9 de set. de 2008

TRF DA 2ª REGIÃO DECIDE QUE BAIXA ESTATURA JUSTIFICA REPROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO


Não ocorre discriminação quando um candidato à carreira militar é reprovado no concurso público por ter baixa estatura. O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Por maioria, a Turma negou o pedido de uma concorrente a vaga no Curso de Formação de Oficiais Intendentes da Aeronáutica. O edital da prova estabelece a altura mínima de 1,55m para mulheres e 1,60m para homens que pretendam ingressar na carreira.

A decisão foi tomada no julgamento de apelação da União contra sentença da primeira instância, que fora favorável à candidata. Ela ajuizou Mandado de Segurança na primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Alegou que foi discriminada e pediu a impugnação do ato administrativa, que a impedira de passar para a próxima fase do concurso, o exame psicológico.

O desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que deu o voto condutor na 8ª Turma, entendeu que não há ilegalidade na exigência de estatura mínima para o ingresso no curso da Aeronáutica e que a regra “não viola o princípio da isonomia, eis que em razão da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, a exigência de estatura mínima é razoável”.

Ele lembrou que o artigo 142 da Constituição permite o estabelecimento de requisitos como esse para o ingresso na carreira militar, justamente em razão das peculiaridades das atividades desempenhadas na instituição. O desembargador ponderou, ainda, que a candidata “tinha ciência do requisito ao prestar o concurso, não podendo, após a realização do exame, manifestar seu inconformismo com a exigência”.

Processo 2003.51.01.028292-0 www.trf2.jus.br

5 de set. de 2008

STF DECIDE QUE CANDIDATA PODERÁ TOMAR POSSE NO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM COMPROVAR TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na manhã desta quarta-feira (3) Mandado de Segurança (MS 26690) para permitir que Lyana Helena Joppert Kalluf, aprovada para o cargo de procuradora da República, tome posse no Ministério Público mesmo sem a comprovação de três anos de atividade jurídica, exigida a partir da Emenda Constitucional 45. A decisão foi tomada em análise do caso concreto, referindo-se apenas a esta candidata.

Histórico - A candidata se formou em dezembro de 2002, colou grau em janeiro de 2003 e foi aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seguida. Estudou um ano em curso preparatório às carreiras jurídicas e, no ano seguinte, ministrou aulas nesse mesmo curso. Foi aprovada no concurso de promotor de Justiça e tomou posse em abril de 2005.

Em 2007, ela foi aprovada para o cargo de procuradora da República, mas não pôde tomar posse porque não comprovou os três anos de atividade jurídica exigidos para o cargo. Com isso, impetrou Mandado de Segurança alegando que tem todas as condições para tomar posse no cargo, pois o tempo de preparação no curso, o período que deu aula e também o período que atuou assessorando a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinas, em 2005, devem ser contados como tempo de atividade jurídica.

Além disso, sustenta que o fato de já pertencer a um dos ramos do Ministério Público a torna candidata hábil para tomar posse como procuradora da República, pois já exerce a função, ainda que na esfera estadual (Ministério Público do Estado do Paraná).

Ministério Público - O argumento do Ministério Público Federal, apresentado pelo vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, foi no sentido de que a candidata não possuía os três anos na data da inscrição definitiva, como é exigido e, por isso, o pedido deveria ser negado.

Explicou que o curso que a candidata freqüentou e deu aulas não deve servir para comprovação por ser curso de natureza privada. Uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) de 2006 passou a aceitar a participação em curso como atividade jurídica, mas apenas cursos de pós-graduação na área jurídica realizado por escolas do Ministério Público, da magistratura e da ordem dos advogados de natureza pública, fundacional ou associativa.

Lembrou também que a assessoria na Promotoria de Justiça foi informal, por indicação de uma amiga que a recebeu para que pudesse tomar conhecimento dos temas que eram examinados por um promotor de Justiça.”Não consubstancia, em nenhuma hipótese, cargo, emprego ou função apta a ser computada como atividade jurídica”, disse.

A única atividade que pode ser contada efetivamente é o exercício do cargo de promotora, mas que, na ocasião do concurso para procuradora, contava com apenas dois anos de Ministério Público estadual.

Gurgel lembrou que dar tratamento diferenciado a candidata por já fazer parte do Ministério Público é uma exigência inócua porque pressupõe um tratamento diferenciado e privilegiado àqueles que já fazem parte do órgão. Para ele, seria como se houvesse duas classes de candidatos, os bacharéis em direito comuns e os bacharéis em direito membros do Ministério Público. Acrescentou que chegaria ao ponto de ser possível a passagem de um Ministério Público estadual para o Ministério Público Federal sem necessidade de concurso.

Voto - O relator do caso, ministro Eros Grau, votou a favor de Lyana Helena por entender que o caso é excepcional e que o Ministério Público é uno e que o ingresso na carreira do Ministério Público já houve quando foi empossada no cargo de promotora.

Ressaltou que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais e, nesse sentido, a igualdade está sendo prestigiada. O ministro disse que não há como impedir o acesso da candidata que já integra a instituição. Assim, concedeu o mandado de segurança para que a exigência não atrapalhe a imediata posse no cargo.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, sendo que o ministro Carlos Ayres Britto destacou que o calendário civil não pode ser confundido com o calendário forense. Isso porque, em seu entendimento, o profissional do direito não precisa comprovar três anos de 365 dias, mas três anos forenses, porque três anos forenses não correspondem ao mesmo que o calendário civil. Dessa forma, o tempo comprovado pela candidata seria suficiente.

Divergência - Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie apresentaram voto diferente, no sentido de negar o pedido da candidata. O ministro Joaquim Barbosa votou para negar o mandado de segurança , uma vez que a candidata não preenchia as exigências.

Já a ministra Ellen Gracie lembrou que quem se submete ao concurso público submete-se às regras estabelecidas e que, abrir a exceção, é “negar vigência `a alteração da Emenda Constitucional 45”.

Fonte: STF - Processo MS 26690

TERCEIRIZADA DA CEF OBTÉM DIREITO A ISONOMIA SALARIAL COM BANCÁRIOS


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma empregada contratada pela Probank Ltda. para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas, legais e normativas concedidas à categoria dos bancários, uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.

A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002, a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Ela, contudo, alegou jamais ter desempenhado essas atividades, pois trabalhava no setor de compensação de cheques, onde fazia também a coleta de envelopes, abertura de malotes, conferência, tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários, recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.

Ajuizou ação na Terceira Vara do Trabalho de Goiânia, e a sentença foi favorável em parte a suas pretensões. O juiz condenou a Probank e a CEF (esta de forma subsidiária) a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos, gratificação de caixa, auxílio cesta-alimentação, adicional noturno e reflexos em FGTS, férias e 13º salário. A decisão, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), foi reformada pela Sétima Turma do TST, que retirou da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial, em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEF.

Ao analisar os embargos da empregada, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacionais, pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público. Mas essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços, em face do princípio da igualdade.

Processo:
E-ED-RR-579/2006-003-18-00.5

Número no TRT de Origem: RO-579/2006-003-18.00

Para ter acesso ao acórdão clique aqui

31 de ago. de 2008

OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NO REGIME DA CLT TEM DIREITOS TRABALHISTAS


Por votação unânime, a 9ª Câmara do TRT condenou o Município de Bragança Paulista a pagar aviso prévio indenizado e multa fundiária de 40% a trabalhadora contratada para cargo em comissão pelo regime celetista e que foi demitida sem justa causa. A decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Bragança Paulista, que havia declarado improcedentes as pretensões da reclamante, por entender que a exoneração de quem exerce cargo público de provimento em comissão não pode ficar sujeita às regras da CLT. Em seu recurso ordinário, a trabalhadora insistiu em que, ao contratar pelo regime celetista, o Município equiparou-se ao empregador privado, sujeitando-se às regras da CLT e não estando, pois, isento do pagamento das parcelas em questão.

O voto do relator do acórdão, juiz convocado Valdevir Roberto Zanardi, ponderou que, embora não haja dúvidas quanto à natureza transitória dos cargos comissionados – em razão da presunção de sua extinção ao término do mandato do governante, por se tratar de cargos da confiança do administrador –, o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que autoriza as nomeações para “cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, não faz qualquer referência à modalidade de sua contratação – se por prazo determinado ou indeterminado – e tampouco dispõe sobre a possibilidade de fazê-lo pelo regime celetista. Sendo assim, argumentou o magistrado, quando a portaria de nomeação não discrimina o período de vigência do contrato, não há como se afastar a hipótese de contratação por tempo “indeterminado”, uma vez que o contrato tanto pode durar o período máximo da Administração contratante (até quatro anos), como pode encerrar-se, a critério do administrador, dentro de curto período, ou mesmo – hipótese remota, porém real – prorrogar-se pelo próximo governo, a critério do novo administrador.

O juiz relator chegou a reconhecer a possibilidade de presunção da predeterminação do prazo em casos como esse, apesar de silente a portaria de nomeação. Tal presunção, explicou, estaria alicerçada no fato de que o pessoal nomeado para cargos comissionados teria plena ciência da transitoriedade do contrato, cuja vigência perduraria, em tese, até o término do mandato governamental, ou mesmo antes, se houver perda da confiança depositada. No entanto, o magistrado advertiu que “essa concepção, diante da opção de se contratar pela CLT, sem expressa predeterminação de prazo, encontra barreira na própria legislação laboral, uma vez que o artigo 445 da CLT prevê que o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451, que permite sua prorrogação por uma vez”. Para o juiz, presumir a contratação direta pelo período integral do mandato político (quatro anos) implica “a violação à citada norma celetista e, via de conseqüência, a descaracterização do contrato a termo, limitado que está ao período de dois anos”.

Zanardi argumentou ainda que, em que pese ser possível a dispensa ad nutum (ao arbítrio do contratante) dos ocupantes de cargos em comissão, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal, “não se pode entender que esse desligamento se faça sem a respectiva paga do aviso prévio e dos 40% ‘fundiários’, até porque, para a CLT, salvantes as raras hipóteses de estabilidade, todas as dispensas são ad nutum do empregador e, em todas elas, são devidas tais parcelas”.

Seguindo a posição do juiz relator, a conclusão unânime da 9ª Câmara foi de que, se a Constituição não proíbe que se contrate para cargo em comissão pelo regime da CLT, em sendo esta a opção do administrador estará ele obrigado a seguir as regras trabalhistas, inclusive no tocante à concessão de aviso prévio. “Como corolário, a dispensa do trabalhador comissionado, a qualquer tempo dentro desse período indefinido de contratação, quando não motivada, revela-se arbitrária e, portanto, confere o direito à multa fundiária de 40%, nos exatos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição, e artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).”

Por fim, os magistrados observaram que discussões judiciais dessa natureza poderiam ser evitadas se a norma constitucional do artigo 37, inciso II, fosse regulamentada no âmbito municipal, estabelecendo-se casos e critérios específicos de nomeação para cargos em comissão, inclusive afastando expressamente a possibilidade de contratação pelo regime da CLT, a exemplo do que fez o legislador federal através da Lei 9.962/2000.

Processo 1169-2006-038-15-00-1 RO - TRT 15ª Região

ATENÇÃO CONCURSEIROS - No âmbito da Administração Pública FEDERAL é vedada a possibilidade de contratação de servidores para ocupar cargos de provimento em comissão pelo regime da CLT.

Vejamos a redação do artigo §2º do artigo 1º da Lei n.º 9.962/2000

"Art. 1o O pessoal admitido para emprego público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
(...)
§ 2o É vedado:
I – submeter ao regime de que trata esta Lei:
b) cargos públicos de provimento em comissão;"

28 de ago. de 2008

CANDIDATO COM ALTO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL CONSEGUE AJUDA NA JUSTIÇA E PROSSEGUE EM SELEÇÃO


Um candidato inscrito no concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais - para o cargo de oficial - conseguiu, com a ajuda da Justiça, passar por cima das exigências relativas a condições físicas previstas pelo Estatuto da Polícia e pela resolução nº 3.692/02. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, desembargadores da 5ª Câmara Cível do órgão confirmaram liminar concedida em 1ª instância para permitir o candidato a prosseguir na seleção.

O índice de massa corporal permitido pelo estatuto é de 28,5 kg/cm2 e o candidato atingiu o valor de 32 kg/cm2. Segundo o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, este quesito não poderia excluir o concorrente da seleção, pois fere os princípios da legalidade e razoabilidade. O Estado de Minas Gerais entrou com recurso contra a decisão do Tribunal, mas o mesmo foi indeferido.

Atenção para os concurseiros e para a galera que está acima do peso:

Pesquisando no site do STJ, verifiquei que o mesmo no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 11885/MS entendeu a legitimidade de previsão no edital de PESO MÍNIMO aos concorrentes do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado.

Não encontrei julgados em tribunais superiores tratanto do PESO MÁXIMO. Entretanto, o racíocínio do julgado sobre o peso mínimo serve de parâmetro para o caso.

Vejamos a ementa do acórdão:

CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITARDO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - LIMITE MÍNIMO DE PESO EXIGIDO EMEXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL - POSSIBILIDADE -EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL EM FACE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGODE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO
1. A discriminação feita em edital de concurso público não se considera ilegal se o fator de discrimen guardar relação de pertinência lógica com a situação fática do caso concreto.
2. Pode, assim, ser previsto, em edital de concurso público, limite mínimo de peso aos concorrentes, para o ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. Precedentes desta Corte.3. Recurso improvido.
(RMS 11885/MS. Sexta Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 18/08/2005)

CONCURSO PARA JUÍZES FEDERAIS TEM REGRAS UNIFICADAS PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realiza nesta quarta-feira (27), aprovou a proposta de resolução que harmoniza as normas para a realização de concurso público para juiz federal substituto. Com base nos estudos elaborados por comissão composta por magistrados indicados elos presidentes dos tribunais regionais (TRFs) das cinco regiões e pelo coordenador-geral da Justiça Federal, chegou-se à implementação de regras uniformes para toda a Justiça Federal, com o objetivo de evitar disparidades de acesso entre os TRFs.

Os concursos serão feitos em seis etapas: a primeira consistirá de prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; a segunda, de duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; a terceira, eliminatória, compreenderá sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico; a quarta, prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; a quinta, classificatória, de avaliação de títulos; e a sexta, eliminatória, corresponderá à participação em curso de formação inicial. Esta última fase é uma inovação que atende à Resolução n° 01 da Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e aos objetivos do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais da Justiça Federal (PNA), que instituiu a “Comissão de Estudos para Uniformização do Ingresso na Carreira de Juiz Federal”.

O PNA foi aprovado em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2007 e é coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários/CJF. Para o ministro Gilson Dipp, uniformizar os procedimentos de seleção e aperfeiçoamento continuado dos juízes federais é antes de tudo uma forma de otimizar os recursos orçamentários, físicos e intelectuais na busca de um resultado de excelência.

A sessão do CJF foi presidida pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF.

Fonte: www.stj.jus.br

26 de ago. de 2008

STJ ADMITE CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA EM REGIMES DIFERENTES

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

Processo: RESP 924423
Fonte STJ, www.stj.jus.br

P.S. No último dia 17/08/2008, na prova de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Natal, caiu a seguinte questão:

(CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Considerando-se as normas atuais de cumulação de benefícios previdenciários, excetuando-se as situações de direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto de
a) mais de uma aposentadoria.
b) mais de um auxílio-acidente.
c) salário-maternidade e auxílio-doença.
d) pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez.


A CESPE considerou como certa no gabarito preliminar a alternativa "d". Entretanto, em face do entendimento já existente do STJ de que "é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos", a alternativa "a" também estaria correta.
Muitos candidatos recorreram solicitando a anulação da antedita questão. Resta esperar para verificar qual será a posição da CESPE.

25 de ago. de 2008

STF REAFIRMA QUE CABE À JUSTIÇA COMUM JULGAR CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES


Por maioria (7 votos a 1), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (21), jurisprudência preponderante na Corte no sentido de que a relação de emprego entre o Poder Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-administrativo e, portanto, a competência para dirimir conflitos entre as duas partes será sempre da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.

A decisão, à qual o Tribunal deu caráter de repercussão geral – casos que tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade –, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573202, interposto pelo governo do estado do Amazonas contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao julgar um recurso trabalhista, o TST entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar casos de contratação de servidores pelo regime temporário previsto em lei estadual. Com isso, deu ganho de causa a uma contratada pelo governo estadual pelo regime previsto na Lei estadual nº 1.674/84 para exercer, temporariamente, o cargo de professora.

Ao reclamar o pagamento de direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a professora alegou que seu contrato de trabalho sofreu várias prorrogações, estendendo-se por oito anos, o que teria transmutado sua relação, automaticamente, para o regime trabalhista. Portanto, a competência para julgar o feito seria da Justiça do Trabalho.

Inconformado com a decisão, o governo do Amazonas interpôs Recurso Extraordinário no STF. Alegou violação dos artigos 37, IX, e 114, da Constituição Federal (CF). Segundo ele, “a competência da Justiça Trabalhista, prevista no artigo 114 da Constituição Federal (CF), não acolhe o julgamento de matéria de natureza administrativa e constitucional".

Assim, sustentou o governo amazonense, os atos decisórios até então praticados no processo seriam nulos, porque emanados de juízo incompetente .

Competência

Acompanhando o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do STF confirmou a tese sustentada pelo governo estadual. Lewandowski citou uma série de precedentes do STF no mesmo sentido. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, relatada pelo ministro Cezar Peluso, em que o STF assentou o entendimento de que não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores.

“Não há que se entender que a Justiça Trabalhista, a partir do texto promulgado (da nova Cosntituição de 1988) possa analisar questões relativas aos servidores públicos”, decidiu o Plenário. Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT, conforme o entendimento dos ministros.

Votos

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski observou, ainda, que o Plenário do STF já firmou entendimento pela competência da Justiça estadual, nos casos disciplinados por lei local com fundamento no artigo 106 da CF de 1967, nos termos da Emenda Cosntitucional (EC) nº 01/89. E disse que a Constituição de 1988 não alterou esse entendimento da Corte.

Para o ministro Cezar Peluso, que acompanhou o relator, “não há possibilidade de a relação do Poder Público com seus servidores (qualquer relação) estar sujeita à CLT e, portranto, à Justiça do Trabalho". Na mesma direção se pronunciou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Segundo ela, “o vínculo (do servidor) com o estado tem caráter administrativo".

Cezar Peluso observou, a propósito, que a CLT não resolveria casos de emergência, como por exemplo a convocação de servidores no fim de semana, diante das exigências contidas na CLT.

Divergência

Único voto divergente, o ministro Marco Aurélio sustentou que “o que define a competência são os fatos”. Segundo ele, no caso concreto, trata-se de uma relação trabalhista mascarada por um contrato temporário. Portanto, seria competente a Justiça Trabalhista para julgar o feito. Processos

Processo n.º RE 573202

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PROVA DE ASSESSOR JURÍDICO DE NATAL/RN – CESPE/UNB - 2008


Prezados alunos, ex-alunos e demais visitantes,

Dando continuidade a postagem de questões, apresento abaixo as questões de direito administrativo da prova de Assessor Jurídico de Natal/RN, realizada neste mês de agosto (17/08/2008).

Abraços e bons estudos!!!

01. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Assinale a opção correta acerca da administração pública.
a) Os ministérios e autarquias fazem parte da administração pública direta.
b) As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. c) A descentralização administrativa é o fenômeno no qual o Estado atua por meio de entes que lhe são juridicamente distintos.
d) A desconcentração pressupõe a existência de, pelo menos, duas pessoas entre as quais se repartem competências.

02. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Com relação aos poderes da administração pública, assinale a opção correta.
a) As sanções impostas aos particulares pela administração pública são exemplos de exercício do poder disciplinar.
b) O poder vinculado não existe como poder autônomo; em realidade, ele configura atributo de outros poderes ou competências da administração pública.
c) O regimento interno de um órgão é fruto do exercício do poder hierárquico desse órgão.
d) O poder de polícia, regido pelo direito administrativo, é o meio pelo qual a administração pública exerce atividade de segurança pública, seja por meio da polícia civil, seja pela polícia militar, a fim de coibir ilícitos administrativos.

03. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Um cidadão obteve, da prefeitura de sua cidade, alvará de construção para edificar um prédio comercial em terreno de sua propriedade. Passados trinta dias da concessão do alvará, o MP tomou conhecimento do fato e expediu recomendação ao agente público responsável alertando que, de acordo com as normas em vigor, aquela área destinava-se exclusivamente à construção de residências unifamiliares. Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta.
a) Caso a administração permaneça inerte, o MP poderá ajuizar ação judicial visando à anulação do ato administrativo ilegal.
b) Caso queira revogar o alvará, a administração deverá recorrer ao Poder Judiciário.
c) O ato não poderá ser anulado porque o proprietário tem direito adquirido a construir o imóvel.
d) A administração, valendo-se do seu poder discricionário, poderá convalidar o ato ilegal a fim de assegurar que o proprietário construa o prédio.

04. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) A respeito de bens públicos, assinale a opção correta.
a) O Palácio do Planalto, em Brasília, é um bem público dominial.
b) A avenida Paulista, na cidade de São Paulo, é um bem público de uso especial.
c) Os cemitérios públicos são bens de uso comum.
d) Os bens afetados à finalidade pública não podem ser onerados por direitos reais de garantia.

05. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Segundo o art. 37, § 6.º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Considerando o disposto na CF, bem como o entendimento da doutrina dominante acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.
a) Com base no dispositivo constitucional citado, é correto afirmar que o Brasil adota a teoria do risco integral.
b) O dano causado por sociedade de economia mista prescreve em vinte anos.
c) A responsabilidade civil do Estado, no Brasil, dispensa a comprovação de culpa ou nexo causal entre ação e resultado.
d) Para que o Estado seja responsabilizado por atos praticados por seus servidores, é imprescindível que reste demonstradaa culpa in eligendo de seus prepostos.

06. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) João, servidor público efetivo, ocupa o cargo de presidente da comissão de licitações de um órgão público. No curso de determinado certame, João recebeu, da empresa X, que era uma das empresas licitantes, um pacote de viagem para o exterior com todas as despesas pagas e direito a acompanhante. Ao final do processo, a empresa X sagrou-se vencedora em razão da desclassificação das demais concorrentes, embora o preço dos serviços oferecidos pela empresa X fosse o mais alto. João respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual lhe foi assegurada ampla defesa, restando demonstrado, ao final, que o servidor violou os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Com base na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a) A única pena a ser imposta ao servidor, no âmbito civil, é a perda do cargo público.
b) O ordenamento jurídico brasileiro não tem instrumentos legais para punir condutas antiéticas.
c) A situação hipotética apresentada configura improbidade administrativa.
d) O servidor pode eximir-se de punição, caso devolva o valor do pacote de viagem.

07. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) No que concerne à licitação, assinale a opção correta.
a) A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública.
b) A licitação não é obrigatória para as fundações públicas sem fins lucrativos.
c) Perturbar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório não configura crime, mas caracteriza improbidade administrativa.
d) A lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública não se aplica aos convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública.

08. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Assinale a opção que contém um tipo de licitação previsto expressamente em lei.
a) concorrência
b) técnica e preço
c) pregão
d) adjudicação

09. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Quanto à proteção dos bens de valor histórico e artístico, assinale a opção correta.
a) Os bens públicos não podem ser tombados.
b) O tombamento retira a propriedade do bem, mas mantém com o antigo proprietário o direito de uso e fruição.
c) Segundo a CF, o poder público poderá proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio da desapropriação, do tombamento e do registro, entre outras formas de acautelamento e preservação.
d) O tombamento de bens de valor histórico ou artístico é de competência privativa da União.

10. (CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.
a) A fiscalização financeira e orçamentária do Poder Executivo pelos tribunais de contas é uma forma de controle da administração pública pelo Poder Judiciário.
b) O mandado de segurança é meio de controle da administração pública cuja finalidade é a invalidação de atos e contratos administrativos ilegais, lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente.
c) Ao Poder Judiciário é defeso analisar os atos administrativos dos demais poderes.
d) Os servidores públicos federais responsáveis pelo controle interno de órgãos e entidades, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao TCU, sob pena de responsabilidade solidária.

Gabarito:
1-C
2-B
3-A
4-D
5-B
6-C
7-A
8-B
9-C
10-D

21 de ago. de 2008

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DA PROVA DE PROCURADOR MUNICIPAL DE NATAL/RN – CESPE/UNB - 2008

Prezados alunos, ex-alunos e demais visitantes que realizarão o próximo exame de ordem,


Como forma de treinar o conhecimento adquirido da matéria, estou postando, abaixo, para resolução e aferição de conhecimento, as questões de direito administrativo da prova de Procurador Municipal de Natal/RN, realizada no último domingo (17/08/2008).

Interessante acrescentar que a formulação segue a mesma lógica da prova da OAB, com questões de múltipla escolha e com opção de quatro alternativas.

Amanhã posto aqui a prova de Assessor Jurídico do Município de Natl/RN.

Qualquer dúvida nas respostas do gabarito, basta deixar uma mensagem no campo "comentário" que responderei com o maior prazer.
Abraços e bons estudos!!!

1. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) O servidor de determinado órgão público requereu administrativamente, em janeiro de 2001, a incorporação em sua remuneração de gratificação que havia sido criada naquele mês. A administração pública indeferiu o pedido sob o argumento de que o servidor não fazia jus à incorporação da vantagem. Não houve recurso administrativo. Em julho de 2008, o servidor ajuizou ação, pleiteando a incorporação da referida vantagem. Na situação hipotética descrita,
a) consumou-se a prescrição do próprio fundo de direito, visto que transcorreu o prazo de cinco anos.
b) não se consumou a prescrição, visto que transcorreram menos de vinte anos.
c) consumou-se a prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
d) não ocorreu prescrição, visto que se trata de prestações de trato sucessivo.

2. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) Considerando a doutrina e a jurisprudência majoritárias acerca da invalidação dos atos administrativos, assinale a opção correta.
a) Com base em seu poder de autotutela, a administração pública pode invalidar atos administrativos insanáveis, sendo imprescindível a observância do devido processo legal em todos os casos.
b) Com base em seu poder de autotutela, a administração pública pode invalidar atos administrativos insanáveis. Nesse caso, quando houver repercussão na esfera dos direitos individuais, deverá ser observado o devido processo legal.
c) O poder de autotutela da administração pública, que lhe permite invalidar atos administrativos, só pode ser exercido quando o desfazimento do ato não repercuta no âmbito dos direitos individuais dos administrados. Nesse caso, a administração pública deve recorrer ao Poder Judiciário, pleiteando o desfazimento do ato em juízo.
d) O poder de autotutela da administração pública, que lhe permite invalidar atos administrativos, não atinge os beneficiários do ato que estejam de boa-fé.

3. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) Assinale a opção correta com respeito à investidura e ao exercício de função pública.
a) Segundo a CF, os cargos públicos são acessíveis apenas aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, excluindo-se, portanto, a possibilidade de os estrangeiros ocuparem cargos públicos.
b) As funções de confiança e os cargos em comissão podem ser preenchidos por servidores que não ocupem cargo efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
c) A CF proíbe a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
d) A CF veda a acumulação de cargos e empregos públicos, mas permite, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos de professor ou dois cargos científicos ou técnicos.

4. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) Com relação às autarquias, assinale a opção correta.
a) A relação entre uma autarquia e o ente que a criou é de subordinação.
b) A criação de uma autarquia federal é feita por decreto do presidente da República.
c) O dirigente de autarquia não pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança.
d) Uma autarquia municipal pode litigar em juízo contra o município que a criou.

5. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) Com relação às agências reguladoras, assinale a opção correta.
a) As agências reguladoras são órgãos da administração pública cuja finalidade é fiscalizar e controlar determinada atividade.
b) A CF criou, por meio de norma inserida em seu texto, duas das atuais agências reguladoras, quais sejam a ANATEL e a ANEEL.
c) O quadro de pessoal das agências reguladoras é vinculado ao regime celetista, conforme expressa disposição legal.
d) Segundo jurisprudência do STF, a subordinação da nomeação dos dirigentes das agências reguladoras à prévia aprovação do Poder Legislativo não implica violação à separação e à independência dos poderes.

6. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) As hipóteses de inexigibilidade de licitação incluem
a) a contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
b) a compra de material de uso pelas forças armadas — com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo —, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão
instituída por decreto.
c) o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
d) a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

7. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) À luz do que dispõe a Lei n.º 9.784/1999, que trata do processo administrativo, assinale a opção correta.
a) Uma decisão de recurso administrativo pode ser objeto de delegação a juízo da autoridade competente.
b) É inadmissível a avocação de competência a órgão hierarquicamente inferior.
c) O comparecimento do administrado aos atos do processo não supre a inobservância das prescrições legais das intimações.
d) Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados por decisão em processo administrativo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

8. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) O dirigente de uma empresa pública municipal realizou contratação de produtos de informática sem o cumprimento prévio de licitação. Para a dispensa de licitação, alegou-se que os bens precisavam ser adquiridos com urgência. Os serviços foram corretamente prestados e não restou demonstrado superfaturamento de preços. Após a execução do contrato, descobriu-se que o fornecedor dos produtos de informática havia presenteado o referido dirigente com uma TV de LCD e um notebook. Diante desses fatos, o MP estadual ajuizou ação de improbidade administrativa contra o dirigente. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
a) A situação descrita configura ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito.
b) Considerando não ter havido prejuízo para o ente público, o MP pode transacionar com o agente público e desistir da ação caso os bens indevidamente recebidos sejam
devolvidos.
c) O MP é o único titular legitimado a propor ação de improbidade nesse caso, visto que não houve prejuízo para a administração pública.
d) Uma eventual ação proposta pelo MP deve, necessariamente, ser precedida de inquérito civil público no qual seja oportunizada ao dirigente a apresentação de defesa preliminar.

9. (CESPE/PROCURADOR MUNICIPAL NATAL/2008) Com o estado de direito, passou-se a afirmar a existência de uma função de natureza administrativa cujo objeto é a proteção do bem-estar geral, mediante a regulação dos direitos individuais, expressa ou implicitamente reconhecidos no sistema jurídico. Nesse contexto, o poder público, além de impor certas limitações, emite atos preventivos de controle, aplica penalidades por eventuais infrações e, em determinados contextos, exerce coação direta em face de terceiros para preservar interesses sociais. Raquel M. U. de Carvalho. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivum, 2008, p. 327 (com adaptações). O texto acima trata do poder
a) discricionário.
b) de polícia.
c) regulatório.
d) disciplinar.

Gabarito:
1-a
2-b
3-c
4-d
5-d
6-a
7-d
8-a
9-b

STF APROVA A 13ª SÚMULA VINCULANTE QUE VEDA NEPOTISMO NOS TRÊS PODERES


O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.

A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.

Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.

“Quem saiu na frente foi o Congresso Nacional, foram os constituintes. Em 1988 o Congresso Nacional é que tomou a dianteira e editou a Constituição. Parabéns ao Congresso Nacional e aos parlamentares constituintes”. Com essa homenagem, o ministro Ricardo Lewandowski, redator da súmula que proíbe a prática do nepotismo, respondeu à pergunta de jornalistas sobre a possibilidade de a Suprema Corte estar regulamentado o tema.

Isso porque a vedação ao nepotismo está presente na Lei maior, frisou Lewandowski. “O Supremo não inovou absolutamente nada, simplesmente reafirmou aquilo que se contém na Constituição Federal”.

Questionado pelos jornalistas sobre a aplicação da norma em diversas situações específicas – como cargos em gabinetes de parlamentares e diretorias em estatais, Lewandowski frisou que cada caso é um caso e, se for necessário, o STF vai se pronunciar quando e se for provocado. “A realidade é multifacetada, não podemos avaliar com precisão a repercussão que ela terá na realidade prática”.

O ministro Gilmar Mendes, presidente da Corte, também conversou com os jornalistas. E concordou com o redator da súmula. “Há uma miríade de casos que devemos contemplar. O importante é que a linha geral está fixada". Eventuais dúvidas que venham a chegar no STF, por meio de Reclamação, serão decididas pelo Plenário, que irá se pronunciar de forma colegiada para esclarecer cada caso, disse o presidente.

ATENÇÃO: O relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12, que reconheceu a validade da Resolução do CNJ e serviu de base para a edição da nova súmula, ministro Ayres Britto, esclareceu, porém, que os cargos políticos, como ministros e secretários de estado, bem como secretários municipais, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13.

Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Vejamos a redação de todas as 13 SÚMULAS VINCULANTES aprovadas pelo STF:

Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Súmula Vinculante 7 - “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

Súmula Vinculante 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Súmula Vinculante 10 – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de Órgão Fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Súmula Vinculante nº 11: ““Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

13 de ago. de 2008

STF APROVA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES


Atenção Concurseiros!!!!

Na sessão plenária desta quarta-feira (13/08/2008), o STF aprovou mais duas novas súmulas vinculantes. Vejamos o teor dos enunciados:

Súmula Vinculante nº 11: ““Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

Vejamos a redação de todas as 12 Súmulas que estão despencando nos concursos:

Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Súmula Vinculante 7 - “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

Súmula Vinculante 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Súmula Vinculante 10 – “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, Artigo 97) a decisão de Órgão Fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Súmula Vinculante nº 11: ““Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Súmula Vinculante nº 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”.

Não esquecer que contra o ATO ADMINISTRATIVO ou DECISÃO JUDICIAL que contrariar qualquer uma das 12 (doze) súmulas ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (CF/1988 - art. 103-A, §3º).

12 de ago. de 2008

TRF 1ª REGIÃO GARANTE POSSE À CANDIDATA QUE PERDEU PRAZO NO MPU


O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou na última sexta-feira a contratação imediata de uma candidata ao cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União (MPU) que havia perdido o prazo para tomar posse no cargo.

Em ação judicial, a aprovada garantiu não ter sido notificada sobre a convocação, mesmo com o cuidado de manter seus dados para contato, como endereço residencial e telefone, atualizados junto ao MPU, conforme exigia o edital.

Citada em primeira instância, a União argumentou que o monitoramento da evolução do concurso, como publicação dos editais de homologação e de convocação, é de responsabilidade do candidato, que tem acesso a todos os atos através do Diário Oficial da União. Acusou ainda a candidata de desleixada por só ter procurado se informar quatro meses após a publicação de sua nomeação. Em 1ª instância, a candidata saiu vencedora, mas a União entrou com recurso no TRF.

No tribunal, o desembargador Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, confirmou a sentença de 1º grau. Para ele, a regra do edital que prevê a manutenção do endereço atualizado dos candidatos estabelece um compromisso da Administração de informar pessoalmente o candidato classificado de sua nomeação. Como ficou provado que o MPU não notificou a candidata pessoalmente, a 6ª Turma entendeu que houve descumprimento pela Administração do edital.

Segundo o relator, a violação ofende o princípio da isonomia, "considerando ser do conhecimento deste órgão ministerial que outros candidatos, atualmente servidores do MPU, à época receberam em suas residências correspondências notificando-os de sua nomeação".

Apelação em Mandado de Segurança 2006.34.00.016948-0/DF – www.trf1.jus.br

TJRN DECIDE QUE COBRANÇA ANUAL DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COMERCIAL NÃO FERE CONSTITUIÇÃO


A Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Natal (CBTU) deve pagar taxa de licença de localização e funcionamento comercial anualmente ao Município de Natal. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fruto de apelação cível interposta pela Companhia.

Em 2001, a CBTU ingressou uma ação contra o Município de Natal por achar indevida a cobrança de taxa de localização de empreendimento comercial a cada ano. Segundo a Companhia, o tributo só deveria ser cobrado uma única vez, no momento de instalação da empresa. E argumentou ainda que a taxa é inconstitucional porque utiliza base de cálculo de impostos, no caso IPTU, o que é vedado pela Constituição Federal.

O Juiz substituto da 1ª Vara da Execução Fiscal Municipal e Tributária, dr. Rivaldo Pereira Neto, julgou que a contribuição é devida tanto para a instalação e início das atividades empresariais como nas sucessivas renovações da licença, ocorridas anualmente, pois, segundo o entendimento do magistrado, a municipalidade pode a qualquer momento verificar a conformidade com a licença inicial.

Inconformada com a decisão, a CBTU recorreu com uma apelação cível no Tribunal de Justiça do RN. O relator do processo, des. Rafael Godeiro, manteve a decisão de 1º grau, por entender que a questão envolve o recolhimento de taxa previsto no art. 97 do Código Tributário Municipal, decorrente do poder de polícia exercido pelo Município sobre os estabelecimentos comerciais para fins de sua adequação “às normas de higiene, segurança, sossego e até mesmo à observância do plano diretor da cidade, dentre outras metas”.

“O fato de um dos elementos na fixação do valor venal do imóvel, qual seja, a base de cálculo do IPTU, ser utilizado para aferir, em cada caso concreto, a alíquota da taxa, não traduz utilização da base de cálculo do IPTU, pois o valor venal do imóvel não está sendo utilizado, evidente e diretamente”, considerou o Desembargador em sua decisão.

Processo nº 2008.003692-0 - www.tjrn.jus.br

11 de ago. de 2008

SERVIDOR TEM SALÁRIO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AO TETO CONSTITUCIONAL

Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00.

O aposentado apresentou recurso em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.

A relatora, ministra Laurita Vaz, asseverou que, a partir da vigência da EC n. 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração, porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.

Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão proferida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em mandado de segurança.

Fonte: STJ - Processo RMS 25537