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31 de mar. de 2009

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITO À LICENÇA POR ADOÇÃO A SERVIDOR QUE É PAI SOLTEIRO

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) reconheceu na última sexta-feira (27) a um servidor público da Justiça do Trabalho, na condição de pai solteiro, o direito à licença de 90 dias pela adoção de uma criança com menos de um ano de idade. A decisão foi tomada, por unanimidade de votos, em julgamento envolvendo um servidor do TRT da 15ª Região (Campinas-SP). Como o Conselho, por maioria de votos, deu caráter normativo à decisão, ela alcança todos os servidores da Justiça do Trabalho na mesma situação.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula, reconheceu o direito com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em dispositivos constitucionais que garantem a proteção à criança e ao adolescente. A Lei 8.112/90 (artigo 208), que rege o funcionalismo público, reconhece o direito apenas às mulheres. Foi com base nesta lei que o então presidente do TRT de Campinas, juiz Luiz Carlos de Araújo, negou administrativamente a licença. O servidor recorreu ao Pleno do TRT e seu direito foi reconhecido. O então presidente recorreu ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O servidor, que é assistente social, veio a Brasília acompanhar o julgamento.

Embora não tenha reconhecido legitimidade ao presidente do TRT para recorrer da decisão, o conselheiro Carlos Alberto examinou a questão, de ofício, por considerar que a matéria extrapolava o interesse pessoal do servidor e poderia vir a ser suscitada por outros servidores na mesma situação. Em seu voto, o conselheiro afirmou que, se o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a qualquer pessoa com mais de 21 anos, independentemente do sexo, o direito à adoção, é absolutamente normal que um servidor, ainda que não seja casado, opte por adotar uma criança.

Aliás, conduta desta natureza, além de se encontrar em perfeita harmonia com o artigo 227 da Constituição - que prevê ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar com absoluta prioridade proteção à criança e ao adolescente-, é digna de louvor, principalmente se levarmos em consideração que vivemos num País que, embora em desenvolvimento, convive ainda com elevado número de crianças em total abandono e às margens da criminalidade, afirmou Carlos Alberto. O relator acrescentou que a negativa da licença ao servidor público nesta condição implicaria ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e também na consagração de tese que certamente não acompanhou a evolução da sociedade.

Fonte: TST

28 de ago. de 2008

CANDIDATO COM ALTO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL CONSEGUE AJUDA NA JUSTIÇA E PROSSEGUE EM SELEÇÃO


Um candidato inscrito no concurso do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais - para o cargo de oficial - conseguiu, com a ajuda da Justiça, passar por cima das exigências relativas a condições físicas previstas pelo Estatuto da Polícia e pela resolução nº 3.692/02. De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, desembargadores da 5ª Câmara Cível do órgão confirmaram liminar concedida em 1ª instância para permitir o candidato a prosseguir na seleção.

O índice de massa corporal permitido pelo estatuto é de 28,5 kg/cm2 e o candidato atingiu o valor de 32 kg/cm2. Segundo o relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, este quesito não poderia excluir o concorrente da seleção, pois fere os princípios da legalidade e razoabilidade. O Estado de Minas Gerais entrou com recurso contra a decisão do Tribunal, mas o mesmo foi indeferido.

Atenção para os concurseiros e para a galera que está acima do peso:

Pesquisando no site do STJ, verifiquei que o mesmo no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 11885/MS entendeu a legitimidade de previsão no edital de PESO MÍNIMO aos concorrentes do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado.

Não encontrei julgados em tribunais superiores tratanto do PESO MÁXIMO. Entretanto, o racíocínio do julgado sobre o peso mínimo serve de parâmetro para o caso.

Vejamos a ementa do acórdão:

CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITARDO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - LIMITE MÍNIMO DE PESO EXIGIDO EMEXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL - POSSIBILIDADE -EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL EM FACE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGODE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - RECURSO IMPROVIDO
1. A discriminação feita em edital de concurso público não se considera ilegal se o fator de discrimen guardar relação de pertinência lógica com a situação fática do caso concreto.
2. Pode, assim, ser previsto, em edital de concurso público, limite mínimo de peso aos concorrentes, para o ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. Precedentes desta Corte.3. Recurso improvido.
(RMS 11885/MS. Sexta Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 18/08/2005)

15 de jan. de 2008

REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME FÍSICO, EM RAZÃO DE ENFERMIDADE COMPROVADA, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DO INTERESSE PÚBLICO

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a aprovação, em segunda chamada de prova física, de candidato ao cargo de agente da Polícia Federal.

O candidato apresentou atestado médico, no dia da prova física, de que estava impossibilitado temporariamente de realizar esforço físico. Informaram que o atestado não o dispensaria de se submeter aos testes e, diante dessa informação, submeteu-se à avaliação física, mas o desempenho não foi satisfatório devido ao estado de saúde temporário já testificado. O candidato conseguiu, por meio de decisão liminar na justiça, realizar o teste físico de segunda chamada, no que foi aprovado.

A União alega que houve expressa violação à previsão editalícia no sentido de não comportar segunda chamada. Alega violação ao princípio da isonomia, caso a norma editalícia não seja cumprida, considerando que a citada disposição foi imposta, indistintamente, a todos os candidatos.

A 5ª Turma concedeu ganho de causa à União. O candidato interpôs recurso, embargos infringentes, para a Terceira Seção, e o entendimento do relator, Juiz Federal Convocado, Carlos Augusto Pires Brandão, nos embargos infringentes, foi de que a "realização de novo exame físico, em razão de enfermidade comprovada, não fere os princípios da isonomia e do interesse público, além de não trazer para a administração qualquer prejuízo". Tampouco serve de esteio à eliminação de candidato melhor capacitado, e que, ao tempo designado para a prova de esforço físico, se encontrava impossibilitado, reconhecida a condição em atestado médico.

Assim, a Turma considerou os embargos infringentes providos, para reconhecer a aprovação do embargante na prova física.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Embargos Infringentes em AC 2002.34.00.013687-5/DF

13 de dez. de 2007

POLÍTICA DE COTAS É INCONSTITUCIONAL

Da mesma maneira que defendi em sala de aula, o TJ/SC entendeu que a política de cotas raciais em concurso público é uma forma de discriminação.

Osdesembargadores do TJ/SC, por unanimidade, declararam inconstitucional a Lei Complementar 32/04 de Criciúma (SC), que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes.

Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância que garantiu o cargo a uma candidata que passou no concurso público para auxiliar administrativo na prefeitura da cidade, mas foi preterida por candidato que ingressou pelo sistema de cotas. Ela se classificou em 14ª posição e a frente dos candidatos com menor resultado, mas que foram classificados por serem negros.

Para garantir sua vaga no concurso, a candidata recorreu à Justiça contra o prefeito do município. Alegou que teria direito à vaga independentemente da reserva aos negros estabelecida pela lei e pelo edital do concurso.

A primeira instância reconheceu o direito da candidata à vaga. O município de Criciúma recorreu da decisão ao tribunal catarinense. Afirmou que o prazo para questionar quaisquer ilegalidades no concurso, que era de 120 dias, havia encerrado. Por esse motivo, pediu a reforma da decisão.

O Pleno do Tribunal negou o recurso e decretou inconstitucional a lei municipal que prevê a reserva de vagas para negros. De acordo com o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, “não há distinção entre a condição de afro-brasileiro e a candidata branca”.

De acordo com o relator, a Constituição Estadual de Santa Catarina em momento algum previu a reserva de vagas para os descendentes de afro-brasileiros e a Constituição Federal repudia atos de racismo. “O caso não está negando o acesso dos negros ao concurso, mas sim facilitando, na medida em que reserva vagas para descendentes afro-brasileiros, é inegável se tratar de discriminação, e distinção entre brancos e negros.”

Vejam a ementa da decisão:

ADMINISTRATIVO — CONCURSO PÚBLICO — RESERVA DE VAGAS PARA AFRO-BRASILEIROS — INDÍCIO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL — VEDAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
“É este o sentido que tem a isonomia no mundo moderno. É vedar que a lei enlace uma conseqüência a um fato que não justifica tal ligação. É o caso do racismo em que a ordem jurídica passa a perseguir determinada raça minoritária, unicamente por preconceito das classes majoritárias. Na mesma linha das raças, encontram-se o sexo, as crenças religiosas, ideológicas ou políticas, enfim, uma série de fatores que os próprios textos constitucionais se incumbem de tornar proibidos de diferenciação. É dizer, não pode haver uma lei que discrimine em função desses critérios” (BASTOS. Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Atual, 1999, 0. 181/182).

(Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em MS n.º 2005.021645-7/0001. Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros. DJ. 27/07/2007)