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13 de mai. de 2009

STJ MANTÉM ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA QUE NÃO COMPROVOU DEFICIÊNCIA FÍSICA DENTRO DO PRAZO

Em atenção ao princípio da isonomia, não tendo o candidato comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, em face do que previa o edital do concurso, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a eliminação de uma candidata que foi aprovada em concurso público realizado pelo próprio tribunal, mas não comprovou sua deficiência auditiva dentro do prazo previsto no edital de convocação.

No caso em questão, a candidatada compareceu à convocação para exame médico sem o laudo audiométrico necessário para atestar a espécie e o grau de sua deficiência. Como o laudo médico apresentado não foi suficiente para comprovar a deficiência, ela foi orientada a entregá-lo até o término do prazo previsto no edital, mas só retornou com o referido exame após o encerramento do horário estabelecido.

O laudo apresentado fora do prazo não foi aceito e seu nome foi automaticamente retirado da lista de candidatos portadores de deficiência física. Ela ajuizou pedido de liminar solicitando a inclusão do seu nome na lista, mas foi indeferido. Em mandado de segurança, a candidata alegou que o edital não estabeleceu prazo para a entrega do referido exame, mas apenas para a apresentação do candidato e que o laudo médico apresentado anteriormente comprovaria os requisitos exigidos pela banca.

Ao rejeitar o mandado de segurança, o relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que o edital de abertura do concurso definiu claramente que o candidato deveria comparecer à perícia munido de laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos doze meses contados a partir da data de sua publicação e de exames comprobatórios da deficiência física que atestassem a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), conforme especificado no decreto 3.928/99 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.

Acrescentou que o mesmo edital determinou que a reprovação na perícia médica ou o não comparecimento acarretaria a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos em tais condições. E que o edital de convocação definiu o horário da perícia médica.
Para o relator, não resta dúvida de que o edital de abertura do concurso público para preenchimento de vagas de deficiente físico determinou que o candidato seria convocado para comprovar a deficiência dentro do horário determinado na convocação. E, “não tendo o impetrante comparecido dentro do horário previsto com a comprovação da deficiência, tem-se de rigor a perda do direito de concorrer à vaga”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.


Fonte: www.stj.jus.br
Processo MS 14038

28 de abr. de 2009

NOVA SÚMULA DO STJ - VISÃO MONOCULAR É RAZÃO PARA CONCORRER EM VAGA DE DEFICIENTE


A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

STJ BATE O MARTELO! ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É DE TRÊS ANOS

Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório.

O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório.

Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício.

Promoção

O caso analisado pela Terceira Seção é um mandado de segurança apresentado por uma procuradora federal. Na carreira desde 2000, ela pretendia ser incluída em listas de promoção e progressão retroativas aos exercícios de 2001 e 2002, antes, pois, de transcorridos os três anos de efetivo exercício no cargo público.

Inicialmente, apresentou pedido administrativo, mas não obteve sucesso. Para a administração, ela não teria cumprido os três anos de efetivo exercício e, “durante o estágio probatório, seria vedada a progressão e promoção” nos termos da Portaria n. 468/05 da Procuradoria-Geral Federal, que regulamentou o processo de elaboração e edição das listas de procuradores habilitados à evolução funcional.

A procuradora ingressou com mandado de segurança contra o ato do advogado-geral da União, cujo processo e julgamento é, originariamente, de competência do STJ (artigo 105, III, b, CF). Argumentou que estágio probatório e estabilidade seriam institutos jurídicos distintos cujos períodos não se vinculariam, razão pela qual teria direito à promoção.

Nesse ponto, o ministro Fischer destacou que, havendo autorização legal, o servidor público pode avançar no seu quadro de carreira, independentemente de se encontrar em estágio probatório.

Ocorre que essa não é a situação da hipótese analisada, já que a Portaria PGF n. 468/05 restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 e 30 de junho de 2002. Em conclusão, o mandado de segurança foi negado pela Terceira Seção.

Processo MS 12523

31 de mar. de 2009

CANDIDATA NOMEADA APENAS POR DIÁRIO OFICIAL CONSEGUE NOVO PRAZO PARA POSSE

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.


O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

Noutro precedente (RMS 22508), julgado no ano passado, a Quinta Turma havia tratado de tema semelhante. Reconheceu o direito de um candidato aprovado para o cargo de agente de polícia civil, mas somente convocado pelo Diário Oficial do Estado da Bahia, de ser convocado para as demais etapas do concurso, mesmo tendo perdido o prazo. Naquele caso, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Fonte: STJ - Processos: RMS 24495 e 22508

16 de mar. de 2009

STJ DECIDE MAIS UMA VEZ QUE A APROVAÇÃO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DÁ DIREITO À NOMEAÇÃO


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou: o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem o direito subjetivo de ser nomeado. O entendimento garante a uma fonoaudióloga aprovada em primeiro lugar ser nomeada para a Universidade Federal da Paraíba.

O concurso em questão foi realizado pelo Ministério da Educação e oferecia 109 vagas, uma para fonoaudióloga. Alguns cargos com “código de vaga” e outros sem esse código. Como a candidata aprovada e classificada em primeiro lugar não foi nomeada, ele entrou com mandado de segurança contra ato do ministro da Educação, do reitor da UFPB e do superintendente de recursos humanos daquela universidade tentando conseguir sua nomeação.

Essas autoridades argumentaram que a existência de código de vaga disponível para o cargo é condição indispensável para a nomeação desejada, não havendo direito liquido e certo a ser resguardado por meio de um mandado de segurança.

O ministro Nilson Naves, relator do caso, deferiu o pedido da candidata, assegurando o direito à nomeação e à posse do candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, dentro do prazo de validade do concurso, entendimento já cristalizado em julgamentos tanto da Sexta quanto da Quinta Turma, colegiados que integram a Terceira Seção do STJ.

Ao acompanhar o relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que, nesse caso específico, o edital previu a existência de uma vaga para fonoaudiólogo, ainda que, em alguns cargos, houvesse vagas “com código autorizado” e outras “sem código autorizado”.

No seu entendimento, a vaga “sem código autorizado” não se equipara a cadastro de reserva, são situações distintas. No primeiro caso, a Administração faz constar edital que o aprovado integrará cadastro de reserva. No outro, é anunciada a existência de uma vaga com a seguinte ressalva: "sem código autorizado". “Isso porque, nesta última, o candidato inscreve-se no concurso público, pagando a taxa correspondente, na expectativa de que a vaga existe, porquanto consta do próprio edital, porém, por uma mera questão burocrática, ainda não foi autorizada ou disponibilizada pela autoridade hierárquica competente para tanto”.

Além disso, não teria sido dado, a seu ver, tratamento isonômico, aos cargos. Pois para enfermagem, exemplifica, também constavam cargos sem código autorizado, mas houve liberação. “No entanto, sem motivação alguma, para o segundo, para o qual a impetrante logrou aprovação, não foi autorizado o código”.

O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima é que, se a Administração previu a existência de vagas "sem código autorizado" e solucionou a questão em relação a determinadas especialidades, deveria dar o mesmo tratamento à impetrante, diante do que constou do edital”.

A decisão da Terceira Seção foi majoritária. Os ministros Felix Fischer e Laurita Vaz negavam a segurança, entendendo que não havia no edital vaga criada para o cargo pleiteado pela candidata.

Mandado de Segurança n.º 10381 - STJ

16 de fev. de 2009

ANULAÇÃO JUDICIAL DE QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO - STJ


Olá pessoal,

O ano começou bem!

O primeiro informativo de 2009 do STJ (Informativo n.º 382) traz um julgado que interessa a todos os concurseiros: a possibilidade de anulação judicial de questão objetiva de concurso público.

CONCURSO. ANULAÇÃO. QUESTÕES. PROVA.
A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetrado contra ato da comissão examinadora do concurso público para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devido ao procedimento administrativo que deixou de anular questões do concurso, no qual o recorrente apontou erro material ou discrepância com o edital nos quesitos. Destacou a Min. Relatora que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, examinando correções de provas ou reavaliando as notas. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. O Min. Herman Benjamin acompanhou o voto da Min. Relatora, ressaltando preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo do que o segundo, o que pode causar alguma dificuldade de compreensão, porque normalmente os editais retificadores são para ampliar, detalhar, permitir uma leitura mais minuciosa e orientar o candidato, mas, no caso dos autos, restringiu as matérias do concurso. Precedentes citados: RMS 19.615-RS, DJe 3/11/2008; RMS 18.318-RS, DJe 25/8/2008; RMS 21.617-ES, DJe 16/6/2008, e RMS 21.781-RS, DJ 29/6/2007.
RMS 28.204-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/2/2009.

A posição tradicional do STJ é a de que o Poder Judiciário, em regra, não pode apreciar critérios na formulação e correção das provas, sob a alegação de que se trata de mérito administrativo e, portanto, matéria imune à análise do Judiciário.

Vejamos um julgado da Quinta Turma nesse sentido:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GABARITO. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. DELIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a discussão pelo Poder Judiciário acerca do acerto ou não da formulação das questões pela banca examinadora de concurso público. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ, RMS 19304/MT, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/10/2005)


Nos últimos anos o STJ evoluiu admitindo a intervenção do Poder Judiciário quando há flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital. Vejamos julgados nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.3. Recurso especial não-provido.
(REsp 731257/RJ. Segunda Turma. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ 07/10/2008)

Esperamos que essa tendência evolutiva se mantenha, fazendo com que os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa sejam devidamente respeitados pelas bancas examinadoras.

Vale ressaltarq eu em face do antedito julgamento, o STJ demonstrou que o Poder Judiciário poderá anular a questão quando o erro em sua formulação se mostrar a primeira vista (primo ictu oculi). Vale ressaltar que esse fundamento pode ser aplicado para:

A) ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL.ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIODA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. 2. Hipótese em que, por perícia judicial, não questionada pela parte ex adversa, foi constatada a ausência de resposta correta em questão de prova objetiva, em flagrante desacordo com o gabarito oficial e com o edital do certame, ferindo o princípio da legalidade. 3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 471360 / DF. Quinta Turma. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. 21/09/2006)

B) ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. PRECEDENTES. PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Existência de litisconsórcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação.
3. Recurso ordinário provido (RMS 24080⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.6.2007).

28 de jan. de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL (STJ)


Prezados alunos e alunas do METAJURIS,

Conforme prometi na aula de ontem, segue a ementa do recente julgado que trata da Responsabilidade Civil do Estado correlacionada a aplicação do princípio da reserva do possível.

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DETENTO. ENCARCERAMENTO EM CONDIÇÕES TIDAS COMO CAÓTICAS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INVIABILIDADE DA INVOCAÇÃO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 37, § 6º, DA CF.
1. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37 § 6º da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Não cabe invocar, para afastar tal responsabilidade, o princípio da reserva do possível ou a insuficiência de recursos. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição.
2. Recurso Especial improvido.
(Resp. 1.051.023 – RJ. 1ª Turma. Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. Relator p/ acórdão MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ 11/11/2008)

O processo em questão teve como origem julgado proferido em ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de receber indenização por dano moral em decorrência das precárias condições as quais um preso se viu submetido na carceragem da 90ª DP - Barra Mansa, onde se encontrava detido em cumprimento a um mandado de prisão.

O pedido fora acolhido em parte, condenando o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao pagamento do equivalente à metade de um salário mínimo da União por mês para manutenção do autor na respectiva carceragem.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando os recursos interpostos, manteve a decisão, deliberando nos termos da seguinte ementa:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DO AUTOR EM UNIDADE PRISIONAL SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS. OMISSÃO. CULPA OBJETIVA. PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS. DESPROVIDOS. NÃO CABE ELEVAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL, POIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO FOI EQUACIONADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 18 DO ENCONTRO DOS DESEMBARGADORES DO TJERJ. A SENTENÇA ESTÁ HIJA, SEJA CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA, CONSIDERANDO A OMISSÃO DO RÉU, DIANTE DE EXUBERANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL TRAZIDA AOS AUTOS. TAMBÉM REJEITA-SE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL POIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS" (fl. 377).


O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, insatisfeito, recorreu da decisão para o STJ.

Vejamos o voto vencido do MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A apontada divergência foi devidamente demonstrada e configurada, nos moldes regimentais exigidos (artigo 255, do RISTJ).
Nas decisões paradigmas restou reconhecida a situação carcerária precária, fundada nos argumentos de existência da superlotação; da necessidade de se implementarem políticas públicas e também de serem resguardados os direitos sociais, mas que tal problema não decorre, pura e simplesmente, da má administração da coisa pública.
Definiu-se sobre a insuficiência de recursos que assola o ente estatal, a sopesarem os direitos envolvidos na hipótese (de um lado os presos, e de outro, toda uma população em situação de carência e até mesmo total miséria).
Nesse contexto, as decisões encontraram a solução no chamado "princípio da reserva do possível" - princípio visualizado especialmente na seara das possibilidades financeiras do Poder Público, circunstância que enseja tomada de decisão acerca da destinação de recursos públicos.
Extraio alguns trechos de uma das decisões paradigmas que bem definiram toda a delicada controvérsia, verbis:

"Os direitos e garantias individuais que ele alega violados, direitos humanos de segunda geração (direitos sociais, culturais ou econômicos, por exemplo), não são satisfeitos com a simples abstenção do Estado, como nos casos dos direitos de primeira geração (direitos políticos, direito à liberdade e outros). É necessário que a Administração efetivamente adote medidas, atue positivamente, buscando assegurar aos presos direitos humanos, ditos de segunda geração.
Aí reside a delicadeza do tema.
Isso porque os direitos fundamentais que exigem uma atuação positiva do Estado dependem de meios materiais e, conseqüentemente, de previsão orçamentária. Vale dizer, a implementação de uma política social a fim de assegurar aos presos os seus direitos mais elementares, como à integridade física, mental e moral, bem como a finalidade de ressocialização do condenado, a construção de novos estabelecimentos dependem, necessariamente, de leis orçamentárias.
Quem define, portanto, o que será ou não dispendido em determinadas áreas de interesse da sociedade não é o administrador público, mas sim o Poder Legislativo.
Isso não isenta a Administração do seu dever de bem gerir a coisa pública e buscar o interesse da coletividade, como no caso da administração dos estabelecimentos penitenciários, onde a sociedade tem o interesse no tratamento digno dos presos e na sua ressocialização, por razões óbvias.
Também não se pode negar que diversos outros setores da Administração Pública necessitam tanto de maiores cuidados e incrementos orçamentários quanto o sistema carcerário. Tome-se por exemplo os sistemas de saúde e infra-estrutura ou educação, tão carentes de recursos financeiros e políticas sociais como o sistema prisional.
Questão que intriga doutrinadores e Julgadores é aferir a responsabilidade do Estado por sua atuação deficiente perante o administrado, individualmente concebido, como no caso vertente.
A tese que melhor resolve esta equação, a meu ver, é a da limitação da eficácia e dos direitos individuais pela “reserva do possível”.

Ou seja, deve-se exigir do Estado o cumprimento de todas as suas obrigações previstas em lei, respeitando os limites das suas possibilidades financeira e orçamentária, sob pena de onerar ainda mais a própria sociedade, já bastante prejudicada com a atuação defeituosa da Administração.

O problema da superpopulação carcerária não decorre, pura e simplesmente, da má administração da coisa pública, mas de uma série de problemas sociais, como o desemprego, inexistência ou ineficiência de programas de desenvolvimento social ou o aumento da criminalidade. São fatores sociais dinâmicos que exigem do Estado soluções e políticas sociais cada vez mais abrangentes e efetivas, que ele não tem se mostrado capaz de acompanhar.

Sendo esta a realidade brasileira, a ineficácia do apelado ao assegurar direitos e garantias fundamentais que exigem uma atuação positiva, deve ser temperada, especialmente em situações como esta narrada nos autos.
Se a razão preponderante dessa ineficiência estatal é exatamente a impossibilidade material ou financeira, não me parece razoável apenar a própria sociedade com o pagamento de indenizações àqueles que não tiveram seus direitos fundamentais positivamente assegurados pelo Estado.

Raciocínio contrário, conduziria ao colapso da Administração Pública, que ver-se-ia financeiramente impossibilitada de assegurar aos seus cidadãos seus direitos mínimos, ao mesmo tempo em que estaria obrigada a indenizar cada um destes pela sua ineficácia.

Nesta seara, tem-se que os direitos e garantias individuais não são absolutos, especialmente aqueles que exigem do Estado uma prestação, devendo ser relativisada sua aplicação em homenagem aos demais direitos e garantias enunciados na Constituição Federal, como expressão do Estado Democrático de Direito.

A respeito, são precisas as lições de Alexandre de Moraes, verbis:
“Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividfades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação a outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constituicional com sua finalidade precípua.” (Direito Constitucional, 19ª ed., Atlas, São Paulo, 2006, p. 28).
Temos de um lado o dever do Estado de garantir a segurança pública e aplicar aos condenados as penas respectivas, ao mesmo tempo em que a Constituição assegura ao preso a inviolabilidade ao direito à vida, à saúde física e mental, vedando a aplicação de penas cruéis, desumanas ou diversas daquela a que foi condenado.
Portanto, à luz destes fundamentos, não pode o Estado ser responsabilizado pela ineficiência no funcionamento do sistema prisional se tal violação a direito fundamental conflita com o direito, também fundamental, da sociedade à segurança pública.
Importante ressaltar que esse raciocínio não exime, por outro lado, o administrador de buscar medidas para solucionar questões como esta, tampouco permite a sua perpetuação. A impossibilidade material não significa autorização ao Poder Público para descumprir preceitos fundamentais, mas apenas um elemento que deve ser sopesado quando da elaboração dos planos de administração e implementado com políticas sociais e soluções alternativas.
Responsabilidade Subjetiva
Ainda que assim não o fosse, também não haveria espaço para a condenação do apelante à reparação dos danos morais.
Bem destacou o Juízo a quo tratar-se de conduta omissiva do Estado, ao deixar de construir novos presídios e adotar políticas sociais visando a mitigação dos graves problemas do sistema carcerário local.
Diante disso, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, fazendo-se necessária a prova da culpa do ofensor, do dano experimentado pela vítima e do nexo de causalidade, requisitos indispensáveis para caracterização do dever de reparar.
Contudo, não há nos autos prova da culpa do Estado, mormente diante de políticas sociais voltadas à solução do problema da superlotação dos presídios, como se depreende dos convênios firmados com o Ministério da Justiça (f. 230), com vistas à construção de novos estabelecimentos no Estado.
Também não há provas de que a Administração Pública Estadual estaria destinando seus recursos à áreas menos importantes ou menos urgentes do que aquela narrada nos autos, mormente diante das considerações anteriores acerca da deficiência estatal em diversas áreas de interesse da coletividade.
Inexistindo nos autos maiores elementos acerca da culpa do Estado, não pode subsistir a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais" (Apelação Cível - Ordinário - nº 2006.001863-4⁄0000-00).

O acórdão recorrido, por seu turno, examinando a mesma controvérsia disposta no juízo do Mato Grosso do Sul, limitou-se a concluir pela responsabilidade do Estado em indenizar, de forma pura e simples, desconsiderando a alegação sobre a dificuldade da gestão orçamentária do respectivo ente.
Tenho como pertinente, ainda, o seguinte argumento expendido pelo recorrente, verbis:

"Mas na eventualidade da sua manutenção, o ERJ pleiteia a redução do quantum indenizatório, já que preso desde 2001 o recorrido, infrator criminal, irá receber valores elevados (cerca de 20 mil reais em valores originários, sem correção), quando se trata de um pintor, do interior de uma pequena cidade do Estado do Rio de Janeiro, e a indenização deve levar em conta a condição da vítima" (fls. 407⁄8, sublinhou-se).

Uma vez acolhida a pretensão no sentido de se afastar a indenização deferida na instância a quo, perde o objeto o recurso no que toca à alegação de violação de lei federal com vistas à redução do quantum.
Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para que seja afastada a indenização determinada pelo aresto recorrido.
É o voto.


Vejam agora o voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI:


1. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em demanda visando ao ressarcimento pelos danos morais sofridos em decorrência do encarceramento na 90ª Delegacia de Polícia⁄ Barra Mansa - RJ, negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido inicial. O acórdão foi assim ementado:

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MANUTENÇÃO DO AUTOR EM UNIDADE PRISIONAL SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS. OMISSÃO. CULPA OBJETIVA. PROVA NOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS. DESPROVIDOS. NÃO CABE ELEVAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL, POIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO FOI EQUACIONADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 18 DO ENCONTRO DOS DESEMBARGADORES DO TJERJ. A SENTENÇA ESTÁ HIJA, SEJA CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA, CONSIDERANDO A OMISSÃO DO RÉU, DIANTE DE EXUBERANTE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL TRAZIDA AOS AUTOS. TAMBÉM REJEITA-SE A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL POIS ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS" (fl. 377).

No recurso especial, o recorrente, fundado na alínea c do permissivo constitucional, afirma a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no quais se decidiu que é indevida a indenização em casos idênticos. Pleiteia, caso mantida a condenação e por ofensa aos arts. 43 e 944 do CC⁄02, a redução do montante indenizatório, tendo em vista a desproporção entre a culpa e o dano.
O relator, Min. Francisco Falcão, deu provimento ao recurso especial, em voto assim ementado:
"AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DETENTO. DANOS MORAIS DECORRENTES DAS PRECÁRIAS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA . TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
I - A ação de indenização originária tem como objetivo o ressarcimento por danos morais sofridos em decorrência das precárias condições as quais se vê submetido o autor na carceragem onde se encontra detido em cumprimento a um mandado de prisão.
II - Indevida a indenização, na hipótese, uma vez que o problema carcerário não decorre, pura e simplesmente, da má administração da coisa pública, mas de uma série de conjunturas sociais e, principalmente, da indisponibilidade orçamentária, a ensejar sejam sopesados os direitos envolvidos no caso. Solução no "Princípio da reserva do possível", visualizado especialmente na seara das possibilidades financeiras do Poder Público.
III - Divergência configurada.
IV - Recurso provido."

O Min. Luiz Fux, em voto-vista, deu provimento ao recurso especial, acompanhando o relator. Pedi vista.

2. Duas premissas são importantes para o julgamento do recurso. Primeira: não está em questão o exame das condições do sistema carcerário brasileiro, mas apenas de um específico estabelecimento prisional, o da 90ª DP de Barra Mansa, Rio de Janeiro, carceragem considerada em "estado caótico" pelo acórdão recorrido e que, segundo ali noticiado, foi por isso mesmo desativada (fls. 379). Segunda: não se nega a ocorrência do dano moral, mas sim e apenas a responsabilidade civil do Estado pela respectiva indenização.
Estabelecidas tais premissas, não há como dar provimento ao recurso. O "princípio da reserva do possível" (que, à luz dos votos aqui proferidos, tem o significado da insuficiência de recursos financeiros) certamente não pode ser invocado, nessa dimensão reducionista, em situações como as do caso concreto. Faz sentido considerar tal princípio para situações em que a concretização constitucional de certos direitos fundamentais a prestações, nomeadamente os de natureza social, dependem da adoção e da execução de políticas públicas sujeitas à intermediação legislativa ou à intervenção das autoridades administrativas. Em tais casos, pode-se afirmar que o direito subjetivo individual a determinada prestação, que tem como contrapartida o dever jurídico estatal de satisfazê-la, fica submetido, entre outros, ao pressuposto indispensável da reserva do possível, em cujo âmbito se insere a capacidade financeira do Estado de prestar o mesmo benefício, em condições igualitárias, em favor de todos os indivíduos que estiverem em iguais condições.
Mas não é disso que aqui se cuida. O dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela inadequada prestação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, § 6º, da Constituição, dispositivo auto-aplicável, não sujeito a intermediação legislativa ou administrativa para assegurar o correspondente direito subjetivo à indenização. Ocorrendo o dano e estabelecido o seu nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado, caso em que os recursos financeiros para a satisfação do dever de indenizar, objeto da condenação, serão providos na forma do art. 100 da Constituição.
Ora, no caso concreto, conforme já enfatizado, não se discute a existência do dano ou o nexo causal, circunstâncias tidas como certas. Realmente, não há dúvida de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto ali permanecerem detidas. E é dever do Estado ressarcir os danos causados aos detentos em estabelecimentos prisionais. Há vários precedentes nesse sentido na jurisprudência do STJ. Recentemente, essa 1ª Turma assentou que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, o de protegê-los contra si mesmos, impedindo que causem danos uns aos outros ou a si mesmos (AgRg 986.208, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 12.08.08). No mesmo sentido: REsp 847.687, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 25.06.07; REsp 713.682, 2ª Turma, DJ de 11.04.05; REsp 944.884, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 17.04.08).

3.Com essas considerações, nego provimento, divergindo do relator. É o voto.

11 de jan. de 2009

O QUE É CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR? STJ EXAMINA CASO A CASO


Qual é a ligação entre um buraco no meio da via pública, um assalto à mão armada dentro de um banco e um urubu sugado pela turbina do avião que atrasou o vôo de centenas de pessoas?

Todas essas situações geraram pedidos de indenização e foram julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base num tema muito comum no Direito: o caso fortuito ou de força maior.

O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.

Portanto pedidos de indenização devido a acidentes ou fatalidades causadas por fenômenos da natureza podem ser enquadrados na tese de caso fortuito ou de força maior.

Exemplo: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente.

Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior.

Nem todas as ações julgadas no STJ são simples de analisar assim. Ao contrário, a maior parte das disputas judiciais sobre indenização envolve situações bem mais complicadas. Como o processo de uma menina do Rio de Janeiro. A garota se acidentou com um bambolê no pátio da escola e perdeu a visão do olho direito.

A instituição de ensino deveria ser responsabilizada pelo acidente? Os pais da menina diziam que sim e exigiram indenização por danos morais e materiais. Por sua vez, o colégio afirmava que não podia ser responsabilizado porque tudo não passou de uma fatalidade. O fato de o bambolê se partir e atingir o olho da menina não podia ser previsto: a chamada tese do caso fortuito. Com essa alegação, a escola esperava ficar livre da obrigação de indenizar a aluna.

Ao analisar o pedido, o STJ entendeu que a escola devia indenizar a família. Afinal, o acidente aconteceu por causa de uma falha na prestação dos serviços prestados pela própria instituição de ensino. Assim como esse, outras centenas de processos envolvendo caso fortuito e indenizações chegam ao STJ todos os dias.

Assalto à mão armada no interior de ônibus, trens, metrôs? Para o STJ é caso fortuito. A jurisprudência do Tribunal afirma que a empresa de transporte não deve ser punida por um fato inesperado e inevitável que não faz parte da atividade fim do serviço de condução de passageiros.

Entretanto em situações de assalto à mão armada dentro de agências bancárias, o STJ entende que o banco deve ser responsabilizado, já que zelar pela segurança dos clientes é inerente à atividade fim de uma instituição financeira. E o buraco causado pela chuva numa via pública que acabou matando uma criança? Caso fortuito? Não.

O STJ decidiu que houve omissão do Poder Público, uma vez que o município não teria tomado as medidas de segurança necessárias para isolar a área afetada ou mesmo para consertar a erosão fluvial a tempo de evitar uma tragédia.

E onde entra o urubu? Numa ação de indenização por atraso de vôo contra uma companhia aérea. A empresa alegou caso fortuito porque um urubu foi tragado pela turbina do avião durante o vôo. Mas o STJ considerou que acidentes entre aeronaves e urubus já se tornaram fatos corriqueiros no Brasil, derrubando a tese do fato imprevisível. Resultado: a companhia aérea foi obrigada a indenizar o passageiro.

Moral da história: Imprevistos acontecem, mas saber se o caso fortuito ou de força maior está na raiz de um acidente é uma questão para ser analisada processo a processo, através das circunstâncias em que o incidente ocorreu.

1 de out. de 2008

STJ DECLARA IMPRESCRITÍVEL AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ATENÇÃO CONCURSEIROS - A prescrição das ações de ressarcimento ao erário é uma matéria controvertida na doutrina e najurisprudência.

O STJ decidiu esta semana que as ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis

A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.

Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. “A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.

Entenda o caso:

A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.

Processo: STJ - Resp 1069779

23 de set. de 2008

STJ REINTEGRA SERVIDOR JÁ ESTÁVEL QUE FOI EXONERADO COM BASE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o ato que exonerou um servidor público estável com o argumento de que ele foi reprovado no estágio probatório (fase obrigatória por lei pela qual todo servidor público deve passar para alcançar a estabilidade). Na decisão unânime, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a reintegração do servidor ao quadro do Serviço Público, com direito a receber todos os valores que a Administração deixou de pagar a ele a partir do ato ilegal que determinou a exoneração.


Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, o ato de exoneração ocorreu quando o servidor já era estável, portanto não mais submetido às avaliações do estágio probatório que, por esse motivo, não poderia embasar o ato administrativo que o desligou dos quadros. O ministro citou o texto da Constituição que define a aquisição da estabilidade no serviço público após o exercício efetivo do cargo por três anos. “Transcorrido esse período, não mais se cogita, em regra, de avaliação de desempenho em estágio probatório, exceto se houver justificativa plausível para a demora da Administração, o que não se verifica na hipótese”, entendeu o relator.


Arnaldo Esteves Lima também ressaltou que, no caso de necessidade de desligamento de servidor estável, o ato deve ocorrer com base no parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição. A respeito da possibilidade de exoneração em estágio probatório, o ministro destacou o entendimento do STJ no sentido de não ser necessário processo administrativo disciplinar. No entanto – salientou o magistrado – devem ser assegurados ao servidor os princípios da ampla defesa e do contraditório (a Administração deve permitir ao servidor que se defenda contra os atos desfavoráveis a ele). E, no caso do processo em análise, esses direitos não foram atendidos. “Não há notícia nos autos de instauração de um procedimento em que tenha o recorrente figurado formalmente como acusado”.


A decisão da Quinta Turma também garantiu ao servidor o recebimento de todos os valores que a Administração deixou de pagar após o desligamento dele, sem a necessidade de entrar com outra ação judicial para buscar esse direito. A Turma aplicou entendimento firmado pelo STJ com relação a servidores que sofreram o mesmo tipo de ilegalidade. Os valores serão pagos desde a data da prática do ato de exoneração. “No caso em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador do direito líquido e certo”, enfatizou o ministro relator.


Estágio Probatório x Estabilidade

O servidor público Dante Rocha foi empossado e entrou em exercício no cargo de professor de Educação Física do Estado de Minas Gerais em julho de 2002. No mês de fevereiro de 2006, quase quatro anos depois de efetivo exercício, ele foi exonerado pelo secretário de Educação daquele estado sob a justificativa de reprovação na avaliação especial de desempenho do servidor em período de estágio probatório.


No processo, o servidor apresentou prova de que foi apenas notificado, em dezembro de 2005, para responder a suposta ausência desmotivada no serviço. Segundo a notificação, ele teria apresentado assiduidade de 85% e a Secretaria exigiria comparecimento de, no mínimo, 95%.


Diante de sua exoneração, o professor levou o caso à Justiça para ser reintegrado ao serviço público, mas teve seu mandado de segurança negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgado concluiu que o processo teria seguido todas as formalidades legais, por isso o servidor não teria direito à reintegração no cargo. Dante Rocha recorreu ao STJ contra a decisão do TJMG. O Superior Tribunal reconheceu o direito do servidor a ser reintegrado ao cargo e a receber os pagamentos do período em que ficou desligado do quadro. Além de não ter concedido o devido direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor exonerado, a Administração estadual proferiu ato ilegal porque baseado em avaliação do estágio probatório, quando o professor já havia alcançado a estabilidade no serviço público.


Processo: RMS 24602

18 de set. de 2008

STJ DECIDE QUE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO DEVE SER FEITA DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO


Contratações feitas por convênio em áreas onde foi feito concurso público para preenchimento de vagas enquanto este ainda é válido ofende o direito dos aprovados. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela desembargadora convocada Jane Silva. O órgão julgador do Tribunal votou unanimemente com a relatora.

Joana Fernandes Eigenheer foi aprovada em 13º lugar no concurso para fiscal agropecuário – médico veterinário para o estado de Santa Catarina. O edital, inicialmente, previa oito vagas, mas foram convocados 12 dos aprovados. Posteriormente, convênios que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento celebrou com municípios catarinenses permitiram que outros profissionais fossem contratados em caráter precário (sem estabilidade e temporariamente) para exercer funções típicas do cargo de fiscal. Joana Fernandes recorreu, afirmando que, se havia vagas compatíveis no estado para a mesma função prevista no concurso que ela havia prestado, ela teria direito líquido e certo à nomeação.

Em julgamento na Quinta Turma do STJ, foi decidido apenas que se reservasse vaga para a veterinária. Ela, entretanto, recorreu novamente pedindo sua imediata nomeação. A Subprocadoria-Geral da República opinou contra o atendimento do pedido, alegando que a mera expectativa do direito, no caso a nomeação, não garantiria a automática aprovação. Para a Subprocuradoria, a candidata foi classificada além do número de vagas previstas no edital e as contratações precárias não lhe garantiriam a nomeação.

Entretanto, no seu voto, a desembargadora Jane Silva teve outro entendimento. Ela constatou que, apesar de o concurso ser válido até maio de 2008 e haver vagas disponíveis desde março do mesmo ano, a candidata não foi convocada. A magistrada considerou que a necessidade de fazer convênios tornava evidente a necessidade da convocação de mais fiscais. "A União não contratou diretamente terceiros, em caráter precário, para desempenhar as funções do cargo em questão, mas o fez de maneira indireta com os convênios. Com isso, servidores municipais passaram a exercer funções próprias da administração federal", apontou. Para ela, isso garantiria o direito líquido e certo à nomeação da candidata.

Processo: STJ - Mandado de Segurança 13575

28 de ago. de 2008

CANDIDATO COM ALTO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL CONSEGUE AJUDA NA JUSTIÇA E PROSSEGUE EM SELEÇÃO


Um candidato inscrito no concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais - para o cargo de oficial - conseguiu, com a ajuda da Justiça, passar por cima das exigências relativas a condições físicas previstas pelo Estatuto da Polícia e pela resolução nº 3.692/02. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, desembargadores da 5ª Câmara Cível do órgão confirmaram liminar concedida em 1ª instância para permitir o candidato a prosseguir na seleção.

O índice de massa corporal permitido pelo estatuto é de 28,5 kg/cm2 e o candidato atingiu o valor de 32 kg/cm2. Segundo o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, este quesito não poderia excluir o concorrente da seleção, pois fere os princípios da legalidade e razoabilidade. O Estado de Minas Gerais entrou com recurso contra a decisão do Tribunal, mas o mesmo foi indeferido.

Atenção para os concurseiros e para a galera que está acima do peso:

Pesquisando no site do STJ, verifiquei que o mesmo no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 11885/MS entendeu a legitimidade de previsão no edital de PESO MÍNIMO aos concorrentes do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado.

Não encontrei julgados em tribunais superiores tratanto do PESO MÁXIMO. Entretanto, o racíocínio do julgado sobre o peso mínimo serve de parâmetro para o caso.

Vejamos a ementa do acórdão:

CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITARDO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - LIMITE MÍNIMO DE PESO EXIGIDO EMEXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL - POSSIBILIDADE -EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL EM FACE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGODE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO
1. A discriminação feita em edital de concurso público não se considera ilegal se o fator de discrimen guardar relação de pertinência lógica com a situação fática do caso concreto.
2. Pode, assim, ser previsto, em edital de concurso público, limite mínimo de peso aos concorrentes, para o ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. Precedentes desta Corte.3. Recurso improvido.
(RMS 11885/MS. Sexta Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 18/08/2005)

CONCURSO PARA JUÍZES FEDERAIS TEM REGRAS UNIFICADAS PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realiza nesta quarta-feira (27), aprovou a proposta de resolução que harmoniza as normas para a realização de concurso público para juiz federal substituto. Com base nos estudos elaborados por comissão composta por magistrados indicados elos presidentes dos tribunais regionais (TRFs) das cinco regiões e pelo coordenador-geral da Justiça Federal, chegou-se à implementação de regras uniformes para toda a Justiça Federal, com o objetivo de evitar disparidades de acesso entre os TRFs.

Os concursos serão feitos em seis etapas: a primeira consistirá de prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; a segunda, de duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; a terceira, eliminatória, compreenderá sindicância da vida pregressa e investigação social, exame de sanidade física e mental e psicotécnico; a quarta, prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; a quinta, classificatória, de avaliação de títulos; e a sexta, eliminatória, corresponderá à participação em curso de formação inicial. Esta última fase é uma inovação que atende à Resolução n° 01 da Enfam, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, e aos objetivos do Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para Juízes Federais da Justiça Federal (PNA), que instituiu a “Comissão de Estudos para Uniformização do Ingresso na Carreira de Juiz Federal”.

O PNA foi aprovado em sessão realizada no dia 31 de agosto de 2007 e é coordenado pelo Centro de Estudos Judiciários/CJF. Para o ministro Gilson Dipp, uniformizar os procedimentos de seleção e aperfeiçoamento continuado dos juízes federais é antes de tudo uma forma de otimizar os recursos orçamentários, físicos e intelectuais na busca de um resultado de excelência.

A sessão do CJF foi presidida pelo ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF.

Fonte: www.stj.jus.br

26 de ago. de 2008

STJ ADMITE CONCESSÃO DE DUPLA APOSENTADORIA EM REGIMES DIFERENTES

É possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.

Segundo os ministros da Terceira Seção do STJ – órgão composto pelos membros das Quinta e Sexta Turmas, responsáveis pela análise de processos sobre temas previdenciários –, o entendimento que autoriza a concessão de dupla aposentadoria não viola os artigos 96 e 98 da Lei n. 8.213/1991. É importante ressaltar que, se a contribuição tiver ocorrido em apenas um dos regimes de trabalho, a contagem do tempo servirá apenas para uma aposentadoria.

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em regime estatutário, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgam no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito em outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimentos, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regimento.

Processo: RESP 924423
Fonte STJ, www.stj.jus.br

P.S. No último dia 17/08/2008, na prova de Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Natal, caiu a seguinte questão:

(CESPE/ASSESSOR JURÍDICO NATAL/2008) Considerando-se as normas atuais de cumulação de benefícios previdenciários, excetuando-se as situações de direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto de
a) mais de uma aposentadoria.
b) mais de um auxílio-acidente.
c) salário-maternidade e auxílio-doença.
d) pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria por invalidez.


A CESPE considerou como certa no gabarito preliminar a alternativa "d". Entretanto, em face do entendimento já existente do STJ de que "é possível o recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos", a alternativa "a" também estaria correta.
Muitos candidatos recorreram solicitando a anulação da antedita questão. Resta esperar para verificar qual será a posição da CESPE.

11 de ago. de 2008

SERVIDOR TEM SALÁRIO REDUZIDO PARA SE ADEQUAR AO TETO CONSTITUCIONAL

Um servidor aposentado da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro teve o salário reduzido para não ultrapassar o teto constitucional. De acordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003, nenhum servidor público pode receber remuneração mensal, incluídas as vantagens pessoais, superior ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, atualmente no valor de R$24.500,00.

O aposentado apresentou recurso em mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve o desconto no salário. Ele alegou que o teto constitucional não deve incidir nas vantagens pessoais conquistadas antes da vigência da EC n. 41/03, sob pena de violação do direito adquirido. Alegou também que os vencimentos e proventos do servidor público não podem ser reduzidos e, ainda, que ocorreu a coisa julgada em decisão do tribunal local, o qual já analisou o tema e garantiu, na ocasião, a irredutibilidade dos vencimentos.

A relatora, ministra Laurita Vaz, asseverou que, a partir da vigência da EC n. 41/03, as vantagens pessoais integram o somatório da remuneração para apuração do teto. Destacou ainda que o STJ tem decidido que não ocorre direito adquirido ao recebimento dos vencimentos acima do teto constitucional. Também não é caso de violação do princípio que assegura a irredutibilidade de remuneração, porque “somente são irredutíveis os proventos e vencimentos constitucionais e legais” e não o que é pago em desacordo com a lei.

Quanto à ofensa à coisa julgada, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a EC n. 41/03 instituiu um novo regime jurídico constitucional para os servidores públicos. Portanto, a decisão proferida anteriormente não se aplica ao caso julgado. Com essas considerações, a ministra Laurita Vaz negou seguimento ao recurso em mandado de segurança.

Fonte: STJ - Processo RMS 25537

24 de jun. de 2008

STJ MANTÉM QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO RS


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma questão da prova objetiva do concurso público para ingresso na magistratura do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma negou recurso em mandado de segurança de uma candidata.

A candidata pretendia anular uma questão de múltipla escolha alegando que uma das cinco alternativas abordava conteúdo que não estava previsto no edital. A questão de número 48 tinha o seguinte enunciado: “Pode alguém ser, simultaneamente, sujeito ativo e passivo do mesmo crime?” A alternativa “a” dizia: “Pode, no crime de rixa”. A resposta correta era a alternativa “e”: “Não pode”.
No recurso, a candidata alegou que crime de rixa não estava previsto no edital, o qual, segundo ela, especificou os tipos de crimes contra a pessoa que seriam questionados na prova. O Segundo Grupo Cível negou o mandado de segurança por entender que a questão formulada estava de acordo com o edital e que a alternativa “a” não era a resposta correta. Se fosse, aí sim poderia haver irregularidade.

O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que a questão era incompatível com o conteúdo programático previsto no edital e concedeu a ordem para anular a questão, mas o relator ficou vencido. Por maioria de votos, a Sexta Turma negou o pedido da candidata e manteve a validade da questão.

Fonte: STJ - RMS 18318

19 de jun. de 2008

STJ DECIDE QUE É DISPENSÁVEL LICITAÇÃO EM CONTRATO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Governo não precisa fazer licitação para contratar prestação de serviços com organizações sociais, de acordo com a Lei 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legal o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) com dispensa de licitação.

Para os ministros, a Lei nº 8.666/93, no artigo 24, dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

A ação popular foi ajuizada pelo ex-deputado Wasny Nakle de Roure contra Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa, Ronan Batista de Souza e o ICS por causa de um contrato de gestão no valor de R$ 130 milhões. O objetivo era "a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e a proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal".

Na ação, o ex-deputado alegou que não foi feita licitação para a contratação do ICS e que o órgão se obrigou, pelo contrato de gestão, a implementar atividades próprias do Poder Público, que apenas poderiam ser realizadas pelo pessoal empossado por concurso.

A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal invalidou o contrato com o argumento de que ele contraria o artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações de pessoal pela Administração Pública.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não ficou demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de efetivos prejuízos ao erário, "a configurar o binômio ilegalidade-lesividade, imprescindíveis à visada condenação dos agentes públicos responsáveis pela contratação".

No Recurso Especial, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a ilegalidade do objeto da contratação pode ser declarada independentemente da comprovação de prejuízo material. Alegou, ainda, que, apesar de ser potencial a lesividade material do contrato, é inequívoca sua contrariedade ao princípio da legalidade e da moralidade. Para o relator, ministro José Delgado, o contrato de gestão no serviço público não exige licitação para ser elaborado, por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços. Além disso, destacou que a dispensa de licitação para a assinatura do contrato de gestão está amparada no artigo 24 da Lei 8.666/93. O ministro destacou, ainda, que a ação popular exige, para sua procedência, ilicitude e lesividade, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime.

Fonte: REsp 952.899/DF

STJ DETERMINA QUE GOVERNO DE MG PREENCHA VAGAS DE CONCURSO PÚBLICO JÁ EXPIRADO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado de Minas Gerais nomeie candidatos aprovados em concurso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.

O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou mandado de segurança da candidata. Os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação.

No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.

O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.

Seguindo as considerações e o voto da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.

Processo RMS 22597/MG – Recurso em Mandado de Segurança

2 de jun. de 2008

TJ/RS DECIDE QUE EMPRESA PODE USAR PRECATÓRIO COMO GARANTIA EM LICITAÇÃO


Se a empresa tem precatório a receber do município, pode usar o crédito para satisfazer a exigência de garantias prevista no edital e participar de licitação. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que garantiu à empresa de transporte coletivo Anversa o direito de participar da concorrência para assumir o transporte público da cidade de Bagé (RS).

A empresa, que tem quase R$ 2 milhões de crédito com a prefeitura em precatórios vencidos, foi à Justiça porque a prefeitura não aceitou os créditos como garantia. De acordo com o município, para participar da concorrência, a empresa tem de ter “moeda corrente”.

Em primeira instância, o pedido da Anversa foi rejeitado. Mas, no recurso apresentado ao TJ gaúcho, a empresa obteve sucesso. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora da matéria, citou decisões do Superior Tribunal de Justiça para permitir o uso do precatório como garantia: “Ao contrário da decisão recorrida, é possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios”.

Para o advogado da empresa, Rafael Maffini do escritório Rossi, Maffini & Milman, a decisão mostra que não faz sentido que o devedor se negue a pagar a alta dívida que possui.

O tipo de licitação para o transporte público na cidade de Bagé está previsto no artigo 15, parágrafo 2º da Lei 8.987/95 (Lei das Licitações). Pela regra, vence a licitação a empresa que pagar mais ao município. O edital exige como garantia o valor mínimo da outorga, estipulado em R$ 690 mil, mais R$ 500 mil a título de garantia.

Em seu curto despacho, a desembargadora cita três acórdãos do STJ, em que os ministros concluíram que “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do artigo 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito”.

Para finalizar a decisão, Liselena Ribeiro cita o artigo 577 do Código de Processo Civil. A regra determina: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico
Agravo de Instrumento 700.241.889-97

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22 de abr. de 2008

MINISTRO DO STJ RECONSIDERA DECISÃO E AUDITORES EM GREVE PODERÃO SOFRER CORTES NO PAGAMENTO

Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.

“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.

Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.

O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (...) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.

Segue a decisão publicada no DJ de 22/04/2008:

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS
AGRAVADO : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES


1. No presente Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em adversidade a ato administrativo emanado do MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que suspendeu o pagamento dos vencimentos da Categoria Funcional representada pela referida Entidade Sindical, deferi a postulação de tutela de eficácia imediata, por me ter parecido que a situação posta nos autos comportava essa providência urgente.

2. Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste, para os Trabalhadores Públicos, a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição, pois não se ignora que o art. 37, VII da Carta Magna tem a sua plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária; essa assertiva pura e simples, porém, importaria em se admitir que a supremidade de um direito laborativo, outorgado pela Constituição, pudesse ser limitado, cerceado ou até mesmo suprimido pela omissão legislativa ordinária.

3. Outra postura possível seria a de alvitrar pudesse o Julgador, no caso concreto de vácuo normativo, estabelecer a norma regedora da espécie que poderia ter sido estabelecida pelo Legislador; essa alternativa tem a vantagem de não deixar as demandadas sem solução judicial, mesmo que o Juiz se depare com a hipótese das famosas lacunas, que tanto serviram de tema para os teóricos do Direito Positivo do passado, ao mesmo tempo em que talvez farpeasse o dogma da separação dos poderes estatais, que interdita ao Judiciário atuar, em regra, como legislador positivo.

4. A outra alternativa seria a de se utilizar, na solução dos dissídios de greves do serviço público, os instrumentos normativos elaborados para regular esses mesmos fenômenos no setor privado da economia, mas isso importaria em aplicar a relações jurídicas essencialmente distintas a mesma regulação, além de banalizar o antigo e profundo viés que separa a res publica da res privatorum.

5. Atentando para toda essa problemática assenti que a decisão ora objurgada pudesse abrir a possibilidade ou alargar as chances de um entendimento conciliatório entre as partes, tanto que assinalei, no item 6 da minha Decisão, que o caso em apreço demanda mais diálogo do que impulsividade, mas compreensão do que intolerância e mais conciliação do que exasperação.

6. Contudo, à vista do pedido formulado pela douta Advocacia-Geral da União, não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos e, na exigüidade desse espaço, é-me impossível deixar de me curvar ao precedente oriundo do egrégio Supremo Tribunal Federal que, pela voz de um dos seus mais eminentes Ministros e o mais acatado jurista do País, assentou o seguinte, no STA 229/RS, em que transcreveu voto proferido no MI 708/DF:

Nesse particular, nos termos do art. 7o. da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (fls. 160/161).


7. Dest'arte, quanto ao caso ora em análise, a decisão suprema que deferiu a Suspensão da Tutela Antecipada (STA 229-8/RS) consignou expressamente que a hipótese destes autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados.

8. Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental.

9. Com fulcro nessa fundamentação, reconsidero a decisão agravada, para INDEFERIR a liminar do presente writ.

10. Ouça-se a douta autoridade impetrada, no prazo de dez dias; após, dê-se vista dos autos ao douto MPF (arts. 213 e 214 do RISTJ).

11. Publique-se;

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de abril de 2008.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR