9 de fev. de 2008

ATENÇÃO CONCURSEIROS: STJ DECIDE QUE CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO À NOMEAÇÃO


O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.


Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.


Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.


O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, “o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos”.


Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.


Já os ministros Hamilton Carvalhido e Hélio Quaglia Barbosa, que à época integrava o órgão, votaram no sentido de que o candidato aprovado possui mera expectativa de direito à nomeação, que deve ser praticada por conveniência da Administração Pública. Para estes ministros, a aprovação da candidata se tornaria direito subjetivo se “houvesse manifestação inequívoca da necessidade de provimento do cargo durante o prazo de validade do concurso”, ou, ainda, se “houvesse a contratação de pessoal, de forma temporária, para o preenchimento das vagas, em flagrante preterição àqueles que, regularmente aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo”.

ATENÇÃO PESSOAL!!! essa foi uma ótima notícia, mas a regra geral para as provas continua sendo a posição majoritária do STF e do STJ de que a aprovação em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, gera mera expectativa de direito.

Vejam dois julgados sobre o assunto, o primeiro do STF e o segundo do STJ:

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO: DIREITO À NOMEAÇÃO: SÚMULA 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão. (RE-AgR 421938 / DF. Primeira Turma. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. DJ 09.05.2006)


EMENTA:ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS E POSTERIOR NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - APROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Após o transcurso do prazo de validade cessa a eficácia jurídica do certame, não mais sendo possível a nomeação de candidato, por expressa falta de previsão legal. Expirado o prazo, a Administração não fica adstrita ao cumprimento do Edital.

II - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo somente quando aordem classificatória for subvertida, o que não se verifica na hipótese dos autos.

III - Agravo interno desprovido(STJ. AgRg no RMS 20174 / DF. Quinta Turma. Relator Ministro GILSON DIPP. DJ. 12/06/2006)


ATENÇÃO: Não podemos esquecer que já existem decisões do STJ de que reconhece a tese de que a aprovação em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, gera mera expectativa de direito, mas que esta se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Vejamos recente julgado da Quinta Turma do STJ neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.

I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário,nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.

II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.
(STJ. RMS 24151 / RS. Quinta Turma. Relator Ministro FELIX FISCHER. DJ 16.08.2007)

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