2 de jul. de 2008

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE EXIGIR CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS SEM PRORROGAR CONTRATO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa de arquitetura do Distrito Federal que pedia a suspensão de medida punitiva imposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

O CFMV celebrou contrato com a referida empresa com o objetivo de fiscalizar serviço de reforma e adaptação da sede da Autarquia em Brasília, realizada por outra empresa. O contrato de acompanhamento técnico foi assinado em março de 2005, com vigência de 180 dias.

Ocorre que o Conselho prorrogou o prazo de execução da obra, não tendo feito o mesmo com relação à empresa fiscalizadora. Depois de várias tentativas sem sucesso de renovação, e mesmo tendo continuado com os trabalhos durante esse período, o agravante deixou de acompanhar a execução do serviço três meses depois de vencido o acordo.

Ao final da obra, a autarquia instaurou sindicância para apurar as irregularidades verificadas na reforma. As investigações apontaram a empresa responsável pela fiscalização como responsável, mesmo já tendo acabado o prazo de vigência do contrato.

A autarquia decidiu aplicar sanções à empresa de arquitetura: multa pecuniária, proibição de contratar com o CFMV pelo prazo de 12 meses, além de encaminhamento da punição para registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal (CREA/DF).
A empresa de arquitetura argumenta que as medidas foram arbitrárias e podem causar-lhe danos graves e de irreversível reparação, sem, de outro lado, representar prejuízo algum à autarquia.

Ao dar provimento ao agravo, o juiz federal David Wilson Abreu Prado, relator convocado deste tribunal, afirmou que o contrato assinado com a empresa de arquitetura deixa bem claro que o prazo de fiscalização duraria apenas 180 dias.

"Ora, se o CFVM adotou a precaução de contratar a Agravante em razão de não dispor em seus quadros de "engenheiros ou outros profissionais legalmente habilitados e capacitados para fiscalização da obra", ao aumentar o objeto ou o prazo da construção, a mesma providência deveria ter sido acolhida em relação ao contrato de fiscalização", argumentou o relator.

Fonte: agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.050865-8 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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