22 de abr. de 2008

CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NÃO DEVE SER DESCLASSIFICADA POR MERA FORMALIDADE


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou imediata nomeação e posse de candidata que apresentou folha de antecedentes criminais em vez do exigido em edital, certidão negativa de antecedentes criminais.

A candidata foi aprovada em primeiro lugar em concurso público do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - conservação, limpeza, copa, cozinha -, de nível médio. Ao entregar a documentação exigida para nomeação e posse, foi desclassificada por não ter apresentado outro documento que não o exigido pelo edital.

Alegou a parte que o equívoco partiu de informação não precisa de uma funcionária do próprio Crea/RR. Disse ser pessoa carente e simples, não sendo "obrigada a saber que Polícia Federal expede folhas de antecedentes, e a Justiça Federal expede certidão de antecedentes" De acordo com o relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, não é pertinente que por mera formalidade se dê por excluído candidato. Assim, determinou o magistrado que a posse e nomeação sejam imediatas, tendo em vista não se tratar de mera expectativa de direito da candidata para assumir o cargo, mas, sim, da existência de direito concreto, pois foi aprovada por concurso público.


Vejamos a ementa do julgado:


APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.42.00.000187-6/RR
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : ADINEIA VIRIATO DE OLIVEIRA
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : CREA - RR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADVOGADO : JOHNSON ARAUJO PEREIRA EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Tendo sido a autora regularmente aprovada no concurso público de que se trata e convocada para apresentar a documentação pertinente à nomeação e posse, está demonstrado o interesse da Administração no provimento do cargo, deixando de existir, pois, mera expectativa de direito.
2. No caso, aprovada em primeiro lugar, a candidata, convocada, em vez de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal, apresentou folha de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, razão pela qual foi desclassificada, ao argumento de descumprimento do edital.
3. Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
4. Apelação provida para, reformando em parte a sentença, determinar a imediata nomeação e posse da apelante.

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