3 de jul. de 2008

SERVIDOR PÚBLICO CONSEGUE LICENÇA MATERNIDADE

O assistente social Gilberto Antonio Semensato, que adotou uma criança, conseguiu o direito a licença maternidade de três meses. A concessão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde Semensato trabalha. É a primeira vez que a Justiça concede a um homem o mesmo direito a que fazem jus as mães adotivas que trabalham no serviço público.

Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social, que é solteiro, de cuidar da filha adotada. Semensato esperou quatro meses para obter o direito. A menina foi abandonada na maternidade pelos pais e passou pela UTI por problemas respiratórios. O bebê ficou em um abrigo em Campinhas antes de ser adotada.

Segundo o artigo 210 da Lei 8.112/90, a lei do funcionalismo público, “à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".

O Ministério Público foi a favor do benefício. A licença será retroativa. Ele havia tirado duas férias atrasadas e licenças de saúde para cuidar da menina enquanto esperava a decisão.
Semensato tentou obter a licença por um processo administrativo na presidência do TRT. O pedido foi negado. Ele entrou então com um processo judicial no próprio tribunal.

A advogada Marilda Izique Chebabi usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O TRT tem direito de recorrer da decisão, mas informou que não deve faze-lo.

Mãe adotiva

A lei 10.421 de 15 de abril de 2002 deu às mães adotivas os mesmos direitos sociais já garantidos as mães biológicas. As mães adotivas passaram a ter direito ao recebimento de salário-maternidade e de um período de licença, variável de acordo com a idade da criança. Não se tem conhecimento de que a norma já tenha sido aplicada em benefício de pais adotivos.

fONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2008

DESTAQUES DO INFORMATIVO Nº 512 DO STF - 23 A 27 DE JUNHO DE 2008


A) PLENÁRIO

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)

B) REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.186-MS

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

C) CLIPPING

MS N. 26.682-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.

MS N. 26.700-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - O exame dos documentos que instruem os PCAs 371, 382 e 397 não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade na realização do XVIII concurso para ingresso na carreira inicial da magistratura do Estado de Rondônia.
II - Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.
III - Segurança concedida.

RE N. 570.177-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 ALTERA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST


A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04.07.2008).

Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

2 de jul. de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – JUNHO/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS NO SICAF. NÃO IMPEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. LEI 8.666/93.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar requestada para que a ré proceda à habilitação e classificação da proposta da impetrante, e, em caso de ser considerada a vencedora e mais vantajosa do que a que foi objeto do contrato celebrado, seja sustada a execução deste, para que a impetrante, sem solução de continuidade, seja contratada, substituindo a empresa originariamente pactuante, assumindo a conclusão dos serviços que restarem por realizar, devendo ser paga somente pelos que efetivamente prestar, proporcionalmente a sua proposta considerada como vencedora, mantidas, no restante, todas as cláusulas e condições constantes do edital e do contrato administrativo.
- Perfilha-se o entendimento adotado pelo MM. Juiz monocrático, Dr. JOSÉ VIDAL SIVAL NETO, segundo o qual “o SICAF é um meio informatizado que facilita aos licitantes nele inscritos a comprovação de regularidade fiscal necessária à participação em licitações. Como tal, não se confunde nem substitui a própria condição final que busca demonstrar, qual seja, a de estar ou não o administrado concorrente regular perante o Fisco. Por essa razão, a mera desatualização das informações depositadas no SICAF não importa em tornar o licitante automaticamente irregular perante o Fisco, nem muito menos se presta para inabilitá-lo da concorrência, mormente quando trouxe perante a autoridade documentos fidedignos, cuja veracidade foi por esta plenamente reconhecida, que provavam cabalmente estar preenchida a condição”. (Fl. 14)
- Deste modo, não se pode inabilitar a empresa pelo fato de não constar informação atualizada de sua regularidade fiscal no SICAF, pois o próprio edital do certame, no item 6.3, admitia a possibilidade dos concorrentes apresentarem documentos através de envelope lacrado, ao invés de consulta ao SICAF, como bem observou o ilustre Magistrado Federal.
- É importante observar que a Lei nº 8.666/93, que rege as licitações, em nenhum momento proíbe a empresa que não esteja com informação atualizada no SIAF de participar de licitação sem comprovar a situação de regularidade fiscal por meio de documentos perante a Comissão de Licitação.
(TRF5ª. AI nº 75.882-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ 13/03/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO DO BNB. ESPOSA ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. CASAMENTO POSTERIOR À REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97.
- Mandado de segurança com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito na ora apelada, em virtude da transferência ex officio de seu cônjuge, funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da agência de Granja (CE) para Fortaleza. Sentença que denegou a segurança sob o argumento de que “o empregado de sociedade de economia mista não está abrangido no conceito de servidor público federal, não tendo a impetrante direito à transferência compulsória de matrícula”.
- O fato de se tratar de remoção de funcionário de sociedade de economia mista, por si só, não inviabiliza o pleito, tendo em vista que, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial, já pacificado no âmbito desta Corte Regional e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não se fazer distinção entre servidores da administração direta e indireta.
- Hipótese em que o funcionário do BNB foi removido ex officio no dia 28 de maio de 2007, mas a apelante somente se casou com ele no dia 2 de junho de 2007.
- Quando da remoção do funcionário, a recorrente ainda não era sua dependente, não possuindo, portanto, condição essencial para que fosse deferida a sua transferência ex officio entre instituições de ensino. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.536/97.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC 101.554-CE. Relator: Juiz Francisco Cavalcanti. DJ. 08/05/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FACE DO TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA, ORA FALECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
- “Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema. Financeiro de Habitação”. (STJ, REsp nº 686.500/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, unânime, julgado em 02.12.2004, DJ de 09.05.2005).
- O elenco das doenças que autorizam o saque do FGTS, disposto na Lei Reguladora do Fundo, não é exaustivo, podendo-se, excepcionalmente, admitir a liberação do saldo em situações não previstas. Ademais, deve-se observar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais o direito à saúde, à vida e a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e aos seus familiares o atendimento de suas necessidades básicas.
- Note-se, entretanto, que, em virtude do falecimento da genitora, não há mais a necessidade premente de custeio de tratamento, o qual ensejaria a liberação de todo o fundo disponível para assegurar a saúde da paciente. Dessa forma, assiste razão ao entendimento do Juiz a quo quanto à restrição do valor a ser liberado ao montante despendido com as despesas médicas comprovadas nos autos, as quais estão devidamente explicitadas na sentença.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC nº 422.176-SE. Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJ 27/05/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DO IMÓVEL. CERTIDÕES FORNECIDAS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
- O objeto da presente demanda, ajuizada por particular em face da União, é o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da perda de propriedade do autor ocasionada pelo avanço do mar e por suposta desapropriação indireta pela ré, tendo em vista ter a Secretaria do Patrimônio da União, quando da aquisição do imóvel em discussão, fornecido certidão atestando encontrar-se o mesmo fora dos limites dos terrenos de marinha, vindo, posteriormente, a considerá-lo como tal por causa da invasão do oceano.
- Os terrenos de marinha são áreas indispensáveis à defesa e à segurança nacionais, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha da preamar média de 1831, pertencentes à União por força de norma constitucional (CF, art. 20, VII), cujo uso por particulares é permitido por meio de enfiteuse ou ocupação, com o pagamento de foro e laudêmio, no primeiro caso, e taxa, no segundo.
- Como a titularidade da União decorre de lei, o registro imobiliário, espelhando presunção juris tantum, não exime o particular que tenha a posse do imóvel de se submeter ao regime próprio dos terrenos de marinha se o mesmo se encontra em área que, pela lei, é sujeita a esse regime, mesmo que no registro imobiliário essa situação não tenha sido inicialmente consignada, não podendo ser afastada a condição de terreno de marinha sequer por declaração oficial em sentido contrário. Não se trata, portanto, de modificação de entendimento, mas, somente, de verificação da realidade jurídica do terreno, com a imposição do regime que lhe é próprio.
- O caráter provisório e retratável das certidões fornecidas pela Secretaria do Patrimônio da União encontra-se nelas expressamente ressalvado, como esclarecido pela União em suas alegações, sendo correto afirmar, à luz do entendimento jurisprudencial perfilhado por esta decisão, que “mesmo que a certidão não trouxesse qualquer ressalva quanto ao seu caráter provisório, outro não poderia ser o resultado do pedido formulado. É que os bens públicos são imprescritíveis e, dessa forma, a qualquer momento, a União poderá exercer os direitos inerentes ao domínio, inclusive cobrar taxas na forma que a legislação admite. Os terrenos de marinha podem – a qualquer tempo – ser demarcados pela União, inclusive, a legislação em vigor – quando da aquisição dos bens (DL nº 9.760/46) – já atribuía ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) a competência para a ‘determinação da posição das linhas da preamar média do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias’. A certidão negativa do SPU (no regime jurídico dos bens imóveis públicos) tem caráter provisório, não podendo ser base para a concessão de qualquer indenização, mesmo sendo o caso de algum prejuízo”. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 337.971/PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 03/08/2004, publ. DJ 15/09/2004, pág. 917).
- Não restou demonstrado que o prejuízo sofrido pelo autor foi causado por ação ou omissão do Poder Público, tendo em vista a afirmação de ambas as partes de que tais danos se deram por causa do avanço do mar, notadamente, um caso fortuito. Ademais, inexiste perícia ou qualquer outro meio de prova idôneo a sustentar a alegação do autor de que o avanço do mar se deu única e exclusivamente por força das obras autorizadas pela União em seus terrenos de marinha e no próprio mar, não havendo que se considerar como provas os documentos juntados pelo autor – a saber, cópia de artigo publicado no jornal “O Povo”, em 10/11/1997 (fls. 79/84), e cópia de tese de doutorado do Dr. Luís Parente Maia (fls. 84/100) –, tendo em vista o caráter opinativo e acadêmico de que se revestem tais trabalhos.
- Remessa oficial e apelação da União providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a serem arcados pelo demandante.
(TRF5ª. AC 401.872-CE. Relator: Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo. DJ. 15/05/2008)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE EXIGIR CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS SEM PRORROGAR CONTRATO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa de arquitetura do Distrito Federal que pedia a suspensão de medida punitiva imposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

O CFMV celebrou contrato com a referida empresa com o objetivo de fiscalizar serviço de reforma e adaptação da sede da Autarquia em Brasília, realizada por outra empresa. O contrato de acompanhamento técnico foi assinado em março de 2005, com vigência de 180 dias.

Ocorre que o Conselho prorrogou o prazo de execução da obra, não tendo feito o mesmo com relação à empresa fiscalizadora. Depois de várias tentativas sem sucesso de renovação, e mesmo tendo continuado com os trabalhos durante esse período, o agravante deixou de acompanhar a execução do serviço três meses depois de vencido o acordo.

Ao final da obra, a autarquia instaurou sindicância para apurar as irregularidades verificadas na reforma. As investigações apontaram a empresa responsável pela fiscalização como responsável, mesmo já tendo acabado o prazo de vigência do contrato.

A autarquia decidiu aplicar sanções à empresa de arquitetura: multa pecuniária, proibição de contratar com o CFMV pelo prazo de 12 meses, além de encaminhamento da punição para registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal (CREA/DF).
A empresa de arquitetura argumenta que as medidas foram arbitrárias e podem causar-lhe danos graves e de irreversível reparação, sem, de outro lado, representar prejuízo algum à autarquia.

Ao dar provimento ao agravo, o juiz federal David Wilson Abreu Prado, relator convocado deste tribunal, afirmou que o contrato assinado com a empresa de arquitetura deixa bem claro que o prazo de fiscalização duraria apenas 180 dias.

"Ora, se o CFVM adotou a precaução de contratar a Agravante em razão de não dispor em seus quadros de "engenheiros ou outros profissionais legalmente habilitados e capacitados para fiscalização da obra", ao aumentar o objeto ou o prazo da construção, a mesma providência deveria ter sido acolhida em relação ao contrato de fiscalização", argumentou o relator.

Fonte: agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.050865-8 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJMT DECIDE QUE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CONCURSO NÃO PODE TER CARÁTER ELIMINATÓRIO

É ilegal a utilização de exame psicotécnico para desclassificar candidato a concurso público, sem que lhe seja concedido direito de defesa, frente ao seu caráter subjetivo. Com essa conclusão, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu mandado de segurança a um candidato que foi reprovado na avaliação psicológica no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros. A decisão foi unânime.

No Mandado de Segurança Individual (32360/2008) o impetrante alegou que participou do concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais, objeto do Edital nº 001/CCDP-PM/CBM/2008, sendo aprovado na primeira fase. Entretanto, foi reprovado na segunda fase, consistente de teste de avaliação psicológica, que o impediu de prosseguir nas demais fases do certame.

Em defesa, o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o comandante da Polícia Militar e o comandante do Corpo de Bombeiros defenderam a legalidade do exame psicotécnico como prova eliminatória, conforme previsão na Lei Estadual nº. 6.388/94 e no edital do concurso.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o exame psicotécnico não pode ser utilizado como prova eliminatória, em concurso público, "pois o candidato não tem efetivamente acesso à prova, ficando dessa maneira impedido de recorrer do resultado, isso sem se mencionar que se trata de um critério extremamente subjetivo".

O relator explicou ainda que já existe posição consolidada no Supremo Tribunal Federal, assentada no fato de que o exame não pode ser aferido unicamente em entrevista, com aplicação e análise sigilosa, sem direito a recurso administrativo. "Aliás, anota-se que parte dessa conclusão está embasada nos direitos e garantias Constitucionais e outra na subjetividade da análise do entrevistador", observou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores presentes ao julgamento: Juracy Persiani (1º vogal), Márcio Vidal (2º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal) Mariano Alonso Ribeiro Travassos (7º vogal) e José Silvério Gomes (8º vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

24 de jun. de 2008

TRF DA 1ª REGIÃO ANULA EXIGÊNCIA DE PLANILHA NO FORMATO “WORD” PARA LICITAÇÃO

Em processo licitatório para contratação de serviço de conservação e limpeza, uma empresa foi desclassificada por ter apresentado proposta em formato ".xls" (padrão do programa "excel"), quando item do edital exigia que fosse apresentada em formato ".doc" (padrão do "word").

Depois de ter seu pedido de anulação do item do edital negado na Justiça Federal de primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em sua defesa, alegou que a União teria formulado exigência desprovida de previsão legal. Sustentou também que sua proposta seria significativamente inferior à da empresa declarada vencedora, o que não é compatível com a intenção da legislação. Por fim, a empresa ressaltou que a obrigatoriedade de obediência às regras do edital pressupõe a legalidade das exigências, o que não teria sido o caso.

Nesta Corte, o recurso teve sucesso. O principal fundamento da decisão foi que, a despeito de já haver contratação da empresa vencedora, a restrição imposta no edital foi descabida, prejudicando a concorrência e conduzindo a administração à contratação de proposta desvantajosa para a União, o que iria de encontro aos princípios da ampla concorrência e da igualdade entre os participantes.

A União, então, interpôs agravo regimental, argumentando que a opção pelo formato ".doc" teve por fim a racionalização do trabalho, atendendo, assim, ao princípio constitucional da eficiência.

Nesta Corte, sob relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma decidiu negar provimento ao agravo.

Segundo a relatora, "não existe razoabilidade no fato de a Administração exigir a terminação .doc de um arquivo de computador, uma vez que o fabricante não indica sua utilização como destinado à produção de planilhas, ainda que tal recurso possa ser usado para isso."

Na visão da magistrada, tal exigência eliminou candidatos que teriam ofertado propostas mais vantajosas, em razão de terem apresentado planilha no formato excel, e não word. Por fim, a Turma entendeu que "qualquer restrição estabelecida no edital que se demonstre inadequada, impertinente ou incompatível com o seu objeto é abusiva, devendo ser afastada."

Fonte: TRF 1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2008.01.00.019616-0/DF

STJ MANTÉM QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO RS


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma questão da prova objetiva do concurso público para ingresso na magistratura do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma negou recurso em mandado de segurança de uma candidata.

A candidata pretendia anular uma questão de múltipla escolha alegando que uma das cinco alternativas abordava conteúdo que não estava previsto no edital. A questão de número 48 tinha o seguinte enunciado: “Pode alguém ser, simultaneamente, sujeito ativo e passivo do mesmo crime?” A alternativa “a” dizia: “Pode, no crime de rixa”. A resposta correta era a alternativa “e”: “Não pode”.
No recurso, a candidata alegou que crime de rixa não estava previsto no edital, o qual, segundo ela, especificou os tipos de crimes contra a pessoa que seriam questionados na prova. O Segundo Grupo Cível negou o mandado de segurança por entender que a questão formulada estava de acordo com o edital e que a alternativa “a” não era a resposta correta. Se fosse, aí sim poderia haver irregularidade.

O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que a questão era incompatível com o conteúdo programático previsto no edital e concedeu a ordem para anular a questão, mas o relator ficou vencido. Por maioria de votos, a Sexta Turma negou o pedido da candidata e manteve a validade da questão.

Fonte: STJ - RMS 18318

TRF 1ª REGIÃO DECIDE QUE SERVIDORES SUJEITOS A AGENTES AGRESSIVOS À SAÚDE TÊM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade a servidores públicos faz-se necessário sempre que há contato habitual e permanente sujeição do servidor a agentes agressivos - físicos, químicos ou biológicos - à saúde, sendo a finalidade dessa gratificação compensar os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.

Com respaldo nessa orientação legal, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação que condenou a União ao pagamento de adicional a funcionários do almoxarifado do Ministério da Fazenda entre os anos de 1995 e 2000.

Com base no artigo 68, § 2º, da Lei 8.112/90, os servidores daquele ministério buscaram a Justiça para ter direito a adicional de periculosidade, por trabalharem em contato com substâncias inflamáveis, como álcool. O risco à saúde dos trabalhadores foi confirmado por auditoria da Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, que constatou a existência de "inflamáveis líquidos (álcool), em grandes quantidades. No momento da inspeção haviam 948 litros armazenados, sendo que este estoque era anteriormente de 2.000 litros".

Desse modo, o juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, relator auxiliar deste tribunal, julgou improcedente a apelação da União. "Tendo em vista restar caracterizada, em razão da nocividade do ambiente em que exercida a atividades dos Autores, caracterizada pela presença de elemento químico determinante para o risco indenizável, a título do adicional legalmente previsto", disse o relator.

Fonte: TRF 1ª Região - Apelação Cível 2001.34.00.020559-8/DF

19 de jun. de 2008

CONFIRA A ÍNTEGRA DAS 09 (NOVE) SÚMULAS VINCULANTES JÁ APROVADAS PELO PLENÁRIO DO STF


Atenção Concurseiros, não esqueçam de atualizar seus Códigos!!!!

Até hoje, temos 09 (nove) Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
Súmula Vinculante 7 - “A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.

Súmula Vinculante 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante 9 - "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

O que difere uma súmula comum do STF de uma súmula vinculante é que a primeira se trata de uma mera síntese das decisões proferidas pelo Supremo sobre normas. Já a súmula vinculante se trata de “uma norma de decisão”.

Não esquecer, ainda, que de acordo com o artigo 64-B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, “sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”.

STF EDITA DUAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES (8 e 9)


Atenção Pessoal!!!!

Na sessão plenária do dia dos namorados, o STF aprovou duas novas súmulas vinculantes. Vejamos o teor dos enunciados:

Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Súmula Vinculante nº 9:"O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Razões das súmulas:


a) Súmula Vinculante nº 8


Com relação a Súmula Vinculante n.º 08, o STF entendeu que os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam, respectivamente, dos prazos de decadência e prescrição em relação às contribuições para a seguridade social são inconstitucionais. De acordo com os anteditos dispositivos legais, estes prazos seriam de 10 anos.

Segundo os Ministros do STF o art. 149 da Constituição Federal determina que se observe, em relação às contribuições sociais, o disposto no art. 146, III, da Carta Magna. Vejamos a redação do mencionado artigo::


CF, art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.”


A Lei nº 8.212/91 não é uma lei complementar, é sim uma lei ordinária). Em razão disso, a Lei nº 8.212/91 não pode estabelecer regras a respeito de decadência e prescrição.

As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos.

b) Súmula Vinculante nº 9

A Súmula Vinculante nº 9 a respeito da perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).


A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (LEP).

Em nome de alguns ministros que entenderam necessária a elaboração do novo texto, o ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, levou a proposta da súmula vinculante para análise do Plenário. “Trata-se de uma elaboração coletiva que veio às minhas mãos e eu entendi que seria interessante que nós a propuséssemos nesse final de tarde”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski leu o enunciado da Súmula Vinculante nº 9: "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Segundo ele, os ministros já se pronunciaram sobre o tema, e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, tais como Recurso Extraordinário (RE) 452994; Habeas Corpus (HC) 90107, 91084 e 92791; Agravos de Instrumento (AI) 490228, 570188, 580259. “No RE 452994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno”, afirmou Lewandowski.


Vejamos a ementa do acórdão citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski:


EMENTA: Execução penal: o condenado que cometer falta grave perde o direito ao tempo remido: L. 7.210/84, art. 127 - constitucionalidade. É manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave. (STF. RE 452994/RS. Pleno. Relator Ministro MARCO AURÉLIO. DJ 23/06/2005)

Fonte: STF, Consultor Jurídico

STJ DECIDE QUE É DISPENSÁVEL LICITAÇÃO EM CONTRATO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Governo não precisa fazer licitação para contratar prestação de serviços com organizações sociais, de acordo com a Lei 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legal o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) com dispensa de licitação.

Para os ministros, a Lei nº 8.666/93, no artigo 24, dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

A ação popular foi ajuizada pelo ex-deputado Wasny Nakle de Roure contra Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa, Ronan Batista de Souza e o ICS por causa de um contrato de gestão no valor de R$ 130 milhões. O objetivo era "a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e a proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal".

Na ação, o ex-deputado alegou que não foi feita licitação para a contratação do ICS e que o órgão se obrigou, pelo contrato de gestão, a implementar atividades próprias do Poder Público, que apenas poderiam ser realizadas pelo pessoal empossado por concurso.

A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal invalidou o contrato com o argumento de que ele contraria o artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações de pessoal pela Administração Pública.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não ficou demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de efetivos prejuízos ao erário, "a configurar o binômio ilegalidade-lesividade, imprescindíveis à visada condenação dos agentes públicos responsáveis pela contratação".

No Recurso Especial, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a ilegalidade do objeto da contratação pode ser declarada independentemente da comprovação de prejuízo material. Alegou, ainda, que, apesar de ser potencial a lesividade material do contrato, é inequívoca sua contrariedade ao princípio da legalidade e da moralidade. Para o relator, ministro José Delgado, o contrato de gestão no serviço público não exige licitação para ser elaborado, por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços. Além disso, destacou que a dispensa de licitação para a assinatura do contrato de gestão está amparada no artigo 24 da Lei 8.666/93. O ministro destacou, ainda, que a ação popular exige, para sua procedência, ilicitude e lesividade, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime.

Fonte: REsp 952.899/DF

STJ DETERMINA QUE GOVERNO DE MG PREENCHA VAGAS DE CONCURSO PÚBLICO JÁ EXPIRADO


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado de Minas Gerais nomeie candidatos aprovados em concurso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.

O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou mandado de segurança da candidata. Os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação.

No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.

O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.

Seguindo as considerações e o voto da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.

Processo RMS 22597/MG – Recurso em Mandado de Segurança

10 de jun. de 2008

LICITAÇÕES & CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA VISÃO DO TCU

Olá pessoal!

Gostaria de indicar um ótimo material de estudo sobre Licitações & Contratos Administrativos. Trata-se de um Manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União, que apresenta objetivamente os procedimentos essenciais para a realização de licitações e a formalização de contratos administrativos.

No Manual são apresentadas orientações básicas sobre as modalidades de licitação e as formas de contratação mais comuns no serviço público, inclusive os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

O e-book é dividido em quatro temas:
a) Licitações, que inclui orientações básicas, com base na legislação em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades de licitação;
b) Contratação Direta, que aborda as questões de dispensa e inexigibilidade de licitação.
c) Contratos e convênios, que versa sobre formalização e procedimentos.
d) Controle, que trata das possibilidades recursais e de representação a
respeito dos procedimentos.

E para quem vai realizar o concurso de analista do TCU, o manual traz de maneira organizada e sintética a posição da citada Corte de Contas sobre diversos temas.

Cuidado apenas em atualizar o texto legal, pois o livro teve sua última atualização em 2006.

Mas o melhor de tudo: é GRÁTIS!!! Para baixar o Manual de Licitações & Contratos Administrativos clique AQUI

1ª TURMA DO STF DECIDIRÁ SE CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO


Atenção concurseiros!!!!!!

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador no estado do Rio de Janeiro. No recurso, discute-se a existência de direito adquirido à nomeação ou a mera expectativa de direito do candidato.

Conforme o ministro-relator, Menezes Direito, no caso, não houve novo concurso público ou interno durante o prazo de validade do certame prestado pelos impetrantes, em 1987. “Não foram os impetrantes preteridos na ordem de classificação e nomeação, reconhecendo eles que a ocupação das vagas obedeceu rigorosamente a ordem de classificação”, disse.

O ministro afirmou que a ação aponta ato omissivo, apesar de mencionar a existência do Ato nº 266/89, que teria estabelecido critério de reserva de vaga. Com esse documento, que homologou a classificação dos candidatos, os impetrantes passaram a ocupar o 25º e o 30º lugar, respectivamente.

Menezes Direito contou que, de acordo com o processo, de dezembro de 1989 a maio de 1991 não foram nomeados concursados. Entretanto, salientou que ocorreram nove nomeações, “sendo que os beneficiários o foram por progressão interna, embora aguardassem nomeação os aprovados no concurso público de provas e títulos contrariando o disposto no inciso IV, artigo 37, da Constituição Federal”.

RELATOR

Segundo o ministro, o Supremo já assentou que não há direito adquirido à nomeação, havendo mera expectativa. “Outras formas de provimento determinadas por ato normativo, fora do alcance da autoridade tida como coatora, não servem para o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes quando o acórdão aponta sua existência em função do direito adquirido à nomeação”, afirmou.

Ele informou que, em diversas oportunidades, a jurisprudência do Supremo reiterou o entendimento de que a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, “mas apenas expectativa de direito a investidura, ou seja, prioridade na convocação dos aprovados”.

Para o relator, a base do acórdão foi em sentido contrário à jurisprudência do Supremo. “Nestes autos, o acórdão indicou que segundo as informações da senhora diretora da divisão, provimento, lotação, seleção e treinamento, após a resolução do presidente do CJF surgiram 52 vagas que foram distribuídas segundo critério rigoroso da proporcionalidade, disse, ao destacar que se limitou a cumprir a jurisprudência da Corte.

Assim, o ministro Menezes Direito deu provimento ao recurso e foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Este entendeu que, do ponto de vista da Administração, podem existir problemas de natureza orçamentária. “É possível que uma vez feito o concurso não haja recursos para contratar todos”, disse.

DIVERGÊNCIA

Em contrapartida, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do recurso e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ele lembrou de precedente em que a ordem foi concedida, entendendo que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, o Estado se obriga, uma vez aprovados os candidatos a preencher essas vagas.

“Eu penso que o Estado, ele não pode simplesmente anunciar um concurso. Nós sabemos o que é um concurso, a via crussis percorrida”, disse o ministro Marco Aurélio, salientando que a situação vulnera até a dignidade do homem. Ele afirmou que “às vezes o candidato deixa até o emprego para se dedicar aos estudos, ficando por conta da família para, posteriormente, simplesmente deixar no ar que estimou apenas saber se haveria no mercado candidatos aptos ao preenchimento das vagas”.

Segundo ele, “se o concurso é feito para preenchimento dos cargos já existentes, criados por lei, entendendo-se, portanto que são necessários ao funcionamento da administração pública, eu penso que há o direito subjetivo à nomeação”.

A ministra Cármen Lúcia também participou do debate. “O Estado não pode exigir, no estado democrático, que eu seja responsável e ele ser leviano”, completou.

O julgamento aguardará o voto do ministro Carlos Ayres Britto.



Acompanhem o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480


Vejamos os Ministros da 1ª Turma:


Ministro Marco Aurélio - Presidente

Ministro Carlos Britto

Ministro Ricardo Lewandowski

Ministra Cármen Lúcia

Ministro Menezes Direito