14 de jul. de 2008

TJ/RN GARANTE A CANDIDATO O DIREITO DE SER NOMEADO NA VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Um candidato ao cargo de médico legista ganhou o direito de ser nomeado na vaga para portador de deficiência. Alguns candidatos levantaram suspeita sobre a situação clínica do autor, afirmando não possuir o nível de deficiência auditiva necessário para ser enquadrado como portador de deficiência. o que resultou em recursos administrativos para investigar o nível de deficiência do candidato.

O Estado não promoveu a nomeação, alegando que o candidato não possuía deficiência suficiente para ser beneficiado com a vaga de deficiente físico e que por isso não ocorreu nenhuma ilegalidade no Edital, na qual exigia aos candidatos a referida vaga, comprovação do elemento limitador, sendo subordinados a uma perícia médica, o que foi realizado no caso.

O Desembargador Amaury Moura, relator do processo, destacou que o candidato está enquadrado nas normas que dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de deficiência, regulamentadas nos decretos nº 3.298/99 nº 5.296/2004, o que foi comprovado com as perícias médicas realizadas.

No concurso existiam 5 vagas para médicos legistas, sendo uma delas para portador de deficiência. Na lista de aprovados, o autor foi o único deficiente aprovado, tendo por isso direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento do STJ. “Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Relator: Ministro Paulo - 2002/0118470 – STJ.

A primeira decisão foi da 1ª Vara da Fazenda Pública e através de remessa necessária os desembargadores da 3ª Câmara Cível, mantiveram todos os ternos da decisão de primeiro grau. O processo foi o de número 2008001045-2.

Veja a ementa do acórdão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO LEGISTA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. APROVAÇÃO NA VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DA LISTA DOS APROVADOS. ILEGALIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.853/89 E DOS DECRETOS Nº 3.298/99 E 5.296/2004. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O DEFICIENTE, PARA CONCORRER À VAGA ESPECIAL, COMPROVE ELEVADA DIFICULDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SEM QUALQUER AMPARO LEGAL. DIREITO DO APELADO A SER INSERIDO NA LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. VAGA PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.


Para acessar o inteiro teor do acórdão clique aqui.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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