5 de mar. de 2008

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – FEVEREIRO 2008

Vejam uma interessante decisão publicada no Boletim de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que se refere a um mandado de segurança impetrado por uma empresa que teve o registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR” negado pela Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura.

A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal – CIV, do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferiu o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, verbis:

“Art. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I – o nome do produtor ou fabricante;
(...).
§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.”

Segundo o Relator da apelação, a denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante, com fundamento no § 6º, do art. 19 do Decreto nº 2.314/97, é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação. Não existe norma que diga que o uso de expressão superlativa no rótulo da bebida esteja condicionada à utlização de níveis de suco/extrato superiores ao usados pela concorrência, como demonstrado.

Segue a ementa do julgado:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE REGISTRO DE REFRIGERANTE. USO DE EXPRESSÃO SUPERLATIVA EM RÓTULO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
- Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança pleiteada, assegurando à impetrante o direito ao registro dos refrigerantes que produz, com a denominação “MAIS”, seguida do nome da fruta/ extrato de semente utilizado antecedendo a palavra “SABOR”.
- A Inspetora da Coordenação de Inspeção Vegetal - CIV do Ministério da Agricultura (autoridade impetrada) indeferira o registro, sob a alegação de que a palavra “MAIS”, consistindo em uma expressão de superlatividade, não poderia constar no rótulo, sob pena de ofensa à vedação imposta nela norma do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997 (“§ 6º. A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade”).
- A regra do § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 não proíbe a inclusão de expressão superlativa no rótulo de bebidas, nem tampouco prevê que a superlatividade seja medida em função dos percentuais de suco/extrato utilizados pela concorrência.
- Há nos autos uma declaração da impetrante que foi entregue ao Ministério da Agricultura, segundo a qual os refrigerantes por ela produzidos tinham percentual de concentração de suco de frutas bem superiores ao percentual mínimo exigido. Na mencionada de claração, consta ainda que a impetrante estava disposta a submeter
o seu produto a um controle especial, por parte do SIV, para aferição dos percentuais de matéria-prima que a empresa utiliza na fabricação dos referidos produtos.
- A denegação de registro do refrigerante produzido pela impetrante com fundamento no § 6º do art. 19 do Decreto nº 2.314/97 é decisão que evidentemente contraria a legalidade, não encontrando respaldo na legislação.
- Remessa oficial e apelação improvidas.
(TRF 5ª Região. Apelação em MS nº 85.637-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ. 13/10/2007)

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