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16 de set. de 2008

O STF e a estabilidade das instituições - ARTIGO PUBLICADO FOLHA DE SÃO PAULO, 16.09.2008

Prezados alunos, ex-alunos e demais visitante,


Apresento, abaixo, artigo de autoria do professor Ives Gandra publicado na Folha de São Paulo de hoje (16.08.2008).

Abraços,


Leonardo JR



O STF e a estabilidade das instituições

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

"Admirando Mendes há anos, tenho a certeza de que não poderia ter sido melhor para o país do que vê-lo dirigir o STF nesta quadra delicada"

EM 5 de outubro de 1988, com meridiana clareza, ao ser outorgada uma nova carta política à nação, o constituinte determinou que seu guardião seria o Supremo Tribunal Federal (artigo 102, "caput").

A Constituição, que rege os destinos do Estado democrático de Direito, portanto, sedia no pretório excelso seu elemento de estabilização.

Compreende-se, pois, que, entre os constitucionalistas, tenha-se por assentado que, no capítulo destinado ao Poder Judiciário em sua competência de atribuições (artigos 92 a 126), caiba aos juízos monocráticos e aos tribunais de segundo grau a missão de administrar a Justiça e, aos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM), dar estabilidade às instituições, exercendo o papel mais relevante, entre eles, a Suprema Corte.

É exatamente isso o que tem ocorrido, nos últimos tempos, no que diz respeito ao direito de maior importância em uma democracia, que é o direito de defesa, inexistente nos Estados totalitários.

Todos os cidadãos dignos, que constituem a esmagadora maioria da nação, são contra a impunidade, a corrupção, o peculato. Há de convir, todavia, que, na busca dos fins legítimos de combate à impunidade, não se pode admitir a utilização de meios ilegítimos, risco de se nivelarem os bons e os maus no desrespeito à ordem jurídica e à lei suprema.

Ora, o simples fato de o país ter percebido, estupefato, que houve 409.000 interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, em 2007, seguido de declarações do ministro da Justiça de que todos devem admitir que podem estar sendo grampeados, ou do ministro chefe do serviço de inteligência de que a melhor forma de não ser grampeado é fechar a boca, está a demonstrar a existência de excessos, com a conseqüente violação desse direito, o que se tornou mais claro na operação da Polícia Federal de maior visibilidade (Satiagraha).

Nada mais natural, portanto, que a Suprema Corte, por imposição constitucional, interviesse -como, efetivamente, interveio- para recolocar em seus devidos termos o direito de investigar e acusar, assim como o direito de defesa, cabendo ao Poder Judiciário julgar, sem preferências ou preconceitos, as questões que lhe são submetidas.

No instante em que foram diagnosticados abusos reais, a corte máxima, de imediato, deflagrou um saudável processo de conscientização de cidadãos e governantes de que tanto os crimes quanto os abusos devem ser coibidos, dando início a processo que desaguará em adequada legislação, necessária ao equilíbrio do contencioso, além, naturalmente, à busca da verdade, com a intervenção judiciária, isenta e justa, dentro da lei.

E, por força dessa tomada de consciência, não só o Conselho Nacional de Justiça impôs regras às autorizações judiciais como o Poder Legislativo examina projeto de lei objetivando evitar tais desvios.

Essas medidas permitirão que as águas, que saíram do leito do rio, para ele voltem, com firmeza e serenidade.Há de realçar, todavia, nos episódios que levaram, novamente, o país a conviver com o primado do Direito -especialmente com a valorização do direito de defesa, garantidor, numa democracia, da certeza de que o cidadão não sofrerá arbítrios-, a figura do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, hoje, indiscutivelmente, um dos maiores constitucionalistas do país, com merecido reconhecimento internacional (é doutor em direito pela Universidade de Münster, na Alemanha, com tese sobre o controle concentrado de constitucionalidade).

Graças à firmeza com que agiu, foi possível não só diagnosticar as violações como deflagrar todo o processo que está levando ao aperfeiçoamento das instituições, em que o combate à corrupção, legítimo, deve, todavia, ser realizado dentro da lei.

Conhecendo e admirando o eminente magistrado há quase 30 anos, a firmeza na condução de assuntos polêmicos, na procura das soluções adequadas e jurídicas, seu perfil de admirável jurista e sua preocupação com a "Justiça justa", tenho a certeza de que não poderia ter sido melhor para o país do que vê-lo dirigir o pretório excelso nesta quadra delicada.

Prova inequívoca da correção de sua atuação é ter contado com o apoio incondicional dos demais ministros, quanto às medidas que tomou, durante a crise.

Parodiando a lenda do moleiro -que não quis ceder suas terras a Frederico da Prússia, dizendo que as defenderia, porque "ainda havia juízes em Berlim"-, posso afirmar: há juízes em Brasília, e dos bons!

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS , 73, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária.

7 de abr. de 2008

CARTÕES CORPORATIVOS, DOSSIÊ E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO

Vladimir Passos de Freitas*

O uso dos cartões corporativos nada tem de errado. É prática que agiliza os atos da administração pública, além de tornar os gastos mais controlados e transparentes. Mas, evidentemente, devem ficar restritos a autoridades de elevado nível hierárquico e sempre condicionados à existência de manifesto interesse público.

Não é razoável conceber, por exemplo, que um ministro de Estado tenha que passar o dia policiando seus atos e que não disponha de uma forma de quitar despesas de menor porte e absolutamente necessárias. E muito menos que um presidente da República ou governador de estado tenha que exercer, ainda exemplificando, controle direto sobre as despesas de alimentação ou de energia elétrica.

Recentemente, fatos noticiados pela mídia deram conta de uso irregular de cartões corporativos na administração publica federal. As linhas pouco nítidas do permitido e do não permitido, aliadas a uma prática secular de mesclar o público e o privado, levaram a uma situação de fato de grande repercussão nacional. Como resultado, instalou-se uma Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI mista, ou seja, com membros da Câmara os Deputados e do Senado.

A situação agravou-se no dia 2 de abril passado, quando o Senador paranaense Álvaro Dias, do PSDB, divulgou no Senado, sem indicar a origem, a existência de um dossiê, na chefia da Casa Civil, com gastos da família do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e de políticos filiados ao PSDB, partido sabidamente da oposição. Atacado por políticos da situação, cobrado a apresentar a fonte de informação, afirmou que o que tinha que ser investigado é a formação do dossiê e não a sua divulgação.

O fato político tornou-se mais relevante, gerando até pedido de exoneração de ministra de Estado, chefe da Casa Civil. O governo disse tratar-se se um “banco de dados”. A imprensa reagiu, afirmando que ele teve início em 11 de fevereiro, quando o Congresso criou a CPI dos cartões corporativos. A oposição buscou, sem sucesso, a convocação da ministra-chefe da Casa Civil para depor na CPI. O Poder Executivo criou uma comissão para investigar como vazou a informação. A situação foi, aos poucos, tornando-se mais complexa, com suspeita de existência de algum agente infiltrado ou mesmo de invasão dos bancos de dados da Casa Civil. No desenrolar dos fatos, a imprensa noticia que o “Senado deve instalar nova CPI dos cartões” (O Estado de S. Paulo 7.4.2008, A1) e que a PF quer investigar o vazamento do dossiê (Folha de S. Paulo, 7.4.2008, A1).

Em meio a esta situação, há uma suspeita fundada de que a sucessão presidencial estaria a motivar a divulgação dos fatos, uma vez que a chefe da Casa Civil goza de prestígio suficiente para representar o seu partido nas próximas eleições. Bem por isso, o caso, de forte tonalidade política, desperta paixões e manifestações iradas. É recomendável, por isso mesmo, mira-lo à distância e sob a ótica jurídica. Como se situa o ocorrido na visão do Direito. Eis a questão.
Inicialmente, vale lembrar que no Brasil existe um pouco conhecido Código de Ética dos servidores públicos, editado através do Decreto 1.171/94. Portanto, a vincular todos os que militam na administração pública direta e indireta. É possível resumir conduta ética por aquilo que os romanos, há séculos, pregavam: Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Por volta de 1300 os boticários franceses editaram o Juramento dos Boticários, no qual assumiam o compromisso de bem exercer sua profissão. Atualmente, alguns órgãos do Poder Público, conselhos profissionais e empresas, costumam ter seus princípios de conduta.

Em 2005, Harry Stonecipher, presidente da Boeing, casado, então com 68 anos de idade, foi obrigado a renunciar ao seu alto posto depois de uma sindicância ter apurado que ele tinha um relacionamento pessoal com uma colega de trabalho, prática vedada na empresa (Zero Hora, 8.3.2005, p. 26).

Pois bem, no serviço público federal brasileiro, o Decreto 1.771/94, dá no art. II orientação precisa sobre ética, ao dispor que:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.


Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

E apenas para exemplificar algumas condutas contrárias à ética, vale reproduzir alguns incisos do artigo XI:
XV - É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;


No caso objeto destas considerações, se a conclusão for a de que realmente houve a criação do dossiê, induvidosamente, estar-se-á diante de uma infração ética. Em um passo seguinte, será preciso indagar se o fato ultrapassa do ético para atingir o ilícito penal. Se existente o dossiê, a conduta poderá significar infração prevista no Código Penal, conforme redação abaixo:

Artigo 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Entretanto, o tipo penal exige que o fato “deva permanecer em segredo”, ou seja, que o conhecimento seja restrito a determinado número de pessoas. A regra, pois, é a da publicidade dos documentos da administração pública, atentando-se para a transparência que devem ter os atos da administração pública de qualquer dos Poderes da República (Constituição Federal, artigo 5º, inc. XXXIII). Mas, em determinadas situações, recomenda-se o segredo, o sigilo. Neste particular, é preciso socorrer–se da Lei 11.111/05, que diz:

Artigo 2º O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Aqui merece reflexão o fato de que o sigilo, seja da administração pública em geral, seja decretado pelo Poder Judiciário em investigações criminais ou em ações judiciais, nem sempre é preservado. Não é raro, por exemplo, que interceptações telefônicas feitas com o amparo da Justiça sejam divulgadas nos meios de comunicação social, com ofensa ao art. 10 da Lei 9.296/96. E não se tem conhecimento de que haja punição dos que assim procedem.

Finalmente, resta analisar a divulgação dos dados pelo Senador da República. O Parlamentar que recebe informações, evidentemente, não necessita citar a fonte, pois, caso assim fosse obrigado a proceder, com certeza não poderia bem exercer as suas funções. Passa-se aqui o mesmo que ocorre com os jornalistas. Eles têm o direito de resguardar a fonte, como forma de terem acesso às notícias.


E isto não é apenas um acordo social. É, na verdade, garantia legal assegurada pela antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, artigo 7º: (Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas...). Portanto, o Parlamentar revela a fonte de informação, se quiser. Evidentemente, se anunciar algo inexistente a situação será outra, cogitando-se, então, de eventual ilícito penal ou administrativo. Não será demais lembrar, todavia, que o Senado não possui Código de Ética.

Concluindo, resta dizer que tudo o que se passa pode ser motivo de amadurecimento de nossa jovem democracia. Equívocos, embates, conflitos, podem ser uma boa via para uma segurança institucional cada vez mais forte. Portanto, a lição que se pode tirar do que se passa é a de que é preciso, com vistas à ética na administração pública, definir melhor o uso e os limites dos cartões corporativos e o que deve ou não ser considerado sigiloso, tudo com vistas a um processo democrático transparente e caracterizado pela lealdade entre o Poder Público e a cidadania.

*o AUTOR é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR


Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2008