Governo não precisa fazer licitação para contratar prestação de serviços com organizações sociais, de acordo com a Lei 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública). O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma considerou legal o contrato de gestão firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) com dispensa de licitação.
Para os ministros, a Lei nº 8.666/93, no artigo 24, dispensa a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
A ação popular foi ajuizada pelo ex-deputado Wasny Nakle de Roure contra Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa, Ronan Batista de Souza e o ICS por causa de um contrato de gestão no valor de R$ 130 milhões. O objetivo era "a prestação de serviços concernentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e a proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previsto no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do Distrito Federal".
Na ação, o ex-deputado alegou que não foi feita licitação para a contratação do ICS e que o órgão se obrigou, pelo contrato de gestão, a implementar atividades próprias do Poder Público, que apenas poderiam ser realizadas pelo pessoal empossado por concurso.
A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal invalidou o contrato com o argumento de que ele contraria o artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia nas contratações de pessoal pela Administração Pública.
Na apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que não ficou demonstrada, na instrução processual, a ocorrência de efetivos prejuízos ao erário, "a configurar o binômio ilegalidade-lesividade, imprescindíveis à visada condenação dos agentes públicos responsáveis pela contratação".
No Recurso Especial, o Ministério Público do Distrito Federal sustentou que a ilegalidade do objeto da contratação pode ser declarada independentemente da comprovação de prejuízo material. Alegou, ainda, que, apesar de ser potencial a lesividade material do contrato, é inequívoca sua contrariedade ao princípio da legalidade e da moralidade. Para o relator, ministro José Delgado, o contrato de gestão no serviço público não exige licitação para ser elaborado, por ser celebrado com organizações sociais para prestação de serviços. Além disso, destacou que a dispensa de licitação para a assinatura do contrato de gestão está amparada no artigo 24 da Lei 8.666/93. O ministro destacou, ainda, que a ação popular exige, para sua procedência, ilicitude e lesividade, o que não foi comprovado. A decisão foi unânime.
Fonte: REsp 952.899/DF
19 de jun. de 2008
STJ DECIDE QUE É DISPENSÁVEL LICITAÇÃO EM CONTRATO COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Marcadores: Contrato Administrativo, Licitação, STJ
STJ DETERMINA QUE GOVERNO DE MG PREENCHA VAGAS DE CONCURSO PÚBLICO JÁ EXPIRADO
Processo RMS 22597/MG – Recurso em Mandado de Segurança
Marcadores: Constituição Federal, Mandado de Segurança, Servidor Público, STJ
10 de jun. de 2008
LICITAÇÕES & CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NA VISÃO DO TCU
Olá pessoal!
Gostaria de indicar um ótimo material de estudo sobre Licitações & Contratos Administrativos. Trata-se de um Manual elaborado pelo Tribunal de Contas da União, que apresenta objetivamente os procedimentos essenciais para a realização de licitações e a formalização de contratos administrativos.
No Manual são apresentadas orientações básicas sobre as modalidades de licitação e as formas de contratação mais comuns no serviço público, inclusive os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
a) Licitações, que inclui orientações básicas, com base na legislação em vigor, inclusive roteiro de procedimentos a adotar para realizar as diversas modalidades de licitação;
b) Contratação Direta, que aborda as questões de dispensa e inexigibilidade de licitação.
c) Contratos e convênios, que versa sobre formalização e procedimentos.
d) Controle, que trata das possibilidades recursais e de representação a
respeito dos procedimentos.
E para quem vai realizar o concurso de analista do TCU, o manual traz de maneira organizada e sintética a posição da citada Corte de Contas sobre diversos temas.
Cuidado apenas em atualizar o texto legal, pois o livro teve sua última atualização em 2006.
Mas o melhor de tudo: é GRÁTIS!!! Para baixar o Manual de Licitações & Contratos Administrativos clique AQUI
Marcadores: Contrato Administrativo, Licitação, TCU
1ª TURMA DO STF DECIDIRÁ SE CANDIDATOS A CONCURSO PÚBLICO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO
Marcadores: Concursos Públicos, STF
2 de jun. de 2008
TJ/RS DECIDE QUE EMPRESA PODE USAR PRECATÓRIO COMO GARANTIA EM LICITAÇÃO
A empresa, que tem quase R$ 2 milhões de crédito com a prefeitura em precatórios vencidos, foi à Justiça porque a prefeitura não aceitou os créditos como garantia. De acordo com o município, para participar da concorrência, a empresa tem de ter “moeda corrente”.
Em primeira instância, o pedido da Anversa foi rejeitado. Mas, no recurso apresentado ao TJ gaúcho, a empresa obteve sucesso. A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora da matéria, citou decisões do Superior Tribunal de Justiça para permitir o uso do precatório como garantia: “Ao contrário da decisão recorrida, é possível a utilização de tal crédito, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, inclusive, a penhora de precatórios”.
Para o advogado da empresa, Rafael Maffini do escritório Rossi, Maffini & Milman, a decisão mostra que não faz sentido que o devedor se negue a pagar a alta dívida que possui.
O tipo de licitação para o transporte público na cidade de Bagé está previsto no artigo 15, parágrafo 2º da Lei 8.987/95 (Lei das Licitações). Pela regra, vence a licitação a empresa que pagar mais ao município. O edital exige como garantia o valor mínimo da outorga, estipulado em R$ 690 mil, mais R$ 500 mil a título de garantia.
Em seu curto despacho, a desembargadora cita três acórdãos do STJ, em que os ministros concluíram que “o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do artigo 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito”.
Para finalizar a decisão, Liselena Ribeiro cita o artigo 577 do Código de Processo Civil. A regra determina: “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Agravo de Instrumento 700.241.889-97
Para acessar o inteiro teor da decisão clique AQUI!
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28 de mai. de 2008
DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 366 DA SDI-1 DO TST
Atenção pessoal,
Hoje é muito comum ocorrer o desvirtuamento do estágio. Encontramos na administração pública diversos estagiários substituindo servidores públicos.
Sobre o assunto, vejam a recente Orientação Jurisprudencial 366 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção 1 (SDI-1) do Tribunal Superior:
366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
Vejam a citada súmula 363 do TST, que recentemente foi cobrada na segunda fase da prova de Procurador do Município de Mossoró/RN:
TST Enunciado nº 363 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM CONCURSO - EFEITOS E DIREITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Fonte: TST
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STJ DECIDE QUE FORMALISMO EXCESSIVO NÃO PODE INABILITAR LICITANTE
O poder público não pode prender-se a formalismo excessivo ou interpretar de forma restritiva as regras constantes de edital de licitação, de modo a eliminar concorrentes e, assim, escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública. Em defesa desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor da Ram Engenharia Limitada, contra a pretensão da Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, que requeria a inabilitação da concorrente.
Anteriormente, a Comissão de Licitação do Estado do Maranhão inabilitou a empresa por ela não ter cumprido dois itens do edital: apresentação de certidão negativa de taxa de localização e funcionamento (TLF) e da certidão negativa de falência e concordata emitida com até 30 dias antes da entrega da documentação. Esses documentos, porém, não são fornecidos pelo município do Rio de Janeiro, sede da Ram, na forma como exigida pelo edital da concorrência realizada no Maranhão.
O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira, entendeu ser ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal que não são fornecidas do modo como requerido no edital pelo município de domicílio do licitante.
A Ram Engenharia Limitada impetrou mandado de segurança para concorrer na licitação. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) negou o pedido por entender que, se o edital exige a certidão negativa de débitos municipais relativa à taxa de localização e funcionamento, não se pode, devido ao princípio da vinculação ao edital, permitir a utilização de documentação similar à requerida, quando não há ressalva nesse sentido. A decisão foi modificada posteriormente porque o Tribunal de Justiça entendeu que, tendo o licitante demonstrado sua aptidão fiscal e preenchido os demais requisitos do edital, não poderia ser impedido de continuar no processo licitatório.
Inconformada, a Concremat recorreu ao STJ alegando que o TJ/MA contrariou o Código de Processo Civil (CPC). Entre outras alegações, para a empresa, o Tribunal simplesmente mudou o seu entendimento em relação à controvérsia, proferindo um novo julgamento.
O Estado do Maranhão ressaltou que a empresa pretende discutir matéria de fato, o que é inviável no recurso especial, e que não há semelhança entre a decisão e os paradigmas apresentados. No mérito, o estado aduziu que as regras constantes do edital de licitação não podem ser interpretadas de forma restritiva a limitar a participação de licitantes e impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Por fim, alegou que o contrato foi assinado e a obra executada, o que configura fato consumado, evidenciando a perda de objeto do recurso.
Ao analisar a questão, o relator ministro Castro Meira destacou que o CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não veda a atribuição de efeitos infringentes, com alteração da decisão embargada, quando o Tribunal conclui que deva ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, deva ser corrigido erro material.
Fonte: STJ, Resp. 974854
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13 de mai. de 2008
SÚMULA VINCULANTE Nº 6 - STF
O informativo 504 do Supremo Tribunal Federal desta semana traz a resenha do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União. O julgado reconheceu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório e fundamentou Súmula Vinculante n.º 6. Vejamos o julgado:
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11 de mai. de 2008
ATENÇÃO: NOVAS SÚMULAS VINCULANTES
Prezados Alunos da FAL, IAP e METAJURIS e demais visitantes,
Não deu tempo nem de respirar da postagem abaixo, vem o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, e aprova a 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado, bem como a 6ª Súmula Vinculante que permite que os reservistas recebam menos do que um salário mínimo.
A redação da 5ª Súmula é a seguinte: “A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO”.
Já a redação da 6ª Súmula ficou assim: “NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS PRAÇAS PRESTADORES DE SERVIÇO MILITAR INICIAL”
A Súmula Vinculante 5 revogou a recente Súmula 343 do STJ, que dizia: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU), esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.
Mas o que é um Processo Administrativo Disciplinar – PAD?
O PAD nada mais é que senão o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, que levou à edição da 5ª súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, A PRESENÇA DO ADVOGADO É UMA FACULDADE de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), MAS NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.
Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
SÚMULA VINCULANTE 6
A 6ª Súmula Vinculante fora aprovada na mesma sessão que aprovou a 5ª Súmula Vinculante, a saber, realizada no dia 07 de maio de 2008.
O enunciado foi elaborado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto.
Esta súmula vinculante editada pelo Supremo se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União, e foi aplicada também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
Assim, confira mais uma vez o enunciado da Súmula Vinculante nº 6:
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"
Dessa forma, temos hoje (não sabemos amanhã!!!) as 06 (seis) seguintes súmulas vinculantes:
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
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5 de mai. de 2008
SÚMULAS VINCULANTES - STF
Estruturadas como uma forma de desafogar o judiciário, as Súmulas Vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. Vejamos a redação do mencionado dispositivo:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
O dispositivo fora regulamentado pela Lei 11.417/06. Não podemos esquecer que para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
Ao discorrer sobre as Súmulas Vinculantes, a ministra Ellen Gracie assim explicitou “A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”.
Aprofundando o assunto, o ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.
Vejamos as súmulas já aprovadas:
Súmula Vinculante 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
A citada súmula trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
Súmula Vinculante 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
A Súmula Vinculante 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.
Súmula Vinculante 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
A Súmula Vinculante 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).
Súmula Vinculante 4
SALVO OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
A mais recente recente Súmula Vinculante trata da inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador.
Marcadores: STF, Súmula Vinculante
SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 2008
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Fundamento Legal
- Constituição Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;
- Lei n.º 8.666, art. 24, inciso XIII.
SÚMULA Nº 251
É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.
Fundamento Legal
- Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;
- Lei nº 6.494/1977, art. 4º;
- Decreto n.º 87.497/1982, art. 2º;
- Lei n.º 6.932/1981, art. 1º e 4º, alterada pela Lei nº 11.381, de 01/12/2006.
- Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
Observação:
b) Súmula nº 251, aprovada na Sessão Ordinária de 07/11/2007, “in” DOU de 09/11/2007.
1 de mai. de 2008
SUPREMO JULGA AS PRIMEIRAS AÇÕES COM ASSUNTOS DE REPERCUSSÃO GERAL NA SOCIEDADE E EDITA A QUARTA SÚMULA VINCULANTE
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ontem as duas primeiras ações de repercussão geral, instrumento criado na reforma do Judiciário para esvaziar a pauta e tentar barrar a enxurrada de recursos que chegam ao tribunal.
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STF APROVA 4ª SÚMULA VINCULANTE
Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo.
Fonte: www.stf.gov.br
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22 de abr. de 2008
MINISTRO DO STJ RECONSIDERA DECISÃO E AUDITORES EM GREVE PODERÃO SOFRER CORTES NO PAGAMENTO
Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.
“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.
A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.
Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.
O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (...) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.
Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.
Segue a decisão publicada no DJ de 22/04/2008:
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS
AGRAVADO : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
1. No presente Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em adversidade a ato administrativo emanado do MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que suspendeu o pagamento dos vencimentos da Categoria Funcional representada pela referida Entidade Sindical, deferi a postulação de tutela de eficácia imediata, por me ter parecido que a situação posta nos autos comportava essa providência urgente.
2. Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste, para os Trabalhadores Públicos, a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição, pois não se ignora que o art. 37, VII da Carta Magna tem a sua plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária; essa assertiva pura e simples, porém, importaria em se admitir que a supremidade de um direito laborativo, outorgado pela Constituição, pudesse ser limitado, cerceado ou até mesmo suprimido pela omissão legislativa ordinária.
3. Outra postura possível seria a de alvitrar pudesse o Julgador, no caso concreto de vácuo normativo, estabelecer a norma regedora da espécie que poderia ter sido estabelecida pelo Legislador; essa alternativa tem a vantagem de não deixar as demandadas sem solução judicial, mesmo que o Juiz se depare com a hipótese das famosas lacunas, que tanto serviram de tema para os teóricos do Direito Positivo do passado, ao mesmo tempo em que talvez farpeasse o dogma da separação dos poderes estatais, que interdita ao Judiciário atuar, em regra, como legislador positivo.
4. A outra alternativa seria a de se utilizar, na solução dos dissídios de greves do serviço público, os instrumentos normativos elaborados para regular esses mesmos fenômenos no setor privado da economia, mas isso importaria em aplicar a relações jurídicas essencialmente distintas a mesma regulação, além de banalizar o antigo e profundo viés que separa a res publica da res privatorum.
5. Atentando para toda essa problemática assenti que a decisão ora objurgada pudesse abrir a possibilidade ou alargar as chances de um entendimento conciliatório entre as partes, tanto que assinalei, no item 6 da minha Decisão, que o caso em apreço demanda mais diálogo do que impulsividade, mas compreensão do que intolerância e mais conciliação do que exasperação.
6. Contudo, à vista do pedido formulado pela douta Advocacia-Geral da União, não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos e, na exigüidade desse espaço, é-me impossível deixar de me curvar ao precedente oriundo do egrégio Supremo Tribunal Federal que, pela voz de um dos seus mais eminentes Ministros e o mais acatado jurista do País, assentou o seguinte, no STA 229/RS, em que transcreveu voto proferido no MI 708/DF:
Nesse particular, nos termos do art. 7o. da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (fls. 160/161).
7. Dest'arte, quanto ao caso ora em análise, a decisão suprema que deferiu a Suspensão da Tutela Antecipada (STA 229-8/RS) consignou expressamente que a hipótese destes autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados.
8. Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental.
9. Com fulcro nessa fundamentação, reconsidero a decisão agravada, para INDEFERIR a liminar do presente writ.
10. Ouça-se a douta autoridade impetrada, no prazo de dez dias; após, dê-se vista dos autos ao douto MPF (arts. 213 e 214 do RISTJ).
11. Publique-se;
12. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de abril de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NÃO DEVE SER DESCLASSIFICADA POR MERA FORMALIDADE
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : ADINEIA VIRIATO DE OLIVEIRA
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : CREA - RR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADVOGADO : JOHNSON ARAUJO PEREIRA EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Tendo sido a autora regularmente aprovada no concurso público de que se trata e convocada para apresentar a documentação pertinente à nomeação e posse, está demonstrado o interesse da Administração no provimento do cargo, deixando de existir, pois, mera expectativa de direito.
2. No caso, aprovada em primeiro lugar, a candidata, convocada, em vez de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal, apresentou folha de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, razão pela qual foi desclassificada, ao argumento de descumprimento do edital.
3. Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
4. Apelação provida para, reformando em parte a sentença, determinar a imediata nomeação e posse da apelante.
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