O poder público não pode prender-se a formalismo excessivo ou interpretar de forma restritiva as regras constantes de edital de licitação, de modo a eliminar concorrentes e, assim, escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública. Em defesa desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor da Ram Engenharia Limitada, contra a pretensão da Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, que requeria a inabilitação da concorrente.
Anteriormente, a Comissão de Licitação do Estado do Maranhão inabilitou a empresa por ela não ter cumprido dois itens do edital: apresentação de certidão negativa de taxa de localização e funcionamento (TLF) e da certidão negativa de falência e concordata emitida com até 30 dias antes da entrega da documentação. Esses documentos, porém, não são fornecidos pelo município do Rio de Janeiro, sede da Ram, na forma como exigida pelo edital da concorrência realizada no Maranhão.
O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira, entendeu ser ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal que não são fornecidas do modo como requerido no edital pelo município de domicílio do licitante.
A Ram Engenharia Limitada impetrou mandado de segurança para concorrer na licitação. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) negou o pedido por entender que, se o edital exige a certidão negativa de débitos municipais relativa à taxa de localização e funcionamento, não se pode, devido ao princípio da vinculação ao edital, permitir a utilização de documentação similar à requerida, quando não há ressalva nesse sentido. A decisão foi modificada posteriormente porque o Tribunal de Justiça entendeu que, tendo o licitante demonstrado sua aptidão fiscal e preenchido os demais requisitos do edital, não poderia ser impedido de continuar no processo licitatório.
Inconformada, a Concremat recorreu ao STJ alegando que o TJ/MA contrariou o Código de Processo Civil (CPC). Entre outras alegações, para a empresa, o Tribunal simplesmente mudou o seu entendimento em relação à controvérsia, proferindo um novo julgamento.
O Estado do Maranhão ressaltou que a empresa pretende discutir matéria de fato, o que é inviável no recurso especial, e que não há semelhança entre a decisão e os paradigmas apresentados. No mérito, o estado aduziu que as regras constantes do edital de licitação não podem ser interpretadas de forma restritiva a limitar a participação de licitantes e impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Por fim, alegou que o contrato foi assinado e a obra executada, o que configura fato consumado, evidenciando a perda de objeto do recurso.
Ao analisar a questão, o relator ministro Castro Meira destacou que o CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não veda a atribuição de efeitos infringentes, com alteração da decisão embargada, quando o Tribunal conclui que deva ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, deva ser corrigido erro material.
Fonte: STJ, Resp. 974854
28 de mai. de 2008
STJ DECIDE QUE FORMALISMO EXCESSIVO NÃO PODE INABILITAR LICITANTE
Marcadores: Contrato Administrativo, Licitação, Mandado de Segurança
13 de mai. de 2008
SÚMULA VINCULANTE Nº 6 - STF
O informativo 504 do Supremo Tribunal Federal desta semana traz a resenha do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União. O julgado reconheceu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório e fundamentou Súmula Vinculante n.º 6. Vejamos o julgado:
Marcadores: Constituição Federal, STF, Súmula Vinculante
11 de mai. de 2008
ATENÇÃO: NOVAS SÚMULAS VINCULANTES
Prezados Alunos da FAL, IAP e METAJURIS e demais visitantes,
Não deu tempo nem de respirar da postagem abaixo, vem o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, e aprova a 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado, bem como a 6ª Súmula Vinculante que permite que os reservistas recebam menos do que um salário mínimo.
A redação da 5ª Súmula é a seguinte: “A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO”.
Já a redação da 6ª Súmula ficou assim: “NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS PRAÇAS PRESTADORES DE SERVIÇO MILITAR INICIAL”
A Súmula Vinculante 5 revogou a recente Súmula 343 do STJ, que dizia: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.
De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU), esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.
Mas o que é um Processo Administrativo Disciplinar – PAD?
O PAD nada mais é que senão o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, que levou à edição da 5ª súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, A PRESENÇA DO ADVOGADO É UMA FACULDADE de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), MAS NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.
Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.
SÚMULA VINCULANTE 6
A 6ª Súmula Vinculante fora aprovada na mesma sessão que aprovou a 5ª Súmula Vinculante, a saber, realizada no dia 07 de maio de 2008.
O enunciado foi elaborado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto.
Esta súmula vinculante editada pelo Supremo se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União, e foi aplicada também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.
Assim, confira mais uma vez o enunciado da Súmula Vinculante nº 6:
“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"
Dessa forma, temos hoje (não sabemos amanhã!!!) as 06 (seis) seguintes súmulas vinculantes:
Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”
Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.
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5 de mai. de 2008
SÚMULAS VINCULANTES - STF
Estruturadas como uma forma de desafogar o judiciário, as Súmulas Vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. Vejamos a redação do mencionado dispositivo:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
O dispositivo fora regulamentado pela Lei 11.417/06. Não podemos esquecer que para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.
Ao discorrer sobre as Súmulas Vinculantes, a ministra Ellen Gracie assim explicitou “A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”.
Aprofundando o assunto, o ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.
Vejamos as súmulas já aprovadas:
Súmula Vinculante 1
OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
A citada súmula trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.
Súmula Vinculante 2
É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.
A Súmula Vinculante 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.
Súmula Vinculante 3
NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.
A Súmula Vinculante 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).
Súmula Vinculante 4
SALVO OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
A mais recente recente Súmula Vinculante trata da inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador.
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SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 2008
A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.
Fundamento Legal
- Constituição Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;
- Lei n.º 8.666, art. 24, inciso XIII.
SÚMULA Nº 251
É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.
Fundamento Legal
- Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;
- Lei nº 6.494/1977, art. 4º;
- Decreto n.º 87.497/1982, art. 2º;
- Lei n.º 6.932/1981, art. 1º e 4º, alterada pela Lei nº 11.381, de 01/12/2006.
- Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
Observação:
b) Súmula nº 251, aprovada na Sessão Ordinária de 07/11/2007, “in” DOU de 09/11/2007.
1 de mai. de 2008
SUPREMO JULGA AS PRIMEIRAS AÇÕES COM ASSUNTOS DE REPERCUSSÃO GERAL NA SOCIEDADE E EDITA A QUARTA SÚMULA VINCULANTE
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ontem as duas primeiras ações de repercussão geral, instrumento criado na reforma do Judiciário para esvaziar a pauta e tentar barrar a enxurrada de recursos que chegam ao tribunal.
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STF APROVA 4ª SÚMULA VINCULANTE
Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.
Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo.
Fonte: www.stf.gov.br
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22 de abr. de 2008
MINISTRO DO STJ RECONSIDERA DECISÃO E AUDITORES EM GREVE PODERÃO SOFRER CORTES NO PAGAMENTO
Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.
“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.
A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.
Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.
O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (...) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.
Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.
Segue a decisão publicada no DJ de 22/04/2008:
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS
AGRAVADO : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO
DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
1. No presente Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em adversidade a ato administrativo emanado do MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que suspendeu o pagamento dos vencimentos da Categoria Funcional representada pela referida Entidade Sindical, deferi a postulação de tutela de eficácia imediata, por me ter parecido que a situação posta nos autos comportava essa providência urgente.
2. Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste, para os Trabalhadores Públicos, a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição, pois não se ignora que o art. 37, VII da Carta Magna tem a sua plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária; essa assertiva pura e simples, porém, importaria em se admitir que a supremidade de um direito laborativo, outorgado pela Constituição, pudesse ser limitado, cerceado ou até mesmo suprimido pela omissão legislativa ordinária.
3. Outra postura possível seria a de alvitrar pudesse o Julgador, no caso concreto de vácuo normativo, estabelecer a norma regedora da espécie que poderia ter sido estabelecida pelo Legislador; essa alternativa tem a vantagem de não deixar as demandadas sem solução judicial, mesmo que o Juiz se depare com a hipótese das famosas lacunas, que tanto serviram de tema para os teóricos do Direito Positivo do passado, ao mesmo tempo em que talvez farpeasse o dogma da separação dos poderes estatais, que interdita ao Judiciário atuar, em regra, como legislador positivo.
4. A outra alternativa seria a de se utilizar, na solução dos dissídios de greves do serviço público, os instrumentos normativos elaborados para regular esses mesmos fenômenos no setor privado da economia, mas isso importaria em aplicar a relações jurídicas essencialmente distintas a mesma regulação, além de banalizar o antigo e profundo viés que separa a res publica da res privatorum.
5. Atentando para toda essa problemática assenti que a decisão ora objurgada pudesse abrir a possibilidade ou alargar as chances de um entendimento conciliatório entre as partes, tanto que assinalei, no item 6 da minha Decisão, que o caso em apreço demanda mais diálogo do que impulsividade, mas compreensão do que intolerância e mais conciliação do que exasperação.
6. Contudo, à vista do pedido formulado pela douta Advocacia-Geral da União, não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos e, na exigüidade desse espaço, é-me impossível deixar de me curvar ao precedente oriundo do egrégio Supremo Tribunal Federal que, pela voz de um dos seus mais eminentes Ministros e o mais acatado jurista do País, assentou o seguinte, no STA 229/RS, em que transcreveu voto proferido no MI 708/DF:
Nesse particular, nos termos do art. 7o. da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (fls. 160/161).
7. Dest'arte, quanto ao caso ora em análise, a decisão suprema que deferiu a Suspensão da Tutela Antecipada (STA 229-8/RS) consignou expressamente que a hipótese destes autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados.
8. Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental.
9. Com fulcro nessa fundamentação, reconsidero a decisão agravada, para INDEFERIR a liminar do presente writ.
10. Ouça-se a douta autoridade impetrada, no prazo de dez dias; após, dê-se vista dos autos ao douto MPF (arts. 213 e 214 do RISTJ).
11. Publique-se;
12. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de abril de 2008.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Marcadores: Servidor Público, STJ
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NÃO DEVE SER DESCLASSIFICADA POR MERA FORMALIDADE
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : ADINEIA VIRIATO DE OLIVEIRA
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : CREA - RR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADVOGADO : JOHNSON ARAUJO PEREIRA EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Tendo sido a autora regularmente aprovada no concurso público de que se trata e convocada para apresentar a documentação pertinente à nomeação e posse, está demonstrado o interesse da Administração no provimento do cargo, deixando de existir, pois, mera expectativa de direito.
2. No caso, aprovada em primeiro lugar, a candidata, convocada, em vez de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal, apresentou folha de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, razão pela qual foi desclassificada, ao argumento de descumprimento do edital.
3. Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
4. Apelação provida para, reformando em parte a sentença, determinar a imediata nomeação e posse da apelante.
Marcadores: Concursos Públicos, Servidor Público, TRF 1ª
16 de abr. de 2008
LIMINAR NO STJ IMPEDE DESCONTO DE DIAS PARADOS DOS AUDITORES FISCAIS
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar determinando que o Governo Federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em razão da greve da categoria que persiste há cerca de um mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança.
Impetrante:
Marcadores: Servidor Público, STJ
13 de abr. de 2008
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 353 DA SDI-1
No último dia 09 de abril de 2008, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho divulgou as novas Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61.
Dentre elas, destaco a Orientação n.º 353, com o seguinte teor:
Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Sobre o assunto, vejamos a redação do artigo 37, XIII da Constituição Federal:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Não podemos esquecer que a jurisprudência dominante no STF é no sentido de não admitir vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público em geral, tendo em vista o disposto mencionado.
O dispositivo citado objetiva impedir majorações de vencimento em cadeia.
Vejamos alguns julgados sobre o assunto:
(STJ. RMS 14609/PI. 6ª Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 26/04/2005)
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – Existe óbice constitucional à pretensão de equiparação salarial, porquanto a condição de empregado de ente público é impeditiva do direito pleiteado, a teor do art. 37, XIII, da CF/88. Se o preceito constitucional mencionado veda a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, impossível, juridicamente, que se possa aplicar a norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 297 do TST. (TRT 22ª R. – RO 00003-2006-102-22-00-8 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 14.02.2007 – p. 8)
Entretanto, acabou de decidir a a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a já mencionada vedação NÃO SE APLICA à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, uma vez que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado.
Ora, se o argumento utilizado pelo TST foi de que a Sociedade de Economia Mista está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, tal raciocínio também se aplica às EMPRESAS PÚBLICAS.
Vejamos a redação do artigo 173, § 1º da CF:
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
(...)
Assim, diante da redação do artigo 173, § 1º, II da CF, entendo que a Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 deve ser aplicada não somente à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, mas também à EMPRESA PÚBLICA que realize exploração direta de atividade econômica.
Marcadores: Constitucionalidade, Empregado Público, TST
9 de abr. de 2008
AVALIAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO BASEADO EM CRITÉRIOS NÃO REVELADOS É ILEGÍTIMA
Marcadores: Concursos Públicos, Servidor Público, TRF 1ª
8 de abr. de 2008
DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 349 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PREGÃO. COMPETITIVIDADE. Não há regra que determine o número mínimo de participantes ou o valor mínimo da proposta na licitação mediante pregão. Porém, na espécie, o fato de apenas duas sociedades terem participado do pregão ao apresentarem ofertas quase iguais ao valor máximo estimado como possível pela Administração pode indicar a falta de competitividade, a justificar a revogação do certame em respeito ao interesse público. Note-se que só há a necessidade de contraditório antes da revogação quando há disputa de direito subjetivo, não mera expectativa, como na hipótese. RMS 23.402-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.
Fonte: Informativo de Jurisprudência 349/STJ - Período: 17 a 28 de março de 2008.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – MARÇO/2008
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. - Inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Art. 5º c/c art. 11, Lei nº 11.358/06. Precedente. - Agravo de instrumento provido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 76.032-CE. Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães. DJ. 12/02/2008)
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO E CONTRA O ARRENDATÁRIO. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DESTINADA AO ARRENDATÁRIO. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O DIREITO DO ARRENDATÁRIO TEM NATUREZA PESSOAL. PROPRIETÁRIO QUE É, TAMBÉM, CREDOR DO ARRENDATÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS DIRETAMENTE AO ARRENDATÁRIO, HONRANDO A PENHORA DO RESPECTIVO VALOR EM FAVOR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
- No caso, é falsa a discussão sobre se o arrendatário tem ou não legitimidade para ingressar na ação de desapropriação, ou se deve perseguir seus direitos através de ação própria, posto que a ação foi originalmente proposta contra o proprietário e contra o arrendatário, em litisconsórcio, com a discriminação das verbas destinadas a um e ao outro.
- Demais disso, tanto é verdade que o arrendatário é titular de crédito próprio, eis que senhor de algumas das benfeitorias indenizadas, que o proprietário expropriado – Banco do Brasil – requereu sua habilitação como credor do arrendatário, com o objetivo de recolher também a parte a ele (ao arrendatário) destinada.
- Correta a decisão hostilizada que, entre o crédito do banco e os trabalhistas, também habilitados através de penhora lavrada no rosto dos autos da desapropriação, privilegiou os segundos.
- Agravo improvido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 68.940-AL. Relator Desembargador Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima . DJ. 25/10/2007)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO A FIGURAR COMO ACUSADO EM AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE NA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
- Posse suspensa, com reserva da correspondente vaga, a ser preenchida após o término do feito, com a absolvição.
- Pretensão a se esbarrar em normas do edital do concurso, a exigir do candidato, no ato de posse, a apresentação de certidão atestando não ter antecedentes criminais, circunstância que, no momento, enquanto não julgada a ação, o impetrante não detém.
- Denegação da ordem.
(TRF 5ª REGIÃO. Mandado de Segurança nº 93.207-PE. Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. DJ. 13/02/2008)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 24 MESES. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93.
- Pretensão da impetrante de invalidar a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, que lhe fora aplicada em virtude de descumprimento de contrato firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Hospital Universitário Onofre Lopes).
- Uma vez que a contratada se encontra parcialmente inadimplente para com a Administração Pública, por não ter fornecido todos os equipamentos objeto do contrato administrativo, tendo ela própria admitido tal descumprimento, cabível é a aplicação da penalidade administrativa citada. Apelação improvida.
(TRF 5ª REGIÃO. Apelação em Mandado de Segurança nº 80.253-RN
Relator Desembargador Federal Élio Siqueira. DJ. 17/01/2008)
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7 de abr. de 2008
CARTÕES CORPORATIVOS, DOSSIÊ E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO
Inicialmente, vale lembrar que no Brasil existe um pouco conhecido Código de Ética dos servidores públicos, editado através do Decreto 1.171/94. Portanto, a vincular todos os que militam na administração pública direta e indireta. É possível resumir conduta ética por aquilo que os romanos, há séculos, pregavam: Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Por volta de 1300 os boticários franceses editaram o Juramento dos Boticários, no qual assumiam o compromisso de bem exercer sua profissão. Atualmente, alguns órgãos do Poder Público, conselhos profissionais e empresas, costumam ter seus princípios de conduta.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
XV - É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
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