25 de jul. de 2008
ATUALIZAÇÃO DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
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23 de jul. de 2008
COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE SALÁRIO PAGO PELA CEF A OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO
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14 de jul. de 2008
PROVA COMENTADA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SERGIPE - CESPE - 2008
Esta prova foi realizada no mês de junho pretérito. Uma prova bem elaborada, que exigiu um bom nível de conhecimento da matéria por parte dos candidatos.
Assim, espero contribuir no processo de preparação dos candidatos ao exame da ordem realizado pela OAB, bem como, na preparação dos demais concurseiros.
Grande abraço a todos e segue a prova comentada,
Leonardo Jr
01. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação à Lei de Licitações, assinale a opção correta.
As três primeiras alternativas abordam as regras aplicáveis à alienação de imóveis da Administração Pública. O assunto está disciplinado no artigo 17 e seguintes da Lei n.º 8.666.
O mencionado diploma estabelece requisitos diferenciados, conforme o imóvel pertença à administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, ou a uma das entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).
Em resumo, vejamos os requisitos para alienação de imóveis da administração direta, autárquica e fundacional:
a) autorização legislativa;
b) existência de interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
d) licitação, regra geral, na modalidade de concorrência.
Já para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, estes são os requisitos:
a) existência de interesse público devidamente justificado;
b) avaliação prévia;
c) licitação, em regra, na modalidade de concorrência.
Assim a alternativa “a” está ERRADA, uma vez que a regra geral é a licitação na modalidade concorrência.
A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que a alienação de bens imóveis de propriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO depende de autorização legislativa.
A alternativa “c” está CORRETA porque reflete a alteração do artigo, 17, I, “f”, da Lei n.º 8.666/1993, que teve sua redação recentemente alterada pela Lei nº 11.481/2007, que assim rege:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
A alternativa “d” aborda a competência para legislar em matéria de licitação. Vejamos a redação do artigo 22 da CF/1988, que assim dispõe:
“Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;”
Assim, a competência para legislar sobre o assunto é de competência da União. O parágrafo único do citado artigo possibilita que a União, por meio de LEI COMPLEMENTAR, autorize aos Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no citado artigo 22, e dentre as matérias está a normatização do instituto “licitação”.
A alternativa “d está ERRADA porque a competência dos Estados de editarem normas específicas de licitação (isso condicionado a lei complementar da União) não alberga as hipóteses de dispensa de licitação, que são TAXATIVAS.
A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o caso não é de licitação dispensável, mas sim, de inexigibilidade de licitação.
Gabarito: “C”
02. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) A terra devoluta de propriedade da União é um bem público
A terra devoluta é o bem que não possui destinação pública e não foi incorporado pelo patrimônio privado. Assim, se não possui destinação pública, o bem se enquadra como bem dominial.
O conceito de terra devoluta está apresentado no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, que assim rege:
“São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”.
03. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado
Ato simples é o que resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado; Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo; e Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.
Nos termos do parágrafo único do artigo 101 da Constituição Federal, o ato de nomeação de Ministro do STF é considerado um ato complexo, que se forma se forma pela conjugação de vontade do Presidente da República e do Senado Federal.
O ato administrativo para ser válido, deve atender a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato acima possui um vício de competência. Assim, não pode ser considerado válido.
Ato administrativo perfeito é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. No caso, o ato de nomeação não completou seu processo de formação, sendo considerado imperfeito.
Ato inexistente é aquele que possui aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas, em verdade, não se origina de um agente da Administração Pública, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função. O ato acima não, foi exteriorizado por agente público. Dessa forma, ele é existente.
Assim, a única alternativa correta é a “e”.
Gabarito: “E”
04. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
A questão citada aborda a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do Estado.
Sabemos que no decurso do tempo a responsabilidade civil do Estado passou por uma lenta e gradual evolução, reflexo de cada momento histórico, passando por quatro fases: a) a. irresponsabilidade do Estado; b) responsabilidade subjetiva do Estado; c) responsabilidade objetiva do Estado; e d) risco integral.
A alternativa “a” está ERRADA, uma vez que nos termos do artigo 37, §6º da CF, vigora no Brasil, como regra, a teoria do risco administrativo da responsabilidade civil do Estado. A Constituição estabelece responsabilidade objetiva para o Estado no caso de danos causados a terceiros, decorrentes de CONDUTA de seus agentes públicos.
Nossa jurisprudência firmou-se no sentido de que a responsabilidade do Estado no caso de danos sofridos por particulares, ensejados por omissão, isto é, por falta ou deficiência de um serviço público que deveria ter sido prestado, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa (ou culpa anônima).
Peço vênia aos amigos visitantes deste blog para transcrever a ementa do acórdão proferido no julgamento do RE 179.147, que teve como relator o Ministro Carlos Velloso, aprovado por unanimidade que serve de balizamento para as provas objetivas de concursos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.
Como vimos, a leitura do antedito julgado consiste em uma verdadeira aula de responsabilidade civil do Estado!
A alternativa “b” está CORRETA por refletir o entendimento do STF de que a responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do §6º do artigo 37 da Carta Magna, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
Vejamos dois julgados sobre o assunto:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 172025/RJ. 1ª TUAMA. Rel. Min. ILMAR GALVÃO. DJ 08/10/1996)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO DECORRENTE DE ASSALTO POR QUADRILHA DE QUE FAZIA PARTE PRESO FORAGIDO VARIOS MESES ANTES. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 130764/PR. 1ª TURMA. Rel. Min. MOREIRA ALVES. DJ 12/05/1992)
A alternativa “c” está ERRADA, uma vez que o art. 37, § 6º, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Isso significa que, além das EP e SEM prestadoras de serviços públicos, ele alcança as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública. Assim, a responsabilidade é, em regra, objetiva no caso de danos causados a terceiros.
A alternativa “d” está ERRADA uma vez que pela aplicação do o art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade pode surgir para as pessoas jurídicas nele referidas mesmo em virtude de atos lícitos de seus agentes, uma vez que a responsabilidade objetiva prescinde de qualquer idéia de atuação dolosa ou culposa, restando plenamente configurada quando presentes os elementos: a) ato comissivo de um agente público; b) dano a particular; e c) nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano suportado pelo particular.
A alternativa “e” está ERRADA porque na evolução da tese da responsabilidade civil do Estado, encontramos a primeira teoria civilista, a teoria dos atos de império e de gestão.
A citada teoria partia de uma divisão dos atos estatais em atos de império (aqueles praticados com base no poder soberano do Estado e por eles não havia possibilidade de responsabilização estatal) e atos de gestão (os atos praticados pelos agentes públicos em relações marcadas pela isonomia, pela igualdade jurídica das posições, e por tais atos poderia ser responsabilizado o Estado, segundo as regras da responsabilidade subjetiva, isto é, quando seu agente atuasse de modo doloso ou culposo contra o Direito). Ocorre que atualmente não tem nenhuma relevância a distinção entre atos de império e de gestão para fins de determinação da responsabilidade do Estado.
Gabarito: “B”
05. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Assinale a opção correta com referência à desapropriação.
Sabemos que a desapropriação constitui uma forma compulsória de aquisição da propriedade.
Nas palavras do Professor Gustavo Barchet, a desapropriação consiste num procedimento por meio do qual o Estado ou quem lhe faça as vezes, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, transfere coercitivamente para seu domínio a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independentemente da concordância do até então proprietário, o qual terá direito, como compensação pela perda da propriedade, a uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.
A alternativa “a” esta ERRADA porque de acordo com o artigo 184 da Constituição Federal Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O parágrafo primeiro é claro em estabelecer que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Assim, a alternativa está errada uma vez que a indenização das benfeitorias úteis deve ser realizada em dinheiro e não em títulos da dívida agrária.
A alternativa “b” esta ERRADA, uma vez que de acordo com o artigo 26-A da Lei n.º 8.629/1993, “não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária”.
Ademais, a doutrina aponta pela recepção da atual ordem constitucional do Decreto-lei 1.537/77, que trata da isenção da União ao pagamento de emolumentos cartorários.
A alternativa “c” esta ERRADA, uma vez que, de acordo com o artigo 185 da CF/1988, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, somente não será suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, se o seu proprietário não possuir outra propriedade.
A resposta da questão é a alternativa “d”. O assunto objeto desta alternativa está disciplinado na Lei n.º 4.132/1962, que define os casos de desapropriação por interesse social. Vejamos a redação do artigo 2º, inciso VI do citado diploma legal:
“Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;”
A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o bem desapropriado por interesse social pode ser alienado sem a necessidade de esperar o prazo de 10 (dez). Vejamos a redação do artigo 4º da Lei n.º 4.132/1962.
“Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista”
Gabarito: “d”
06. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008). Assinale a opção correta acerca do Tribunal de Contas.
O fato é que a maior parte da doutrina e a esmagadora quantidade de julgados em nossos Tribunais é de que “os atos do Tribunal de Contas, por serem de natureza administrativa, estão sujeitos à apreciação do Judiciário, como ocorre com os atos administrativos em geral.”
Assim, o magistrado de Sergipe tem sim competência para julgar ação pelo rito ordinário proposta para anular decisão do TCE/SE.
A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que a quebra do sigilo bancário implica intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X), e somente se justifica mediante especificação da necessidade que encontre fundamento plausível.
A quebra de sigilo bancário está regulada na Lei Complementar 105/2001, e de acordo com o § 4o do artigo 1º, “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)
Assim, como se trata de julgamento administrativo, a Corte de Contas não possui competência para determinar tal quebra.
A alternativa “c” está ERRADA uma vez que os cargos de secretários de estado são cargos de provimento em comissão, e dessa maneira, o Tribunal de Constas não aprecia a legalidad, para fins de registro, desses atos. Situação diferente ocorre com os cargos de provimento efetivo, em que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade desses atos (ver artigo 71,III da CF/1988)
A alternativa “d” está ERRADA, pois de acordo com o parágrafo 3º do artigo 71 da Constituição Federal as decisões da Corte de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial.
A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que de acordo com o artigo 3º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional o Conselho Nacional da Magistratura compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito: “a”
07. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação à improbidade administrativa, assinale a opção correta.
O contrato administrativo, espécie do gênero “contratos da administração”, caracteriza-se por ser os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
A alternativa “b” está ERRADA, pois a lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, a existência de contrato administrativo verbal celebrado entre a administração e o particular. Vejamos a redação do parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 8.666/93:
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”
A regra, evidentemente, é a celebração de contrato escrito. A única hipótese em que é possível um contrato administrativo verbal é na celebração de contrato de pequenas compras de pronto pagamento (compras de até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.
A alternativa “c” está CORRETA e reflete a redação do artigo 65, II, “a” da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;”
A alternativa “d” está ERRADA, uma vez que de acordo com o artigo 78, IX da Lei n.º 8.666/93, a decretação de falência da empresa contratada é motivo para rescisão do contrato administrativo.
O artigo 78 apresenta as hipóteses em que a Administração é autorizada a rescindir o contrato por ato unilateral o contrato administrativo.
A alternativa “e” está ERRADA, pois de acordo com o §2º do artigo 79 da Lei n.º 8.666/93, a ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, faz com que o mesmo seja ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, bem como, tem direito, ainda, a devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e pagamento do custo da desmobilização.
Gabarito: “c”
09. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Assinale a opção correta com referência à organização administrativa e às competências municipais.
Vejamos a redação do §3º, do artigo 25 da CF/1988:
“Art. 25 (...)
§3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”
A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que os municípios NÃO estão obrigados a incorporar aos seus servidores o mesmo regime jurídico dos servidores estaduais.
Cada ente político tem competência para instituir o regime jurídico dos seus servidores.
A alternativa “c” está correta, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 32/2001, alterou a redação do artigo 84 da Constituição Federal, outorgando competência ao Presidente da República para, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.
No Sistema Jurídico-Constitucional brasileiro vigora o princípio da simetria ou paralelismo das formas, de modo que o disposto na Constituição Federal deve ser simétrico ao contido nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios
Assim, o prefeito pode, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.
A alternativa “d” está ERRADA, uma vez que segundo posição do STF o município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território.
Segundo o STF, não existe usurpação da competência da União, uma vez que a questão não diz respeito somente ao crédito ou operação bancário, nem em horários de funcionamento das agências bancárias, mas a tratamento digno dos consumidores que passam pela fila a espera de atendimento.
A alternativa “e” está ERRADA, pois nem sempre os vereadores receberão subsídio equivalente a 75% do percebido por deputado estadual.
O assunto está regulado no artigo 29, VI da CF/1988, que assim reza:
Art.29 (...)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
Gabarito: “c”
10. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, assinale a opção correta.
A alternativa “b” está correta, uma vez que de acordo com o artigo 7º, VIII da CF/1988 c/c art. 39, § 3º, o décimo terceiro é um direito dos servidores públicos. O mesmo pode ser pago pela Administração pública até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei n.º 4.749/1965).
Assim, pode o município determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário, respeitando o limite do dia 20 de dezembro.
A alternativa “d” está ERRADA porque servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
O mesmo não poderá cumular as vantagens do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
Vejamos a redação do artigo 38 da CF/1988:
“Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”
A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o regime de previdência do setor público tem como beneficiário as pessoas ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (artigo 41, §13º da CF/1988).
Gabarito: “b”
11. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Assinale a opção correta a respeito da desapropriação.
Entretanto, é possível que um Estado desaproprie um imóvel rural para fins de utilidade pública.
Sobre o assunto, vejamos diversas hipóteses elencadas no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que possibilitam a desapropriação para fins de utilidade pública:
“Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.”
A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que os bens públicos são passíveis de desapropriação desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades.
Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-lei nº. 3.365/41, a União pode desapropriar bens dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, e os Estados podem desapropriar bens dos respectivos Municípios.
A alternativa “c” é a correta, uma vez que na desapropriação questões pertinentes ao domínio não são passíveis de discussão. Dessa forma, a prova da propriedade é necessária somente no momento do levantamento pelo desapropriado do valor da indenização.
A alternativa “d” está ERRADA porque a desapropriação indireta é o ato ilícito pelo qual o Estado, sem observância dos requisitos da desapropriação, incorpora um bem particular ao seu domínio. Entretanto, nos termos do art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a incorporação do bem ao patrimônio público não tem o particular direito à reintegração, restando-lhe apenas o direito de pleitear perdas e danos, que correspondem ao valor da justa indenização pela perda de sua propriedade que deveria ter sido pago pelo Poder Público.
A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que a exceção da indenização em dinheiro não é somente a desapropriação destinada à reforma agrária.
Na desapropriação realizada pelo Município, em razão da não-utilização racional da propriedade urbana (182, § 4°, III, da CF/1988), tem-se a possibilidade de indenização através da entrega de títulos da dívida pública.
Além disso, na “desapropriação-confisco” prevista no artigo 243 da CF/1988, que tem acentuado caráter punitivo e somente pode ser promovida pela União, a mesma não é indenizável.
Gabarito: “c”
12. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de
A questão abordou o instituto denominado de “comunicabilidade de instâncias”.
De acordo com o art. 121 da Lei n.º 8.112/90 o servidor se sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa, pois, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, pode cometer infrações nessas três ordens.
Dessa forma, a princípio, cada responsabilidade é independente da outra. Entretanto, em algumas situações, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente ocasionador de outro tipo. Daí a previsão do art. 125 da Lei n.º 8.112/90 de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si
Entretanto, vamos imaginar um determinado fato que tenha gerado a responsabilidade penal e administrativa do servidor.
Do julgamento na esfera penal poderá resultar umas das quatros situações abaixo elencadas:
1) condenação criminal do servidor;
2) absolvição pela negativa de autoria ou do fato;
3) absolvição por ausência de culpabilidade penal;
4) absolvição por insuficiência de provas ou por outros motivos.
A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato interfere na esfera administrativa, uma vez que na jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, a decisão positiva de que o servidor acusado não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que não ocorreu o fato criminoso, não há como sustentar o contrário na esfera administrativa.
Portanto vamos imaginar uma situação em que determinado servidor for demitido, e posteriormente foi prolatada sua sentença absolutória penal, pela negativa de
autoria ou inexistência do fato. Esse fato acarretará sua reintegração, pois estará sendo afirmado que não foi ele o autor do fato que acarretou sua demissão administrativa ou que esse fato nem existiu.
O assunto está regulado no artigo 126 da Lei n.º .8.112/90 que assim rege:
Não podemos esquecer que a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere na esfera administrativa.
Dessa forma, a única alternativa correta é a “a”, que praticamente repete a redação do artigo 126 da Lei n.º .8.112/90.
Gabarito: “a”
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TJ/RN GARANTE A CANDIDATO O DIREITO DE SER NOMEADO NA VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Um candidato ao cargo de médico legista ganhou o direito de ser nomeado na vaga para portador de deficiência. Alguns candidatos levantaram suspeita sobre a situação clínica do autor, afirmando não possuir o nível de deficiência auditiva necessário para ser enquadrado como portador de deficiência. o que resultou em recursos administrativos para investigar o nível de deficiência do candidato.
O Estado não promoveu a nomeação, alegando que o candidato não possuía deficiência suficiente para ser beneficiado com a vaga de deficiente físico e que por isso não ocorreu nenhuma ilegalidade no Edital, na qual exigia aos candidatos a referida vaga, comprovação do elemento limitador, sendo subordinados a uma perícia médica, o que foi realizado no caso.
O Desembargador Amaury Moura, relator do processo, destacou que o candidato está enquadrado nas normas que dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de deficiência, regulamentadas nos decretos nº 3.298/99 nº 5.296/2004, o que foi comprovado com as perícias médicas realizadas.
No concurso existiam 5 vagas para médicos legistas, sendo uma delas para portador de deficiência. Na lista de aprovados, o autor foi o único deficiente aprovado, tendo por isso direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento do STJ. “Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Relator: Ministro Paulo - 2002/0118470 – STJ.
A primeira decisão foi da 1ª Vara da Fazenda Pública e através de remessa necessária os desembargadores da 3ª Câmara Cível, mantiveram todos os ternos da decisão de primeiro grau. O processo foi o de número 2008001045-2.
Veja a ementa do acórdão:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO LEGISTA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. APROVAÇÃO NA VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DA LISTA DOS APROVADOS. ILEGALIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.853/89 E DOS DECRETOS Nº 3.298/99 E 5.296/2004. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O DEFICIENTE, PARA CONCORRER À VAGA ESPECIAL, COMPROVE ELEVADA DIFICULDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SEM QUALQUER AMPARO LEGAL. DIREITO DO APELADO A SER INSERIDO NA LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. VAGA PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
Para acessar o inteiro teor do acórdão clique aqui.
Fonte: www.tjrn.jus.br
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10 de jul. de 2008
QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO EXAME DE ORDEM - CESPE
a) A distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público denomina-se descentralização.
b) Denomina-se, doutrinariamente, autarquia a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
c) As organizações sociais integram a administração indireta.
d) Os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público, não integram a administração indireta dos entes federados consorciados.
02. (CESPE/OAB/2006.2) A norma jurídica necessária à criação de uma autarquia ou à autorização da instituição de uma empresa pública foi definida pela Constituição Federal como
a) lei, no caso de criação de autarquia, e decreto, no caso de instituição de empresa pública.
b) lei específica, tanto para a criação de autarquia, como para a instituição de empresa pública.
c) decreto, quando se tratar de criação de autarquia, e lei, para a instituição de empresa pública.
d) decreto específico, tanto para a criação de autarquia, quanto para a instituição de empresa pública.
03. (CESPE/OAB/2007.1) Em relação à organização da administração pública, assinale a opção correta.
a) Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas.
b) A Receita Federal (fazenda pública) tem natureza jurídica autárquica.
c) Com o fim do regime jurídico único, os funcionários públicos das empresas estatais, quando prestadoras de serviço público, podem, atualmente, ser estatutários.
d) As autarquias, fundações e empresas estatais, de acordo com o princípio da legalidade, devem ser criadas por meio de lei.
04. (CESPE/OAB/2007.1) Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.
a) As entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC) não se submetem à regra da licitação nem a controle pelo TCU.
b) As entidades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor.
c) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividade típica de Estado.
d) D As organizações da sociedade civil de interesse público celebram contrato de gestão, ao passo que as organizações sociais celebram termo de parceria.
05. (CESPE/OAB/2007.2) Acerca dos órgãos públicos, assinale a opção correta.
a) Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos.
b) A teoria que melhor explica a relação existente entre o servidor público e a pessoa jurídica do Estado é a teoria da representação, cuja característica principal consiste no princípio da imputação volitiva. Assim, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence,
já que aquele estaria agindo em seu nome.
c) A organização da administração pública direta, no que se refere à estruturação dos órgãos e competência, é matéria reservada à lei.
d) É correto, do ponto de vista da natureza jurídica do órgão, afirmar que “João propôs uma ação de rito ordinário contra a receita federal”.
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3 de jul. de 2008
SERVIDOR PÚBLICO CONSEGUE LICENÇA MATERNIDADE
O assistente social Gilberto Antonio Semensato, que adotou uma criança, conseguiu o direito a licença maternidade de três meses. A concessão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde Semensato trabalha. É a primeira vez que a Justiça concede a um homem o mesmo direito a que fazem jus as mães adotivas que trabalham no serviço público.
Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social, que é solteiro, de cuidar da filha adotada. Semensato esperou quatro meses para obter o direito. A menina foi abandonada na maternidade pelos pais e passou pela UTI por problemas respiratórios. O bebê ficou em um abrigo em Campinhas antes de ser adotada.
Segundo o artigo 210 da Lei 8.112/90, a lei do funcionalismo público, “à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".
O Ministério Público foi a favor do benefício. A licença será retroativa. Ele havia tirado duas férias atrasadas e licenças de saúde para cuidar da menina enquanto esperava a decisão.
Semensato tentou obter a licença por um processo administrativo na presidência do TRT. O pedido foi negado. Ele entrou então com um processo judicial no próprio tribunal.
A advogada Marilda Izique Chebabi usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O TRT tem direito de recorrer da decisão, mas informou que não deve faze-lo.
Mãe adotiva
A lei 10.421 de 15 de abril de 2002 deu às mães adotivas os mesmos direitos sociais já garantidos as mães biológicas. As mães adotivas passaram a ter direito ao recebimento de salário-maternidade e de um período de licença, variável de acordo com a idade da criança. Não se tem conhecimento de que a norma já tenha sido aplicada em benefício de pais adotivos.
fONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2008
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DESTAQUES DO INFORMATIVO Nº 512 DO STF - 23 A 27 DE JUNHO DE 2008
Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)
B) REPERCUSSÃO GERAL
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.186-MS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
C) CLIPPING
MS N. 26.682-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.
MS N. 26.700-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - O exame dos documentos que instruem os PCAs 371, 382 e 397 não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade na realização do XVIII concurso para ingresso na carreira inicial da magistratura do Estado de Rondônia.
II - Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.
III - Segurança concedida.
RE N. 570.177-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido
Marcadores: Jurisprudência, STF
SÚMULA VINCULANTE Nº 4 ALTERA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST
Marcadores: Constituição Federal, Súmula Vinculante, Súmulas, TST
2 de jul. de 2008
DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – JUNHO/2008
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS NO SICAF. NÃO IMPEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. LEI 8.666/93.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar requestada para que a ré proceda à habilitação e classificação da proposta da impetrante, e, em caso de ser considerada a vencedora e mais vantajosa do que a que foi objeto do contrato celebrado, seja sustada a execução deste, para que a impetrante, sem solução de continuidade, seja contratada, substituindo a empresa originariamente pactuante, assumindo a conclusão dos serviços que restarem por realizar, devendo ser paga somente pelos que efetivamente prestar, proporcionalmente a sua proposta considerada como vencedora, mantidas, no restante, todas as cláusulas e condições constantes do edital e do contrato administrativo.
- Perfilha-se o entendimento adotado pelo MM. Juiz monocrático, Dr. JOSÉ VIDAL SIVAL NETO, segundo o qual “o SICAF é um meio informatizado que facilita aos licitantes nele inscritos a comprovação de regularidade fiscal necessária à participação em licitações. Como tal, não se confunde nem substitui a própria condição final que busca demonstrar, qual seja, a de estar ou não o administrado concorrente regular perante o Fisco. Por essa razão, a mera desatualização das informações depositadas no SICAF não importa em tornar o licitante automaticamente irregular perante o Fisco, nem muito menos se presta para inabilitá-lo da concorrência, mormente quando trouxe perante a autoridade documentos fidedignos, cuja veracidade foi por esta plenamente reconhecida, que provavam cabalmente estar preenchida a condição”. (Fl. 14)
- Deste modo, não se pode inabilitar a empresa pelo fato de não constar informação atualizada de sua regularidade fiscal no SICAF, pois o próprio edital do certame, no item 6.3, admitia a possibilidade dos concorrentes apresentarem documentos através de envelope lacrado, ao invés de consulta ao SICAF, como bem observou o ilustre Magistrado Federal.
- É importante observar que a Lei nº 8.666/93, que rege as licitações, em nenhum momento proíbe a empresa que não esteja com informação atualizada no SIAF de participar de licitação sem comprovar a situação de regularidade fiscal por meio de documentos perante a Comissão de Licitação.
(TRF5ª. AI nº 75.882-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ 13/03/2008)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO DO BNB. ESPOSA ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. CASAMENTO POSTERIOR À REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97.
- Mandado de segurança com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito na ora apelada, em virtude da transferência ex officio de seu cônjuge, funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da agência de Granja (CE) para Fortaleza. Sentença que denegou a segurança sob o argumento de que “o empregado de sociedade de economia mista não está abrangido no conceito de servidor público federal, não tendo a impetrante direito à transferência compulsória de matrícula”.
- O fato de se tratar de remoção de funcionário de sociedade de economia mista, por si só, não inviabiliza o pleito, tendo em vista que, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial, já pacificado no âmbito desta Corte Regional e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não se fazer distinção entre servidores da administração direta e indireta.
- Hipótese em que o funcionário do BNB foi removido ex officio no dia 28 de maio de 2007, mas a apelante somente se casou com ele no dia 2 de junho de 2007.
- Quando da remoção do funcionário, a recorrente ainda não era sua dependente, não possuindo, portanto, condição essencial para que fosse deferida a sua transferência ex officio entre instituições de ensino. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.536/97.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC 101.554-CE. Relator: Juiz Francisco Cavalcanti. DJ. 08/05/2008)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FACE DO TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA, ORA FALECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
- “Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema. Financeiro de Habitação”. (STJ, REsp nº 686.500/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, unânime, julgado em 02.12.2004, DJ de 09.05.2005).
- O elenco das doenças que autorizam o saque do FGTS, disposto na Lei Reguladora do Fundo, não é exaustivo, podendo-se, excepcionalmente, admitir a liberação do saldo em situações não previstas. Ademais, deve-se observar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais o direito à saúde, à vida e a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e aos seus familiares o atendimento de suas necessidades básicas.
- Note-se, entretanto, que, em virtude do falecimento da genitora, não há mais a necessidade premente de custeio de tratamento, o qual ensejaria a liberação de todo o fundo disponível para assegurar a saúde da paciente. Dessa forma, assiste razão ao entendimento do Juiz a quo quanto à restrição do valor a ser liberado ao montante despendido com as despesas médicas comprovadas nos autos, as quais estão devidamente explicitadas na sentença.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC nº 422.176-SE. Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJ 27/05/2008)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DO IMÓVEL. CERTIDÕES FORNECIDAS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
- O objeto da presente demanda, ajuizada por particular em face da União, é o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da perda de propriedade do autor ocasionada pelo avanço do mar e por suposta desapropriação indireta pela ré, tendo em vista ter a Secretaria do Patrimônio da União, quando da aquisição do imóvel em discussão, fornecido certidão atestando encontrar-se o mesmo fora dos limites dos terrenos de marinha, vindo, posteriormente, a considerá-lo como tal por causa da invasão do oceano.
- Os terrenos de marinha são áreas indispensáveis à defesa e à segurança nacionais, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha da preamar média de 1831, pertencentes à União por força de norma constitucional (CF, art. 20, VII), cujo uso por particulares é permitido por meio de enfiteuse ou ocupação, com o pagamento de foro e laudêmio, no primeiro caso, e taxa, no segundo.
- Como a titularidade da União decorre de lei, o registro imobiliário, espelhando presunção juris tantum, não exime o particular que tenha a posse do imóvel de se submeter ao regime próprio dos terrenos de marinha se o mesmo se encontra em área que, pela lei, é sujeita a esse regime, mesmo que no registro imobiliário essa situação não tenha sido inicialmente consignada, não podendo ser afastada a condição de terreno de marinha sequer por declaração oficial em sentido contrário. Não se trata, portanto, de modificação de entendimento, mas, somente, de verificação da realidade jurídica do terreno, com a imposição do regime que lhe é próprio.
- O caráter provisório e retratável das certidões fornecidas pela Secretaria do Patrimônio da União encontra-se nelas expressamente ressalvado, como esclarecido pela União em suas alegações, sendo correto afirmar, à luz do entendimento jurisprudencial perfilhado por esta decisão, que “mesmo que a certidão não trouxesse qualquer ressalva quanto ao seu caráter provisório, outro não poderia ser o resultado do pedido formulado. É que os bens públicos são imprescritíveis e, dessa forma, a qualquer momento, a União poderá exercer os direitos inerentes ao domínio, inclusive cobrar taxas na forma que a legislação admite. Os terrenos de marinha podem – a qualquer tempo – ser demarcados pela União, inclusive, a legislação em vigor – quando da aquisição dos bens (DL nº 9.760/46) – já atribuía ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) a competência para a ‘determinação da posição das linhas da preamar média do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias’. A certidão negativa do SPU (no regime jurídico dos bens imóveis públicos) tem caráter provisório, não podendo ser base para a concessão de qualquer indenização, mesmo sendo o caso de algum prejuízo”. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 337.971/PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 03/08/2004, publ. DJ 15/09/2004, pág. 917).
- Não restou demonstrado que o prejuízo sofrido pelo autor foi causado por ação ou omissão do Poder Público, tendo em vista a afirmação de ambas as partes de que tais danos se deram por causa do avanço do mar, notadamente, um caso fortuito. Ademais, inexiste perícia ou qualquer outro meio de prova idôneo a sustentar a alegação do autor de que o avanço do mar se deu única e exclusivamente por força das obras autorizadas pela União em seus terrenos de marinha e no próprio mar, não havendo que se considerar como provas os documentos juntados pelo autor – a saber, cópia de artigo publicado no jornal “O Povo”, em 10/11/1997 (fls. 79/84), e cópia de tese de doutorado do Dr. Luís Parente Maia (fls. 84/100) –, tendo em vista o caráter opinativo e acadêmico de que se revestem tais trabalhos.
- Remessa oficial e apelação da União providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a serem arcados pelo demandante.
(TRF5ª. AC 401.872-CE. Relator: Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo. DJ. 15/05/2008)
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE EXIGIR CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS SEM PRORROGAR CONTRATO
A empresa de arquitetura argumenta que as medidas foram arbitrárias e podem causar-lhe danos graves e de irreversível reparação, sem, de outro lado, representar prejuízo algum à autarquia.
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TJMT DECIDE QUE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CONCURSO NÃO PODE TER CARÁTER ELIMINATÓRIO
É ilegal a utilização de exame psicotécnico para desclassificar candidato a concurso público, sem que lhe seja concedido direito de defesa, frente ao seu caráter subjetivo. Com essa conclusão, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu mandado de segurança a um candidato que foi reprovado na avaliação psicológica no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros. A decisão foi unânime.
No Mandado de Segurança Individual (32360/2008) o impetrante alegou que participou do concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais, objeto do Edital nº 001/CCDP-PM/CBM/2008, sendo aprovado na primeira fase. Entretanto, foi reprovado na segunda fase, consistente de teste de avaliação psicológica, que o impediu de prosseguir nas demais fases do certame.
Em defesa, o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o comandante da Polícia Militar e o comandante do Corpo de Bombeiros defenderam a legalidade do exame psicotécnico como prova eliminatória, conforme previsão na Lei Estadual nº. 6.388/94 e no edital do concurso.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o exame psicotécnico não pode ser utilizado como prova eliminatória, em concurso público, "pois o candidato não tem efetivamente acesso à prova, ficando dessa maneira impedido de recorrer do resultado, isso sem se mencionar que se trata de um critério extremamente subjetivo".
O relator explicou ainda que já existe posição consolidada no Supremo Tribunal Federal, assentada no fato de que o exame não pode ser aferido unicamente em entrevista, com aplicação e análise sigilosa, sem direito a recurso administrativo. "Aliás, anota-se que parte dessa conclusão está embasada nos direitos e garantias Constitucionais e outra na subjetividade da análise do entrevistador", observou o relator.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores presentes ao julgamento: Juracy Persiani (1º vogal), Márcio Vidal (2º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal) Mariano Alonso Ribeiro Travassos (7º vogal) e José Silvério Gomes (8º vogal).
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso
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24 de jun. de 2008
TRF DA 1ª REGIÃO ANULA EXIGÊNCIA DE PLANILHA NO FORMATO “WORD” PARA LICITAÇÃO
Em processo licitatório para contratação de serviço de conservação e limpeza, uma empresa foi desclassificada por ter apresentado proposta em formato ".xls" (padrão do programa "excel"), quando item do edital exigia que fosse apresentada em formato ".doc" (padrão do "word").
Depois de ter seu pedido de anulação do item do edital negado na Justiça Federal de primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em sua defesa, alegou que a União teria formulado exigência desprovida de previsão legal. Sustentou também que sua proposta seria significativamente inferior à da empresa declarada vencedora, o que não é compatível com a intenção da legislação. Por fim, a empresa ressaltou que a obrigatoriedade de obediência às regras do edital pressupõe a legalidade das exigências, o que não teria sido o caso.
Nesta Corte, o recurso teve sucesso. O principal fundamento da decisão foi que, a despeito de já haver contratação da empresa vencedora, a restrição imposta no edital foi descabida, prejudicando a concorrência e conduzindo a administração à contratação de proposta desvantajosa para a União, o que iria de encontro aos princípios da ampla concorrência e da igualdade entre os participantes.
A União, então, interpôs agravo regimental, argumentando que a opção pelo formato ".doc" teve por fim a racionalização do trabalho, atendendo, assim, ao princípio constitucional da eficiência.
Nesta Corte, sob relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma decidiu negar provimento ao agravo.
Segundo a relatora, "não existe razoabilidade no fato de a Administração exigir a terminação .doc de um arquivo de computador, uma vez que o fabricante não indica sua utilização como destinado à produção de planilhas, ainda que tal recurso possa ser usado para isso."
Na visão da magistrada, tal exigência eliminou candidatos que teriam ofertado propostas mais vantajosas, em razão de terem apresentado planilha no formato excel, e não word. Por fim, a Turma entendeu que "qualquer restrição estabelecida no edital que se demonstre inadequada, impertinente ou incompatível com o seu objeto é abusiva, devendo ser afastada."
Fonte: TRF 1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2008.01.00.019616-0/DF
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STJ MANTÉM QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO RS
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