Atenção pessoal,
Hoje é muito comum ocorrer o desvirtuamento do estágio. Encontramos na administração pública diversos estagiários substituindo servidores públicos.
Sobre o assunto, vejam a recente Orientação Jurisprudencial 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior:
366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
Vejam a citada súmula 363 do TST, que recentemente foi cobrada na segunda fase da prova de Procurador do Município de Mossoró/RN:
TST Enunciado nº 363 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO - EFEITOS E DIREITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Fonte: TST
28 de mai. de 2008
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 366 DA SDI-1 DO TST
Marcadores: Concursos Públicos, Constituição Federal, Servidor Público, TST
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