24 de jun. de 2008

TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE SERVIDORES SUJEITOS A AGENTES AGRESSIVOS À SAÚDE TÊM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores públicos faz-se necessário sempre que há contato habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos - físicos, químicos ou biológicos - à saúde, sendo a finalidade dessa gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.

Com respaldo nessa orientação legal, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação que condenou a União ao pagamento de adicional a funcionários do almoxarifado do Ministério da Fazenda entre os anos de 1995 e 2000.

Com base no artigo 68, § 2º, da Lei 8.112/90, os servidores daquele ministério buscaram a Justiça para ter direito a adicional de periculosidade, por trabalharem em contato com substâncias inflamáveis, como álcool. O risco à saúde dos trabalhadores foi confirmado por auditoria da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, que constatou a existência de "inflamáveis líquidos (álcool), em grandes quantidades. No momento da inspeção haviam 948 litros armazenados, sendo que este estoque era anteriormente de 2.000 litros".

Desse modo, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, relator auxiliar deste tribunal, julgou improcedente a apelação da União. "Tendo em vista restar caracterizada, em razão da nocividade do ambiente em que exercida a atividades dos Autores, caracterizada pela presença de elemento químico determinante para o risco indenizável, a título do adicional legalmente previsto", disse o relator.

Fonte: TRF 1ª Região - Apelação Cível 2001.34.00.020559-8/DF

Um comentário:

Anônimo disse...

agentes químico existem,por esse motivo foi dado o aparato final o cabe recurso.