTS. Foi taxativo, porém, ao registrar que o servidor foi nomeado para exercer cargo de confiança de livre nomeação, sendo, portanto servidor público com características especiais. Com base nisso, a relatora determinou a exclusão do FGTS da condenação. (RR-1048/2000-079-15-00.0)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 12/12/2007

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