25 de jul. de 2008

ATUALIZAÇÃO DO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO


Prezados Alunos e ex-alunos,

Nos semestres pretéritos, indiquei e continuo a indicar o livro Direito Administrativo Descomplicado como livro base da disciplina.

Assim, tendo em vista as alterações legislativas ocorridas, bem como, aa mudanças de entendimento dos Tribunais Superiores, tomei a liberdade em entrar em contato com o autor Marcelo Alexandrino, que com muita atenção e receptividade, autorizou a divulgação do texto abaixo, que se refere a atualização da 15ª para a 16ª edição do livro.

Segundo o professor Marcelo, nós já percebemos que há mais de um ano nosso Poder Legislativo está praticamente parado. A última emenda constitucional que teve alguma relevância para concursos (mesmo assim irrisória e só para o Direito Tributário) foi a EC 55/2007, de setembro de 2007. A última lei complementar editada no Brasil foi a LC nº 127/2007, que é de agosto de 2007 e tem um pequeno reflexo para concursos na área do Direito Tributário. Nenhuma lei ordinária importante para concursos nas áreas de Direito Administrativo e Direito Tributário foi editada em 2008.

Só mesmo no campo das medidas provisórias é que temos alguma coisa realmente significativa. Trata-se da MP 431/2008, editada em maio, que alterou alguns artigos da Lei 8.112/1990. Houve, por fim, umas alterações pontuais (e pouco importantes) no art. 17 da Lei nº 8.666/1993, trazidas pela MP 422/2008, de março deste ano.

No que toca ao Poder Legislativo é isso. Só isso.Quanto à jurisprudência, a verdade é que também não tivemos, nos últimos tempos, uma quantidade grande de decisões realmente importantes para concursos. Os julgados que merecem referência (até mesmo os não tão importantes assim), na área do Direito Tributário e do Direito Administrativo, eu sempre trago para o Ponto dos Concursos, nos textos que apresento aqui, na parte de livre acesso do sítio.

As mais importantes “novidades” jurisprudenciais foram:

a) a ADI 2.135/DF, de 02.08.2007, que restaurou a redação original do "caput" do art. 39 da Constituição, trazendo de volta a exigência de regime jurídico único para o pessoal da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas dos diferentes entes federados;

b) o RE 505.393, de 26.06.2007, em que o Supremo Tribunal Federal explicitou que a responsabilidade civil do Estado decorrente de erro judiciário, prevista no art. 5º, LXXV, da Constituição, é do tipo objetiva, na modalidade risco administrativo, ou seja, segue o regime do art. 37, § 6º, da Carta Política;

c) os MI 670, 708 e 712, de 25.10.2007, nos quais o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora exigida no art. 37, VII, da Constituição Federal;

d) a Súmula Vinculante 5 do Supremo Tribunal Federal, que explicitou a desnecessidade de acompanhamento do PAD por advogado, afastando o entendimento que constava da Súmula 343 do STJ;

e) a ADI 1.642/MG, de 03.04.2008, na qual foi expressamente confirmado que é inconstitucional a lei que exija aprovação prévia do Poder Legislativo para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, seja qual for o objeto da entidade.

Na área do Direito Tributário, houve umas poucas decisões do Supremo Tribunal Federal de alguma importância, todas mencionadas nos meus textos aqui no sítio, e, realmente relevante, houve a edição da Súmula Vinculante 8, que declarou inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, os quais estabeleciam em dez anos os prazos de decadência e de prescrição das contribuições de seguridade social.

Assim, após devidamente autorizado pelo autor, encaminho, abaixo, as alterações ocorridas no livro Direito Administrativo Descomplicado:

ATUALIZAÇÕES HAVIDAS DA 15ª PARA A 16ª EDIÇÃO

1) CAPÍTULO 7, ITEM 1.19

O inciso IX do art. 37 da CF/88 prevê uma outra forma de admissão de pessoal para trabalhar na Administração Pública, diversa do provimento de cargos efetivos e empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos seguintes termos:

“IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Na esfera federal, a contratação por prazo determinado encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.745/1993, bastante alterada pela Lei nº 9.849/1999 e pela Lei nº 10.667/2003. Seu âmbito de aplicação restringe-se aos órgãos da Administração Direta federal, às autarquias e às fundações públicas federais. O pessoal contratado com base nessa lei não pode ser considerado estatutário (pois o regime jurídico trabalhista a que se submetem é contratual), nem celetista (não são regidos pela CLT). Não ocupam cargos na Administração Pública. O regime de previdência social a que estão sujeitos é o regime geral, aplicável a todos trabalhadores civis, com exceção dos ocupantes de cargos públicos efetivos. Podemos dizer que os contratados com base na Lei nº 8.745/1993 exercem função pública remunerada temporária para determinado órgão ou entidade da Administração.

A Lei nº 8.745/1993 estabelece, como determina a Constituição, as situações que podem ser consideradas como necessidade temporária de excepcional interesse público, aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado. Não poderia ser deixado o estabelecimento destas situações a critério do administrador, pois se estaria frustrando o dispositivo constitucional.
Dentre as muitas hipóteses estabelecidas na Lei nº 8.745/1993, enumeramos algumas, que pensamos estarem entre as mais comuns ou mais importantes:

1) assistência a situações de calamidade pública;

2) combate a surtos endêmicos;

3) realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

4) admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;

5) combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

A contratação temporária na esfera federal não é feita mediante concurso público, mas sim por meio de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União.

É dispensado processo seletivo na hipótese de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência ambiental (MP nº 431/2008).

Em alguns casos, como no de contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro, a Lei nº 8.745/1993 permite a seleção baseada somente em análise de currículo que demonstre notória capacidade técnica ou científica do profissional. Essa regra permite concluirmos, contrario sensu, que nos demais casos em que seja exigido o processo seletivo simplificado não será admitido como critério exclusivo a análise curricular, sendo necessária a realização, pelos candidatos, de algum tipo de prova que permita a seleção com base em critérios objetivos.

Os prazos máximos de duração dos contratos são estabelecidos na Lei nº 8.745/1993 de acordo com a hipótese de contratação. A regra geral é serem os contratos improrrogáveis ou serem admitidas prorrogações até um limite máximo, a fim de evitar que se perpetuem as contratações, o que afrontaria o princípio constitucional do concurso público, que é a regra geral para a admissão de pessoal pelo Poder Público, e o próprio princípio da moralidade.

A extinção do contrato temporário pode ocorrer a pedido do contratado ou, de pleno direito, pelo simples término do prazo determinado. Nessas duas hipóteses não assiste ao contratado qualquer direito a indenização.

Pode, ainda, o contrato ser extinto por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa. Neste caso, o contratado fará jus a indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato (por exemplo, se a remuneração era de R$ 1.000,00 por mês e o contrato é extinto pela Administração cinco meses antes do término originalmente previsto, o contratado terá direito a uma indenização de R$ 2.500,00).

Acerca da natureza das funções a serem exercidas pelos agentes contratados com base neste inciso IX do art. 37 da Constituição, existia alguma polêmica na doutrina. Havia quem defendesse que não só a contratação deveria decorrer de situação excepcional e transitória, mas também as funções a serem exercidas deveriam ter caráter extraordinário ou temporário. Outros propugnavam que somente a situação ensejadora da contratação deveria ser obrigatoriamente excepcional, mas a função poderia ser regular, ordinária.

Em recente julgado, o STF resolveu a questão, adotando a segunda tese. No entendimento do Tribunal Constitucional, o art. 37, IX, da Carta da República nada estabelece acerca das características da função a ser exercida pelo agente contratado em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público. Temporária tem que ser a necessidade, não a natureza da atividade para a qual se contrata. O Informativo STF nº 358, a respeito da decisão proferida na ADI nº 3.068, de 25 de agosto de 2004, em que foi impugnada a Lei nº 10.843/2004, que autorizou o CADE a contratar, pelo período de 12 meses, “pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais”, esclarece:“

(...) o inciso IX do art. 37 da CF não fez distinção entre atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional, e atividades de caráter regular e permanente, nem previu, exclusivamente, a contratação por tempo determinado de pessoal para desempenho apenas das primeiras, mas, amplamente, autorizou contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto numa quanto noutra hipótese, o que teria ocorrido na espécie, já que a norma impugnada visara suprir, temporariamente, enquanto não criado o quadro de pessoal permanente do CADE, a ser preenchido por meio de concurso público, a notória carência de pessoal da autarquia. Salientou-se, por fim, que a alegada inércia da Administração não poderia ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco a continuidade do serviço estatal, como no caso.” (ADI 3.068/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/acordão Min. Eros Grau, 25.08.2004.)

2) CAPÍTULO 7, ITEM 5.6.

O art. 20 da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela MP nº 431/2008, estatui (grifamos):

“Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade.”

Não se deve confundir aprovação em estágio probatório com aquisição de estabilidade.

O estágio probatório visa a avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo. Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo efetivo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos do mesmo ou de outro ente da Federação. É portanto possível (e comum) que um servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, como já vimos, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou, seja, que o servidor estável seja inabilitado no estágio probatório), devendo, então, ser reconduzido ao cargo que ele anteriormente ocupava.

Já a estabilidade, em regra, é adquirida uma única vez pelo servidor na Administração Pública de um mesmo ente federado. O servidor é estável no serviço público (de um ente federado) e não em um cargo determinado. Assim, tomando a Administração Pública federal como exemplo, uma vez aprovado em concurso público para cargo efetivo, tendo sido nomeado e empossado, o servidor adquirirá estabilidade em três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput, e § 4º). Se, depois disso, o mesmo servidor prestar concurso para outro cargo federal, for nomeado e tomar posse, ele já inicia o exercício desse novo cargo como um servidor estável. Não obstante, estará sujeito ao estágio probatório de 36 meses de que trata o art. 20 da Lei nº 8.112/1990, como qualquer outro servidor que inicie o exercício desse cargo.

Em síntese, embora, na esfera federal, coincidam o prazo de estágio probatório e de estabilidade (a rigor, os prazos não são idênticos, porque a estabilidade é adquirida em três anos, ao passo que o estágio probatório dura 36 meses), são eles institutos distintos, com finalidades diversas, sendo certo que, mesmo estável, o servidor deverá cumprir e ser aprovado em estágio probatório toda vez que ingressar em um novo cargo público efetivo.

Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do art. 20 da Lei nº 8.112/1990, acima transcritos. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, como já estudado.

Deve-se observar que a inabilitação no estágio probatório não acarreta penalidade para o servidor, mas simplesmente sua exoneração. Vale dizer, declarar o servidor inabilitado no estágio probatório significa tão-somente afirmar que ele não possui aptidão para o exercício daquele cargo (tanto é assim que se ele for estável pode ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado). O servidor inabilitado não cometeu qualquer infração de natureza grave, caso em que a hipótese seria de demissão.

Apesar de ser pacífico não possuir a exoneração caráter punitivo, o Supremo Tribunal Federal entende que a exoneração do servidor em decorrência de inabilitação em estágio probatório deve ser precedida do devido processo legal (não se trata de um processo administrativo disciplinar completo e determinado, como o descrito na Lei nº 8.112/1990 para a apuração de infrações e aplicação de penalidades) em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Esse entendimento decorre do fato evidente de que a Administração estará acusando o servidor de não ter atendido um ou alguns dos requisitos essenciais de disciplina, responsabilidade, assiduidade, produtividade ou capacidade de iniciativa e, portanto, deve-se assegurar ao servidor oportunidade de demonstrar que efetivamente cumpriu satisfatoriamente todos os requisitos e que está sendo vítima de perseguição, que houve algum erro de avaliação, ou outra defesa qualquer que possa demonstrar que sua inabilitação foi indevida.

Em outros julgados, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que o estágio probatório não protege o servidor na hipótese de extinção do cargo, ou seja, se o cargo for extinto o servidor em estágio probatório será exonerado.

O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade em que se encontra lotado. Diversamente, para poder ser cedido a outro órgão ou entidade, o servidor em estágio probatório deverá ter sido nomeado para cargo de natureza especial ou para cargos em comissão dos níveis mais elevados da Administração federal (DAS 4, 5 ou 6).

3) CAPÍTULO 7, ITEM 5.10.1.

A percepção de remuneração como contraprestação dos serviços prestados à Administração é um direito dos servidores públicos. A Lei nº 8.112/1990, em seu art. 4º, proíbe a prestação de serviços gratuitos à Administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Como já mencionamos, sempre existiu, e ainda há, uma grande confusão terminológica no que concerne às parcelas integrantes da contraprestação pecuniária a que fazem jus os servidores públicos. A própria Constituição de 1988, em vez de aclarar os conceitos, perpetuou a imprecisão, ora referindo-se a vencimento, ora a vencimentos, ou, ainda, a remuneração.

A doutrina costuma entender vencimento como a parcela básica (há leis que se referem a vencimento básico) prevista em lei como estipêndio correspondente a cada cargo público. Autores como Hely Lopes Meirelles denominam vencimentos (no plural) a soma do vencimento (no singular, significando vencimento básico) com as vantagens permanentes a que faz jus o servidor. Já o conceito de remuneração varia bastante, sendo às vezes usado em sentido amplo, às vezes em sentido estrito, neste caso como sinônimo de vencimentos.

Não pretendemos estabelecer uma conceituação definitiva, nem consideramos isso possível. Ater-nos-emos, no presente tópico, às definições expressas na Lei nº 8.112/1990, mencionando, ainda, alguns dispositivos da Lei nº 8.852/1994.

O art. 40 da Lei nº 8.112/1990 define “vencimento” como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Por sua vez, o art. 41 da Lei nº 8.112/1990 conceitua “remuneração” como a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A remuneração não pode ser inferior a um salário mínimo (art. 41, § 5º). A Lei nº 8.112/1990 não se refere a “vencimentos” (no plural) como uma expressão com significado próprio.

A Lei nº 8.852/1994 (art. 1º, inciso I) chama de “vencimento básico” aquilo que a Lei no 8.112/1990 conceitua como “vencimento”. Mas a Lei nº 8.852/1994 também usa a expressão “vencimento básico” para definir o “soldo” dos militares e o “salário básico” recebido pelos empregados públicos (que têm relação de emprego, contratual, não estatutária, com a Administração Pública, como ocorre, por exemplo, com os trabalhadores de empresas públicas e sociedades economia mista).

A mesma Lei nº 8.852/1994 (art. 1º, inciso II) denomina “vencimentos” (no plural) “a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação”. Por fim, chama de “remuneração” (art. 1º, inciso III) “a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens”, excluindo, entretanto, uma extensa lista de adicionais e vantagens.

Apenas para lembrar, “provento” é a prestação pecuniária recebida pelo servidor inativo.

A Lei nº 8.112/1990 confere grande proteção à remuneração (e aos proventos), em razão do caráter alimentício que esta possui. Por esse motivo, veda a incidência de quaisquer descontos sobre a remuneração, a menos que estejam previstos em lei ou decorram de mandado judicial (art. 45).

Além dessa garantia, a Lei nº 8.112/1990 assegura que a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial (art. 48). Portanto, se um servidor público estiver sofrendo execução judicial em razão de inadimplemento de dívida não-alimentícia, deverá ser efetuada a penhora, ou outros procedimentos assecuratórios da execução, sobre seus bens penhoráveis e, se o servidor não possuir bens penhoráveis, a execução será frustrada, uma vez que sua remuneração está protegida pela lei.

4) CAPÍTULO 7, ITEM 5.10.2.1
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d) Auxílio-moradia (art. 60-A a art. 60-E)

O auxílio-moradia, acrescentado à Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 11.355/2006, consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor (art. 60-A).

Ele só será pago a servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

O art. 60-B da Lei nº 8.112/1990 estabelece, além da exigência descrita no parágrafo anterior, uma série de requisitos para que o servidor faça jus a essa indenização, merecendo menção a exigência de que não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, de que seu cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional, de que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia e de que o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo. É mister registrar, ainda, que a Medida Provisória nº 341, de 29 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, acrescentou inciso a esse art. 60-B, estatuindo que o auxílio-moradia só se aplica aos deslocamentos que tenham ocorrido após 30 de junho de 2006.

O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos (art. 60-C).

O valor mensal do auxílio-moradia, em regra, é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, não podendo, em qualquer caso, superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado.

Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, entretanto, é garantido o ressarcimento mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) ao servidor que fizer jus ao auxílio-moradia (art. 60-D).

Exemplificando, se a remuneração do cargo em comissão ocupado pelo servidor for de R$ 6.000,00, em vez de se aplicar o limite de vinte e cinco por cento do valor dessa remuneração (que representariam R$ 1.500,00), será assegurado ao servidor o ressarcimento das despesas pertinentes ao auxílio-moradia comprovadas até o valor de R$ 1.800,00.

No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês (art. 60-E).5)

CAPÍTULO 7, ITEM 5.11.1.2.

As proibições estão enumeradas no art. 117 da Lei nº 8.112/1990. Diferentemente dos deveres, que possuem um caráter de generalidade, as proibições são determinações específicas que, uma vez infringidas, acarretam para o servidor penalidades determinadas. A lei estabelece para cada infração a uma de suas proibições uma certa penalidade, estabelecendo, implicitamente, uma hierarquia entre as infrações pela inobservância das proibições, que poderiam ser classificadas em infrações graves, médias ou leves. Apesar de a lei vincular à infração de uma proibição uma penalidade específica, devemos sempre ter em mente o seu art. 128, que determina levar-se em conta, na aplicação de penalidades, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

As proibições enumeradas no art. 117 da Lei nº 8.112/1990 são as seguintes:

1) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de advertência (salvo se o servidor for reincidente, hipótese em que poderá ser suspenso):

a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

c) recusar fé a documentos públicos;

d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

i) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

2) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de suspensão (além da hipótese de reincidência nas infrações do grupo anterior):

a) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

b) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

3) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão:

a) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Atenção, essa proibição não se aplica nos casos de:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

b) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
c) aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro;

d) praticar usura sob qualquer de suas formas;

e) proceder de forma desidiosa;

f) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

4) Proibições cuja infração acarreta a penalidade de demissão e incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

a) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

b) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

6) CAPÍTULO 7, ITEM 5.12.3.2.1.

A instrução é a principal fase investigatória do PAD.

É durante a instrução que a comissão procurará levantar o maior número possível de fatos, evidências, depoimentos, enfim, todos os elementos capazes de confirmar ou refutar as acusações que pesam sobre o servidor.

Caso tenha havido uma sindicância prévia à instauração do PAD (já vimos que não é obrigatória a existência dessa sindicância prévia), seus autos o integrarão como peça informativa. Significa isso que a conclusão a que tenha chegado a sindicância não vincula a comissão, podendo esta, fundamentadamente, chegar a conclusão diferente. Apesar disso, caso o relatório da sindicância haja concluído que a infração está capitulada como ilícito penal, cópia de seus autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para que este instaure processo criminal contra o servidor, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Durante a instrução, a comissão realizará diligências, tomará depoimentos, fará acareações e investigações em geral, objetivando a coleta de provas. Se necessário serão solicitados laudos a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos (art. 155). O pedido de perícia, entretanto, somente será deferido, pelo presidente da comissão, se o fato a ser provado depender de conhecimento técnico especializado (art. 156, § 2º).

É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador (art. 156, "caput"). Não é obrigatório o acompanhamento do processo por advogado; trata-se de mera faculdade do servidor. O Supremo Tribunal Federal explicitou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 5, abaixo transcrita:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
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FOI ACRESCENTADA AO PARÁGRAFO ACIMA UMA NOTA DE RODAPÉ COM O SEGUINTE TEXTO:

A Súmula Vinculante nº 5 do STF foi editada com o intuito de afastar a orientação que vinha sendo perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual seria obrigatório o acompanhamento do PAD por advogado, configurando causa de nulidade do processo a inobservância dessa exigência. Essa posição jurisprudencial, que estava consignada na Súmula 343 do STJ, deixou de ser aplicável com a edição da Súmula Vinculante nº 5 do STF. Com efeito, sendo vinculante a referida súmula, torna-se obrigatória – para os demais órgãos do Poder Judiciário e para toda a Administração Pública – a adoção do entendimento nela exarado (CF, art. 103-A)

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7) CAPÍTULO 10, ITEM 6.2

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A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se (Lei nº 8.666/1993, art. 17, §§ 2º, 2º-A e 2º-B, com a redação dada pela Lei nº 11.196/2005):

a) a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel (art. 17, § 2º, I);

b) a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, superior à legalmente passível de legitimação de posse referida no item “g” acima (ou seja, superior a 100 hectares), atendidos os limites de área definidos por ato normativo do Poder Executivo. Essa hipótese de licitação dispensada, desde que atendidas as condições legais, não necessita de autorização legislativa. A área a que se refere essa hipótese é limitada a quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite, e só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias. Essa hipótese pode ser cumulada com o procedimento de legitimação de posse referido no item “g” acima, desde que o total das áreas não ultrapasse quinze módulos fiscais (art. 17, § 2º, II, § 2º-A e § 2º-B)

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8) CAPÍTULO 10, ITEM 6.3

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Tratando-se de licitação dispensada:

1) licitação dispensada na concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel (art. 17, § 2º, I);

2) licitação dispensada na concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis quando o uso se destinar a pessoa física que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre área rural situada na região da Amazônia Legal, superior a 100 hectares e limitada a quinze módulos fiscais (art. 17, § 2º, II);

3) licitação dispensada em razão de interesse público, na hipótese de doação com encargo, conforme previsto no § 4º do art. 17 (a regra geral é a exigência de licitação nas doações com encargo, devendo constar de seu instrumento, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato)

.....................

9) CAPÍTULO 13, ITEM 4.1.

Como vimos, a Administração pode e deve corrigir seus atos defeituosos, em decorrência do poder de autotutela que possui sobre seus atos.

Uma das formas mediante a qual se possibilita o exercício desse verdadeiro poder-dever consubstancia-se nos denominados processos administrativos. A instauração de processos administrativos é um meio colocado à disposição dos administrados para que eles provoquem a Administração com o intuito de ver alterados ou anulados decisões ou atos administrativos que digam respeito a relações jurídicas em que estejam envolvidos. Utilizamos, aqui, a expressão “processos administrativos” em sentido amplo, abrangendo qualquer procedimento da Administração desencadeado por alguma das diversas hipóteses de reclamações, impugnações e petições em geral, visando a provocar a apreciação de questões de interesse dos administrados pela própria Administração.

Assim, os processos administrativos possuem uma dupla função: atendem ao interesse público, provocando a Administração a rever seus atos e, sendo o caso, anulá-los ou modificá-los; e representam um meio célere e gratuito à disposição dos administrados para a prevenção ou a correção de lesões a seus direitos.

A Constituição de 1988 reconheceu, de forma indiscutível, a importância dos processos administrativos ao estender a eles, expressamente, diversos dos princípios norteadores dos processos em geral, sobretudo os princípios que atribuem garantias fundamentais aos administrados. O exemplo mais marcante é o princípio do contraditório e ampla defesa, aplicável aos processos administrativos por força do literalmente estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Carta da República. Mais recentemente, com a promulgação da EC nº 45, de 8 de dezembro de 2004, publicada em 31.12.2004 (que veiculou parte da denominada “Reforma do Judiciário”), foi acentuada a importância dos processos administrativos, com o acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, que tem esta redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Embora a instauração de processos administrativos seja uma faculdade do administrado, a opção deste pela utilização da via judicial implica renúncia à esfera administrativa, ou desistência do processo administrativo acaso em tramitação, no qual esteja sendo discutida a mesma matéria que o administrado resolveu submeter à apreciação do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de declarar válida norma legal que estabelece que a utilização de ação judicial pelo sujeito passivo acarreta a impossibilidade de discussão da mesma matéria na via administrativa. Tratava-se, especificamente, de questionamento acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (“A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”).

Decidiu a Corte Suprema que essa regra é legítima, e não fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, nem o direito de petição (RE 233.582/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 16.08.2007). A nosso ver, essa orientação pode ser generalizada, isto é, podemos afirmar que é constitucional, e não ofende o inciso XXXV do art. 5º da Carta de 1988, regra legal que impeça o sujeito passivo de litigar, simultaneamente, discutindo a mesma matéria, nas esferas administrativa e judicial, prevalecendo esta sobre aquela, vale dizer, a opção pela via judicial implica renúncia à esfera administrativa e, se o recurso administrativo já houver sido proposto, acarreta sua extinção imediata, sem apreciação do mérito.

Havia grande controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade de exigência de garantia pela Administração para a admissibilidade de recursos administrativos. Algumas leis consignam a obrigatoriedade de a parte interessada oferecer garantia, normalmente depósito prévio, para que seu recurso seja admitido e apreciado.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser inconstitucional a exigência, mesmo que estabelecida em lei, de depósito prévio, arrolamento de bens e qualquer outra imposição onerosa, ou que implique constrição patrimonial, como condição de admissibilidade de recursos em processos administrativos concernentes a tributos. Considerou a Corte Suprema, basicamente, que exigências dessa ordem configuram ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), e também ao seu art. 5º, XXXIV, “a”, que garante, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição – gênero no qual reclamações, impugnações e recursos administrativos estão inseridos (RREE 388.359/PE, 389.383/SP, 390.513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.03.2007; AI-AgR 398.933/RJ e AI-AgR 408.914/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.03.2007; ADI 1.922/DF e ADI 1.976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.03.2007).

Os recursos administrativos, regra geral, possuem efeito apenas devolutivo. Só se considera que possuam efeito suspensivo quando a lei expressamente o menciona. No silêncio da lei, o efeito é apenas devolutivo, ou seja, o ato impugnado continua produzindo seus efeitos até que a decisão do recurso, se for o caso, declare o ato ilegal ou ilegítimo. Essa regra, na esfera federal, encontra-se expressa no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que assim dispõe:

“Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”

Os recursos administrativos são regidos por princípios bastante diversos daqueles que orientam os processos judiciais. Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, podemos identificar os seguintes princípios a nortear os recursos e processos administrativos.

10) CAPÍTULO 13, ITEM 4.1.3.

Os atos a serem praticados no processo, mormente os atos a cargo do particular, não exigem forma ou formalidades especiais.

Em regra, os atos processuais devem simplesmente adotar forma que possibilite assegurar a certeza jurídica, a segurança processual e, se forem atos que possam implicar restrições ao administrado, o contraditório e a ampla defesa (por exemplo, os atos processuais devem ser escritos ou, se admitidos atos orais, seu conteúdo deve ser reduzido a termo, isto é, passado a escrito).

É importante frisar, entretanto, que se trata de regra geral; na hipótese de existir norma legal estabelecendo expressamente, como condição essencial à validade de determinado ato processual, alguma forma ou formalidade específica, deverá ela ser observada, sob pena de nulidade do ato.

Sempre que possível, deve-se interpretar o princípio do informalismo em favor do particular, inclusive porque ele pode estar atuando no processo pessoalmente, sem acompanhamento por advogado.Por último, registramos que o princípio do informalismo é um importante ponto de distinção entre os processos judiciais e os administrativos; nos processos judiciais, como regra, vigora o princípio da formalidade dos atos processuais.

AO FINAL DO PENÚLTIMO PARÁGRAFO, ACIMA TRANSCRITO, FOI ACRESCENTADA NOTA DE RODAPÉ COM ESTE TEXTO:

Especificamente acerca dos processos administrativos disciplinares (PAD), cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, explicitando a desnecessidade de acompanhamento por advogado. É a seguinte a redação da Súmula Vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

11) CAPÍTULO 14, ITEM 3.3.

Os atos a serem praticados no processo, mormente os atos a cargo do particular, não exigem forma ou formalidades especiais.

Em regra, os atos processuais devem simplesmente adotar forma que possibilite assegurar a certeza jurídica, a segurança processual e, se forem atos que possam implicar restrições ao administrado, o contraditório e a ampla defesa (por exemplo, os atos processuais devem ser escritos ou, se admitidos atos orais, seu conteúdo deve ser reduzido a termo, isto é, passado a escrito).

É importante frisar, entretanto, que se trata de regra geral; na hipótese de existir norma legal estabelecendo expressamente, como condição essencial à validade de determinado ato processual, alguma forma ou formalidade específica, deverá ela ser observada, sob pena de nulidade do ato.

FOI SUPRIMIDA A NOTA DE RODAPÉ QUE HAVIA NESSE ITEM, QUE SE REFERIA À SÚMULA 343 DO STJ, PORQUE ELA FICOU PREJUDICADA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 5 DO STF

23 de jul. de 2008

COMPLEMENTO TEMPORÁRIO DE SALÁRIO PAGO PELA CEF A OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO


A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), paga de forma habitual pela Caixa Econômica Federal, como forma de garantir aos ocupantes de cargo em comissão uma remuneração condizente com a praticada pelo mercado bancário, possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. Esta foi a decisão da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora relatora, Maria Perpétua Capanema de Melo, ao manter a sentença que condenou a CEF a integrar a parcela CTVA à remuneração do reclamante, o que traz como conseqüência a sua incidência sobre parcelas de natureza salarial e vantagens pessoais, além de reflexos sobre os recolhimentos relativos à complementação de aposentadoria junto à FUNCEF.

A Caixa contestou o pedido, argumentando que a parcela CTVA foi criada unilateralmente, visando apenas a complementar o piso salarial de mercado para os empregados que exercem cargos em comissão. Era, portanto, uma verba variável e provisória, paga apenas quando a remuneração-base mais a gratificação do cargo comissionado fossem menores que o valor do piso de mercado. Rechaça a determinação da sentença de recolhimento à FUNCEF, sustentando que o CTVA somente passou a integrar o salário-de-contribuição só a partir de 01.08.06, já que o plano ao qual o reclamante era vinculado até julho/06 não permitia a contribuição sobre a parcela em questão.

Mas, segundo esclarece a relatora, no próprio recurso em julgamento, a CEF admitiu o pagamento dessa parcela com habitualidade, durante o contrato do reclamante, por um longo período (desde setembro/97). Isso acabou por constituir um “plus” ao salário do reclamante, ainda mais se corresponde a um percentual considerável da remuneração, conforme demonstram os documentos juntados no processo. Assim, segundo a desembargadora, aplica-se o entendimento cristalizado na Súmula nº 372 do TST, de que se trata de uma autêntica gratificação de função e, por isso, a parcela possui natureza salarial. Deve, portanto, ser integrada na remuneração do empregado para todos os fins, com reflexos nas parcelas salariais, inclusive compondo o salário de contribuição da FUNCEF e com reflexos também sobre o plano de previdência privada REG/Replan, gerido pela CEF.

Processo: RO nº 01581-2007-003-03-00-4)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

14 de jul. de 2008

PROVA COMENTADA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SERGIPE - CESPE - 2008


Prezados Alunos, Ex-Alunos, concurseiros e demais visitantes,

Deu trabalho, mas conforme prometido, segue a prova de Juiz Substituto do Poder Judiciário do Estado de Sergipe comentada (apenas as questões de direito administrativo!).

Esta prova foi realizada no mês de junho pretérito. Uma prova bem elaborada, que exigiu um bom nível de conhecimento da matéria por parte dos candidatos.

Assim, espero contribuir no processo de preparação dos candidatos ao exame da ordem realizado pela OAB, bem como, na preparação dos demais concurseiros.
Aproveito a oportunidade para agradecer a todos que visitaram este site. Na semana passada este blog/site atingiu a marca de 10.000 visitas. Não tenho o propósito de torná-lo um grande portal, apenas de divulgar a disciplina DIREITO ADMINISTRATIVO. Obrigado a todos!!!
Como diz meu amigo Mariz, é trabalho e coragem de "mamar em onça". Entretanto, como falo em sala de aula: faço isso pelo carinho que tenho a disciplina direito administrativo.

Grande abraço a todos e segue a prova comentada,

Leonardo Jr

01. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação à Lei de Licitações, assinale a opção correta.
a) A alienação de bens imóveis da administração depende de prévia licitação na modalidade tomada de preços.
b) A alienação de bens imóveis de propriedade de empresas públicas depende de autorização legislativa.
c) A alienação de bens imóveis públicos permite dispensa de licitação quando os imóveis forem destinados a programas habitacionais de interesse social.
d) No âmbito da competência de editar normas específicas de licitação, os estados podem editar leis com hipóteses fáticas de dispensa de licitação.
e) É dispensável licitação para contratação de artista para apresentação em festa de comemoração do aniversário da cidade.

As três primeiras alternativas abordam as regras aplicáveis à alienação de imóveis da Administração Pública. O assunto está disciplinado no artigo 17 e seguintes da Lei n.º 8.666.

O mencionado diploma estabelece requisitos diferenciados, conforme o imóvel pertença à administração direta, entidades autárquicas e fundacionais, ou a uma das entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

Em resumo, vejamos os requisitos para alienação de imóveis da administração direta, autárquica e fundacional:
a) autorização legislativa;
b) existência de interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
d) licitação, regra geral, na modalidade de concorrência.

Já para alienação de imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista, por sua vez, estes são os requisitos:
a) existência de interesse público devidamente justificado;
b) avaliação prévia;
c) licitação, em regra, na modalidade de concorrência.

Assim a alternativa “a” está ERRADA, uma vez que a regra geral é a licitação na modalidade concorrência.

A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que a alienação de bens imóveis de propriedade de empresas públicas e sociedades de economia mista NÃO depende de autorização legislativa.

A alternativa “c” está CORRETA porque reflete a alteração do artigo, 17, I, “f”, da Lei n.º 8.666/1993, que teve sua redação recentemente alterada pela Lei nº 11.481/2007, que assim rege:

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;"

A alternativa “d” aborda a competência para legislar em matéria de licitação. Vejamos a redação do artigo 22 da CF/1988, que assim dispõe:

“Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;”


Assim, a competência para legislar sobre o assunto é de competência da União. O parágrafo único do citado artigo possibilita que a União, por meio de LEI COMPLEMENTAR, autorize aos Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no citado artigo 22, e dentre as matérias está a normatização do instituto “licitação”.

A alternativa “d está ERRADA porque a competência dos Estados de editarem normas específicas de licitação (isso condicionado a lei complementar da União) não alberga as hipóteses de dispensa de licitação, que são TAXATIVAS.

A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o caso não é de licitação dispensável, mas sim, de inexigibilidade de licitação.

Gabarito: “C”

02. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) A terra devoluta de propriedade da União é um bem público
a) dominial.
b) extraordinário.
c) de uso especial.
d) de uso comum.
e) afetado ao uso da administração.

A terra devoluta é o bem que não possui destinação pública e não foi incorporado pelo patrimônio privado. Assim, se não possui destinação pública, o bem se enquadra como bem dominial.

O conceito de terra devoluta está apresentado no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, que assim rege:

“São devolutas, na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado”.
Assim, apenas a alternativa "a" está correta.
Gabarito: “A”

03. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado
a) válido, desde que convalidado pelo STF.
b) válido, mas imperfeito.
c) lícito, ineficaz, mas perfeito.
d) inexistente e ilegal.
e) existente, mas inválido.
Na classificação do ato administrativo quanto à composição da vontade produtora do ato, o mesmo pode ser classificado como simples, complexo ou composto.

Ato simples é o que resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado; Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo; e Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.

Nos termos do parágrafo único do artigo 101 da Constituição Federal, o ato de nomeação de Ministro do STF é considerado um ato complexo, que se forma se forma pela conjugação de vontade do Presidente da República e do Senado Federal.

O ato administrativo para ser válido, deve atender a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato acima possui um vício de competência. Assim, não pode ser considerado válido.

Ato administrativo perfeito é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. No caso, o ato de nomeação não completou seu processo de formação, sendo considerado imperfeito.

Ato inexistente é aquele que possui aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas, em verdade, não se origina de um agente da Administração Pública, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função. O ato acima não, foi exteriorizado por agente público. Dessa forma, ele é existente.

Assim, a única alternativa correta é a “e”.

Gabarito: “E”

04. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.
b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
c) As concessionárias de serviço público, em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado, não respondem objetivamente pelos atos que praticarem, tendo apenas responsabilização na modalidade subjetiva.
d) A administração não responde civilmente por ato que houver praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
e) Nos atos de império, o direito brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade civil do Estado.

A questão citada aborda a responsabilidade extracontratual ou aquiliana do Estado.

Sabemos que no decurso do tempo a responsabilidade civil do Estado passou por uma lenta e gradual evolução, reflexo de cada momento histórico, passando por quatro fases: a) a. irresponsabilidade do Estado; b) responsabilidade subjetiva do Estado; c) responsabilidade objetiva do Estado; e d) risco integral.

A alternativa “a” está ERRADA, uma vez que nos termos do artigo 37, §6º da CF, vigora no Brasil, como regra, a teoria do risco administrativo da responsabilidade civil do Estado. A Constituição estabelece responsabilidade objetiva para o Estado no caso de danos causados a terceiros, decorrentes de CONDUTA de seus agentes públicos.

Nossa jurisprudência firmou-se no sentido de que a responsabilidade do Estado no caso de danos sofridos por particulares, ensejados por omissão, isto é, por falta ou deficiência de um serviço público que deveria ter sido prestado, é subjetiva, na modalidade culpa administrativa (ou culpa anônima).

Peço vênia aos amigos visitantes deste blog para transcrever a ementa do acórdão proferido no julgamento do RE 179.147, que teve como relator o Ministro Carlos Velloso, aprovado por unanimidade que serve de balizamento para as provas objetivas de concursos:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º.
I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa.
II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.
IV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido.

Como vimos, a leitura do antedito julgado consiste em uma verdadeira aula de responsabilidade civil do Estado!

A alternativa “b” está CORRETA por refletir o entendimento do STF de que a responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do §6º do artigo 37 da Carta Magna, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.

Vejamos dois julgados sobre o assunto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LATROCÍNIO PRATICADO POR PRESO FORAGIDO, MESES DEPOIS DA FUGA. Fora dos parâmetros da causalidade não é possível impor ao Poder Público uma responsabilidade ressarcitória sob o argumento de falha no sistema de segurança dos presos. Precedente da Primeira turma: RE 130.764, Relator Ministro Moreira Alves. Recurso extraordinário não conhecido.(RE 172025/RJ. 1ª TUAMA. Rel. Min. ILMAR GALVÃO. DJ 08/10/1996)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO DECORRENTE DE ASSALTO POR QUADRILHA DE QUE FAZIA PARTE PRESO FORAGIDO VARIOS MESES ANTES. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no parágrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensável para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequívoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidência da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o parágrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 130764/PR. 1ª TURMA. Rel. Min. MOREIRA ALVES. DJ 12/05/1992)


A alternativa “c” está ERRADA, uma vez que o art. 37, § 6º, alcança as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Isso significa que, além das EP e SEM prestadoras de serviços públicos, ele alcança as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública. Assim, a responsabilidade é, em regra, objetiva no caso de danos causados a terceiros.

A alternativa “d” está ERRADA uma vez que pela aplicação do o art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade pode surgir para as pessoas jurídicas nele referidas mesmo em virtude de atos lícitos de seus agentes, uma vez que a responsabilidade objetiva prescinde de qualquer idéia de atuação dolosa ou culposa, restando plenamente configurada quando presentes os elementos: a) ato comissivo de um agente público; b) dano a particular; e c) nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano suportado pelo particular.

A alternativa “e” está ERRADA porque na evolução da tese da responsabilidade civil do Estado, encontramos a primeira teoria civilista, a teoria dos atos de império e de gestão.

A citada teoria partia de uma divisão dos atos estatais em atos de império (aqueles praticados com base no poder soberano do Estado e por eles não havia possibilidade de responsabilização estatal) e atos de gestão (os atos praticados pelos agentes públicos em relações marcadas pela isonomia, pela igualdade jurídica das posições, e por tais atos poderia ser responsabilizado o Estado, segundo as regras da responsabilidade subjetiva, isto é, quando seu agente atuasse de modo doloso ou culposo contra o Direito). Ocorre que atualmente não tem nenhuma relevância a distinção entre atos de império e de gestão para fins de determinação da responsabilidade do Estado.

Gabarito: “B”

05. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Assinale a opção correta com referência à desapropriação.
a) A desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não cumpra sua função social importa prévia e justa indenização da área e das benfeitorias úteis com títulos da dívida agrária.
b) Os valores de custas e emolumentos devem ser pagos pelo expropriante porque a imunidade tributária somente alcança os impostos.
c) A pequena propriedade rural não pode ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária.
d) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.
e) Os bens desapropriados por interesse social passam a integrar o patrimônio do expropriante, que não poderá aliená-lo no prazo de 10 anos, mas poderá alugá-lo por até 1%, por mês, do valor pago na indenização.

Sabemos que a desapropriação constitui uma forma compulsória de aquisição da propriedade.
Nas palavras do Professor Gustavo Barchet, a desapropriação consiste num procedimento por meio do qual o Estado ou quem lhe faça as vezes, após prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, transfere coercitivamente para seu domínio a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, independentemente da concordância do até então proprietário, o qual terá direito, como compensação pela perda da propriedade, a uma justa indenização, geralmente prévia e em dinheiro.

A alternativa “a” esta ERRADA porque de acordo com o artigo 184 da Constituição Federal Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

O parágrafo primeiro é claro em estabelecer que as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Assim, a alternativa está errada uma vez que a indenização das benfeitorias úteis deve ser realizada em dinheiro e não em títulos da dívida agrária.

A alternativa “b” esta ERRADA, uma vez que de acordo com o artigo 26-A da Lei n.º 8.629/1993, “não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária”.

Ademais, a doutrina aponta pela recepção da atual ordem constitucional do Decreto-lei 1.537/77, que trata da isenção da União ao pagamento de emolumentos cartorários.

A alternativa “c” esta ERRADA, uma vez que, de acordo com o artigo 185 da CF/1988, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, somente não será suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, se o seu proprietário não possuir outra propriedade.

A resposta da questão é a alternativa “d”. O assunto objeto desta alternativa está disciplinado na Lei n.º 4.132/1962, que define os casos de desapropriação por interesse social. Vejamos a redação do artigo 2º, inciso VI do citado diploma legal:

“Art. 2º Considera-se de interesse social:
(...)
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;”

A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o bem desapropriado por interesse social pode ser alienado sem a necessidade de esperar o prazo de 10 (dez). Vejamos a redação do artigo 4º da Lei n.º 4.132/1962.

“Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista”

Gabarito: “d”

06. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008). Assinale a opção correta acerca do Tribunal de Contas.
a) O juiz de direito de Sergipe tem competência para julgar ação pelo rito ordinário proposta para anular decisão do TCE/SE, na medida em que esta tem natureza jurídica de ato administrativo.
b) O TC, dentro do poder geral de cautela, tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário do administrador público ordenador de despesa.
c) Os nomeados para cargos de secretários de estado devem ter a legalidade de sua nomeação apreciada, para fins de registro, no TC do respectivo estado.
d) As decisões do TC que imputem multa têm natureza de título executivo judicial.
e) O TCU pode indicar um de seus ministros para ter assento no Conselho Nacional da Magistratura.
A discussão sobre a natureza das decisões dos Tribunais de Contas revela-se bastante controvertida. Na doutrina pátria duas correntes são apresentadas: a) a primeira defende que as Cortes de Contas exercem Poder Jurisdicional; b) a segunda defende que o Tribunal de Contas é uma corte administrativa, sendo todas as suas decisões de cunho administrativo.
O fato é que a maior parte da doutrina e a esmagadora quantidade de julgados em nossos Tribunais é de que “os atos do Tribunal de Contas, por serem de natureza administrativa, estão sujeitos à apreciação do Judiciário, como ocorre com os atos administrativos em geral.”

Assim, o magistrado de Sergipe tem sim competência para julgar ação pelo rito ordinário proposta para anular decisão do TCE/SE.

A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que a quebra do sigilo bancário implica intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X), e somente se justifica mediante especificação da necessidade que encontre fundamento plausível.

A quebra de sigilo bancário está regulada na Lei Complementar 105/2001, e de acordo com o § 4o do artigo 1º, “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...)

Assim, como se trata de julgamento administrativo, a Corte de Contas não possui competência para determinar tal quebra.

A alternativa “c” está ERRADA uma vez que os cargos de secretários de estado são cargos de provimento em comissão, e dessa maneira, o Tribunal de Constas não aprecia a legalidad, para fins de registro, desses atos. Situação diferente ocorre com os cargos de provimento efetivo, em que o Tribunal de Contas aprecia, para fins de registro, a legalidade desses atos (ver artigo 71,III da CF/1988)

A alternativa “d” está ERRADA, pois de acordo com o parágrafo 3º do artigo 71 da Constituição Federal as decisões da Corte de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial.

A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que de acordo com o artigo 3º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional o Conselho Nacional da Magistratura compõe-se de sete Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Gabarito: “a”

07. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação à improbidade administrativa, assinale a opção correta.
a) O prazo prescricional de cinco anos para condenação por ato de improbidade administrativa praticado por prefeito não começa do ato impugnado em si, mas do término do mandato eletivo.
b) Após a proposição de ação de improbidade, uma vez aferidos os requisitos da petição inicial, o juiz ordenará a citação dos réus.
c) Não é possível cumular ação de improbidade com indenização por dano moral.
d) O prefeito deve ser julgado pelo tribunal de justiça nas ações em que lhe sejam imputados atos de improbidade.
e) Não se admite a gradação da pena a ser aplicada em ações de improbidade por ausência de previsão legal.
Esta questão foi anulada pela CESPE.
08. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Em relação aos contratos administrativos, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.
a) A circunstância de uma das partes ser a administração já caracteriza o contrato como sendo administrativo.
b) Não se admite contrato administrativo verbal entre a administração e o particular.
c) A substituição da garantia da execução do contrato administrativo exige aquiescência da administração e concordância do contratado.
d) A decretação de falência da empresa contratada não é motivo para rescisão do contrato administrativo.
e) A ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, possibilita à administração deixar de lhe pagar o custo da desmobilização.
A alternativa “a” está ERRADA porque o contrato administrativo é uma das espécies de “contratos da administração” (designação dada a todos os contratos celebrados pela administração).

O contrato administrativo, espécie do gênero “contratos da administração”, caracteriza-se por ser os ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.

A alternativa “b” está ERRADA, pois a lei 8.666/93 admite, excepcionalmente, a existência de contrato administrativo verbal celebrado entre a administração e o particular. Vejamos a redação do parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 8.666/93:
“Art. 60. (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento”

A regra, evidentemente, é a celebração de contrato escrito. A única hipótese em que é possível um contrato administrativo verbal é na celebração de contrato de pequenas compras de pronto pagamento (compras de até R$ 4.000,00), feitas em regime de adiantamento.

A alternativa “c” está CORRETA e reflete a redação do artigo 65, II, “a” da Lei n.º 8.666/93, senão vejamos:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;”

A alternativa “d” está ERRADA, uma vez que de acordo com o artigo 78, IX da Lei n.º 8.666/93, a decretação de falência da empresa contratada é motivo para rescisão do contrato administrativo.

O artigo 78 apresenta as hipóteses em que a Administração é autorizada a rescindir o contrato por ato unilateral o contrato administrativo.

A alternativa “e” está ERRADA, pois de acordo com o §2º do artigo 79 da Lei n.º 8.666/93, a ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, faz com que o mesmo seja ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, bem como, tem direito, ainda, a devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; e pagamento do custo da desmobilização.

Gabarito: “c”

09. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Assinale a opção correta com referência à organização administrativa e às competências municipais.
a) Os municípios poderão, por lei complementar, instituir regiões metropolitanas.
b) Os municípios estão obrigados a incorporar aos seus servidores o mesmo regime jurídico dos servidores estaduais.
c) O prefeito pode, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.
d) A edição de lei municipal que disponha sobre o tempo de atendimento do consumidor em estabelecimento bancário invade a competência da União para legislar sobre direito bancário.
e) Os vereadores receberão sempre subsídio equivalente a 75% do percebido por deputado estadual.
A alternativa “a” está ERRADA, pois de acordo com o artigo 25, § 3º da Constituição Federal, a competência para instituir regiões metropolitanas é competência dos Estados.

Vejamos a redação do §3º, do artigo 25 da CF/1988:

“Art. 25 (...)
§3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.”


A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que os municípios NÃO estão obrigados a incorporar aos seus servidores o mesmo regime jurídico dos servidores estaduais.

Cada ente político tem competência para instituir o regime jurídico dos seus servidores.

A alternativa “c” está correta, uma vez que a Emenda Constitucional n.º 32/2001, alterou a redação do artigo 84 da Constituição Federal, outorgando competência ao Presidente da República para, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.

No Sistema Jurídico-Constitucional brasileiro vigora o princípio da simetria ou paralelismo das formas, de modo que o disposto na Constituição Federal deve ser simétrico ao contido nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios

Assim, o prefeito pode, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos.

A alternativa “d” está ERRADA, uma vez que segundo posição do STF o município é competente para dispor sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias localizadas no seu respectivo território.

Segundo o STF, não existe usurpação da competência da União, uma vez que a questão não diz respeito somente ao crédito ou operação bancário, nem em horários de funcionamento das agências bancárias, mas a tratamento digno dos consumidores que passam pela fila a espera de atendimento.

A alternativa “e” está ERRADA, pois nem sempre os vereadores receberão subsídio equivalente a 75% do percebido por deputado estadual.

O assunto está regulado no artigo 29, VI da CF/1988, que assim reza:

Art.29 (...)
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento o subsídio dos Deputados Estaduais;
Assim, o subsídio máximo dependerá da quantidade de habitantes do Município.

Gabarito: “c”

10. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Considerando as normas que dispõem sobre servidores públicos na CF, assinale a opção correta.
a) A CF, em observância ao princípio da isonomia, veda a adoção de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria.
b) O município pode determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário.
c) O médico pode cumular o cargo de médico da prefeitura com o de professor de língua portuguesa na rede estadual de ensino, contanto que haja compatibilidade de horários.
d) O servidor investido no mandato de prefeito, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
e) O regime de previdência do setor público tem como beneficiário as pessoas ocupantes exclusivamente de cargo comissionado.
A alternativa “a” está ERRADA porque o § 4º do artigo 40 da CF/1988, estabelece a vedação da adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entretanto, o antedito diploma legal estabelece uma ressalva de possibilidade de critérios diferenciados aos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A alternativa “b” está correta, uma vez que de acordo com o artigo 7º, VIII da CF/1988 c/c art. 39, § 3º, o décimo terceiro é um direito dos servidores públicos. O mesmo pode ser pago pela Administração pública até o dia 20 de dezembro (art. 1º da Lei n.º 4.749/1965).
Assim, pode o município determinar o pagamento do décimo terceiro salário de seus servidores estatutários no mês do respectivo aniversário, respeitando o limite do dia 20 de dezembro.
A alternativa “c” está ERRADA porque a CF/1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e observando o teto salarial, a de dois cargos de médico.

A alternativa “d” está ERRADA porque servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

O mesmo não poderá cumular as vantagens do cargo com a remuneração do cargo eletivo.

Vejamos a redação do artigo 38 da CF/1988:

“Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;”

A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que o regime de previdência do setor público tem como beneficiário as pessoas ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (artigo 41, §13º da CF/1988).

Gabarito: “b”

11. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) Assinale a opção correta a respeito da desapropriação.
a) Apenas a União pode desapropriar imóvel rural.
b) Bens públicos não podem ser desapropriados.
c) O registro da desapropriação independe da verificação de que o imóvel pertence à pessoa que figure no processo expropriatório como proprietário.
d) Na sua feição indireta, aceita no ordenamento jurídico brasileiro, o Estado é livre de indenizar o particular.
e) A desapropriação deve ser precedida de indenização em dinheiro, à exceção da destinada à reforma agrária.
A alternativa “a” está ERRADA, uma vez que a questão não traz a ressalva de que a desapropriação será por interesse social, e para fins de reforma agrária. Neste caso a competência será da União.
Entretanto, é possível que um Estado desaproprie um imóvel rural para fins de utilidade pública.
Sobre o assunto, vejamos diversas hipóteses elencadas no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que possibilitam a desapropriação para fins de utilidade pública:

“Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.”

A alternativa “b” está ERRADA, uma vez que os bens públicos são passíveis de desapropriação desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades.

Nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-lei nº. 3.365/41, a União pode desapropriar bens dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal, e os Estados podem desapropriar bens dos respectivos Municípios.

A alternativa “c” é a correta, uma vez que na desapropriação questões pertinentes ao domínio não são passíveis de discussão. Dessa forma, a prova da propriedade é necessária somente no momento do levantamento pelo desapropriado do valor da indenização.

A alternativa “d” está ERRADA porque a desapropriação indireta é o ato ilícito pelo qual o Estado, sem observância dos requisitos da desapropriação, incorpora um bem particular ao seu domínio. Entretanto, nos termos do art. 35 do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a incorporação do bem ao patrimônio público não tem o particular direito à reintegração, restando-lhe apenas o direito de pleitear perdas e danos, que correspondem ao valor da justa indenização pela perda de sua propriedade que deveria ter sido pago pelo Poder Público.

A alternativa “e” está ERRADA, uma vez que a exceção da indenização em dinheiro não é somente a desapropriação destinada à reforma agrária.

Na desapropriação realizada pelo Município, em razão da não-utilização racional da propriedade urbana (182, § 4°, III, da CF/1988), tem-se a possibilidade de indenização através da entrega de títulos da dívida pública.

Além disso, na “desapropriação-confisco” prevista no artigo 243 da CF/1988, que tem acentuado caráter punitivo e somente pode ser promovida pela União, a mesma não é indenizável.

Gabarito: “c”


12. (CESPE/JUIZ SUBSTITUTO/SE/2008) A absolvição criminal só afastará a persecução no âmbito da administração no caso de
a) ficar provada na ação penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria.
b) insuficiência de provas para demonstração da participação do servidor no ilícito.
c) ocorrer prescrição da pretensão punitiva.
d) ocorrer prescrição da pretensão executória.
e) o Ministério Público propor a suspensão do processo no rito do juizado especial criminal.

A questão abordou o instituto denominado de “comunicabilidade de instâncias”.

De acordo com o art. 121 da Lei n.º 8.112/90 o servidor se sujeita à responsabilidade civil, penal e administrativa, pois, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, pode cometer infrações nessas três ordens.

Dessa forma, a princípio, cada responsabilidade é independente da outra. Entretanto, em algumas situações, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente ocasionador de outro tipo. Daí a previsão do art. 125 da Lei n.º 8.112/90 de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si

Entretanto, vamos imaginar um determinado fato que tenha gerado a responsabilidade penal e administrativa do servidor.

Do julgamento na esfera penal poderá resultar umas das quatros situações abaixo elencadas:
1) condenação criminal do servidor;
2) absolvição pela negativa de autoria ou do fato;
3) absolvição por ausência de culpabilidade penal;
4) absolvição por insuficiência de provas ou por outros motivos.

A absolvição pela negativa de autoria ou inexistência do fato interfere na esfera administrativa, uma vez que na jurisdição criminal, em que a apreciação das provas é muito mais ampla, a decisão positiva de que o servidor acusado não foi o agente autor do fato a ele imputado ou que não ocorreu o fato criminoso, não há como sustentar o contrário na esfera administrativa.

Portanto vamos imaginar uma situação em que determinado servidor for demitido, e posteriormente foi prolatada sua sentença absolutória penal, pela negativa de
autoria ou inexistência do fato. Esse fato acarretará sua reintegração, pois estará sendo afirmado que não foi ele o autor do fato que acarretou sua demissão administrativa ou que esse fato nem existiu.

O assunto está regulado no artigo 126 da Lei n.º .8.112/90 que assim rege:
“Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.“

Não podemos esquecer que a absolvição penal por mera insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade penal, ou, ainda, por qualquer outro motivo, não interfere na esfera administrativa.

Dessa forma, a única alternativa correta é a “a”, que praticamente repete a redação do artigo 126 da Lei n.º .8.112/90.

Gabarito: “a”

TJ/RN GARANTE A CANDIDATO O DIREITO DE SER NOMEADO NA VAGA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Um candidato ao cargo de médico legista ganhou o direito de ser nomeado na vaga para portador de deficiência. Alguns candidatos levantaram suspeita sobre a situação clínica do autor, afirmando não possuir o nível de deficiência auditiva necessário para ser enquadrado como portador de deficiência. o que resultou em recursos administrativos para investigar o nível de deficiência do candidato.

O Estado não promoveu a nomeação, alegando que o candidato não possuía deficiência suficiente para ser beneficiado com a vaga de deficiente físico e que por isso não ocorreu nenhuma ilegalidade no Edital, na qual exigia aos candidatos a referida vaga, comprovação do elemento limitador, sendo subordinados a uma perícia médica, o que foi realizado no caso.

O Desembargador Amaury Moura, relator do processo, destacou que o candidato está enquadrado nas normas que dispõe sobre a Política Nacional de Integração da Pessoa Portadora de deficiência, regulamentadas nos decretos nº 3.298/99 nº 5.296/2004, o que foi comprovado com as perícias médicas realizadas.

No concurso existiam 5 vagas para médicos legistas, sendo uma delas para portador de deficiência. Na lista de aprovados, o autor foi o único deficiente aprovado, tendo por isso direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento do STJ. “Esta Corte firmou compreensão de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Relator: Ministro Paulo - 2002/0118470 – STJ.

A primeira decisão foi da 1ª Vara da Fazenda Pública e através de remessa necessária os desembargadores da 3ª Câmara Cível, mantiveram todos os ternos da decisão de primeiro grau. O processo foi o de número 2008001045-2.

Veja a ementa do acórdão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO LEGISTA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. APROVAÇÃO NA VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DA LISTA DOS APROVADOS. ILEGALIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.853/89 E DOS DECRETOS Nº 3.298/99 E 5.296/2004. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O DEFICIENTE, PARA CONCORRER À VAGA ESPECIAL, COMPROVE ELEVADA DIFICULDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SEM QUALQUER AMPARO LEGAL. DIREITO DO APELADO A SER INSERIDO NA LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. VAGA PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.


Para acessar o inteiro teor do acórdão clique aqui.

Fonte: www.tjrn.jus.br

10 de jul. de 2008

QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO EXAME DE ORDEM - CESPE


Prezados alunos, ex-alunos e demais visitantes

Objetivando uma preparação para o próximo exame de ordem, postarei, semanalmente, questões pretéritas de direito administrativo agrupadas por assunto elaboradas pela CESPE.

A resolução das questões selecionadas de exames oficiais já realizados, proporcionará que você avalie seu grau de compreensão do assunto, bem como o nível de preparação.

Primeiro grupo de questões: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

01. (CESPE/OAB/2006.3) Acerca da organização administrativa, assinale a opção correta.
a) A distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica de direito público denomina-se descentralização.
b) Denomina-se, doutrinariamente, autarquia a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
c) As organizações sociais integram a administração indireta.
d) Os consórcios públicos, com personalidade jurídica de direito público, não integram a administração indireta dos entes federados consorciados.

02. (CESPE/OAB/2006.2) A norma jurídica necessária à criação de uma autarquia ou à autorização da instituição de uma empresa pública foi definida pela Constituição Federal como
a) lei, no caso de criação de autarquia, e decreto, no caso de instituição de empresa pública.
b) lei específica, tanto para a criação de autarquia, como para a instituição de empresa pública.
c) decreto, quando se tratar de criação de autarquia, e lei, para a instituição de empresa pública.
d) decreto específico, tanto para a criação de autarquia, quanto para a instituição de empresa pública.

03. (CESPE/OAB/2007.1) Em relação à organização da administração pública, assinale a opção correta.
a) Os dirigentes das empresas estatais que não são empregados dessas empresas não são considerados celetistas.
b) A Receita Federal (fazenda pública) tem natureza jurídica autárquica.
c) Com o fim do regime jurídico único, os funcionários públicos das empresas estatais, quando prestadoras de serviço público, podem, atualmente, ser estatutários.
d) As autarquias, fundações e empresas estatais, de acordo com o princípio da legalidade, devem ser criadas por meio de lei.

04. (CESPE/OAB/2007.1) Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta.
a) As entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC) não se submetem à regra da licitação nem a controle pelo TCU.
b) As entidades paraestatais estão incluídas no denominado terceiro setor.
c) As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividade típica de Estado.
d) D As organizações da sociedade civil de interesse público celebram contrato de gestão, ao passo que as organizações sociais celebram termo de parceria.

05. (CESPE/OAB/2007.2) Acerca dos órgãos públicos, assinale a opção correta.
a) Alguns órgãos públicos têm capacidade processual, já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos.
b) A teoria que melhor explica a relação existente entre o servidor público e a pessoa jurídica do Estado é a teoria da representação, cuja característica principal consiste no princípio da imputação volitiva. Assim, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence,
já que aquele estaria agindo em seu nome.
c) A organização da administração pública direta, no que se refere à estruturação dos órgãos e competência, é matéria reservada à lei.
d) É correto, do ponto de vista da natureza jurídica do órgão, afirmar que “João propôs uma ação de rito ordinário contra a receita federal”.
Na próxima semana resolvo e comento as questões do primero grupo, ao mesmo tempo postarei as questões do segundo grupo: ATOS ADMINISTRATIVOS.

3 de jul. de 2008

SERVIDOR PÚBLICO CONSEGUE LICENÇA MATERNIDADE

O assistente social Gilberto Antonio Semensato, que adotou uma criança, conseguiu o direito a licença maternidade de três meses. A concessão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), onde Semensato trabalha. É a primeira vez que a Justiça concede a um homem o mesmo direito a que fazem jus as mães adotivas que trabalham no serviço público.

Por 15 votos a 4, os juízes do TRT foram favoráveis ao direito do assistente social, que é solteiro, de cuidar da filha adotada. Semensato esperou quatro meses para obter o direito. A menina foi abandonada na maternidade pelos pais e passou pela UTI por problemas respiratórios. O bebê ficou em um abrigo em Campinhas antes de ser adotada.

Segundo o artigo 210 da Lei 8.112/90, a lei do funcionalismo público, “à servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até um ano serão concedidos 90 dias de licença remunerada".

O Ministério Público foi a favor do benefício. A licença será retroativa. Ele havia tirado duas férias atrasadas e licenças de saúde para cuidar da menina enquanto esperava a decisão.
Semensato tentou obter a licença por um processo administrativo na presidência do TRT. O pedido foi negado. Ele entrou então com um processo judicial no próprio tribunal.

A advogada Marilda Izique Chebabi usou em sua defesa o artigo 5º da Constituição Federal, que diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O TRT tem direito de recorrer da decisão, mas informou que não deve faze-lo.

Mãe adotiva

A lei 10.421 de 15 de abril de 2002 deu às mães adotivas os mesmos direitos sociais já garantidos as mães biológicas. As mães adotivas passaram a ter direito ao recebimento de salário-maternidade e de um período de licença, variável de acordo com a idade da criança. Não se tem conhecimento de que a norma já tenha sido aplicada em benefício de pais adotivos.

fONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2008

DESTAQUES DO INFORMATIVO Nº 512 DO STF - 23 A 27 DE JUNHO DE 2008


A) PLENÁRIO

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)

B) REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.186-MS

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

C) CLIPPING

MS N. 26.682-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.

MS N. 26.700-RO
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - O exame dos documentos que instruem os PCAs 371, 382 e 397 não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade na realização do XVIII concurso para ingresso na carreira inicial da magistratura do Estado de Rondônia.
II - Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.
III - Segurança concedida.

RE N. 570.177-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
V - Recurso extraordinário desprovido

SÚMULA VINCULANTE Nº 4 ALTERA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST


A nova redação da Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, será publicada no Diário da Justiça amanhã (04.07.2008).

Aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada na semana passada, a alteração foi motivada pela edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo nº 192 da CLT.

Com a modificação, a redação da Súmula nº 228 passa a ser a seguinte:

SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos:

47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

2 de jul. de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – JUNHO/2008

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS NO SICAF. NÃO IMPEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. LEI 8.666/93.
- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar requestada para que a ré proceda à habilitação e classificação da proposta da impetrante, e, em caso de ser considerada a vencedora e mais vantajosa do que a que foi objeto do contrato celebrado, seja sustada a execução deste, para que a impetrante, sem solução de continuidade, seja contratada, substituindo a empresa originariamente pactuante, assumindo a conclusão dos serviços que restarem por realizar, devendo ser paga somente pelos que efetivamente prestar, proporcionalmente a sua proposta considerada como vencedora, mantidas, no restante, todas as cláusulas e condições constantes do edital e do contrato administrativo.
- Perfilha-se o entendimento adotado pelo MM. Juiz monocrático, Dr. JOSÉ VIDAL SIVAL NETO, segundo o qual “o SICAF é um meio informatizado que facilita aos licitantes nele inscritos a comprovação de regularidade fiscal necessária à participação em licitações. Como tal, não se confunde nem substitui a própria condição final que busca demonstrar, qual seja, a de estar ou não o administrado concorrente regular perante o Fisco. Por essa razão, a mera desatualização das informações depositadas no SICAF não importa em tornar o licitante automaticamente irregular perante o Fisco, nem muito menos se presta para inabilitá-lo da concorrência, mormente quando trouxe perante a autoridade documentos fidedignos, cuja veracidade foi por esta plenamente reconhecida, que provavam cabalmente estar preenchida a condição”. (Fl. 14)
- Deste modo, não se pode inabilitar a empresa pelo fato de não constar informação atualizada de sua regularidade fiscal no SICAF, pois o próprio edital do certame, no item 6.3, admitia a possibilidade dos concorrentes apresentarem documentos através de envelope lacrado, ao invés de consulta ao SICAF, como bem observou o ilustre Magistrado Federal.
- É importante observar que a Lei nº 8.666/93, que rege as licitações, em nenhum momento proíbe a empresa que não esteja com informação atualizada no SIAF de participar de licitação sem comprovar a situação de regularidade fiscal por meio de documentos perante a Comissão de Licitação.
(TRF5ª. AI nº 75.882-CE. Relator: Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. DJ 13/03/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE FUNCIONÁRIO DO BNB. ESPOSA ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. MATRÍCULA COMPULSÓRIA. CASAMENTO POSTERIOR À REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97.
- Mandado de segurança com o objetivo de assegurar à impetrante o direito à matrícula no Curso de Direito na ora apelada, em virtude da transferência ex officio de seu cônjuge, funcionário do Banco do Nordeste do Brasil S/A, da agência de Granja (CE) para Fortaleza. Sentença que denegou a segurança sob o argumento de que “o empregado de sociedade de economia mista não está abrangido no conceito de servidor público federal, não tendo a impetrante direito à transferência compulsória de matrícula”.
- O fato de se tratar de remoção de funcionário de sociedade de economia mista, por si só, não inviabiliza o pleito, tendo em vista que, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial, já pacificado no âmbito desta Corte Regional e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não se fazer distinção entre servidores da administração direta e indireta.
- Hipótese em que o funcionário do BNB foi removido ex officio no dia 28 de maio de 2007, mas a apelante somente se casou com ele no dia 2 de junho de 2007.
- Quando da remoção do funcionário, a recorrente ainda não era sua dependente, não possuindo, portanto, condição essencial para que fosse deferida a sua transferência ex officio entre instituições de ensino. Inteligência do art. 1º da Lei nº 9.536/97.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC 101.554-CE. Relator: Juiz Francisco Cavalcanti. DJ. 08/05/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. SAQUE. NECESSIDADE GRAVE E PREMENTE. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM FACE DO TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA, ORA FALECIDA. LIBERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS NOS AUTOS.
- “Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema. Financeiro de Habitação”. (STJ, REsp nº 686.500/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, unânime, julgado em 02.12.2004, DJ de 09.05.2005).
- O elenco das doenças que autorizam o saque do FGTS, disposto na Lei Reguladora do Fundo, não é exaustivo, podendo-se, excepcionalmente, admitir a liberação do saldo em situações não previstas. Ademais, deve-se observar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais o direito à saúde, à vida e a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88), levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador e aos seus familiares o atendimento de suas necessidades básicas.
- Note-se, entretanto, que, em virtude do falecimento da genitora, não há mais a necessidade premente de custeio de tratamento, o qual ensejaria a liberação de todo o fundo disponível para assegurar a saúde da paciente. Dessa forma, assiste razão ao entendimento do Juiz a quo quanto à restrição do valor a ser liberado ao montante despendido com as despesas médicas comprovadas nos autos, as quais estão devidamente explicitadas na sentença.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- Apelação improvida.
(TRF5ª. AC nº 422.176-SE. Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro. DJ 27/05/2008)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DO IMÓVEL. CERTIDÕES FORNECIDAS PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DA ÁREA. INOCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANO MATERIAL E MORAL NÃO DEMONSTRADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
- O objeto da presente demanda, ajuizada por particular em face da União, é o pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da perda de propriedade do autor ocasionada pelo avanço do mar e por suposta desapropriação indireta pela ré, tendo em vista ter a Secretaria do Patrimônio da União, quando da aquisição do imóvel em discussão, fornecido certidão atestando encontrar-se o mesmo fora dos limites dos terrenos de marinha, vindo, posteriormente, a considerá-lo como tal por causa da invasão do oceano.
- Os terrenos de marinha são áreas indispensáveis à defesa e à segurança nacionais, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha da preamar média de 1831, pertencentes à União por força de norma constitucional (CF, art. 20, VII), cujo uso por particulares é permitido por meio de enfiteuse ou ocupação, com o pagamento de foro e laudêmio, no primeiro caso, e taxa, no segundo.
- Como a titularidade da União decorre de lei, o registro imobiliário, espelhando presunção juris tantum, não exime o particular que tenha a posse do imóvel de se submeter ao regime próprio dos terrenos de marinha se o mesmo se encontra em área que, pela lei, é sujeita a esse regime, mesmo que no registro imobiliário essa situação não tenha sido inicialmente consignada, não podendo ser afastada a condição de terreno de marinha sequer por declaração oficial em sentido contrário. Não se trata, portanto, de modificação de entendimento, mas, somente, de verificação da realidade jurídica do terreno, com a imposição do regime que lhe é próprio.
- O caráter provisório e retratável das certidões fornecidas pela Secretaria do Patrimônio da União encontra-se nelas expressamente ressalvado, como esclarecido pela União em suas alegações, sendo correto afirmar, à luz do entendimento jurisprudencial perfilhado por esta decisão, que “mesmo que a certidão não trouxesse qualquer ressalva quanto ao seu caráter provisório, outro não poderia ser o resultado do pedido formulado. É que os bens públicos são imprescritíveis e, dessa forma, a qualquer momento, a União poderá exercer os direitos inerentes ao domínio, inclusive cobrar taxas na forma que a legislação admite. Os terrenos de marinha podem – a qualquer tempo – ser demarcados pela União, inclusive, a legislação em vigor – quando da aquisição dos bens (DL nº 9.760/46) – já atribuía ao Serviço de Patrimônio da União (SPU) a competência para a ‘determinação da posição das linhas da preamar média do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias’. A certidão negativa do SPU (no regime jurídico dos bens imóveis públicos) tem caráter provisório, não podendo ser base para a concessão de qualquer indenização, mesmo sendo o caso de algum prejuízo”. (TRF 5ª Região, Segunda Turma, AC nº 337.971/PE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 03/08/2004, publ. DJ 15/09/2004, pág. 917).
- Não restou demonstrado que o prejuízo sofrido pelo autor foi causado por ação ou omissão do Poder Público, tendo em vista a afirmação de ambas as partes de que tais danos se deram por causa do avanço do mar, notadamente, um caso fortuito. Ademais, inexiste perícia ou qualquer outro meio de prova idôneo a sustentar a alegação do autor de que o avanço do mar se deu única e exclusivamente por força das obras autorizadas pela União em seus terrenos de marinha e no próprio mar, não havendo que se considerar como provas os documentos juntados pelo autor – a saber, cópia de artigo publicado no jornal “O Povo”, em 10/11/1997 (fls. 79/84), e cópia de tese de doutorado do Dr. Luís Parente Maia (fls. 84/100) –, tendo em vista o caráter opinativo e acadêmico de que se revestem tais trabalhos.
- Remessa oficial e apelação da União providas. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos), com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, a serem arcados pelo demandante.
(TRF5ª. AC 401.872-CE. Relator: Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo. DJ. 15/05/2008)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE EXIGIR CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS SEM PRORROGAR CONTRATO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa de arquitetura do Distrito Federal que pedia a suspensão de medida punitiva imposta pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

O CFMV celebrou contrato com a referida empresa com o objetivo de fiscalizar serviço de reforma e adaptação da sede da Autarquia em Brasília, realizada por outra empresa. O contrato de acompanhamento técnico foi assinado em março de 2005, com vigência de 180 dias.

Ocorre que o Conselho prorrogou o prazo de execução da obra, não tendo feito o mesmo com relação à empresa fiscalizadora. Depois de várias tentativas sem sucesso de renovação, e mesmo tendo continuado com os trabalhos durante esse período, o agravante deixou de acompanhar a execução do serviço três meses depois de vencido o acordo.

Ao final da obra, a autarquia instaurou sindicância para apurar as irregularidades verificadas na reforma. As investigações apontaram a empresa responsável pela fiscalização como responsável, mesmo já tendo acabado o prazo de vigência do contrato.

A autarquia decidiu aplicar sanções à empresa de arquitetura: multa pecuniária, proibição de contratar com o CFMV pelo prazo de 12 meses, além de encaminhamento da punição para registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal (CREA/DF).
A empresa de arquitetura argumenta que as medidas foram arbitrárias e podem causar-lhe danos graves e de irreversível reparação, sem, de outro lado, representar prejuízo algum à autarquia.

Ao dar provimento ao agravo, o juiz federal David Wilson Abreu Prado, relator convocado deste tribunal, afirmou que o contrato assinado com a empresa de arquitetura deixa bem claro que o prazo de fiscalização duraria apenas 180 dias.

"Ora, se o CFVM adotou a precaução de contratar a Agravante em razão de não dispor em seus quadros de "engenheiros ou outros profissionais legalmente habilitados e capacitados para fiscalização da obra", ao aumentar o objeto ou o prazo da construção, a mesma providência deveria ter sido acolhida em relação ao contrato de fiscalização", argumentou o relator.

Fonte: agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.050865-8 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TJMT DECIDE QUE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CONCURSO NÃO PODE TER CARÁTER ELIMINATÓRIO

É ilegal a utilização de exame psicotécnico para desclassificar candidato a concurso público, sem que lhe seja concedido direito de defesa, frente ao seu caráter subjetivo. Com essa conclusão, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu mandado de segurança a um candidato que foi reprovado na avaliação psicológica no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros. A decisão foi unânime.

No Mandado de Segurança Individual (32360/2008) o impetrante alegou que participou do concurso de ingresso no Curso de Formação de Oficiais, objeto do Edital nº 001/CCDP-PM/CBM/2008, sendo aprovado na primeira fase. Entretanto, foi reprovado na segunda fase, consistente de teste de avaliação psicológica, que o impediu de prosseguir nas demais fases do certame.

Em defesa, o secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o comandante da Polícia Militar e o comandante do Corpo de Bombeiros defenderam a legalidade do exame psicotécnico como prova eliminatória, conforme previsão na Lei Estadual nº. 6.388/94 e no edital do concurso.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o exame psicotécnico não pode ser utilizado como prova eliminatória, em concurso público, "pois o candidato não tem efetivamente acesso à prova, ficando dessa maneira impedido de recorrer do resultado, isso sem se mencionar que se trata de um critério extremamente subjetivo".

O relator explicou ainda que já existe posição consolidada no Supremo Tribunal Federal, assentada no fato de que o exame não pode ser aferido unicamente em entrevista, com aplicação e análise sigilosa, sem direito a recurso administrativo. "Aliás, anota-se que parte dessa conclusão está embasada nos direitos e garantias Constitucionais e outra na subjetividade da análise do entrevistador", observou o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores presentes ao julgamento: Juracy Persiani (1º vogal), Márcio Vidal (2º vogal), José Ferreira Leite (6º vogal) Mariano Alonso Ribeiro Travassos (7º vogal) e José Silvério Gomes (8º vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

24 de jun. de 2008

TRF DA 1ª REGIÃO ANULA EXIGÊNCIA DE PLANILHA NO FORMATO “WORD” PARA LICITAÇÃO

Em processo licitatório para contratação de serviço de conservação e limpeza, uma empresa foi desclassificada por ter apresentado proposta em formato ".xls" (padrão do programa "excel"), quando item do edital exigia que fosse apresentada em formato ".doc" (padrão do "word").

Depois de ter seu pedido de anulação do item do edital negado na Justiça Federal de primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em sua defesa, alegou que a União teria formulado exigência desprovida de previsão legal. Sustentou também que sua proposta seria significativamente inferior à da empresa declarada vencedora, o que não é compatível com a intenção da legislação. Por fim, a empresa ressaltou que a obrigatoriedade de obediência às regras do edital pressupõe a legalidade das exigências, o que não teria sido o caso.

Nesta Corte, o recurso teve sucesso. O principal fundamento da decisão foi que, a despeito de já haver contratação da empresa vencedora, a restrição imposta no edital foi descabida, prejudicando a concorrência e conduzindo a administração à contratação de proposta desvantajosa para a União, o que iria de encontro aos princípios da ampla concorrência e da igualdade entre os participantes.

A União, então, interpôs agravo regimental, argumentando que a opção pelo formato ".doc" teve por fim a racionalização do trabalho, atendendo, assim, ao princípio constitucional da eficiência.

Nesta Corte, sob relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma decidiu negar provimento ao agravo.

Segundo a relatora, "não existe razoabilidade no fato de a Administração exigir a terminação .doc de um arquivo de computador, uma vez que o fabricante não indica sua utilização como destinado à produção de planilhas, ainda que tal recurso possa ser usado para isso."

Na visão da magistrada, tal exigência eliminou candidatos que teriam ofertado propostas mais vantajosas, em razão de terem apresentado planilha no formato excel, e não word. Por fim, a Turma entendeu que "qualquer restrição estabelecida no edital que se demonstre inadequada, impertinente ou incompatível com o seu objeto é abusiva, devendo ser afastada."

Fonte: TRF 1 - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2008.01.00.019616-0/DF

STJ MANTÉM QUESTÃO OBJETIVA DE CONCURSO PARA MAGISTRATURA DO RS


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma questão da prova objetiva do concurso público para ingresso na magistratura do Rio Grande do Sul. Por maioria, a Turma negou recurso em mandado de segurança de uma candidata.

A candidata pretendia anular uma questão de múltipla escolha alegando que uma das cinco alternativas abordava conteúdo que não estava previsto no edital. A questão de número 48 tinha o seguinte enunciado: “Pode alguém ser, simultaneamente, sujeito ativo e passivo do mesmo crime?” A alternativa “a” dizia: “Pode, no crime de rixa”. A resposta correta era a alternativa “e”: “Não pode”.
No recurso, a candidata alegou que crime de rixa não estava previsto no edital, o qual, segundo ela, especificou os tipos de crimes contra a pessoa que seriam questionados na prova. O Segundo Grupo Cível negou o mandado de segurança por entender que a questão formulada estava de acordo com o edital e que a alternativa “a” não era a resposta correta. Se fosse, aí sim poderia haver irregularidade.

O relator, ministro Nilson Naves, entendeu que a questão era incompatível com o conteúdo programático previsto no edital e concedeu a ordem para anular a questão, mas o relator ficou vencido. Por maioria de votos, a Sexta Turma negou o pedido da candidata e manteve a validade da questão.

Fonte: STJ - RMS 18318