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13 de abr. de 2008

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 353 DA SDI-1

No último dia 09 de abril de 2008, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho divulgou as novas Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61.

Dentre elas, destaco a Orientação n.º 353, com o seguinte teor:

Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Sobre o assunto, vejamos a redação do artigo 37, XIII da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


Não podemos esquecer que a jurisprudência dominante no STF é no sentido de não admitir vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público em geral, tendo em vista o disposto mencionado.

O dispositivo citado objetiva impedir majorações de vencimento em cadeia.

Vejamos alguns julgados sobre o assunto:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ - EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OCARGO DE DELEGADO - PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTARNº 01/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, XIII, CR/88 - RECURSODESPROVIDO.1. Proíbe o art. 37, XIII, da CR/88 a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias no serviço público.2. O art. 148, III, da Lei Complementar Estadual nº 01/96, que prevêa proporcionalidade de vencimentos entre os servidores do Estado doPiauí, é, pois, inconstitucional.3. Vedação da concessão da proporcionalidade pelo Poder Judiciário,nos termos do enunciado da Súmula 339 do STF.4. Recurso desprovido.
(STJ. RMS 14609/PI. 6ª Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 26/04/2005)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – Existe óbice constitucional à pretensão de equiparação salarial, porquanto a condição de empregado de ente público é impeditiva do direito pleiteado, a teor do art. 37, XIII, da CF/88. Se o preceito constitucional mencionado veda a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, impossível, juridicamente, que se possa aplicar a norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 297 do TST. (TRT 22ª R. – RO 00003-2006-102-22-00-8 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 14.02.2007 – p. 8)

O julgado, abaixo, explicita com clareza a posição do TRT da 22ª Região no sentido da inadmissibilidade de vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público, independente de ser celetista ou não, em face do dispoto no artigo 37, XIII da CF. Vejamos o acórdão:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – É juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 do texto consolidado, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pelo regime da CLT, em razão da proibição expressa contida no art. 37, XIII, da CF/88. Entendimento já consagrado na OJ 297 da SBDI - I do TST e na Súmula 339 do STF. Recurso provido. (TRT 22ª R. – RO 00659-2005-103-22-00-6 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJU 28.02.2007 – p. 9/10)

Entretanto, acabou de decidir a a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a já mencionada vedação NÃO SE APLICA à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, uma vez que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado.

Ora, se o argumento utilizado pelo TST foi de que a Sociedade de Economia Mista está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, tal raciocínio também se aplica às EMPRESAS PÚBLICAS.

Vejamos a redação do artigo 173, § 1º da CF:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Assim, diante da redação do artigo 173, § 1º, II da CF, entendo que a Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 deve ser aplicada não somente à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, mas também à EMPRESA PÚBLICA que realize exploração direta de atividade econômica.
Leonardo JR

14 de mar. de 2008

TETO REMUNERATÓRIO ALCANÇA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA


O limite remuneratório constitucional também é aplicável a empregados de sociedade de economia mista estadual. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí que restaurou o salário original de um funcionário da empresa Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa).

Com um salário de mais de R$ 13 mil, um economista piauiense com 36 anos de serviço na Agespisa teve o salário reduzido pela empresa em R$ 2,2 mil na adequação às normas constitucionais.

O trabalhador questionou na Justiça do Trabalho a atitude da empregadora. Alegou que a Agespisa não recebe recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal. Por essa razão, não deve observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
A 4ª Vara do Trabalho de Teresina negou o pedido por entender ser legítima a restauração do salário. O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), que afastou a limitação imposta pela Constituição Federal à Agespisa, responsável pela comercialização de água canalizada e coleta de esgotos em todo o estado do Piauí.

As sociedades de economia mista estão sujeitas às diretrizes enunciadas no artigo 37 da Constituição. Dentre elas, o limite remuneratório imposto no inciso XI, por integrarem a Administração Pública Indireta, apesar de adotarem regime jurídico próprio das empresas privadas. No entanto, de acordo com a decisão do TRT-PI, há exceção no caso de possuírem autonomia financeira em relação ao pagamento de despesas de pessoal e custeio em geral.

O tribunal considerou que, para justificar a incidência de redutor salarial em relação a seus empregados, a Agespisa deveria comprovar, por meio de instrumentos contábeis próprios, tais como repasses previstos no orçamento estadual e balancetes analíticos que contemplem o tipo de receita, a alegação de que recebia recursos do Estado para despesas de custeio e de pessoal. Ao analisar os relatórios apresentados, o TRT-PI verificou não haver prova efetiva dos repasses financeiros e julgou evidente a autonomia financeira da Agespisa. Decidiu, então, que não caberia a aplicação do teto remuneratório aos seus funcionários.

A empresa recorreu ao TST. Segundo a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do Recurso de Revista, a decisão do TRT-PI contrariou a Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto na Constituição Federal.

Assim, a relatora restabeleceu a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido, por considerar que a matéria já não mais comporta debate no TST devido ao entendimento da SDI-1.

Fonte: TST Processo RR-5248/2005-004-22-00.5

14 de jan. de 2008

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO AUTORIZA GOVERNADORES E PREFEITOS A EDITAR MPs


A Proposta de Emenda à Constituição 116/07, do deputado Djalma Berger (PSB-SC), concede a governadores e prefeitos o poder de editar Medidas Especiais, a exemplo das medidas provisórias do Executivo federal. As medidas especiais só poderão ser emitidas em caso de relevância e urgência e deverão ser votadas pelas assembléias legislativas ou câmaras municipais.
As medidas especiais perderão sua eficácia se não forem transformadas em lei pelos legislativos no prazo de 90 dias, contados de sua publicação. Aprovado o Projeto de Lei de Alteração, que modifique o texto da medida especial, a medida permanecerá válida até que o projeto seja sancionado ou vetado pelo governador ou pelo prefeito.
Pela proposta, será proibido editar medidas que impliquem aumento de impostos.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, terá análise de uma comissão especial e seguirá para o plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

LULA PEDE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 20, com pedido de medida cautelar, a fim de confirmar a constitucionalidade do artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8745/93. O dispositivo proíbe a recontratação de servidor público temporário, antes de decorridos 24 meses de encerramento de seu contrato anterior
A ADC tem o objetivo de confirmar a constitucionalidade de uma lei federal para garantir que a constitucionalidade da lei não seja questionada por outras ações.

Conforme a ação declaratória, a Lei 8745/93 foi editada com o propósito de disciplinar a contratação por tempo determinado pelos órgãos da Administração Federal direta e indireta, a qual vige com as alterações feitas pelas Leis nº 9849/99, 10667/03, 10973/04 e 11204/05. No entanto, o advogado-geral da União ressaltou que, “encontra-se instaurada, nas instâncias ordinárias, relevante controvérsia jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da vedação imposta no art. 9º, III, da Lei 8745/93, o que acarreta estado de incerteza em relação à sua legitimidade”.

Segundo ele, há um grande número de decisões judiciais que têm afastado a aplicação da norma, sob o fundamento de que a vedação imposta violaria os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, para a superação da discussão, o advogado-geral entendeu ser necessário que o Supremo, no exercício da jurisdição constitucional, declare a constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8745/93, com eficácia geral e efeito vinculante relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
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Por isso, liminarmente pede a paralisação dos julgamentos nos processos que envolvam a aplicação do dispositivo e a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que tenham afastado sua aplicação, até o final do julgamento da ADC 20.


Acompanhe no site do STF o andamento da ADC 20.