28 de mai. de 2008

STJ DECIDE QUE FORMALISMO EXCESSIVO NÃO PODE INABILITAR LICITANTE

O poder público não pode prender-se a formalismo excessivo ou interpretar de forma restritiva as regras constantes de edital de licitação, de modo a eliminar concorrentes e, assim, escolher a proposta mais vantajosa para a administração pública. Em defesa desse princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em favor da Ram Engenharia Limitada, contra a pretensão da Concremat Engenharia e Tecnologia S/A, que requeria a inabilitação da concorrente.

Anteriormente, a Comissão de Licitação do Estado do Maranhão inabilitou a empresa por ela não ter cumprido dois itens do edital: apresentação de certidão negativa de taxa de localização e funcionamento (TLF) e da certidão negativa de falência e concordata emitida com até 30 dias antes da entrega da documentação. Esses documentos, porém, não são fornecidos pelo município do Rio de Janeiro, sede da Ram, na forma como exigida pelo edital da concorrência realizada no Maranhão.

O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Castro Meira, entendeu ser ilegítima a exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal que não são fornecidas do modo como requerido no edital pelo município de domicílio do licitante.

A Ram Engenharia Limitada impetrou mandado de segurança para concorrer na licitação. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) negou o pedido por entender que, se o edital exige a certidão negativa de débitos municipais relativa à taxa de localização e funcionamento, não se pode, devido ao princípio da vinculação ao edital, permitir a utilização de documentação similar à requerida, quando não há ressalva nesse sentido. A decisão foi modificada posteriormente porque o Tribunal de Justiça entendeu que, tendo o licitante demonstrado sua aptidão fiscal e preenchido os demais requisitos do edital, não poderia ser impedido de continuar no processo licitatório.

Inconformada, a Concremat recorreu ao STJ alegando que o TJ/MA contrariou o Código de Processo Civil (CPC). Entre outras alegações, para a empresa, o Tribunal simplesmente mudou o seu entendimento em relação à controvérsia, proferindo um novo julgamento.

O Estado do Maranhão ressaltou que a empresa pretende discutir matéria de fato, o que é inviável no recurso especial, e que não há semelhança entre a decisão e os paradigmas apresentados. No mérito, o estado aduziu que as regras constantes do edital de licitação não podem ser interpretadas de forma restritiva a limitar a participação de licitantes e impedir a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Por fim, alegou que o contrato foi assinado e a obra executada, o que configura fato consumado, evidenciando a perda de objeto do recurso.

Ao analisar a questão, o relator ministro Castro Meira destacou que o CPC, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não veda a atribuição de efeitos infringentes, com alteração da decisão embargada, quando o Tribunal conclui que deva ser sanada omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, deva ser corrigido erro material.

Fonte: STJ, Resp. 974854

13 de mai. de 2008

SÚMULA VINCULANTE Nº 6 - STF

O informativo 504 do Supremo Tribunal Federal desta semana traz a resenha do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União. O julgado reconheceu que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório e fundamentou Súmula Vinculante n.º 6. Vejamos o julgado:

SOLDO DE PRAÇA E SALÁRIO-MÍNIMO
Não se estende às praças que prestam serviço militar inicial obrigatório a garantia do salário mínimo contida na Constituição Federal (“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;... VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”). Essa foi a conclusão do Tribunal ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que, com base em enunciado de súmula do próprio Juizado, reputara constitucional o art. 18, § 2º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, que possibilita o pagamento de soldo inferior a um salário mínimo a praça que presta serviço militar inicial obrigatório. Salientando que a Constituição Federal, ao tratar dos militares, tanto na sua redação original quanto na dada pela EC 18/98, não fez remissão aos incisos IV e VII do art. 7º da CF, entendeu-se inexistente a alegada violação ao princípio da isonomia. Asseverou-se que, diversamente do que ocorre com os trabalhadores urbanos e rurais, bem como os servidores civis, aos quais os artigos 7º, IV, e 39, § 2º (atual § 3º, na redação da EC 19/98), da CF, asseguram remuneração nunca inferior ao salário mínimo, aos militares não teria sido conferida essa garantia constitucional. Afirmou-se que a aprovação da EC 18/98, que suprimiu dos militares a qualificação de servidores públicos, não teria tido caráter exclusivamente terminológico, e que as regras pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos apenas se aplicariam aos militares quando o texto constitucional expressamente assim o previsse (CF, art. 142, § 3º). Afastando, de igual forma, ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a outro postulado constitucional, destacou-se que os recrutados para o serviço militar obrigatório exerceriam um verdadeiro múnus público, um dever do cidadão no tocante a sua pátria, e se submeteriam a treinamento militar, por tempo determinado, percebendo do Estado todas as condições necessárias para bem cumprir essa obrigação constitucional. Precedente citado: RE 198982/RS (DJU de 19.4.2002).
RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.4.2008.

11 de mai. de 2008

ATENÇÃO: NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

Prezados Alunos da FAL, IAP e METAJURIS e demais visitantes,

Não deu tempo nem de respirar da postagem abaixo, vem o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por votação unânime, e aprova a 5ª Súmula Vinculante para estabelecer que, em processo administrativo-disciplinar (PAD), é dispensável a defesa técnica por advogado, bem como a 6ª Súmula Vinculante que permite que os reservistas recebam menos do que um salário mínimo.

A redação da 5ª Súmula é a seguinte: “A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO”.

Já a redação da 6ª Súmula ficou assim: “NÃO VIOLA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO PARA OS PRAÇAS PRESTADORES DE SERVIÇO MILITAR INICIAL

SÚMULA VINCULANTE 5

A Súmula Vinculante 5 revogou a recente Súmula 343 do STJ, que dizia: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”.

Com a aprovação da 5ª Súmula Vinculante, o STF pacificou o entendimento do poder Judiciário em um tema que envolve mais de 25 mil processos em tramitação no poder Executivo Federal desde 2003, confirmando e ao mesmo tempo trazendo segurança jurídica às decisões já tomadas, ou em vias de serem proferidas.

De acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU), esse foi o número de processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados no âmbito do poder Executivo, entre 2003 e 2007. Ao manter o entendimento de que a ausência da defesa em PAD não é ilegal, os ministros do STF evitaram que 1711 processos já concluídos em diversos órgãos públicos - e que resultaram na expulsão do servidor, pudessem vir a ser anulados.

Mas o que é um Processo Administrativo Disciplinar – PAD?

O PAD nada mais é que senão o procedimento instaurado pela Administração Pública para apurar supostas irregularidades cometidas pelos servidores públicos, e que prevê, entre outras, as penas de demissão, cassação ou destituição do cargo. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 434059, que levou à edição da 5ª súmula, os ministros entenderam, no entanto, que, no PAD, A PRESENÇA DO ADVOGADO É UMA FACULDADE de que o servidor público dispõe, dada pelo artigo 156 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), MAS NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, e que a sua ausência não implica em nulidade do processo.

Os ministérios da Previdência e Assistência Social, da Educação, da Fazenda, da Justiça e da Saúde reúnem mais de 75% dos 1711 PADs que terminaram em demissão, cassação ou destituição de servidor desde 2003. Entendimento contrário do Supremo poderia levar os demitidos a recorrerem à justiça, alegando a nulidade dos processos administrativos a que responderam.

SÚMULA VINCULANTE 6

A 6ª Súmula Vinculante fora aprovada na mesma sessão que aprovou a 5ª Súmula Vinculante, a saber, realizada no dia 07 de maio de 2008.

O enunciado foi elaborado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do Recurso Extraordinário (RE) 570177, cujo julgamento motivou a edição do texto.

Esta súmula vinculante editada pelo Supremo se refere à decisão sobre o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) havia decidido na sessão do último dia 30 de abril que é constitucional o pagamento de valor inferior ao salário mínimo para os jovens que prestam serviço militar obrigatório. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 570177, interposto por um recruta contra a União, e foi aplicada também aos REs 551453; 551608; 558279; 557717; 557606; 556233; 556235; 555897; 551713; 551778; 557542, que tratam de matéria idêntica.

Assim, confira mais uma vez o enunciado da Súmula Vinculante nº 6:

“Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial"

Dessa forma, temos hoje (não sabemos amanhã!!!) as 06 (seis) seguintes súmulas vinculantes:

Súmula Vinculante 1 — “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/01.”

Súmula Vinculante 2 — “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Súmula Vinculante 3 — “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

Súmula Vinculante 4 — “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Súmula Vinculante 5 — “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

Súmula Vinculante 6 — “Não viola a Constituição da República o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para os praças prestadores de serviço militar inicial”.

Concurseiros, não esqueçam de atualizar seus Códigos!!!!

5 de mai. de 2008

SÚMULAS VINCULANTES - STF

Estruturadas como uma forma de desafogar o judiciário, as Súmulas Vinculantes estão previstas no artigo 103-A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04. Vejamos a redação do mencionado dispositivo:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


O dispositivo fora regulamentado pela Lei 11.417/06. Não podemos esquecer que para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

Ao discorrer sobre as Súmulas Vinculantes, a ministra Ellen Gracie assim explicitou “A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência [do Supremo], das decisões já adotadas por esta Corte”.

Aprofundando o assunto, o ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a “súmula comum”, que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma “mera” síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são “uma norma de decisão”. Ou seja, elas têm poder normativo.

Vejamos as súmulas já aprovadas:

Súmula Vinculante 1

OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.


A citada súmula trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS. Ela impede que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

Súmula Vinculante 2

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.



A Súmula Vinculante 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que disponha sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema.

Súmula Vinculante 3

NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.


A Súmula Vinculante 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramite no Tribunal de Contas da União (TCU).

Súmula Vinculante 4

SALVO OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.


A mais recente recente Súmula Vinculante trata da inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador.

SÚMULAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - 2008


Vejamos, abaixo, as 02 (duas) súmulas aprovadas pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2008.

SÚMULA Nº 250

A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.


Fundamento Legal

- Constituição Federal do Brasil, art. 37, inciso XXI;
- Lei n.º 8.666, art. 24, inciso XIII.


SÚMULA Nº 251

É indevida a averbação de período como aluno monitor, estagiário e residente médico para fins de aposentadoria, eis que tais atividades são retribuídas mediante bolsa de estudos, sem relação empregatícia.


Fundamento Legal
- Constituição Federal, art. 71, incisos II e III;
- Lei nº 6.494/1977, art. 4º;
- Decreto n.º 87.497/1982, art. 2º;
- Lei n.º 6.932/1981, art. 1º e 4º, alterada pela Lei nº 11.381, de 01/12/2006.
- Lei nº 9.394, de 20/12/1996.

Observação:

a) Súmula nº 250, aprovada na Sessão Ordinária de 27/06/2007, “in” DOU de 29/06/2007.
b) Súmula nº 251, aprovada na Sessão Ordinária de 07/11/2007, “in” DOU de 09/11/2007.

1 de mai. de 2008

SUPREMO JULGA AS PRIMEIRAS AÇÕES COM ASSUNTOS DE REPERCUSSÃO GERAL NA SOCIEDADE E EDITA A QUARTA SÚMULA VINCULANTE

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou ontem as duas primeiras ações de repercussão geral, instrumento criado na reforma do Judiciário para esvaziar a pauta e tentar barrar a enxurrada de recursos que chegam ao tribunal.


Os ministros decidiram unanimemente que: 1) o salário mínimo não mais poderá ser utilizado como base para o cálculo de gratificações ou adicionais ao servidores públicos e privados, e 2) os recrutas que cumprem o serviço militar obrigatório podem receber da União um soldo menor que o estabelecido pelo salário mínimo.

Segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, os julgamentos representaram um "momento histórico". Segundo ele, a decisão sobre a primeira ação valerá automaticamente para pelo menos 580 recursos que hoje estão no STF e outros 2.405 no TST (Tribunal Superior do Trabalho). Já a segunda atingirá cerca de 200 recursos no Supremo.

No primeiro caso, o tribunal declarou inconstitucional qualquer lei federal, estadual ou municipal que contrarie a interpretação de ontem. A decisão foi transformada em súmula vinculante, outro instrumento criado para o mesmo fim, redigida ainda ontem pelo ministro Cezar Peluso.Tal súmula, a quarta editada pelo STF, diz: "Salvos os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Os ministros discutiram recurso de grupo de policiais militares e civis paulistas. Eles pediam que o adicional de insalubridade que recebem do Estado deixasse de ser calculado com base no salário mínimo, passando-se a levar em conta a remuneração integral.Recrutas

O segundo recurso julgado pelo Supremo, que considerou constitucional o fato de recrutas cumprindo o serviço militar inicial obrigatório receberem soldo menor que um salário mínimo, tratava-se de um caso ocorrido em Minas Gerais.

Segundo o relator, Ricardo Lewandowski, a situação dos praças é peculiar, já que os militares estão sujeitos à regras jurídicas específicas. "Eles recebem também moradia, alimentação, vestimentas, tratamento médico, odontológico etc". Também será editada súmula vinculante para tal decisão.

A repercussão geral e a súmula vinculante foram dois instrumentos criados em 2004 pela emenda 45 para desafogar a pauta do STF e tentar conter a enxurrada de recursos que chegam ao tribunal.

Com a primeira, os ministros selecionam recursos cujos temas têm repercussão geral na sociedade e levam a plenário. A partir de então, outros recursos que tratem do mesmo tema devem ser decididos de acordo com a decisão.Os recursos que não tenham tal repercussão, de acordo com uma análise prévia dos ministros, não serão mais analisados pelo Supremo e devem ser resolvidos nas instâncias inferiores do Judiciário.

A súmula, por sua vez, é uma decisão consensual entre os ministros do Supremo que obriga as demais instâncias do Judiciário a adotar a mesma interpretação. Ou seja, todas as instâncias inferiores são obrigadas a seguir a decisão da Suprema Corte.

Existem hoje aproximadamente 113 mil ações na pauta do Supremo. Destas, 94,4% são recursos extraordinários e agravos (outros tipos de recursos), passíveis portanto de serem consideradas de repercussão geral, ou não.

Desde maio do ano passado, quando foi regulamentada, 11 recursos já foram considerados sem repercussão geral e voltaram às instâncias inferiores onde deverão necessariamente ser decididos. Outros 36, entre os quais os dois julgados ontem, têm repercussão, segundo os ministros, e serão endereçados ao plenário do STF.
Fonte: Folha de São Paulo, 01.05.2008

STF APROVA 4ª SÚMULA VINCULANTE

Em uma sessão plenária considerada histórica pelo presidente, ministro Gilmar Mendes, logo após o julgamento dos dois primeiros Recursos Extraordinários (REs) com repercussão geral, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram o texto de uma nova súmula vinculante. É a quarta editada pelo Supremo e se refere à decisão sobre indexação de vantagens ao salário mínimo.

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” O texto foi sugerido pelo ministro Cezar Peluso, vice-presidente do STF, e aprovado por todos os ministros, com parecer favorável do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.

Gilmar Mendes ressaltou que a decisão tomada em Plenário, sobre a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador, vai repercutir em cerca 580 outros processos semelhantes, que tramitam na Suprema Corte, e em mais de 2.400 processos em tramitação no TST.

Os REs com repercussão geral julgados nesta tarde discutiam a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário mínimo e a legalidade de praças receberem soldo abaixo do valor do salário mínimo.

Fonte: www.stf.gov.br

22 de abr. de 2008

MINISTRO DO STJ RECONSIDERA DECISÃO E AUDITORES EM GREVE PODERÃO SOFRER CORTES NO PAGAMENTO

Os auditores fiscais da Receita Federal, em greve há cerca de um mês, poderão sofrer descontos salariais na folha de pagamento em razão da paralisação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia concedido liminar determinando que a União se abstivesse de efetuar os descontos, atendeu pedido de reconsideração do Governo Federal. Ao negar agora a liminar, o ministro concluiu ser improvável a possibilidade de greve para os servidores públicos, pois a plena eficácia do artigo constitucional que prevê tal ato ainda depende de norma ordinária para ser válida.

“Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste para os trabalhadores públicos a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição”, afirmou. “Não se ignora que o artigo 37, VII, da Carta Magna tem a plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária”, acrescentou.

A suspensão do pagamento foi determinada pelo ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, alegando que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais pedia uma tomada de decisão por parte da Administração. Após a suspensão, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ.

Na ocasião, o ministro Napoleão considerou o caráter alimentar do salário, afirmando, ainda, não acreditar que os descontos no salário pudessem conduzir à solução do impasse entre trabalhadores e a Administração. “O caso em apreço demanda mais diálogo que impulsividade, mais compreensão do que intolerância e mais conciliação que exasperação”, ressaltou. A Advocacia-Geral da União entrou com agravo regimental, pedindo a reconsideração da concessão de liminar.

O pedido foi atendido. “À vista do pedido formulado (...) não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos”, considerou. Tendo como base precedente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Antecipada 229/RS, o ministro concordou que a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, sendo assim, não se pode falar em prestação de serviços nem tampouco em pagamento de salários.

Segundo a decisão, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente pelo atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa do contrato de trabalho. Segundo considerou, a decisão suprema que deferiu a suspensão da tutela antecipada (STA 229-8/RS) deixou claro que a hipótese dos autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados. “Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental”, concluiu.

Segue a decisão publicada no DJ de 22/04/2008:

AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.505 - DF (2008/0082984-5) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
ADVOGADO : CARLA FERNANDA LEÃO BARCELLOS
AGRAVADO : UNAFISCO SINDICAL SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO : PRISCILLA MEDEIROS DE ARAÚJO BACCILE E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO

DECISÃO
RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA LIMINAR
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES


1. No presente Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em adversidade a ato administrativo emanado do MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que suspendeu o pagamento dos vencimentos da Categoria Funcional representada pela referida Entidade Sindical, deferi a postulação de tutela de eficácia imediata, por me ter parecido que a situação posta nos autos comportava essa providência urgente.

2. Na verdade, se a questão das greves no setor público for visualizada exclusivamente sob o ângulo da normatividade positiva, é bem provável que se conclua que inexiste, para os Trabalhadores Públicos, a possibilidade de recorrerem a essa extremada posição, pois não se ignora que o art. 37, VII da Carta Magna tem a sua plena eficácia dependente da edição de norma integrativa de natureza ordinária; essa assertiva pura e simples, porém, importaria em se admitir que a supremidade de um direito laborativo, outorgado pela Constituição, pudesse ser limitado, cerceado ou até mesmo suprimido pela omissão legislativa ordinária.

3. Outra postura possível seria a de alvitrar pudesse o Julgador, no caso concreto de vácuo normativo, estabelecer a norma regedora da espécie que poderia ter sido estabelecida pelo Legislador; essa alternativa tem a vantagem de não deixar as demandadas sem solução judicial, mesmo que o Juiz se depare com a hipótese das famosas lacunas, que tanto serviram de tema para os teóricos do Direito Positivo do passado, ao mesmo tempo em que talvez farpeasse o dogma da separação dos poderes estatais, que interdita ao Judiciário atuar, em regra, como legislador positivo.

4. A outra alternativa seria a de se utilizar, na solução dos dissídios de greves do serviço público, os instrumentos normativos elaborados para regular esses mesmos fenômenos no setor privado da economia, mas isso importaria em aplicar a relações jurídicas essencialmente distintas a mesma regulação, além de banalizar o antigo e profundo viés que separa a res publica da res privatorum.

5. Atentando para toda essa problemática assenti que a decisão ora objurgada pudesse abrir a possibilidade ou alargar as chances de um entendimento conciliatório entre as partes, tanto que assinalei, no item 6 da minha Decisão, que o caso em apreço demanda mais diálogo do que impulsividade, mas compreensão do que intolerância e mais conciliação do que exasperação.

6. Contudo, à vista do pedido formulado pela douta Advocacia-Geral da União, não tenho mais como maestrar a questão, fora dos padrões e dos parâmetros estritamente normativos e, na exigüidade desse espaço, é-me impossível deixar de me curvar ao precedente oriundo do egrégio Supremo Tribunal Federal que, pela voz de um dos seus mais eminentes Ministros e o mais acatado jurista do País, assentou o seguinte, no STA 229/RS, em que transcreveu voto proferido no MI 708/DF:

Nesse particular, nos termos do art. 7o. da Lei 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho e, na suspensão do contrato de trabalho não há falar propriamente em prestação de serviços, nem tampouco no pagamento de salários. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (fls. 160/161).


7. Dest'arte, quanto ao caso ora em análise, a decisão suprema que deferiu a Suspensão da Tutela Antecipada (STA 229-8/RS) consignou expressamente que a hipótese destes autos não traduz excepcionalidade capaz de justificar o pagamento dos dias parados.

8. Dessa forma, esvai-se um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, o fumus boni iuris, o que basta para desestabilizar o raciocínio que serviu de fundamento à concessão da medida liminar mandamental.

9. Com fulcro nessa fundamentação, reconsidero a decisão agravada, para INDEFERIR a liminar do presente writ.

10. Ouça-se a douta autoridade impetrada, no prazo de dez dias; após, dê-se vista dos autos ao douto MPF (arts. 213 e 214 do RISTJ).

11. Publique-se;

12. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de abril de 2008.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO NÃO DEVE SER DESCLASSIFICADA POR MERA FORMALIDADE


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região determinou imediata nomeação e posse de candidata que apresentou folha de antecedentes criminais em vez do exigido em edital, certidão negativa de antecedentes criminais.

A candidata foi aprovada em primeiro lugar em concurso público do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Roraima (Crea/RR) para provimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - conservação, limpeza, copa, cozinha -, de nível médio. Ao entregar a documentação exigida para nomeação e posse, foi desclassificada por não ter apresentado outro documento que não o exigido pelo edital.

Alegou a parte que o equívoco partiu de informação não precisa de uma funcionária do próprio Crea/RR. Disse ser pessoa carente e simples, não sendo "obrigada a saber que Polícia Federal expede folhas de antecedentes, e a Justiça Federal expede certidão de antecedentes" De acordo com o relator, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, não é pertinente que por mera formalidade se dê por excluído candidato. Assim, determinou o magistrado que a posse e nomeação sejam imediatas, tendo em vista não se tratar de mera expectativa de direito da candidata para assumir o cargo, mas, sim, da existência de direito concreto, pois foi aprovada por concurso público.


Vejamos a ementa do julgado:


APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.42.00.000187-6/RR
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
APELANTE : ADINEIA VIRIATO DE OLIVEIRA
DEFENSOR : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO : CREA - RR - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA
ADVOGADO : JOHNSON ARAUJO PEREIRA EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DESCLASSIFICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
1. Tendo sido a autora regularmente aprovada no concurso público de que se trata e convocada para apresentar a documentação pertinente à nomeação e posse, está demonstrado o interesse da Administração no provimento do cargo, deixando de existir, pois, mera expectativa de direito.
2. No caso, aprovada em primeiro lugar, a candidata, convocada, em vez de apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Justiça Federal, apresentou folha de antecedentes criminais, expedida pela Polícia Federal, razão pela qual foi desclassificada, ao argumento de descumprimento do edital.
3. Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação.
4. Apelação provida para, reformando em parte a sentença, determinar a imediata nomeação e posse da apelante.

16 de abr. de 2008

LIMINAR NO STJ IMPEDE DESCONTO DE DIAS PARADOS DOS AUDITORES FISCAIS

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar determinando que o Governo Federal não efetue descontos salariais na folha de pagamento dos auditores fiscais da Receita Federal em razão da greve da categoria que persiste há cerca de um mês. Para o ministro, é preciso observar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. A liminar vale até que a Terceira Seção analise o mandado de segurança.


O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão havia suspendido o pagamento dos vencimentos da categoria sob a alegação de que o prolongamento do estado de greve dos servidores fiscais “demanda a tomada de decisão por parte da Administração”, sem deixar de reconhecer o direito de greve garantido constitucionalmente.

Contra essa medida, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco) ingressou com mandado de segurança no STJ. O ministro relator não acredita que os descontos possam conduzir à solução desejável do impasse, devendo essa iniciativa ser coibida pela atuação judicial, inclusive para se evitar que o conflito ultrapasse os limites jurídicos e possa, eventualmente, tornar-se confronto.

Em sua decisão, o ministro Napoleão destacou que é indesejável a paralisação das atividades administrativas públicas. No entanto, até agora, Administração e servidores não resolveram o problema que dá origem à greve. No entender do ministro, é fundamental que a situação seja resolvida, pois a tendência é a radicalização do comportamento das partes, com prejuízos sensíveis e enormes para todos, especialmente para a sociedade civil.
Fonte: Mandado de Segurança 13505/DF
Impetrante:

13 de abr. de 2008

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 353 DA SDI-1

No último dia 09 de abril de 2008, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho divulgou as novas Orientações Jurisprudenciais de nºs 353 a 360 e as Orientações Jurisprudenciais Transitórias de números 60 e 61.

Dentre elas, destaco a Orientação n.º 353, com o seguinte teor:

Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

Sobre o assunto, vejamos a redação do artigo 37, XIII da Constituição Federal:

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;


Não podemos esquecer que a jurisprudência dominante no STF é no sentido de não admitir vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público em geral, tendo em vista o disposto mencionado.

O dispositivo citado objetiva impedir majorações de vencimento em cadeia.

Vejamos alguns julgados sobre o assunto:

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO -POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ - EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OCARGO DE DELEGADO - PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTARNº 01/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, XIII, CR/88 - RECURSODESPROVIDO.1. Proíbe o art. 37, XIII, da CR/88 a vinculação ou equiparação dequaisquer espécies remuneratórias no serviço público.2. O art. 148, III, da Lei Complementar Estadual nº 01/96, que prevêa proporcionalidade de vencimentos entre os servidores do Estado doPiauí, é, pois, inconstitucional.3. Vedação da concessão da proporcionalidade pelo Poder Judiciário,nos termos do enunciado da Súmula 339 do STF.4. Recurso desprovido.
(STJ. RMS 14609/PI. 6ª Turma. Relator Ministro PAULO MEDINA. DJ. 26/04/2005)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EMPREGADO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – Existe óbice constitucional à pretensão de equiparação salarial, porquanto a condição de empregado de ente público é impeditiva do direito pleiteado, a teor do art. 37, XIII, da CF/88. Se o preceito constitucional mencionado veda a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, impossível, juridicamente, que se possa aplicar a norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 297 do TST. (TRT 22ª R. – RO 00003-2006-102-22-00-8 – Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes – DJU 14.02.2007 – p. 8)

O julgado, abaixo, explicita com clareza a posição do TRT da 22ª Região no sentido da inadmissibilidade de vinculação ou equiparação de remuneração de pessoal do serviço público, independente de ser celetista ou não, em face do dispoto no artigo 37, XIII da CF. Vejamos o acórdão:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – É juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 do texto consolidado, quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pelo regime da CLT, em razão da proibição expressa contida no art. 37, XIII, da CF/88. Entendimento já consagrado na OJ 297 da SBDI - I do TST e na Súmula 339 do STF. Recurso provido. (TRT 22ª R. – RO 00659-2005-103-22-00-6 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJU 28.02.2007 – p. 9/10)

Entretanto, acabou de decidir a a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que a já mencionada vedação NÃO SE APLICA à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, uma vez que, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado.

Ora, se o argumento utilizado pelo TST foi de que a Sociedade de Economia Mista está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas, tal raciocínio também se aplica às EMPRESAS PÚBLICAS.

Vejamos a redação do artigo 173, § 1º da CF:

Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Assim, diante da redação do artigo 173, § 1º, II da CF, entendo que a Orientação Jurisprudencial Nº 353 da SDI-1 deve ser aplicada não somente à SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, mas também à EMPRESA PÚBLICA que realize exploração direta de atividade econômica.
Leonardo JR

9 de abr. de 2008

AVALIAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO BASEADO EM CRITÉRIOS NÃO REVELADOS É ILEGÍTIMA


A 5ª Turma do TRF da 1ª Região assegurou a continuidade de candidato não aprovado no exame psicotécnico no processo seletivo para provimento de vagas em Furnas Centrais Elétricas, no cargo de Especialista em Manutenção Eletroeletrônica "D".

O candidato, tido como não habilitado no psicotécnico, depois de ter sido aprovado em todas as outras etapas do concurso - prova escrita, física e médica - argumentou que, por meio de empreiteira, presta serviço na empresa, desde 2001, na mesma função a qual se habilitou no concurso. O que, segundo o candidato, demonstra ser ele capaz de executar as tarefas exigidas pelo cargo. Alude ainda que na legislação do CREA não há previsão para a realização de avaliação psicológica para o exercício da função de Especialista em Manutenção Eletroeletrônica. Defende ainda a idéia de que a Administração Pública ao aplicar o teste valeu-se de critérios subjetivos.

O relator, Juiz Federal Convocado Ávio Mozar José Ferraz de Novaes, explicou que não houve, no caso, observância de previsão legal necessária para a aplicação do exame psicotécnico e o edital não revelou os critérios objetivos a serem seguidos pelo examinador, tornando-o ilegítimo, não permitindo o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios.

O magistrado lembrou que o psicotécnico tem a finalidade de revelar eventuais desvios de comportamento ou de personalidade não recomendados ao exercício do cargo e firmou entendimento no sentido de que "a posição majoritária mais recente desta Corte tem desautorizado a realização do exame psicotécnico, na forma como vem sendo aplicado. Isso porque não é dado à Administração exigir que os candidatos se enquadrem em perfil psicológico/profissiográfico específico, previamente traçado por ela, visto que os critérios informadores de tal perfil não constam do edital do certame nem de lei, tampouco foram noticiados aos concorrentes. Dessa sorte, e na linha de tal entendimento, parece-me que a avaliação psicológica, com as características mencionadas, refoge dos princípios jurídicos que lhe são inerentes, dada sua índole subjetiva e sigilosa"

Fonte: Apelação em Mandado de Segurança 2004.34.00048097-6/DF

8 de abr. de 2008

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 349 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


SERVIÇO PÚBLICO. ÁGUA. ESGOTO. Este Superior Tribunal, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também se definiu pela aplicação das normas do Código Civil. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. EREsp 690.609-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 26/3/2008.

PAD. RECONSIDERAÇÃO. DESÍDIA. DEMISSÃO. A Seção, por maioria, denegou o writ do impetrante acusado de desídia, por conceder oito benefícios previdenciários na condição de exercente de função de datilógrafo, malgrado as alegações genéricas do PAD. O Min. Nilson Naves acompanhou a divergência inaugurada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, seguida também pelos Ministros Paulo Gallotti e Laurita Vaz, entendendo excessiva a penalidade aplicada contra o servidor, embora reprovável tal situação, a qual depõe muito mais contra a Administração, ao atribuir funcionalmente a um servidor de extrato inferior tal responsabilidade, que não era própria do cargo que ele exercia, ademais por ser pessoa cedida por outra repartição. Outrossim, consideraram-se incabíveis as alegações postas como reforço das acusações contra o servidor, recriminado ademais pelo hábito de natureza cultural (tradição regional) de tomar chimarrão na repartição, como se tal costume fizesse parte da imputação. MS 12.516-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 26/3/2008.

ILEGITIMIDADE. UNIÃO. ERRO MÉDICO. A União não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que se objetiva a indenização por danos morais decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada, durante atendimento custeado pelo SUS. A Lei n. 8.080/1990, no art. 18, I, II, V e XI, dispõe que compete aos municípios gerir e executar serviços públicos de saúde, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Assim, no caso, a Turma extinguiu a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União. Precedentes citados: REsp 513.660-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 873.126-RS, DJ 20/10/2006. REsp 717.800-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/3/2008.

PREGÃO. COMPETITIVIDADE. Não há regra que determine o número mínimo de participantes ou o valor mínimo da proposta na licitação mediante pregão. Porém, na espécie, o fato de apenas duas sociedades terem participado do pregão ao apresentarem ofertas quase iguais ao valor máximo estimado como possível pela Administração pode indicar a falta de competitividade, a justificar a revogação do certame em respeito ao interesse público. Note-se que só há a necessidade de contraditório antes da revogação quando há disputa de direito subjetivo, não mera expectativa, como na hipótese. RMS 23.402-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/3/2008.

Fonte: Informativo de Jurisprudência 349/STJ - Período: 17 a 28 de março de 2008.

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESTAQUES DA JURISPRUDÊNCIA DO TRF 5ª REGIÃO – MARÇO/2008

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO. - Inexiste ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público. Art. 5º c/c art. 11, Lei nº 11.358/06. Precedente. - Agravo de instrumento provido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 76.032-CE. Relator Desembargador Federal Lázaro Guimarães. DJ. 12/02/2008)

EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. BENFEITORIAS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROPRIETÁRIO E CONTRA O ARRENDATÁRIO. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DESTINADA AO ARRENDATÁRIO. PRETENSÃO DO PROPRIETÁRIO DE RECEBER A INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O DIREITO DO ARRENDATÁRIO TEM NATUREZA PESSOAL. PROPRIETÁRIO QUE É, TAMBÉM, CREDOR DO ARRENDATÁRIO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS HABILITADOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ASSEGUROU O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS DIRETAMENTE AO ARRENDATÁRIO, HONRANDO A PENHORA DO RESPECTIVO VALOR EM FAVOR DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
- No caso, é falsa a discussão sobre se o arrendatário tem ou não legitimidade para ingressar na ação de desapropriação, ou se deve perseguir seus direitos através de ação própria, posto que a ação foi originalmente proposta contra o proprietário e contra o arrendatário, em litisconsórcio, com a discriminação das verbas destinadas a um e ao outro.
- Demais disso, tanto é verdade que o arrendatário é titular de crédito próprio, eis que senhor de algumas das benfeitorias indenizadas, que o proprietário expropriado – Banco do Brasil – requereu sua habilitação como credor do arrendatário, com o objetivo de recolher também a parte a ele (ao arrendatário) destinada.
- Correta a decisão hostilizada que, entre o crédito do banco e os trabalhistas, também habilitados através de penhora lavrada no rosto dos autos da desapropriação, privilegiou os segundos.
- Agravo improvido.
(TRF 5ª REGIÃO. Agravo de Instrumento nº 68.940-AL. Relator Desembargador Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima . DJ. 25/10/2007)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO A FIGURAR COMO ACUSADO EM AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE NA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO.
- Posse suspensa, com reserva da correspondente vaga, a ser preenchida após o término do feito, com a absolvição.
- Pretensão a se esbarrar em normas do edital do concurso, a exigir do candidato, no ato de posse, a apresentação de certidão atestando não ter antecedentes criminais, circunstância que, no momento, enquanto não julgada a ação, o impetrante não detém.

- Denegação da ordem.
(TRF 5ª REGIÃO. Mandado de Segurança nº 93.207-PE. Relator Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho. DJ. 13/02/2008)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES E DE CONTRATAR PELO PRAZO DE 24 MESES. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93.
- Pretensão da impetrante de invalidar a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/93, que lhe fora aplicada em virtude de descumprimento de contrato firmado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Hospital Universitário Onofre Lopes).
- Uma vez que a contratada se encontra parcialmente inadimplente para com a Administração Pública, por não ter fornecido todos os equipamentos objeto do contrato administrativo, tendo ela própria admitido tal descumprimento, cabível é a aplicação da penalidade administrativa citada. Apelação improvida.
(TRF 5ª REGIÃO. Apelação em Mandado de Segurança nº 80.253-RN
Relator Desembargador Federal Élio Siqueira. DJ. 17/01/2008)

7 de abr. de 2008

CARTÕES CORPORATIVOS, DOSSIÊ E ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO

Vladimir Passos de Freitas*

O uso dos cartões corporativos nada tem de errado. É prática que agiliza os atos da administração pública, além de tornar os gastos mais controlados e transparentes. Mas, evidentemente, devem ficar restritos a autoridades de elevado nível hierárquico e sempre condicionados à existência de manifesto interesse público.

Não é razoável conceber, por exemplo, que um ministro de Estado tenha que passar o dia policiando seus atos e que não disponha de uma forma de quitar despesas de menor porte e absolutamente necessárias. E muito menos que um presidente da República ou governador de estado tenha que exercer, ainda exemplificando, controle direto sobre as despesas de alimentação ou de energia elétrica.

Recentemente, fatos noticiados pela mídia deram conta de uso irregular de cartões corporativos na administração publica federal. As linhas pouco nítidas do permitido e do não permitido, aliadas a uma prática secular de mesclar o público e o privado, levaram a uma situação de fato de grande repercussão nacional. Como resultado, instalou-se uma Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI mista, ou seja, com membros da Câmara os Deputados e do Senado.

A situação agravou-se no dia 2 de abril passado, quando o Senador paranaense Álvaro Dias, do PSDB, divulgou no Senado, sem indicar a origem, a existência de um dossiê, na chefia da Casa Civil, com gastos da família do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso e de políticos filiados ao PSDB, partido sabidamente da oposição. Atacado por políticos da situação, cobrado a apresentar a fonte de informação, afirmou que o que tinha que ser investigado é a formação do dossiê e não a sua divulgação.

O fato político tornou-se mais relevante, gerando até pedido de exoneração de ministra de Estado, chefe da Casa Civil. O governo disse tratar-se se um “banco de dados”. A imprensa reagiu, afirmando que ele teve início em 11 de fevereiro, quando o Congresso criou a CPI dos cartões corporativos. A oposição buscou, sem sucesso, a convocação da ministra-chefe da Casa Civil para depor na CPI. O Poder Executivo criou uma comissão para investigar como vazou a informação. A situação foi, aos poucos, tornando-se mais complexa, com suspeita de existência de algum agente infiltrado ou mesmo de invasão dos bancos de dados da Casa Civil. No desenrolar dos fatos, a imprensa noticia que o “Senado deve instalar nova CPI dos cartões” (O Estado de S. Paulo 7.4.2008, A1) e que a PF quer investigar o vazamento do dossiê (Folha de S. Paulo, 7.4.2008, A1).

Em meio a esta situação, há uma suspeita fundada de que a sucessão presidencial estaria a motivar a divulgação dos fatos, uma vez que a chefe da Casa Civil goza de prestígio suficiente para representar o seu partido nas próximas eleições. Bem por isso, o caso, de forte tonalidade política, desperta paixões e manifestações iradas. É recomendável, por isso mesmo, mira-lo à distância e sob a ótica jurídica. Como se situa o ocorrido na visão do Direito. Eis a questão.
Inicialmente, vale lembrar que no Brasil existe um pouco conhecido Código de Ética dos servidores públicos, editado através do Decreto 1.171/94. Portanto, a vincular todos os que militam na administração pública direta e indireta. É possível resumir conduta ética por aquilo que os romanos, há séculos, pregavam: Viver honestamente, não lesar a outrem e dar a cada um o que é seu. Por volta de 1300 os boticários franceses editaram o Juramento dos Boticários, no qual assumiam o compromisso de bem exercer sua profissão. Atualmente, alguns órgãos do Poder Público, conselhos profissionais e empresas, costumam ter seus princípios de conduta.

Em 2005, Harry Stonecipher, presidente da Boeing, casado, então com 68 anos de idade, foi obrigado a renunciar ao seu alto posto depois de uma sindicância ter apurado que ele tinha um relacionamento pessoal com uma colega de trabalho, prática vedada na empresa (Zero Hora, 8.3.2005, p. 26).

Pois bem, no serviço público federal brasileiro, o Decreto 1.771/94, dá no art. II orientação precisa sobre ética, ao dispor que:
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.


Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

E apenas para exemplificar algumas condutas contrárias à ética, vale reproduzir alguns incisos do artigo XI:
XV - É vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;


No caso objeto destas considerações, se a conclusão for a de que realmente houve a criação do dossiê, induvidosamente, estar-se-á diante de uma infração ética. Em um passo seguinte, será preciso indagar se o fato ultrapassa do ético para atingir o ilícito penal. Se existente o dossiê, a conduta poderá significar infração prevista no Código Penal, conforme redação abaixo:

Artigo 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Entretanto, o tipo penal exige que o fato “deva permanecer em segredo”, ou seja, que o conhecimento seja restrito a determinado número de pessoas. A regra, pois, é a da publicidade dos documentos da administração pública, atentando-se para a transparência que devem ter os atos da administração pública de qualquer dos Poderes da República (Constituição Federal, artigo 5º, inc. XXXIII). Mas, em determinadas situações, recomenda-se o segredo, o sigilo. Neste particular, é preciso socorrer–se da Lei 11.111/05, que diz:

Artigo 2º O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5o da Constituição Federal.

Aqui merece reflexão o fato de que o sigilo, seja da administração pública em geral, seja decretado pelo Poder Judiciário em investigações criminais ou em ações judiciais, nem sempre é preservado. Não é raro, por exemplo, que interceptações telefônicas feitas com o amparo da Justiça sejam divulgadas nos meios de comunicação social, com ofensa ao art. 10 da Lei 9.296/96. E não se tem conhecimento de que haja punição dos que assim procedem.

Finalmente, resta analisar a divulgação dos dados pelo Senador da República. O Parlamentar que recebe informações, evidentemente, não necessita citar a fonte, pois, caso assim fosse obrigado a proceder, com certeza não poderia bem exercer as suas funções. Passa-se aqui o mesmo que ocorre com os jornalistas. Eles têm o direito de resguardar a fonte, como forma de terem acesso às notícias.


E isto não é apenas um acordo social. É, na verdade, garantia legal assegurada pela antiga Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, artigo 7º: (Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes de origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas...). Portanto, o Parlamentar revela a fonte de informação, se quiser. Evidentemente, se anunciar algo inexistente a situação será outra, cogitando-se, então, de eventual ilícito penal ou administrativo. Não será demais lembrar, todavia, que o Senado não possui Código de Ética.

Concluindo, resta dizer que tudo o que se passa pode ser motivo de amadurecimento de nossa jovem democracia. Equívocos, embates, conflitos, podem ser uma boa via para uma segurança institucional cada vez mais forte. Portanto, a lição que se pode tirar do que se passa é a de que é preciso, com vistas à ética na administração pública, definir melhor o uso e os limites dos cartões corporativos e o que deve ou não ser considerado sigiloso, tudo com vistas a um processo democrático transparente e caracterizado pela lealdade entre o Poder Público e a cidadania.

*o AUTOR é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR


Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2008