24 de mai. de 2009

TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE NÃO HÁ RESPALDO LEGAL PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO POR DEFEITO NA ARCADA DENTÁRIA

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, ser ilegal a exclusão de candidato do concurso de admissão ao curso de formação de soldados do corpo de fuzileiros navais, em razão de defeito na arcada dentária.

A União apelou, para o TRF, da sentença de 1.º grau que declarou nulo o ato da junta médica que havia considerado o candidato inapto ao cargo. A sentença reconheceu o direito do candidato de prosseguir nas demais etapas do concurso. Considerou desproporcional a exclusão do candidato apenas por apresentar mordida cruzada anterior e posterior, uma vez que goza de perfeitas condições de saúde oral (laudos odontológicos juntados, atestando a realização de tratamento ortodôntico). Alertou para os demais exames médicos, os quais foram considerados normais, conforme documentação nos autos.

Em seu recurso de apelação, a União sustenta que para o cargo é necessário que o candidato goze de boa saúde, constatada por meio de avaliação específica, conforme exigências do Decreto 57.654/66. Sustenta que não é permitido ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, alterando as disposições do edital.

A relatora considerou a sentença incensurável, não havendo justificativa para que defeito ortodôntico do candidato prejudique desempenho de suas atividades como militar. Além disso, conforme lembrou a relatora, o defeito é recuperável com o uso de aparelho ortodôntico, o que já está sendo feito pelo candidato. Não houve fundamentação de que o problema afete "a honra pessoal ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas." Ademais, questões estéticas não podem ensejar, por si só, a eliminação do candidato.

Concluiu o voto reconhecendo que "a adoção de critérios para seleção de candidatos, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e razoabilidade."

Finalmente, declarou que a jurisprudência, em casos análogos, tem decidido não ser razoável a eliminação de candidato em razão de critérios discriminatórios.


Processo Apelação Cível n.º 2004.34.00.022695-6/DF

Fonte: www.trf1.gov.br

Um comentário:

José Manuel disse...

Olá Pessoal... Gostaria de dar uma sugestão sobre um tema que é especialmente polêmico. A reserva de mercado no mínimo duvidosa criada pelo Conselho Federal de Administração ao dispor em resolução o cadastro obrigatório de empresas de toda sorte de atividades. Inegavelmente, os administradores de carreira possuem as habilidades necessárias à gestão (minha namorada é aministradora). Contudo, por exemplo, será que a atividade de serviços de segurança (disposta na lista de atividades empresariais)seria melhor executada do que um agente de polícia aposentado? No caso de uma clínica médica ou fisioterápica, com várias unidades, onde demanda habilidades de gestão... como fica se não entra na relação do CFA? O Código civil somente dispõe sobre quem não pode ser empresário e nada dispõe sobre essa tal reserva de atividades empresariais criada pelo CFA... Seria um problema jurídico? fica aí um bom tema a ser discutido por todos. Um grande abraço