2 de jul. de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – JUNHO/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS NO SICAF. NÃO IMPEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. LEI 8.666/93.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar requestada para que a ré proceda à habilitação e classificação da proposta da impetrante, e, em caso de ser considerada a vencedora e mais vantajosa do que a que foi objeto do contrato celebrado, seja sustada a execução deste, para que a impetrante, sem solução de continuidade, seja contratada, substituindo a empresa originariamente pactuante, assumindo a conclusão dos serviços que restarem por realizar, devendo ser paga somente pelos que efetivamente prestar, proporcionalmente a sua proposta considerada como vencedora, mantidas, no restante, todas as cláusulas e condições constantes do edital e do contrato administrativo.
- Perfilha-se o entendimento adotado pelo MM. Juiz monocrático, Dr. JOSÉ VIDAL SIVAL NETO, segundo o qual “o SICAF é um meio informatizado que facilita aos licitantes nele inscritos a comprovação de regularidade fiscal necessária à participação em licitações. Como tal, não se confunde nem substitui a própria condição final que busca demonstrar, qual seja, a de estar ou não o administrado concorrente regular perante o Fisco. Por essa razão, a mera desatualização das informações depositadas no SICAF não importa em tornar o licitante automaticamente irregular perante o Fisco, nem muito menos se presta para inabilitá-lo da concorrência, mormente quando trouxe perante a autoridade documentos fidedignos, cuja veracidade foi por esta plenamente reconhecida, que provavam cabalmente estar preenchida a condição”. (Fl. 14)
- Deste modo, não se pode inabilitar a empresa pelo fato de não constar informação atualizada de sua regularidade fiscal no SICAF, pois o próprio edital do certame, no item 6.3, admitia a possibilidade dos concorrentes apresentarem documentos através de envelope lacrado, ao invés de consulta ao SICAF, como bem observou o ilustre Magistrado Federal.
- É importante observar que a Lei nº 8.666/93, que rege as licitações, em nenhum momento proíbe a empresa que não esteja com informação atualizada no SIAF de participar de licitação sem comprovar a situação de regularidade fiscal por meio de documentos perante a Comissão de Licitação.
(TRF5ª. AI nº 75.882-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ 13/03/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO DO BNB. ESPOSA ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. CASAMENTO POSTERIOR À REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97.
- Mandado de segurança com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito na ora apelada, em virtude da transferência ex officio de seu cônjuge, funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da agência de Granja (CE) para Fortaleza. Sentença que denegou a segurança sob o argumento de que “o empregado de sociedade de economia mista não está abrangido no conceito de servidor público federal, não tendo a impetrante direito à transferência compulsória de matrícula”.
- O fato de se tratar de remoção de funcionário de sociedade de economia mista, por si só, não inviabiliza o pleito, tendo em vista que, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial, já pacificado no âmbito desta Corte Regional e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não se fazer distinção entre servidores da administração direta e indireta.
- Hipótese em que o funcionário do BNB foi removido ex officio no dia 28 de maio de 2007, mas a apelante somente se casou com ele no dia 2 de junho de 2007.
- Quando da remoção do funcionário, a recorrente ainda não era sua dependente, não possuindo, portanto, condição essencial para que fosse deferida a sua transferência ex officio entre instituições de ensino. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.536/97.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC 101.554-CE. Relator: Juiz Francisco Cavalcanti. DJ. 08/05/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FACE DO TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA, ORA FALECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
- “Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema. Financeiro de Habitação”. (STJ, REsp nº 686.500/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, unânime, julgado em 02.12.2004, DJ de 09.05.2005).
- O elenco das doenças que autorizam o saque do FGTS, disposto na Lei Reguladora do Fundo, não é exaustivo, podendo-se, excepcionalmente, admitir a liberação do saldo em situações não previstas. Ademais, deve-se observar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais o direito à saúde, à vida e a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e aos seus familiares o atendimento de suas necessidades básicas.
- Note-se, entretanto, que, em virtude do falecimento da genitora, não há mais a necessidade premente de custeio de tratamento, o qual ensejaria a liberação de todo o fundo disponível para assegurar a saúde da paciente. Dessa forma, assiste razão ao entendimento do Juiz a quo quanto à restrição do valor a ser liberado ao montante despendido com as despesas médicas comprovadas nos autos, as quais estão devidamente explicitadas na sentença.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC nº 422.176-SE. Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJ 27/05/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DO IMÓVEL. CERTIDÕES FORNECIDAS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
- O objeto da presente demanda, ajuizada por particular em face da União, é o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da perda de propriedade do autor ocasionada pelo avanço do mar e por suposta desapropriação indireta pela ré, tendo em vista ter a Secretaria do Patrimônio da União, quando da aquisição do imóvel em discussão, fornecido certidão atestando encontrar-se o mesmo fora dos limites dos terrenos de marinha, vindo, posteriormente, a considerá-lo como tal por causa da invasão do oceano.
- Os terrenos de marinha são áreas indispensáveis à defesa e à segurança nacionais, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha da preamar média de 1831, pertencentes à União por força de norma constitucional (CF, art. 20, VII), cujo uso por particulares é permitido por meio de enfiteuse ou ocupação, com o pagamento de foro e laudêmio, no primeiro caso, e taxa, no segundo.
- Como a titularidade da União decorre de lei, o registro imobiliário, espelhando presunção juris tantum, não exime o particular que tenha a posse do imóvel de se submeter ao regime próprio dos terrenos de marinha se o mesmo se encontra em área que, pela lei, é sujeita a esse regime, mesmo que no registro imobiliário essa situação não tenha sido inicialmente consignada, não podendo ser afastada a condição de terreno de marinha sequer por declaração oficial em sentido contrário. Não se trata, portanto, de modificação de entendimento, mas, somente, de verificação da realidade jurídica do terreno, com a imposição do regime que lhe é próprio.
- O caráter provisório e retratável das certidões fornecidas pela Secretaria do Patrimônio da União encontra-se nelas expressamente ressalvado, como esclarecido pela União em suas alegações, sendo correto afirmar, à luz do entendimento jurisprudencial perfilhado por esta decisão, que “mesmo que a certidão não trouxesse qualquer ressalva quanto ao seu caráter provisório, outro não poderia ser o resultado do pedido formulado. É que os bens públicos são imprescritíveis e, dessa forma, a qualquer momento, a União poderá exercer os direitos inerentes ao domínio, inclusive cobrar taxas na forma que a legislação admite. Os terrenos de marinha podem – a qualquer tempo – ser demarcados pela União, inclusive, a legislação em vigor – quando da aquisição dos bens (DL nº 9.760/46) – já atribuía ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) a competência para a ‘determinação da posição das linhas da preamar média do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias’. A certidão negativa do SPU (no regime jurídico dos bens imóveis públicos) tem caráter provisório, não podendo ser base para a concessão de qualquer indenização, mesmo sendo o caso de algum prejuízo”. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 337.971/PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 03/08/2004, publ. DJ 15/09/2004, pág. 917).
- Não restou demonstrado que o prejuízo sofrido pelo autor foi causado por ação ou omissão do Poder Público, tendo em vista a afirmação de ambas as partes de que tais danos se deram por causa do avanço do mar, notadamente, um caso fortuito. Ademais, inexiste perícia ou qualquer outro meio de prova idôneo a sustentar a alegação do autor de que o avanço do mar se deu única e exclusivamente por força das obras autorizadas pela União em seus terrenos de marinha e no próprio mar, não havendo que se considerar como provas os documentos juntados pelo autor – a saber, cópia de artigo publicado no jornal “O Povo”, em 10/11/1997 (fls. 79/84), e cópia de tese de doutorado do Dr. Luís Parente Maia (fls. 84/100) –, tendo em vista o caráter opinativo e acadêmico de que se revestem tais trabalhos.
- Remessa oficial e apelação da União providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a serem arcados pelo demandante.
(TRF5ª. AC 401.872-CE. Relator: Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo. DJ. 15/05/2008)

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