“Tratando-se de servidor público regido pelo Direito Administrativo, resta afastada a competência material da Justiça do Trabalho, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004.” Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Paulo Augusto Camara, os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.
Na ação, havia o pedido de extensão da competência da Justiça do Trabalho, inclusive as relações entre servidores públicos.
Em seu voto, o Desembargador Paulo Augusto Camara destacou que “ tratava-se (...) de servidor público municipal, detentor de cargo efetivo, jungido ao Município (...), com relação jurídico regida pelas disposições da Lei nº 1809/2003 (...) Nesse contexto, é forçoso concluir-se que se tratava de relação jurídica de caráter administrativo, e não de contrato de trabalho ou de emprego. “
O Desembargador, em seu voto, suscitou: “Questão já solucionada pelo E. STF, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, no bojo da qual foi concedida medida liminar com efeito ex tunc, alcançando a norma contida no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, desde a sua edição.” Dessa forma, o Desembargador firmou que “ a Emenda Constitucional nº 45/2004 não estendeu a competência da Justiça do Trabalho para analisar questões relativas a servidores públicos regidos pelo Direito Administrativo, questões essas que não se confundem com contratos de trabalho regidos pela CLT.”
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/11/2007, sob o nº Ac. 20070960628.
Fonte: www.trt2.gov.br 21/12/2007
27 de dez. de 2007
JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA AÇÕES DE SERVIDOR REGIDO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO
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